| CNAE | Descrição | Detalhes |
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Detalhes do CNAE
| cnae | Descrição | Compreende | Não compreende |
|---|---|---|---|
| 01.11-3/01 | Cultivo de arroz | o cultivo de arroz o beneficiamento de arroz em estabelecimento agrícola, quando atividade complementar ao cultivo a produção de sementes de arroz, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de sementes certificadas de arroz, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) o beneficiamento de arroz realizado no estabelecimento agrícola sob contrato (0163-6/00) a produção de óleo de arroz em bruto (1041-4/00) o beneficiamento de arroz em estabelecimento não-agrícola (1061-9/01) |
| 01.11-3/02 | Cultivo de milho | o cultivo de milho o beneficiamento de milho em estabelecimento agrícola, quando atividade complementar ao cultivo a produção de sementes de milho, quando atividade complementar ao cultivo | o cultivo de milho forrageiro (0119-9/99) a produção de sementes certificadas de milho, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) o beneficiamento de milho realizado em estabelecimento agrícola sob contrato (0163-6/00) a moagem e a fabricação de farinha de milho (fubá) e derivados (1064-3/00) a fabricação de óleo de milho em bruto (1065-1/02) a fabricação de biocombustível (1932-2/00) |
| 01.11-3/03 | Cultivo de trigo | o cultivo de trigo o beneficiamento do trigo em estabelecimento agrícola, quando atividade complementar ao cultivo a produção de sementes de trigo, quando atividade complementar ao cultivo | o cultivo de trigo preto (0111-3/99) a produção de sementes certificadas de trigo, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) o beneficiamento de trigo realizado em estabelecimento agrícola sob contrato (0163-6/00) a moagem do trigo e a produção de derivados (1062-7/00) |
| 01.11-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | o cultivo de cereais: alpiste, aveia, centeio, cevada, milheto, painço, sorgo, trigo preto, triticale e outros cereais não especificados anteriormente o beneficiamento de cereais desta subclasse em estabelecimento agrícola, quando atividade complementar ao cultivo a produção de sementes de cereais desta subclasse, quando atividade complementar ao cultivo | o cultivo de arroz (0111-3/01) o cultivo de milho (0111-3/02) o cultivo de trigo (0111-3/03) a produção de sementes certificadas dos cereais desta subclasse, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) o beneficiamento de cereais em estabelecimento agrícola realizado sob contrato (0163-6/00) a moagem e a fabricação de produtos derivados dos cereais desta subclasse em estabelecimento não-agrícola (1069-4/00) |
| 01.12-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | o cultivo de algodão herbáceo o descaroçamento do algodão, quando atividade complementar ao cultivo a produção de sementes de algodão, quando atividade complementar ao cultivo | o cultivo de algodão arbóreo (0139-3/99) a produção de sementes certificadas de algodão, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) o serviço de descaroçamento de algodão em estabelecimento agrícola realizado sob contrato (0163-6/00) a preparação do algodão em estabelecimento não-agrícola (1311-1/00) a tecelagem de fios de algodão (1321-9/00) |
| 01.12-1/02 | Cultivo de juta | o cultivo de juta a produção de sementes de juta, quando atividade complementar ao cultivo o processo de maceração e secagem da fibra | os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a produção de sementes certificadas de juta, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) a preparação da juta, em estabelecimento não-agrícola (1312-0/00) |
| 01.12-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | o cultivo de outras fibras de lavoura temporária: junco, linho, malva, rami, sorgo vassoura e outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente a produção de sementes das fibras desta subclasse, quando atividade complementar ao cultivo | o cultivo de algodão herbáceo (0112-1/01) o cultivo de juta (0112-1/02) o cultivo de algodão arbóreo (0139-3/99) a produção de sementes certificadas das fibras desta subclasse, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) a produção de mudas certificadas das fibras desta subclasse, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a preparação das fibras desta subclasse, em estabelecimento não-agrícola (1312-0/00) |
| 01.13-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | o cultivo de cana-de-açúcar a produção de toletes (mudas) de cana-de-açúcar, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de toletes (mudas) certificadas de cana-de-açúcar, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e corte da cana realizados sob contrato (0161-0/03) a produção de açúcar em bruto (usinas de açúcar) (1071-6/00) a fabricação, refino e moagem de açúcar de cana (1072-4/01) a produção de álcool de cana (1931-4/00) |
| 01.14-8/00 | Cultivo de fumo | o cultivo de fumo o processamento do fumo através de secagem, defumação e outros processos, quando atividade complementar ao cultivo a produção de semente de fumo, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de sementes certificadas de fumo, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) o processamento do fumo através de secagem, defumação e outros processos realizado em unidade industrial (1210-7/00) a fabricação de produtos do fumo (1220-4/01), (1220-4/02) e (1220-4/99) |
| 01.15-6/00 | Cultivo de soja | o cultivo de soja a produção de semente de soja, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de sementes certificadas de soja, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a produção de óleo de soja em bruto, inclusive torta e farelo (1041-4/00) o refino de óleo de soja (1042-2/00) a fabricação de margarinas e gorduras de soja (1043-1/00) a produção de biocombustível (1932-2/00) |
| 01.16-4/01 | Cultivo de amendoim | o cultivo de amendoim a produção de semente de amendoim, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de sementes certificadas de amendoim, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) o beneficiamento do amendoim em estabelecimento agrícola realizado sob contrato (0163-6/00) a produção de óleo de amendoim em bruto (1041-4/00) o refino de óleo de amendoim (1042-2/00) a fabricação de margarinas e gorduras (1043-1/00) a produção de biocombustível (1932-2/00) |
| 01.16-4/02 | Cultivo de girassol | o cultivo de girassol a produção de semente de girassol, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de sementes certificadas de girassol, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) o beneficiamento do girassol em estabelecimento agrícola realizado sob contrato (0163-6/00) a produção de óleo de girassol em bruto (1041-4/00) o refino de óleo de girassol (1042-2/00) a fabricação de margarinas e gorduras (1043-1/00) a produção de biocombustível (1932-2/00) |
| 01.16-4/03 | Cultivo de mamona | o cultivo de mamona a produção de mudas de mamona, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de sementes certificadas de mamona, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) o beneficiamento da mamona realizado em estabelecimento agrícola sob contrato (0163-6/00) a produção de óleo de mamona em bruto (1041-4/00) o refino de óleo de mamona (1042-2/00) a produção de biocombustível (1932-2/00) |
| 01.16-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | o cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária: colza, gergelim, linho e outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente a produção de sementes das oleaginosas desta subclasse, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de sementes certificadas das oleaginosas desta subclasse, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) o beneficiamento das oleaginosas desta subclasse em estabelecimento agrícola realizado sob contrato (0163-6/00) a produção de óleo em bruto das oleaginosas desta subclasse (1041-4/00) o refino de óleos vegetais desta subclasse (1042-2/00) a fabricação de margarinas e gorduras das oleaginosas desta subclasse (1043-1/00) a produção de biocombustível (1932-2/00) |
| 01.19-9/01 | Cultivo de abacaxi | o cultivo de abacaxi a produção de mudas de abacaxi, quando atividade complementar ao cultivo | os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a fabricação de conservas de abacaxi (1031-7/00) a produção de suco concentrado de abacaxi (1033-3/01) a produção de suco de abacaxi, exceto sucos concentrados (1033-3/02) a produção de mudas certificadas de abacaxi, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) |
| 01.19-9/02 | Cultivo de alho | o cultivo de alho a produção de alhos-sementes, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de alhos-sementes certificados, inclusive modificados geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (1095-3/00) |
| 01.19-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | o cultivo de batata-inglesa a produção de batatas-sementes, quando atividade complementar ao cultivo | os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a produção de batatas-sementes certificadas, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) |
| 01.19-9/04 | Cultivo de cebola | o cultivo de cebola a produção de mudas de cebola, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de mudas certificadas de cebola, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a fabricação de conservas de cebola (1032-5/99) |
| 01.19-9/05 | Cultivo de feijão | o cultivo de feijão a produção de sementes de feijão, quando atividade complementar ao cultivo | o cultivo de feijão verde (0119-9/99) a produção de sementes certificadas de feijão, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a fabricação de conservas de feijão (1032-5/99) |
| 01.19-9/06 | Cultivo de mandioca | o cultivo de mandioca a produção de manivas (mudas) de mandioca, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de manivas (mudas) certificadas de mandioca, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a fabricação de conservas de mandioca (1032-5/99) a produção de farinha de mandioca e derivados (1063-5/00) |
| 01.19-9/07 | Cultivo de melão | o cultivo de melão a produção de sementes de melão, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de sementes certificadas de melão, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a fabricação de conservas de melão (1031-7/00) a produção de suco concentrado de melão (1033-3/01) a produção de suco de melão, exceto sucos concentrados (1033-3/02) |
| 01.19-9/08 | Cultivo de melancia | o cultivo de melancia a produção de sementes de melancia, quando atividade complementar ao cultivo | os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a produção de sementes certificadas de melancia, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) a fabricação de conservas de melancia (1031-7/00) a produção de suco concentrado de melancia (1033-3/01) a produção de suco de melancia, exceto sucos concentrados (1033-3/02) |
| 01.19-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | o cultivo do tomate rasteiro (industrial) a produção de sementes de tomate industrial (rasteiro), quando atividade complementar ao cultivo | o cultivo de tomate estaqueado (de mesa) (0121-1/01) a produção de sementes certificadas de tomate, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a produção de concentrados de tomate (1032-5/99) a produção de suco concentrado de tomate (1033-3/01) a produção de suco de tomate, exceto sucos concentrados (1033-3/02) |
| 01.19-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | o cultivo de abóbora, feijão verde, palmarosa e vetiver o cultivo de capim napier, milho, palma, trevo e outras forrageiras para corte o cultivo de leguminosas: ervilha em grão seco, fava e outras leguminosas de lavoura temporária o cultivo de outras lavouras temporárias não especificadas anteriormente a produção de sementes das plantas desta subclasse, quando atividade complementar ao cultivo | o cultivo de morango (0121-1/02) o cultivo de tomate estaqueado (de mesa) (0121-1/01) o cultivo de araruta, batata-doce, cará e inhame (0121-1/01) o cultivo de legumes e hortaliças (0121-1/01) a produção de sementes certificadas das plantas desta subclasse, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) a produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pastos, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) a produção de mudas certificadas das plantas desta subclasse, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a fabricação de conservas dos produtos desta subclasse (1032-5/99) a produção de suco concentrado de frutas e de legumes desta subclasse (1033-3/01) a produção de suco de frutas e de legumes desta subclasse, exceto sucos concentrados (1033-3/02) |
| 01.21-1/01 | Horticultura, exceto morango | o cultivo de acelga, agrião, alface, brócolis, couve, endívia, mostarda e outras hortaliças folhosas e de talo- o cultivo de abobrinha, berinjela, chuchu, pimentão, pepino, tomate estaqueado (de mesa), abobrinha e outras hortaliças de frutos o cultivo de araruta, batata-doce, cará, inhame, beterraba, batata-baroa, cenoura, nabo, rabanete e outras hortaliças tuberosas e raízes o cultivo de ervilha, grão-de-bico, lentilha e outras hortaliças em vagens o cultivo de alcaparras, pimenta, erva-doce, coentro, cominho, manjericão, gengibre e outras hortaliças condimentares ou medicinais o cultivo de cogumelos comestíveis a produção de sementes e mudas de plantas hortícolas, quando atividade complementar ao cultivo | o cultivo de alho (0119-9/02) o cultivo de cebola (0119-9/04) o cultivo de melão (0119-9/07) o cultivo de melancia (0119-9/08) o cultivo de batata-inglesa (0119-9/03) o cultivo de mandioca (0119-9/06) o cultivo de tomate rasteiro (0119-9/09) o cultivo de morango (0121-1/02) a produção de sementes certificadas das plantas desta subclasse, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) a produção de mudas certificadas das plantas desta subclasse, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) os serviços de limpeza, lavagem, classificação e ornamentação de produtos hortícolas realizados sob contrato (0163-6/00) a preparação de conservas dos produtos desta subclasse (1032-5/99) a produção de suco concentrado dos produtos desta subclasse (1033-3/01) a produção de suco dos produtos desta subclasse, exceto sucos concentrados (1033-3/02) |
| 01.21-1/02 | Cultivo de morango | o cultivo de morango a produção de mudas de morango, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de mudas certificadas de morango, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a fabricação de conservas de morango (1031-7/00) a produção de suco concentrado de morango (1033-3/01) a produção de suco de morango, exceto sucos concentrados (1033-3/02) |
| 01.22-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | a produção de flores, folhagens e plantas ornamentais, para corte, para produção de plantas em vasos, jardino-cultura, ornamentação ou paisagismo a produção de sementes e mudas de flores, folhagens e de plantas ornamentais, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de sementes certificadas de plantas da floricultura, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) a produção de mudas certificadas de plantas da floricultura, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) a produção de sementes certificadas de plantas da lavoura permanente, inclusive modificadas geneticamente (01 41-5/01) a produção de mudas certificadas de plantas da lavoura permanente, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o cultivo de mudas em viveiros florestais (0210-1/06) o plantio, tratamento e manutenção de jardins e gramados (8130-3/00) |
| 01.31-8/00 | Cultivo de laranja | o cultivo de laranja a produção de mudas de laranjeiras, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de suco concentrado de laranja (1033-3/01) a produção de suco de laranja, exceto sucos concentrados (1033-3/02) a fabricação de conservas de laranja (1031-7/00) a produção de mudas certificadas de laranjeiras, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de laranja (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.32-6/00 | Cultivo de uva | o cultivo de uva para vinho e para mesa a produção de sementes e mudas de videiras, quando atividade complementar ao cultivo a produção de vinho no estabelecimento agrícola | a fabricação de vinhos (1112-7/00) a produção de suco concentrado de uva (1033-3/01) a produção de suco de uva, exceto sucos concentrados (1033-3/02) a fabricação de conservas de uva (1031-7/00) a fabricação de vinagre de uva (1099-6/01) a produção de sementes certificadas de videira, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) a produção de mudas certificadas de videira, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de uva (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.33-4/01 | Cultivo de açaí | o cultivo de açaí para produção de palmito e do fruto a produção de mudas de açaí, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de suco concentrado de açaí (1033-3/01) a produção de suco de açaí, exceto sucos concentrados (1033-3/02) a fabricação de conservas do fruto de açaí (1031-7/00) a fabricação de conservas de palmito (1032-5/01) a produção de mudas certificadas de açaizeiros, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.33-4/02 | Cultivo de banana | o cultivo de banana a produção de mudas de bananeira, quando atividade complementar ao cultivo | a fabricação de conservas de bananas (1031-7/00) a produção de mudas certificadas de bananeira, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de banana (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.33-4/03 | Cultivo de caju | o cultivo de caju a produção de mudas de cajueiro, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de suco concentrado de caju (1033-3/01) a produção de suco de caju, exceto sucos concentrados (1033-3/02) a fabricação de conservas de caju (1031-7/00) a produção de óleos vegetais a partir da castanha do caju (1041-4/00) a produção de mudas certificadas de cajueiro, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de caju (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.33-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | o cultivo de limão, tangerina, pomelo e outros cítricos, exceto laranja a produção de mudas dos cítricos desta subclasse, quando atividade complementar ao cultivo | o cultivo de laranja (0131-8/00) a produção de suco concentrado de frutas cítricas (1033-3/01) a produção de suco de frutas cítricas, exceto sucos concentrados (1033-3/02) a produção de mudas certificadas dos cítricos desta subclasse, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de cítricos desta subclasse (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.33-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | o cultivo de coco da baía a produção de mudas de coco-da-baía, quando atividade complementar ao cultivo | o engarrafamento de água de coco (1033-3/02) a produção de leite de coco (1033-3/01) a preparação de conservas de coco-da-baía (1031-7/00) a produção de mudas certificadas de coco-da-baía, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.33-4/06 | Cultivo de guaraná | o cultivo de guaraná a produção de mudas de guaraná, quando atividade complementar ao cultivo | o beneficiamento de guaraná (1069-4/00) a produção de mudas certificadas de guaraná, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de guaraná (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.33-4/07 | Cultivo de maçã | o cultivo de maçã a produção de mudas de maçã, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de suco concentrado de maçã (1033-3/01) a produção de suco de maçã, exceto sucos concentrados (1033-3/02) a fabricação de conservas de maçã (1031-7/00) a produção de mudas certificadas de maçã, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de maçã (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.33-4/08 | Cultivo de mamão | o cultivo de mamão a produção de mudas de mamão, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de suco concentrado de mamão (1033-3/01) a produção de suco de mamão, exceto sucos concentrados (1033-3/02) a preparação de conservas de mamão (1031-7/00) a produção de mudas certificadas de mamão, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de mamão (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.33-4/09 | Cultivo de maracujá | o cultivo de maracujá a produção de mudas de maracujá, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de suco concentrado de maracujá (1033-3/01) a produção de suco de maracujá, exceto sucos concentrados (1033-3/02) a preparação de conservas de maracujá (1031-7/00) a produção de mudas certificadas de maracujá, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de maracujá (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.33-4/10 | Cultivo de manga | o cultivo de manga a produção de mudas de mangueira, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de suco concentrado de manga (1033-3/01) a produção de suco de manga, exceto sucos concentrados (1033-3/02) a preparação de conservas de manga (1031-7/00) a produção de mudas certificadas de mangueira, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de manga (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.33-4/11 | Cultivo de pêssego | o cultivo de pêssego a produção de mudas de pessegueiro, quando atividade complementar ao cultivo | a preparação de conservas de pêssego (1031-7/00) a produção de suco concentrado de pêssego (1033-3/01) a produção de suco de pêssego, exceto sucos concentrados (1033-3/02) a produção de mudas certificadas de pessegueiro, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de pêssego (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.33-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | o cultivo de abacate, ameixa, amora, araçá, araticum, cajá-manga, caqui, carambola, cereja, cherimólia, cupuaçu, figo, framboesa, fruta-de-conde, goiaba, graviola, jabuticaba, jaca, jambo, jamelão, jenipapo, lichia, mangustão, marmelo, nectarina, nêspera, pêra, quiui, pitanga, romã, sapoti, serigüela e outras frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente o cultivo de castanha européia, castanha de caju, noz européia, noz macadâmia, noz pecã, tâmaras e outros frutos secos de lavoura permanente não especificados anteriormente a produção de sementes e mudas das plantas desta subclasse, quando atividade complementar ao cultivo | o cultivo de abacaxi (0119-9/01) o cultivo de melão (0119-9/07) o cultivo de melancia (0119-9/08) o cultivo de morango (0121-1/02) o cultivo de laranja (0131-8/00) o cultivo de uva (0132-6/00) a produção de suco concentrado das frutas desta subclasse (1033-3/01) a produção de suco das frutas desta subclasse, exceto sucos concentrados (1033-3/02) a preparação de conservas das frutas desta subclasse (1031-7/00) a produção de sementes certificadas de frutíferas de lavoura permanente, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) a produção de mudas certificadas de frutíferas de lavoura permanente, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de frutíferas desta subclasse (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.34-2/00 | Cultivo de café | o cultivo de café a transformação do café em coco para café em grão, quando realizada na unidade de produção a produção de mudas de café, quando atividade complementar ao cultivo | o beneficiamento do café em coco para café em grão, não associado ao cultivo do café (1081-3/01) a torrefação e moagem do café (1081-3/02) a fabricação de café solúvel (1082-1/00) a produção de sementes certificadas de café, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) a produção de mudas certificadas de café, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de café (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.35-1/00 | Cultivo de cacau | o cultivo de cacau a retirada da amêndoa do fruto do cacau a produção de mudas de cacau, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de derivados do cacau e a elaboração de chocolates (1093-7/01) a produção de sementes certificadas de cacau, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) a produção de mudas certificadas de cacau, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras de cacau (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.39-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | o cultivo de chá-da-índia a produção de mudas de chá-da-índia, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de mudas certificadas de chá-da-índia, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) o beneficiamento de chá-da-índia (1099-6/05) |
| 01.39-3/02 | Cultivo de erva-mate | o cultivo de erva-mate os serviços de sapeco, de secagem e de trituração, cancheamento, das folhas de erva-mate realizados no estabelecimento agrícola a produção de mudas de erva-mate, quando atividade complementar ao cultivo | o beneficiamento de erva-mate (1099-6/05) a produção de mudas certificadas de erva-mate, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) os serviços de sapeco, de secagem e de trituração, cancheamento, das folhas de erva-mate realizado sob contrato (0163-6/00) |
| 01.39-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | o cultivo de pimenta-do-reino a produção de mudas de pimenta-do-reino, quando atividade complementar ao cultivo | a fabricação de molhos, temperos e condimentos de pimenta-do-reino (1095-3/00) a produção de mudas certificadas de pimenta-do-reino, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.39-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | o cultivo de baunilha, canela, cravo-da-índia, louro, noz-moscada e urucum a produção de mudas de plantas condimentares de lavoura permanente, quando atividade complementar ao cultivo | a fabricação de molhos, temperos e condimentos das especiarias desta subclasse (1095-3/00) o cultivo de pimenta-do-reino (0139-3/03) o cultivo de cominho (0121-1/01) o cultivo de especiarias hortícolas utilizadas como condimentos (0121-1/01) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a produção de mudas certificadas de plantas condimentares de lavoura permanente, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) |
| 01.39-3/05 | Cultivo de dendê | o cultivo de dendê a produção de mudas de dendê, quando atividade complementar ao cultivo | a produção de óleo de dendê em bruto (1041-4/00) a produção de mudas certificadas de dendê, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.39-3/06 | Cultivo de seringueira | o cultivo de seringueira a produção de mudas de seringueira, quando atividade complementar ao cultivo | os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) a produção de mudas certificadas de seringueira, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) a coleta do látex em seringais nativos (0220-9/04) |
| 01.39-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | o cultivo de algodão arbóreo, sisal, vime e outras fibras de lavoura permanente o cultivo de azeitona, tungue e outras oleaginosas de lavoura permanente o cultivo de palmeiras juçara, pupunha e de outras palmeiras para produção de palmito o cultivo de amora (folha) para forragem o cultivo de lúpulo o cultivo de sagu o cultivo de outras plantas de lavoura permanente, não especificadas anteriormente a produção de sementes e mudas das plantas desta subclasse, quando atividade complementar ao cultivo | a fabricação de conservas de vegetais desta subclasse (1032-5/99) a fabricação de conservas de palmito (1032-5/01) o descaroçamento do algodão realizado em estabelecimento agrícola sob contrato (0163-6/00) o cultivo de coco-da-baía (0133-4/05) o cultivo de nozes, castanhas e outros frutos secos de lavoura permanente (0133-4/99) o cultivo de café (0134-2/00) o cultivo de cacau (0135-1/00) o cultivo de chá-da-índia (0139-3/01) o cultivo de erva-mate (0139-3/02) o cultivo de pimenta-do-reino (0139-3/03) o cultivo de plantas condimentares de lavoura permanente (0139-3/04) o cultivo de dendê (0139-3/05) o cultivo de seringueira (0139-3/06) a produção de sementes certificadas das plantas desta subclasse, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) a produção de mudas certificadas de plantas desta subclasse, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) o serviço de poda nas lavouras desta subclasse (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) |
| 01.41-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | a produção de sementes certificadas, inclusive modificadas geneticamente (OMG): de plantas de lavoura temporária, exceto de forrageiras para formação de pasto de plantas da horticultura de flores, folhagens e de plantas ornamentais de plantas de lavoura permanente | o cultivo de plantas de lavoura temporária (grupo 01.1) o cultivo de plantas hortícolas (01.21-1) o cultivo de flores, folhagens e plantas ornamentais (0122-9/00) o cultivo de plantas de lavoura permanente (grupo 01.3) a produção de sementes, quando associada ao cultivo (grupo 01.1), (grupo 01.2) e (grupo 01.3) |
| 01.41-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | a produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto, inclusive modificadas geneticamente (OMG) | o cultivo de forrageiras para corte (0119-9/99) |
| 01.42-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | a produção de mudas e a produção de outras formas de propagação vegetal certificadas, inclusive modificadas geneticamente (OMG): de plantas de lavoura temporária, exceto de forrageiras para formação de pasto de plantas da horticultura de flores, folhagens e de plantas ornamentais de plantas de lavoura permanente | o cultivo de plantas de lavoura temporária (grupo 01.1) o cultivo de plantas hortícolas (01.21-1) o cultivo de flores, folhagens e plantas ornamentais (0122-9/00) o cultivo de plantas de lavoura permanente (grupo 01.3) o cultivo de mudas em viveiros florestais (0210-1/06) a produção de mudas, quando associada ao cultivo (grupo 01.1), (grupo 01.2) e (grupo 01.3) |
| 01.51-2/01 | Criação de bovinos para corte | a criação de bovinos para corte a criação de bovino reprodutor para corte a produção de sêmen de bovinos para corte | a criação de bovinos para leite (0151-2/02) a criação de bovinos, exceto para corte e leite (0151-2/03) o serviço de manejo de animais (0162-8/03) o abate de bovinos em frigoríficos (1011-2/01) o abate de bovinos em matadouros, sob contrato (1011-2/05) a preparação de produtos de carne (1013-9/01) a preparação de subprodutos do abate (1013-9/02) o curtimento e outras preparações do couro (1510-6/00) |
| 01.51-2/02 | Criação de bovinos para leite | a criação de bovinos para leite a criação de bovino reprodutor leiteiro a produção de leite de vaca o resfriamento do leite de vaca, realizado na unidade de produção a produção de sêmen de bovino leiteiro | a criação de bovinos para corte (0151-2/01) a criação de bovinos, exceto para corte e leite (0151-2/03) o serviço de manejo de animais (0162-8/03) a preparação do leite (1051-1/00) a fabricação de laticínios (1052-0/00) |
| 01.51-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | a criação de bovinos, exceto para corte e leite a produção de sêmen de bovinos, exceto para corte e leite | a criação de bovinos para corte (0151-2/01) a criação de bovinos para leite (0151-2/02) o serviço de manejo de animais (0162-8/03) |
| 01.52-1/01 | Criação de bufalinos | a criação de bufalinos a produção de sêmen de bufalinos a produção de leite de búfala o resfriamento do leite de búfala, realizado na unidade de produção | o serviço de manejo de animais (0162-8/03) o abate de bufalinos em frigoríficos (1011-2/04) o abate de bufalinos em matadouros, sob contrato (1011-2/05) a preparação de produtos de carne (1013-9/01) a preparação de subprodutos do abate (1013-9/02) a preparação do leite (1051-1/00) o curtimento e outras preparações do couro (1510-6/00) |
| 01.52-1/02 | Criação de equinos | a criação de eqüinos a produção de sêmen de eqüinos | o serviço de manejo de animais (0162-8/03) o abate de eqüinos em frigoríficos (1011-2/02) o abate de eqüinos em matadouros (1011-2/05) a preparação de produtos de carne (1013-9/01) a preparação de subprodutos do abate (1013-9/02) o curtimento e outras preparações do couro (1510-6/00) a operação de estábulos de hipódromos (9319-1/99) |
| 01.52-1/03 | Criação de asininos e muares | a criação de asininos e muares a produção de sêmen de asininos | o serviço de manejo de animais (0162-8/03) o abate dos animais desta subclasse em frigoríficos (1011-2/02) o abate dos animais desta subclasse em matadouros (1011-2/05) o curtimento e outras preparações do couro (1510-6/00) |
| 01.53-9/01 | Criação de caprinos | a criação de caprinos para corte e leite a produção de sêmen de caprinos a produção de leite de cabra o resfriamento do leite de cabra, realizado na unidade de produção | o serviço de manejo de animais (0162-8/03) o abate de caprinos em frigoríficos (1011-2/03) o abate de caprinos em matadouros (1011-2/05) a preparação de produtos de carne (1013-9/01) a preparação de subprodutos do abate (1013-9/02) a preparação do leite (1051-1/00) o curtimento e outras preparações do couro (1510-6/00) |
| 01.53-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | a criação de ovinos para corte, leite e lã a produção de sêmen de ovinos a produção de leite de ovelha o resfriamento do leite de ovelha, realizado na unidade de produção a produção de lã de tosquia realizada na unidade de criação | o tosquiamento de ovinos realizado sob contrato (0162-8/02) o serviço de manejo de animais (0162-8/03) o abate de ovinos em frigoríficos (1011-2/03) o abate de ovinos em matadouros (1011-2/05) a preparação de produtos de carne (1013-9/01) a preparação de subprodutos do abate (1013-9/02) a preparação do leite (1051-1/00) o beneficiamento da lã (1312-0/00) a fiação da lã (1322-7/00) o curtimento e outras preparações do couro (1510-6/00) |
| 01.54-7/00 | Criação de suínos | a criação de suínos para carne e banha a produção de sêmen de suínos | o abate de suínos em frigoríficos (1012-1/03) o abate de suínos em matadouros (1012-1/04) a preparação de produtos de carne, banha e salsicharia (1013-9/01) a preparação de subprodutos do abate (1013-9/02) o curtimento e outras preparações do couro (1510-6/00) |
| 01.55-5/01 | Criação de frangos para corte | a criação de frangos para corte | a produção de pintos de 1 dia (0155-5/02) a criação de outros galináceos, exceto para corte (0155-5/03) a produção de ovos de galinha (0155-5/05) o abate de aves (1012-1/01) a preparação de produtos de carne (1013-9/01) a preparação de subprodutos do abate (1013-9/02) |
| 01.55-5/02 | Produção de pintos de um dia | a produção de pintos de um dia | - |
| 01.55-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | a criação de galináceos (galinhas, galos, frangos e frangas), para postura, para cruza, para ornamentação, exceto para corte | a criação de frangos para corte (0155-5/01) a produção de pintos de um dia (0155-5/02) a produção de ovos de galinha (0155-5/05) o abate de aves (1012-1/01) a preparação de produtos de carne (1013-9/01) a preparação de subprodutos do abate (1013-9/02) |
| 01.55-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | a criação de outras aves domésticas: perus, codornas, gansos, patos, marrecos, galinhas-d’angola e avestruzes a criação de outras aves silvestres como: perdizes, faisões, emas | a criação de frangos para corte (0155-5/01) a produção de pintos de 1 dia (0155-5/02) a produção de ovos de galinha (0155-5/05) o abate de aves (1012-1/01) a preparação de produtos de carne de aves (1013-9/01) a produção de ovos das aves desta subclasse (0155-5/05) |
| 01.55-5/05 | Produção de ovos | a produção de ovos de galinha a produção de ovos de outras aves (peruas, codornas, gansas, patas, marrecas, galinhas-d’angola e avestruzes fêmeas) a produção de ovos de perdizes, faisões e outras aves silvestres | a criação de frangos para corte (0155-5/01) a produção de pintos de 1 dia (0155-5/02) a criação de aves domésticas, exceto galináceos (0155-5/04) a criação de aves silvestres (0155-5/04) |
| 01.59-8/01 | Apicultura | a criação de abelhas para a produção de mel, cera e outros produtos apícolas | - |
| 01.59-8/02 | Criação de animais de estimação | a criação de animais de estimação: cães, gatos, hamsters, pássaros e outros animais de estimação | os serviços de adestramento de cães de guarda (8011-1/02) alojamento de animais domésticos (9609-2/07) |
| 01.59-8/03 | Criação de escargô | a criação de escargô | - |
| 01.59-8/04 | Criação de bicho-da-seda | a criação de bicho-da-seda, tanto para a produção de ovos ou de larvas, quanto para a produção de casulos para fiação | a preparação e a fiação da seda (1312-0/00) a tecelagem de fios de seda (1322-7/00) |
| 01.59-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | a criação de coelhos a criação de minhocas e a correspondente produção de húmus a criação de animais para pesquisas (biotério) e para produção de vacinas e soros a criação de animais silvestres (capivara, tartaruga, javali, paca, cateto e outros animais silvestres, exceto aves) | a criação de caprinos (0153-9/01) a criação de aves silvestres (0155-5/04) a criação de abelhas (0159-8/01) a criação de animais de estimação (0159-8/02) a criação de escargô (0159-8/03) a criação de bicho-da-seda (0159-8/04) a criação de rã (0322-1/05) a criação de jacaré (0322-1/06) o abate dos animais desta subclasse (1012-1/02) a preparação de produtos de carne (1013-9/01) a preparação de subprodutos do abate (1013-9/02) o curtimento e outras preparações de couro (1510-6/00) |
| 01.61-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | o serviço de pulverização de lavouras prestado sob contrato o serviço de controle de pragas agrícolas prestado sob contrato o serviço de pulverização aérea sob contrato | os serviços de imunização e controle de pragas urbanas (8122-2/00) |
| 01.61-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | o serviço de poda e corte de árvores nas lavouras prestado sob contrato | o plantio, tratamento e manutenção de jardins e gramados (8130-3/00) o serviço de poda de árvores urbanas (8130-3/00) |
| 01.61-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | o serviço de preparação de terreno para fins de plantio realizado sob contrato o serviço de cultivo, plantio e transplante de mudas realizado sob contrato o serviço de colheita de produtos agrícolas realizado sob contrato | - |
| 01.61-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | a operação de sistemas de irrigação a atividade de contratantes de mão-de-obra para o setor agrícola o fornecimento de máquinas agrícolas com operador | o serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas (0161-0/01) o serviço de poda de árvores para lavouras (0161-0/02) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados (0161-0/03) as atividades pós-colheita (0163-6/00) as atividades de agentes comerciais na intermediação de produtos agrícolas in natura (4611-7/00) os serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (7490-1/03) os serviços de organização de exposições, feiras e shows agropecuários (8230-0/01) |
| 01.62-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | o serviço de inseminação artificial em animais a fertilização animal in vitro | os serviços de laboratórios veterinários (7500-1/00) as atividades veterinárias (7500-1/00) |
| 01.62-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | a atividade de tosquia da lã de ovinos | a criação de ovinos (0153-9/02) a produção de lã de tosquia (0153-9/02) |
| 01.62-8/03 | Serviço de manejo de animais | o serviço de manejo de animais: condução, pastoreio e outros | o serviço de alojamento do gado de curta duração (0162-8/99) as atividades veterinárias (7500-1/00) a gestão de espaço para leilão de gado (8230-0/01) |
| 01.62-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | as atividades relacionadas com a pecuária realizadas sob contrato, não especificadas anteriormente: a limpeza de banheiros carrapaticidas e sarnicidas a classificação de produtos de origem animal o serviço de alojamento do gado de curta duração a atividade de contratantes de mão-de-obra para o setor pecuário | o serviço de engorda de bovinos em currais (0151-2/01) o serviço de inseminação artificial em animais (0162-8/01) o serviço de tosquiamento de ovinos (0162-8/02) o serviço de manejo de animais (0162-8/03) as atividades veterinárias (7500-1/00) os serviços de adestramento de animais domésticos, exceto cães de guarda ( 9609-2/07) Higiene e embelezamento de animais domésticos (9609-2/08) as atividades de intermediação na venda de animais vivos (4611-7/00) os serviços de organização de exposições, feiras e shows agropecuários (8230-0/01) |
| 01.63-6/00 | Atividades de pós-colheita | a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado realizada sob contrato: os serviços de limpeza, lavagem, classificação, desinfecção e ornamentação de produtos agrícolas o descaroçamento do algodão realizado no estabelecimento agrícola sob contrato o beneficiamento de arroz realizado no estabelecimento agrícola sob contrato o serviço de secagem de cereais realizado no estabelecimento agrícola sob contrato os serviços de sapeco, de secagem e de trituração, cancheamento, das folhas de erva-mate, realizado no estabelecimento agrícola sob contrato | o processamento industrial do fumo, destalamento e outros beneficiamentos em unidades industriais (1210-7/00) a preparação de produtos agrícolas pelo produtor (grupo 01.1), (grupo 01.2) e (grupo 01.3) as atividades de intermediação na venda de produtos agrícolas in natura (4611-7/00) as atividades de compra e venda de produtos agrícolas in natura (4621-4/00), (4622-2/00), (4623-1/03), (4623-1/04), (4623-1/05), (4623-1/06), (4623-1/07), (4623-1/08) os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita (0161-0/03) |
| 01.70-9/00 | Caça e serviços relacionados | a caça convencional, a captura de animais com armadilha e o comércio básico a captura de animais, mortos ou vivos, para alimentação, para obtenção de couros e peles, para pesquisa, para utilização em zoológicos ou como animais de estimação a produção de peles com pêlos, peles de répteis ou pássaros através das atividades da caça convencional ou por captura com armadilha | a criação de animais em estabelecimentos agropecuários (0151-2/01), (0151-2/03), (0152-1/01), (0152-1/02), (0152-1/03), (0153-9/01), (0153-9/02), (0154-7/00), (0155-5/01), (0155-5/02), (0155-5/03), (0155-5/04), (0155-5/05) e (01.59-8) a produção de couros e peles provenientes de matadouros e abatedouros (1011-2/01), (1011-2/02), (1011-2/03), (1011-2/04) e (1011-2/05) a caça esportiva (9319-1/99) |
| 02.10-1/01 | Cultivo de eucalipto | o cultivo de eucalipto a produção de mudas de eucalipto, quando atividade complementar ao cultivo | o serviço de poda nas lavouras de eucalipto (0161-0/02) a produção de mudas certificadas de eucalipto (0210-1/06) a extração da madeira de eucalipto (0210-1/07) as serrarias com desdobramento de madeira (1610-2/01) as serrarias sem desdobramento de madeira (1610-2/02) |
| 02.10-1/02 | Cultivo de acácia-negra | o cultivo de acácia-negra a produção de mudas de acácia-negra, quando atividade complementar ao cultivo | o serviço de poda nas lavouras de acácia-negra (0161-0/02) a produção de mudas certificadas de acácia-negra (0210-1/06) a extração da madeira de acácia-negra (0210-1/07) a extração da casca de acácia-negra de floresta plantada (0210-1/09) as serrarias com desdobramento da madeira (1610-2/01) as serrarias sem desdobramento da madeira (1610-2/02) |
| 02.10-1/03 | Cultivo de pinus | o cultivo de pinus americano a produção de mudas de pinus, quando atividade complementar ao cultivo | o serviço de poda nas lavouras de pinus (0161-0/02) a produção de mudas e sementes certificadas de pinus (0210-1/06) a exploração da madeira de pinus (0210-1/07) as serrarias com desdobramento da madeira (1610-2/01) as serrarias sem desdobramento da madeira (1610-2/02) |
| 02.10-1/04 | Cultivo de teca | o cultivo de teca a produção de mudas de teca, quando atividade complementar ao cultivo | o serviço de poda nas lavouras de teca (0161-0/02) a produção de mudas e sementes certificadas de teca (0210-1/06) a exploração da madeira de teca (0210-1/07) as serrarias com desdobramento da madeira (1610-2/01) as serrarias sem desdobramento da madeira (1610-2/02) |
| 02.10-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | o cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca a produção de mudas de espécies madeireiras desta subclasse, quando atividade complementar ao cultivo | o serviço de poda nas lavouras desta subclasse (0161-0/02) o cultivo de eucalipto (0210-1/01) o cultivo de acácia-negra (0210-1/02) o cultivo de pinus (0210-1/03) o cultivo de teca (0210-1/04) a produção de mudas certificadas de espécies madeireiras desta subclasse (0210-1/06) a extração da madeira das espécies madeireiras desta subclasse (0210-1/07) as serrarias com desdobramento da madeira (1610-2/01) as serrarias sem desdobramento da madeira (1610-2/02) |
| 02.10-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | a produção de mudas certificadas de espécies florestais madeireiras | - |
| 02.10-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | a derrubada de árvores em florestas plantadas a extração de madeiras em bruto de florestas plantadas - troncos, moirões, estacas e lenha a extração de madeira em toras em florestas plantadas para produção de celulose e para outras finalidades, como movelaria, indústria naval e de construção | o cultivo de espécies madeireiras (0210-1/01), (0210-1/02), (0210-1/03), (0210-1/04) e (0210-1/05) a produção de mudas florestais (0210-1/06) a produção de carvão vegetal de florestas plantadas (0210-1/08) as serrarias com desdobramento da madeira (1610-2/01) as serrarias sem desdobramento da madeira (1610-2/02) |
| 02.10-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | a produção de carvão vegetal de madeiras oriundas de florestas plantadas | a extração de madeira em florestas plantadas (0210-1/07) |
| 02.10-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | a extração de casca de acácia-negra para produção de tanino | o cultivo de acácia-negra (0210-1/02) a produção de mudas certificadas de acácia-negra (0210-1/06) a coleta de cascas de acácia-negra de florestas nativas (0220-9/99) a fabricação de tanino (2029-1/00) |
| 02.10-1/99 | Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | a produção de folhas de eucaliptos em florestas plantadas a produção de resinas em florestas plantadas a produção de outros produtos não-madeireiros em florestas plantadas | a produção de casca de acácia-negra de florestas plantadas (0210-1/09) a extração de látex de seringueira cultivada (0139-3/06) |
| 02.20-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | a extração de madeiras em toras em florestas nativas a extração de madeiras em bruto originárias de florestas nativas - troncos, moirões, estacas e lenha | a produção de carvão vegetal de florestas nativas (0220-9/02) as serrarias com desdobramento da madeira (1610-2/01) as serrarias sem desdobramento da madeira (1610-2/02) |
| 02.20-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | a produção de carvão vegetal de madeiras oriundas de florestas nativas | a extração de madeira em florestas nativas (0220-9/01) |
| 02.20-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | a coleta de castanha-do-pará (castanha-do-brasil) em castanheiras nativas | o beneficiamento da castanha-do-pará em estabelecimento não-agrícola (1069-4/00) |
| 02.20-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | a coleta do látex em seringais nativos o beneficiamento do látex no local de coleta | a extração do látex de seringais cultivados (0139-3/06) a fabricação de látex SBR (2033-9/00) a fabricação de colas à base de resinas sintéticas ou de látex (2091-6/00) |
| 02.20-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | a coleta de palmito de palmeiras nativas | a fabricação de conservas de palmito (1032-5/01) o cultivo de açaí (0133-4/01), de juçara, pupunha e de outras palmeiras para produção de palmitos (0139-3/99) |
| 02.20-9/06 | Conservação de florestas nativas | o florestamento e o reflorestamento de florestas nativas, com o objetivo de manutenção da biodiversidade a utilização de tratos silviculturais em florestas nativas a conservação da vegetação nativa, com objetivo de aumento e manutenção dos estoques de carbono, conservação da biodiversidade, polinização, regulação do clima, disponibilidade hídrica, proteção e fertilidade do solo, ciclagem de nutrientes, entre outros benefícios ecossistêmicos | o cultivo de espécies florestais em florestas plantadas (0210-1/01), (0210-1/02), (0210-1/03), (0210-1/04) e (0210-1/05) a extração de madeira em florestas plantadas (0210-1/07) a extração de madeira em florestas nativas (0220-9/01) |
| 02.20-9/99 | Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | a coleta de produtos não-madeireiros em florestas nativas não especificados anteriormente: babaçu, cera de carnaúba, resinas e outros produtos florestais silvestres | a extração de madeira de espécies plantadas (0210-1/07) a extração de casca de acácia-negra de espécies plantadas (0210-1/09) a coleta de palmito em florestas nativas (0220-9/05) a coleta de castanha-do-pará em florestas nativas (0220-9/03) a coleta do látex em seringais nativos (0220-9/04) |
| 02.30-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | as atividades de serviços florestais: inventário florestal consultoria técnica de administração florestal avaliação da madeira semeadura aérea de espécies florestais controle de pragas florestais repovoamento florestal - replantio de espécies florestais, inclusive em encostas, em margens de rios e de lagos inspeção aérea de repovoamentos florestais transporte de toras somente no local de derrubada das árvores descarregamento da madeira os serviços de extinção de incêndio e proteção florestal | o serviço de poda nas lavouras desta subclasse (0161-0/02) a consultoria, assessoria, orientação e assistência prestadas por agrônomos a estabelecimentos agropecuários (7490-1/03) o plantio de árvores para proteção contra barulho, vento, erosão, etc. (8130-3/00) |
| 03.11-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | a pesca em alto mar e em águas costeiras: a captura de peixes, crustáceos e moluscos em águas marinhas a preparação e conservação do peixe no próprio barco a coleta de produtos marinhos: esponjas, corais, pérolas, algas, outros produtos e seres vivos marinhos os serviços relacionados com a pesca em água salgada realizados sob contrato | a preservação do pescado e a fabricação de produtos do pescado (10.20-1) a preparação de qualquer tipo de farinha de pescado (10.20-1) a criação de peixes, crustáceos, moluscos e outros animais marinhos (03.21-3) a pesca esportiva e de lazer e os serviços afins (93.19-1) |
| 03.11-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | a pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | a pesca de crustáceos e moluscos em água doce (0312-4/02) a preservação de crustáceos e moluscos (1020-1/01) a fabricação de conservas de crustáceos e moluscos (1020-1/02) a criação de camarões (0321-3/02) e (0322-1/02) e ostras e mexilhões (0321-3/03) e (0322-1/03) |
| 03.11-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | a coleta de produtos marinhos: esponja, corais, pérolas, algas e outros produtos marinhos | a coleta, em água doce, de produtos e de outros seres vivos aquáticos (0312-4/03) |
| 03.11-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | os serviços relacionados com a pesca em água salgada | a pesca esportiva e de lazer (9319-1/99) |
| 03.12-4/01 | Pesca de peixes em água doce | a pesca de peixes em água doce | a pesca de peixes em água salgada (0311-6/01) a preservação do pescado (1020-1/01) a preparação de qualquer tipo de farinha de pescado (1020-1/01) a fabricação de conservas de peixe (1020-1/02) a criação de peixes (0321-3/01) e (0322-1/01) |
| 03.12-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | a pesca de crustáceos e moluscos em água doce | a pesca de crustáceos e moluscos em água salgada (0311-6/02) a preservação de crustáceos e moluscos (1020-1/01) a fabricação de conservas de crustáceos e moluscos (1020-1/02) a criação de camarões (0321-3/02) e (0322-1/02) e ostras e mexilhões (0321-3/03) e (0322-1/03) |
| 03.12-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | a coleta, em água doce, de produtos e de outros seres vivos aquáticos | a coleta de produtos marinhos: esponja, corais, pérolas, algas e outros produtos marinhos (0311-6/03) |
| 03.12-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | os serviços relacionados com a pesca em água doce | a pesca esportiva e de lazer (9319-1/99) |
| 03.21-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | a criação e a produção de peixes em água salgada e salobra | a pesca de peixes (0311-6/01) e (0312-4/01) a criação de peixes ornamentais (0321-3/04) e (0322-1/04) a preservação do pescado (1020-1/01) a preparação de qualquer tipo de farinha de pescado (1020-1/01) a fabricação de conservas de peixe (1020-1/02) a exploração da pesca esportiva e de lazer (9319-1/99) |
| 03.21-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | a criação de camarões em água salgada e salobra | a criação de camarões em água doce (0322-1/02) a pesca de camarões (0311-6/02) e (0312-4/02) a preservação de camarão (1020-1/01) a fabricação de conservas de camarão (1020-1/02) |
| 03.21-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | a criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | a criação de ostras e mexilhões em água doce (0322-1/03) a pesca de moluscos (0311-6/02) e (0312-4/02) a preservação de moluscos (1020-1/01) a fabricação de conservas de moluscos (1020-1/02) |
| 03.21-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | a criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | a criação de peixes em água salgada ou salobra (0321-3/01) e em água doce (0322-1/01) a criação de peixes ornamentais em água doce (0322-1/04) |
| 03.21-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra | os serviços relacionados com a aqüicultura em água salgada e salobra | a pesca esportiva e de lazer (9319-1/99) |
| 03.21-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | a realização de cultivos e semicultivos, em água salgada ou salobra, de espécies do meio aquático vegetais (plantas aquáticas, algas) ou animais (espécies cujas fases reprodutivas de seu ciclo vital se processam no todo ou em parte na água), exceto a criação de peixes, camarões, ostras, mexilhões e peixes ornamentais | a criação de escargô (0159-8/03) a criação de peixes em água salgada ou salobra (0321-3/01) e em água doce (0322-1/01) a criação de camarões (0321-3/02) e (0322-1/02) a criação de ostras e mexilhões (0321-3/03) e (0322-1/03) a criação de peixes ornamentais em água salgada ou salobra (0321-3/04) e em água doce (0322-1/04) |
| 03.22-1/01 | Criação de peixes em água doce | a criação e a produção de peixes em água doce | a pesca de peixes (0311-6/01) e (0312-4/01) a criação de peixes ornamentais (0321-3/04) e (0322-1/04) a exploração da pesca esportiva e de lazer (9319-1/99) a preservação do pescado (1020-1/01) a preparação de qualquer tipo de farinha de pescado (1020-1/01) a fabricação de conservas de peixe (1020-1/02) |
| 03.22-1/02 | Criação de camarões em água doce | a criação de camarões em água doce | a criação de camarões em água salgada e salobra (0321-3/02) a pesca de camarões (0311-6/02) e (0312-4/02) a preservação de camarão (1020-1/01) a fabricação de conservas de camarão (1020-1/02) |
| 03.22-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | o cultivo de ostras e mexilhões em água doce | a criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra (0321-3/03) a pesca de moluscos (0311-6/02) e (0312-4/02) a preservação de moluscos (1020-1/01) a fabricação de conservas de moluscos (1020-1/02) |
| 03.22-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | a criação de peixes ornamentais em água doce | a criação de peixes em água salgada e salobra (0321-3/01) e em água doce (0322-1/01) a criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra (0321-3/04) |
| 03.22-1/05 | Ranicultura | a criação de rã | o abate de rãs (1012-1/02) o curtimento e outras preparações de couro (1510-6/00) |
| 03.22-1/06 | Criação de jacaré | a criação de jacaré | o abate de jacaré (1012-1/02) o curtimento e outras preparações de couro (1510-6/00) |
| 03.22-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | os serviços relacionados com a aqüicultura em água doce | a pesca esportiva e de lazer (9319-1/99) |
| 03.22-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente | a realização de cultivos e semicultivos, em água doce, de espécies de meio aquático vegetais (plantas aquáticas, algas) ou animais (espécies cujas fases reprodutivas de seu ciclo vital se processam, no todo ou em parte, na água), exceto a criação de peixes, camarões, ostras, mexilhões, peixes ornamentais, rãs e jacarés | a criação de escargô (0159-8/03) a criação de peixes (0321-3/01) e (0322-1/01) a criação de camarões (0321-3/02) e (0322-1/02) a criação de ostras e mexilhões (0321-3/03) e (0322-1/03) a criação de peixes ornamentais (0321-3/04) e (0322-1/04) a criação de rã (0322-1/05) a criação de jacaré (0322-1/06) |
| 05.00-3/01 | Extração de carvão mineral | a extração de carvão mineral (linhito, antracito, hulha, etc.) | a extração de turfa (0899-1/99) os beneficiamentos de carvão mineral associados ou em continuação à extração (0500-3/02) |
| 05.00-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | os beneficiamentos de carvão mineral associados ou em continuação à extração (lavagem, aglomeração, classificação, pulverização, etc.) | a extração de turfa (0899-1/99) a coqueificação para a produção de combustíveis, em coquerias independentes (1910-1/00) a fabricação de produtos da destilação do carvão mineral (2029-1/00) as atividades de coquerias em siderúrgicas (grupo 24.2) |
| 06.00-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | a extração de petróleo cru e gás natural as atividades de preparação e beneficiamento de petróleo cru e gás natural realizadas no local pelos operadores de poços | os serviços de perfuração dirigida e reperfuração, perfuração inicial, reparação e desmantelamento de torres de perfuração, cementação dos tubos dos poços de petróleo, fechamento de poços e outras atividades conexas, realizados sob contrato (0910-6/00) a extração de betumes naturais (0899-1/99) a prospecção de petróleo realizada sob contrato (0910-6/00) as atividades de liquefação, regaseificação e outros processos que facilitem o transporte de gás natural, feitos no local da extração, realizadas sob contrato (0910-6/00) a fabricação de produtos do refino de petróleo (1921-7/00) os estudos geofísicos, geológicos, sismográficos e outros (7119-7/02) a operação de oleodutos e gasodutos (4940-0/00) |
| 06.00-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | a extração de xisto e todos os beneficiamentos associados ou em continuação à extração | a extração de betumes naturais (0899-1/99) |
| 06.00-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | a extração de areias betuminosas e todos os beneficiamentos associados ou em continuação à extração | a extração de betumes naturais (0899-1/99) |
| 07.10-3/01 | Extração de minério de ferro | a extração de minério de ferro | a extração de piritas (0891-6/00) a produção de aglomerados de ferro por meio de pelotização e a sinterização de minério de ferro (0710-3/02) as atividades de apoio à extração de minério de ferro realizadas sob contrato (0990-4/01) |
| 07.10-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | os beneficiamentos de minério de ferro associados ou em continuação à extração (pelotização, concentração, trituração, etc.) a produção de minério de ferro sinterizado | - |
| 07.21-9/01 | Extração de minério de alumínio | a extração de minério de alumínio (bauxita) | a fabricação de alumina (óxido de alumínio) (2441-5/01) o beneficiamento de alumínio associado ou em continuação à extração (0721-9/02) as atividades de apoio à extração de minério de alumínio (bauxita) realizadas sob contrato (0990-4/02) |
| 07.21-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | o beneficiamento de alumínio (bauxita), associado ou em continuação à extração | - |
| 07.22-7/01 | Extração de minério de estanho | a extração de minério de estanho (cassiterita) | o beneficiamento de minério de estanho (cassiterita) associado ou em continuação à extração (0722-7/02) as atividades de apoio à extração de minério de estanho (cassiterita) realizadas sob contrato (0990-4/02) |
| 07.22-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | o beneficiamento de minério de estanho (cassiterita) associado ou em continuação à extração | - |
| 07.23-5/01 | Extração de minério de manganês | a extração de minério de manganês | o beneficiamento de minérios de metais preciosos associado ou em continuação à extração (0724-3/02) as atividades de apoio à extração de minérios de metais preciosos (ouro, prata e platina) realizadas sob contrato (0990-4/02) |
| 07.23-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | o beneficiamento de minério de manganês associado ou em continuação à extração | - |
| 07.24-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | a extração de minérios de metais preciosos (ouro, prata ou platina) | o beneficiamento de minério de estanho (cassiterita) associado ou em continuação à extração (0722-7/02) as atividades de apoio à extração de minério de estanho (cassiterita) realizadas sob contrato (0990-4/02) |
| 07.24-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | o beneficiamento de minérios de metais preciosos associado ou em continuação à extração | - |
| 07.25-1/00 | Extração de minerais radioativos | a extração de minerais radioativos (urânio, tório, areia monazítica, etc.) a produção de concentrado de urânio (yellowcake) e de outros minerais radioativos | a extração de minerais metálicos de terras raras (0729-4/04) as atividades de apoio à extração de minerais radioativos (urânio, tório, areia monazítica, etc.) realizadas sob contrato (0990-4/02) a atividade de enriquecimento de urânio e tório (2019-3/01) a fundição e refino de urânio (2449-1/99) |
| 07.29-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | a extração de minério de nióbio e titânio o beneficiamento de minério de nióbio e titânio associado ou em continuação à extração | as atividades de apoio à extração de nióbio e titânio realizadas sob contrato (0990-4/02) |
| 07.29-4/02 | Extração de minério de tungstênio | a extração de minério de tungstênio o beneficiamento de minério de tungstênio associado ou em continuação à extração | as atividades de apoio à extração de minério de tungstênio realizadas sob contrato (0990-4/02) |
| 07.29-4/03 | Extração de minério de níquel | a extração de minério de níquel o beneficiamento de minério de níquel associado ou em continuação à extração | as atividades de apoio à extração de minério de níquel realizadas sob contrato (0990-4/02) a produção de mates de níquel (2449-1/99) |
| 07.29-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | a extração de minerais metálicos de terras raras a extração de minério de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras subclasses | o beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos classificados nesta subclasse, associado ou em continuação à extração (0729-4/05) as atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos realizadas sob contrato (0990-4/02) a produção de mates de cobre (2443-1/00) |
| 07.29-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | o beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras subclasses associado ou em continuação à extração | as atividades de apoio à extração de cobre, chumbo, zinco, níquel e outros minerais metálicos não-ferrosos classificados nesta subclasse realizadas sob contrato (0990-4/02) a produção de mates de cobre (2443-1/00) |
| 08.10-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | a extração de ardósia e o beneficiamento associado ou em continuação à extração | as atividades de apoio à extração de ardósia realizadas sob contrato (0990-4/03) o corte, aparelhamento ou recorte de ardósia não associado à extração (2391-5/02) e (2391-5/03) |
| 08.10-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | a extração de granito e o beneficiamento associado ou em continuação à extração | as atividades de apoio à extração de granito realizadas sob contrato (0990-4/03) o corte, aparelhamento ou recorte de granito não associado à extração (2391-5/02) e (2391-5/03) |
| 08.10-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | a extração de mármore e o beneficiamento associado ou em continuação à extração | as atividades de apoio à extração de mármore realizadas sob contrato (0990-4/03) o corte, aparelhamento ou recorte de mármore não associado à extração (2391-5/02) e (2391-5/03) |
| 08.10-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | a extração de calcário e dolomita e o beneficiamento associado ou em continuação à extração a trituração e fragmentação de pedras para serem utilizadas como fundentes e como matéria-prima para a produção de cal e cimento ou como material para construção | a extração de minerais para a fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos (0891-6/00) as atividades de apoio à extração de pedras, areias e argilas realizadas sob contrato (0990-4/03) a fabricação de cal (2392-3/00) os beneficiamentos de calcário e dolomita não associado à extração (2399-1/99) |
| 08.10-0/05 | Extração de gesso e caulim | a extração de gesso e caulim | o beneficiamento de gesso e caulim associado ou em continuação à extração (0810-0/10) as atividades de apoio à extração de gesso e caulim realizadas sob contrato (0990-4/03) a fabricação de gesso (2392-3/00) |
| 08.10-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | a extração de areia, cascalho e pedregulho | as atividades de apoio à extração de areia, cascalho e pedregulho realizadas sob contrato (0990-4/03) o britamento de pedras não associado à extração (2391-5/01) |
| 08.10-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | a extração de argilas para a indústria de cerâmica, de produtos refratários, artesanato e para uso como meios filtrantes o beneficiamento de argilas associado ou em continuação à extração | as atividades de apoio à extração de argilas realizadas sob contrato (0990-4/03) os beneficiamentos de argilas não associados à extração (2399-1/99) |
| 08.10-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | a extração de saibro e o beneficiamento associado ou em continuação à extração | as atividades de apoio à extração de saibro realizadas sob contrato (0990-4/03) |
| 08.10-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | a extração de basalto e o beneficiamento associado ou em continuação à extração | as atividades de apoio à extração de basalto realizadas sob contrato (0990-4/03) o corte, aparelhamento ou recorte de basalto não associado à extração (2391-5/02) e (2391-5/03) |
| 08.10-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | o beneficiamento de gesso e caulim associado ou em continuação à extração | as atividades de apoio à extração de gesso e caulim realizadas sob contrato (0990-4/03) a fabricação de gesso (2392-3/00) |
| 08.10-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | a extração e o britamento de pedras e outros materiais em bruto para construção não especificados anteriormente o britamento de pedras e outros beneficiamentos associados ou em continuação à extração | a extração de areias betuminosas (0600-0/03) a extração de minerais para a fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos (0891-6/00) as atividades de apoio à extração de pedras e outros materiais em bruto para construção realizadas sob contrato (0990-4/03) o corte, aparelhamento ou recorte de pedras não associado à extração (2391-5/02) e (2391-5/03) o britamento de pedras não associado à extração (2391-5/01) |
| 08.91-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | a extração de fosfatos e sais de potássio naturais a extração de enxofre natural a extração de piritas a extração de sulfato de bário natural (barita, baritina) e carbonato de bário natural (witherita), boratos naturais e sulfato de magnésio natural a extração de outros minerais para a fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos diversos | as atividades de apoio à extração de minerais para a fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos realizadas sob contrato (0990-4/03) a fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (2013-4/01) a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (2013-4/02) |
| 08.92-4/01 | Extração de sal marinho | a extração de sal e a produção mediante a evaporação da água do mar | a moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal (0892-4/03) as atividades de apoio à extração de sal marinho realizadas sob contrato (0990-4/03) |
| 08.92-4/02 | Extração de sal-gema | a extração de sal-gema | o beneficiamento do sal-gema (0892-4/03) as atividades de apoio à extração de sal-gema realizadas sob contrato (0990-4/03) |
| 08.92-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | a moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal associados à extração | a extração de sal e a produção mediante a evaporação da água do mar (0892-4/01) a extração de sal-gema (0892-4/02) as atividades de apoio à extração de sal marinho e sal-gema realizadas sob contrato (0990-4/03) a elaboração do sal de cozinha, p.ex.: sal iodado (1099-6/99) |
| 08.93-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | a extração de minerais-gemas ou rochas-gemas (pedras preciosas e semipreciosas): água-marinha, diamante, rubi, topázio, etc. | as atividades de apoio à extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) realizadas sob contrato (0990-4/03) a lapidação de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) (3211-6/01) |
| 08.99-1/01 | Extração de grafita | a extração de grafita e o beneficiamento associado ou em continuação à extração | as atividades de apoio à extração de grafita realizadas sob contrato (0990-4/03) o beneficiamento de grafita não associado à extração e a fabricação de artefatos de grafita para uso não-elétrico (2399-1/99) a fabricação de artefatos de grafita para uso elétrico (2790-2/01) |
| 08.99-1/02 | Extração de quartzo | a extração de quartzo nas suas diversas variedades: cristal de rocha, citrino, esfumaçado, rosa leitoso, etc. o beneficiamento de quartzo associado à extração | as atividades de apoio à extração de quartzo realizadas sob contrato (0990-4/03) o beneficiamento de quartzo não associado à extração (2399-1/99) |
| 08.99-1/03 | Extração de amianto | a extração de amianto ou asbesto e o beneficiamento associado ou em continuação à extração | as atividades de apoio à extração de amianto ou asbesto realizadas sob contrato (0990-4/03) os beneficiamentos de amianto ou asbesto não associados à extração e a fabricação de artefatos de amianto (2399-1/99) a fabricação de vestuário de amianto ou asbesto para proteção (3292-2/01) |
| 08.99-1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | a extração de outros minerais não-metálicos não classificados em outras subclasses (materiais abrasivos, betumes naturais, turfa, talco, grafita natural, etc.) | as atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos classificados nesta subclasse, realizadas sob contrato (0990-4/03) os beneficiamentos de minerais não-metálicos não associados à extração (2399-1/99) |
| 09.10-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | os serviços relacionados à extração de petróleo e gás realizados sob contrato: perfuração dirigida, reperfuração, perfuração inicial, elevação, reparos e desmantelamento de torres de perfuração, cementação dos tubos dos poços de petróleo e gás, fechamento de poços e outras atividades conexas as atividades de liquefação, regaseificação e outros processos que facilitem o transporte de gás natural, feitos no local da extração os serviços de combate a incêndio nos campos de extração de petróleo e gás natural | as atividades de serviços relacionados à extração de petróleo cru e gás natural realizadas pelos operadores dos poços (0600-0/01) os estudos geológicos que se baseiam na realização de medições e observações de superfície para a obtenção de informações sobre a estrutura do subsolo, localização de campos de petróleo e gás natural, minerais e depósitos subterrâneos de água (7119-7/02) |
| 09.90-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | os serviços de apoio realizados por contrato requeridos pela atividade de extração de minério de ferro: os serviços de exploração feitos por métodos de prospecção tradicionais como a retirada de amostras, as observações geológicas bem como as perfurações e reperfurações com objetivo de análise de campos de extração de minério de ferro a drenagem e bombeamento a perfuração para teste o transporte off-road em locais de extração de minério de ferro | a operação de minas e escavações na forma de contratação (0710-3/01) os serviços especializados de reparação de máquinas e equipamentos para mineração (3314-7/15) os estudos geológicos e de prospecção para a obtenção de informações sobre a estrutura do subsolo e a localização de campos de minerais e depósitos subterrâneos de água (7119-7/02) |
| 09.90-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | os serviços de apoio realizados por contrato requeridos pelas atividades de extração de minerais metálicos não-ferrosos: exploração por métodos de prospecção tradicionais, como a retirada de amostras, as observações geológicas, bem como as perfurações e reperfurações com objetivo de análise de campos de extração de minérios a drenagem e bombeamento a perfuração para teste o transporte off-road em locais de extração mineral | a operação de minas e escavações na forma de contratação (grupo 07.2) os serviços especializados de reparação de máquinas e equipamentos para mineração (3314-7/15) os estudos geológicos e de prospecção para a obtenção de informações sobre a estrutura do subsolo e a localização de campos de minerais e depósitos subterrâneos de água (7119-7/02) |
| 09.90-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | os serviços de apoio realizados por contrato requeridos pelas atividades de extração de minerais não-metálicos: exploração por métodos de prospecção tradicionais, como a retirada de amostras, as observações geológicas, bem como as perfurações e reperfurações com objetivo de análise de campos de extração de minérios a drenagem e bombeamento a perfuração para teste o transporte off-road em locais de extração mineral | a operação de minas e escavações na forma de contratação (divisão 08) os serviços especializados de reparação de máquinas e equipamentos para mineração (3314-7/15) os estudos geológicos e de prospecção para a obtenção de informações sobre a estrutura do subsolo e a localização de campos de minerais e depósitos subterrâneos de água (7119-7/02) |
| 10.11-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | o abate de bovinos em matadouros e frigoríficos a produção de carne verde, congelada e frigorificada de bovinos em carcaças ou em peças a obtenção e tratamento de subprodutos do abate como: couros e peles sem curtir, dentes, ossos, etc. a produção de óleos e gorduras comestíveis de origem animal a produção de couros e peles secos e salgados | o abate de bovinos em matadouros, sob contrato (1011-2/05) a preparação de produtos de carne e de conservas de carne (1013-9/01) e de subprodutos (1013-9/02) a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne (1096-1/00) |
| 10.11-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | o abate de eqüinos em matadouros e frigoríficos o abate de asininos e muares em matadouros e frigoríficos a produção de carnes verde, congelada e frigorificada de eqüinos em carcaças ou em peças a obtenção e tratamento de subprodutos do abate como: couros e peles sem curtir, dentes, ossos, etc. a produção de óleos e gorduras comestíveis de origem animal a produção de couros e peles secos e salgados | o abate de eqüinos, asininos e muares em matadouros, sob contrato (1011-2/05) a preparação de produtos de carne e de conservas de carne (1013-9/01) e de subprodutos (1013-9/02) a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne (1096-1/00) |
| 10.11-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | o abate de ovinos e caprinos em matadouros e frigoríficos a produção de carne verde, congelada e frigorificada de ovinos e caprinos em carcaças ou em peças a obtenção e tratamento de subprodutos do abate como: couros e peles sem curtir, lã de matadouro, dentes, ossos, etc. a produção de óleos e gorduras comestíveis de origem animal a produção de couros e peles secos e salgados | o abate de ovinos e caprinos em matadouros, sob contrato (1011-2/05) a preparação de produtos de carne e de conservas de carne (1013-9/01) e de subprodutos (1013-9/02) a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne (1096-1/00) |
| 10.11-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | o abate de bufalinos em matadouros e frigoríficos a produção de carne verde, congelada e frigorificada de bufalinos em carcaças ou em peças a obtenção e tratamento de subprodutos do abate como: couros e peles sem curtir, dentes, ossos, etc. a produção de óleos e gorduras comestíveis de origem animal a produção de couros e peles secos e salgados | o abate de bufalinos em matadouros, sob contrato (1011-2/05) a preparação de produtos de carne e de conservas de carne (1013-9/01) e de subprodutos (1013-9/02) a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne (1096-1/00) |
| 10.11-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | os matadouros municipais e particulares que efetuam o abate de bovinos, eqüinos, asininos, muares, ovinos, caprinos e bufalinos para terceiros | os matadouros municipais e particulares que efetuam o abate de suínos para terceiros (1012-1/04) |
| 10.12-1/01 | Abate de aves | o abate de aves a preparação de produtos de carne e de conservas de carne a preparação de produtos de salsicharia e outros embutidos de aves a obtenção e tratamento de subprodutos do abate como: peles, penas, etc. | a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne de aves (1096-1/00) o abate de aves realizado pelo comércio (4724-5/00) |
| 10.12-1/02 | Abate de pequenos animais | o abate de coelhos e outros pequenos animais a preparação de produtos de carne e de conservas de carne | a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne de pequenos animais (1096-1/00) |
| 10.12-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | o abate de suínos em matadouros e frigoríficos a produção de carne verde, congelada e frigorificada de suínos em carcaças ou em peças a preparação de produtos de carne e de conservas de carne e de subprodutos, quando integrada ao abate a preparação de produtos de salsicharia e outros embutidos de carne de suínos, quando integrada ao abate a obtenção e tratamento de subprodutos do abate, como: peles sem curtir, dentes, ossos, etc. a produção de óleos e gorduras comestíveis de origem animal a produção de banha de porco em rama, sebo, toucinho, etc. | a preparação de produtos de carne e de conservas de carne (1013-9/01) e de subprodutos (1013-9/02), quando não integrada ao abate a preparação de produtos de salsicharia e outros embutidos de carne de suínos, quando não integrada ao abate (1013-9/01) a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne de suinos (1096-1/00) |
| 10.12-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | os matadouros municipais e particulares que efetuam o abate de suínos para terceiros | os matadouros municipais e particulares que efetuam o abate de bovinos, eqüinos, ovinos, caprinos e bufalinos para terceiros (1011-2/05) |
| 10.13-9/01 | Fabricação de produtos de carne | a preparação de produtos de carne de reses e de aves a preparação de produtos de salsicharia e outros embutidos a preparação de carne seca, salgada e defumada a preparação de produtos de carne de coelhos e outros pequenos animais | a fabricação de farinha de carne, de ossos e de outros subprodutos de origem animal (1013-9/02) a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne (1096-1/00) a fabricação de extratos e sucos de carne (1099-6/99) a preparação de sopas que contenham carne (1099-6/99 |
| 10.13-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | a fabricação de farinha de carne, de ossos e de outros subprodutos de origem animal a preparação de subprodutos diversos de origem animal | - |
| 10.20-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | a preparação de peixes, crustáceos e moluscos (frigorificados ou congelados), mesmo quando efetuada em barcos-fábrica que não realizam a atividade de pesca | a elaboração do pescado realizada em embarcações dedicadas à pesca (0311-6/01), (0311-6/02), (0312-4/01) e (0312-4/02) a fabricação de óleos e gorduras do pescado (1043-1/00) a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de pescado (1096-1/00) a fabricação de sopas que contenham pescado (1099-6/99) |
| 10.20-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | a preparação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos a fabricação de farinhas do pescado para consumo humano ou alimentação animal a fabricação de alimentos para animais à base de pescado a preparação de algas marinha | a preservação do pescado realizada em embarcações dedicadas à pesca (0311-6/01), (0311-6/02), (0312-4/01) e (0312-4/02) a fabricação de óleos e gorduras do pescado (1043-1/00) a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de pescado (1096-1/00) a fabricação de sopas que contenham pescado (1099-6/99) |
| 10.31-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | a fabricação de conservas de frutas (frutas conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas conservadas, purês e semelhantes) o beneficiamento da castanha-de-caju e castanha-do-pará a fabricação de frutas em calda (compotas) a fabricação de doces em massa ou pasta e geléias a fabricação de concentrados de tomate (extratos, purês, polpas) a fabricação de leite de coco a fabricação de polpas de frutas | a fabricação de sucos concentrados de frutas (1033-3/01) a fabricação de sucos integrais, prontos para beber, néctares, refrescos e semelhantes, de frutas (1033-3/02) a fabricação de frutas cristalizadas (1093-7/02) a fabricação de molhos de tomate preparados (1095-3/00) |
| 10.32-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | a fabricação de conservas de palmito | - |
| 10.32-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | a fabricação de conservas de legumes e outros vegetais mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite e vinagre a fabricação de vegetais desidratados e liofilizados a fabricação de farinha e sêmola de batata a fabricação de batatas fritas e aperitivos à base de batata | a fabricação de conservas de palmito (1032-5/01) a fabricação de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de legumes e de outros vegetais (1096-1/00) a fabricação de sopas de legumes e de outros vegetais (1099-6/99) |
| 10.33-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | a fabricação de sucos concentrados de frutas, congelados ou não (sucos parcialmente desidratados, apresentando, no mínimo, concentração equivalente ao dobro da sua concentração natural, em grau Brix) a fabricação de mosto de uva não fermentado | a fabricação de sucos integrais, tropicais, prontos para beber e néctares de frutas (1033-3/02) a fabricação de refrescos de frutas (1033-3/02) a fabricação de sucos mistos, sucos parcialmente desidratados, adoçados, reconstituídos, etc. (1033-3/02) a fabricação de refrescos de aromas e corantes artificiais (1122-4/03) |
| 10.33-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | a fabricação de sucos integrais (sem adição de açúcar e na concentração natural) a fabricação de sucos tropicais e prontos para beber a fabricação de néctares de frutas (adicionados de água e açúcar) a fabricação de refrescos de frutas a fabricação de sucos mistos, sucos parcialmente desidratados, adoçados, reconstituídos, etc. a produção de água de coco | a fabricação de sucos concentrados de frutas (1033-3/01) a fabricação de polpas de frutas para sucos (1031-7/00) a fabricação de refrescos de aromas e corantes artificiais (1122-4/03) |
| 10.41-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | a fabricação de óleos vegetais em bruto, comestíveis ou não (óleos de soja, algodão, oliva, girassol, etc.) a obtenção de tortas, farinhas e farelos de sementes oleaginosas e de subprodutos residuais da fabricação de óleos (p. ex.: línter de algodão) | a fabricação de óleos comestíveis de origem animal (grupo 10.1) a fabricação de óleos vegetais refinados (1042-2/00) a fabricação de margarina (1043-1/00) a fabricação de óleo de milho em bruto (1065-1/02) a fabricação de óleos essenciais (2093-2/00) |
| 10.42-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | a fabricação de óleos vegetais refinados, comestíveis ou não a fabricação de ceras de origem vegetal outros beneficiamentos processados em óleos vegetais (sopragem, hidrogenação, etc.) | a fabricação de óleos comestíveis de origem animal (grupo 10.1) a fabricação de óleos vegetais em bruto (1041-4/00) a fabricação de óleo de milho refinado (1065-1/03) a fabricação de óleos essenciais (2093-2/00) a fabricação de óleos vegetais quimicamente tratados (oxidados, polimerizados, etc.) (2099-1/99) |
| 10.43-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | a fabricação de margarina e de outras gorduras vegetais, comestíveis ou não a fabricação de preparações à base de creme vegetal a fabricação de óleos não-comestíveis de origem animal a extração de óleos de peixe e de mamíferos marinhos | a fabricação de banha e outras gorduras e óleos comestíveis de origem animal (grupo 10.1) os óleos e gorduras quimicamente tratados (oxidados, polimerizados, etc.) (2099-1/99) |
| 10.51-1/00 | Preparação do leite | a fabricação de leite resfriado, filtrado, esterilizado, pasteurizado, UHT (ultra hight temperature), homogeneizado ou beneficiado de outro modo o envasamento de leite, associado ao beneficiamento | a produção de leite cru (grupo 01.5) o envasamento de leite sob contrato (8292-0/00) |
| 10.52-0/00 | Fabricação de laticínios | a fabricação de creme de leite, manteiga, coalhada, iogurte, etc. a fabricação de bebidas à base de leite a fabricação de leite em pó, dietético, concentrado, maltado, aromatizado, etc. a fabricação de queijos, inclusive inacabados a fabricação de farinhas e sobremesas lácteas a fabricação de doce de leite a obtenção de subprodutos do leite: caseína, lactose, soro e outros | a fabricação de sorvetes (1053-8/00) a fabricação de leites e queijos de soja ou de outros substitutos vegetais do leite (1099-6/99) |
| 10.53-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | a fabricação de sorvetes, picolés, bolos e tortas gelados, etc. a fabricação de bases líquidas ou pastosas para a elaboração de sorvetes | a fabricação de pós para a preparação de sorvetes (1099-6/02) |
| 10.61-9/01 | Beneficiamento de arroz | o beneficiamento do arroz (arroz descascado, moído, branqueado, polido, parbolizado, e convertido) | a fabricação de farinha, flocos e outros produtos de arroz (1061-9/02) a fabricação de óleo de arroz em bruto (1041-4/00) ou refinado (1042-2/00) |
| 10.61-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | a fabricação de farinha de arroz a fabricação de flocos e outros produtos de arroz | o beneficiamento do arroz (arroz descascado, moído, branqueado, polido, parbolizado, e convertido) (1061-9/01) a fabricação de óleo de arroz em bruto (1041-4/00) ou refinado (1042-2/00) a fabricação de amidos e féculas de arroz (1065-1/01) |
| 10.62-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | a fabricação de farinha de trigo, inclusive integral a fabricação de sêmolas e farelo de trigo a fabricação de outros derivados do trigo a fabricação de farinhas e massas (em pó) mescladas e preparadas para a fabricação de pães, bolos, biscoitos, etc. | a fabricação de amidos e féculas de trigo (1065-1/01) |
| 10.63-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | a fabricação de farinha de mandioca a fabricação de outros derivados da mandioca: raspa, farinha de raspa, etc. | a fabricação de amidos e féculas de mandioca (1065-1/01) |
| 10.64-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | a fabricação de farinha de milho (fubá) a fabricação de farinhas cruas de milho (creme de milho, gritz de milho, etc.), canjica, farelo de milho, etc. a fabricação de farinhas de milho termicamente tratadas e alimentos à base de milho (pós, flocos, produtos pré-cozidos, etc.) a preparação de milho para pipoca | a fabricação de amidos e féculas de milho (1065-1/01) a fabricação de óleo de milho em bruto (1065-1/02) e refinado (1065-1/03) |
| 10.65-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | a fabricação de amidos e féculas de vegetais: milho, arroz, trigo, mandioca, etc. a fabricação de dextrose (açúcar de milho) a fabricação de produtos elaborados a partir de amidos vegetais: açúcares (glicose, maltose e inulina), glúten, tapioca, etc. | a fabricação de fubá e outras farinhas de milho (1064-3/00) a fabricação de óleo de milho em bruto (1065-1/02) e refinado (1065-1/03) a fabricação de adoçantes naturais e artificiais (1099-6/06) |
| 10.65-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | a fabricação de óleo de milho em bruto | a fabricação de fubá e outras farinhas de milho (1064-3/00) a fabricação de óleo de milho refinado (1065-1/03) |
| 10.65-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | a fabricação de óleo de milho refinado | a fabricação de óleo de milho em bruto (1065-1/02) |
| 10.66-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | a fabricação de rações e forragens balanceadas e de alimentos preparados para animais (bovinos, suínos, aves, coelhos, etc.) a fabricação de alimentos preparados para gatos, cachorros e outros animais domésticos a obtenção de sal mineralizado | a fabricação de subprodutos que servem como alimento para animais sem necessidade de tratamento e elaboração posterior. Estes subprodutos se classificam junto com as indústrias em que se originam, p. ex.: a produção de tortas e farelos de sementes oleaginosas (1041-4/00), a produção de tortas e farelos de milho (1065-1/02), os resíduos de moagem (grupo 10.6); etc |
| 10.69-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | a fabricação de farinhas de araruta, centeio, cevada, aveia, legumes secos, etc. a fabricação de farinhas compostas, gérmens de cereais, etc. a fabricação de aperitivos e alimentos para o café da manhã à base destes produtos | a fabricação de farinhas e alimentos à base de batata (1032-5/99) |
| 10.71-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | a fabricação de açúcar em bruto: açúcar VHP (Very Hight Polarization), cristal, demerara e mascavo a fabricação de derivados e subprodutos da fabricação de açúcar (rapadura, melado, melaço, etc.) | a fabricação de açúcar de cana refinado e moído (1072-4/01) |
| 10.72-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | a fabricação de açúcar moído e triturado, refinado e líquido a fabricação de glicose de cana-de-açúcar | a fabricação de glicose e de outros açúcares a partir de amidos vegetais (1065-1/01) a fabricação de açúcar natural (estévia) (1099-6/06) a fabricação de adoçantes (1099-6/06) |
| 10.72-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | a fabricação de açúcar moído e triturado, refinado e líquido | a fabricação de açúcar de cana refinado e moído (1072-4/01) a fabricação de glicose e de outros açúcares a partir de amidos vegetais (1065-1/01) a fabricação de açúcar natural (estévia) (1099-6/06) a fabricação de adoçantes (1099-6/06) |
| 10.81-3/01 | Beneficiamento de café | o beneficiamento do café em coco para café em grão, não associado ao cultivo do café | o beneficiamento do café em coco para café em grão realizado no estabelecimento agrícola (0134-2/00) outros beneficiamentos pós-colheita, preparatórios para colocação do produto no mercado, realizados sob contrato (0163-6/00) a fabricação de café torrado em grãos (1081-3/02) a fabricação de café solúvel (1082-1/00) |
| 10.81-3/02 | Torrefação e moagem de café | a fabricação de café torrado em grãos a fabricação de café torrado e moído a fabricação de café descafeinado | o beneficiamento do café em coco para café em grão, não associado ao cultivo do café (1081-3/01) o beneficiamento do café em coco para café em grão realizado no estabelecimento agrícola (0134-2/00) outros beneficiamentos pós-colheita, preparatórios para colocação do produto no mercado, realizados sob contrato (0163-6/00) a fabricação de café solúvel (1082-1/00) |
| 10.82-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | a fabricação de café solúvel a fabricação de extratos e concentrados de café e de outras preparações à base de café | - |
| 10.91-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | a fabricação de produtos de panificação industrial: pães e roscas, bolos, tortas, etc. a fabricação de farinha de rosca a fabricação de produtos de panificação congelados | as padarias tradicionais com venda predominante de produtos de fabricação própria (1091-1/02) a fabricação de biscoitos e bolachas (1092-9/00) a fabricação de massas alimentícias (1094-5/00) a fabricação de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, tortas, etc. (1062-7/00) as padarias e confeitarias com predominância de revenda de outros produtos (4721-1/02) |
| 10.91-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais) | a fabricação de produtos de panificação industrial (1091-1/01) a fabricação de biscoitos e bolachas (1092-9/00) a fabricação de massas alimentícias (1094-5/00) a fabricação de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, tortas, etc. (1062-7/00) as padarias e confeitarias com predominância de revenda (4721-1/02) as lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (grupo 56.1) |
| 10.92-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | a fabricação de biscoitos e bolachas a fabricação de casquinhas para sorvetes e fôrmas para recheios, etc. | - |
| 10.93-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | a fabricação de pasta de cacau (massa) e de outros derivados do beneficiamento do cacau (cacau em pó, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, etc.) a fabricação de bombons, chocolates e farinhas à base de chocolate | a fabricação de balas, confeitos, frutas cristalizadas e semelhantes (1093-7/02) |
| 10.93-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | a fabricação de frutas cristalizadas a fabricação de balas, confeitos e semelhantes | a fabricação de bombons, chocolates e farinhas à base de chocolate (1093-7/01) as pastilhas ou balas para garganta que contenham substâncias com propriedades medicinais, utilizadas para fins terapêuticos (2121-1/01) e (2121-1/03) |
| 10.94-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | a fabricação de massas alimentícias secas (talharim, espaguete, etc.) a fabricação de massas alimentícias preparadas, frescas, congeladas ou resfriadas (para lasanha, canelone, etc.), com ou sem recheio | a fabricação de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, tortas, etc. (1062-7/00) a fabricação de pratos prontos congelados ou enlatados à base de massas (lasanhas, pizzas, etc.) (1096-1/00) a fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc. (1099-6/02) |
| 10.95-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | a preparação de especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorífico, mostarda, sal preparado com alho, etc.) a preparação de molhos de tomate, molhos em conserva, maionese, etc. a preparação de temperos diversos desidratados, congelados, liofilizados, em conserva, etc. | o cultivo de especiarias (0139-3/03) e (0139-3/04) a fabricação de concentrados de tomate (extratos, purês, polpas) (1031-7/00) a fabricação de sal refinado (0892-4/03) |
| 10.96-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | a preparação de pratos prontos congelados à base de carnes, aves, peixes e vegetais a produção de pratos prontos congelados à base de massas (pizzas, lasanhas, etc.) a fabricação de sobremesas prontas para consumo a fabricação de salgadinhos congelados Notas complementares: Esta subclasse compreende a produção de pratos prontos ou refeições preparadas (i.e., preparados, temperados e cozidos) na forma congelada e embalados. Para que um prato seja classificado nesta subclasse deve conter pelo menos dois ingredientes principais claramente diferenciados (sem contar os condimentos, etc). Estes pratos são normalmente empacotados para venda. | a fabricação de sobremesas prontas para consumo, à base de leite (1052-0/00) a fabricação de alimentos perecíveis para revenda (1099-6/99) a preparação de refeições para consumo imediato em lanchonetes, restaurantes, aviões, hospitais, etc. (divisao 56) |
| 10.99-6/01 | Fabricação de vinagres | a fabricação de vinagres | - |
| 10.99-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios | a fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc. | a fabricação de pós para refrescos ou outras bebidas (1122-4/03) |
| 10.99-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | a fabricação de fermentos e leveduras | - |
| 10.99-6/04 | Fabricação de gelo comum | a fabricação de gelo comum para qualquer fim | a fabricação de gelo seco (2014-2/00) |
| 10.99-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | a fabricação de produtos para infusão (chá, mate e outras ervas para infusão) | a fabricação de chá, mate e semelhantes prontos para beber (1122-4/02) a preparação de produtos botânicos para uso farmacêutico (divisão 21) |
| 10.99-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | a fabricação de açúcar de estévia e outros adoçantes naturais a fabricação de adoçantes artificiais | - |
| 10.99-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | a fabricação de alimentos dietéticos, complementos alimentares e semelhantes | - |
| 10.99-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | a fabricação de preparações salgadas para aperitivos a fabricação de produtos à base de soja a elaboração do sal de cozinha, p.ex.: sal iodado a fabricação de sopas em estado líquido, em pó ou em tabletes a fabricação de produtos à base de misturas de mel, mesmo o mel artificial a fabricação de doces de matérias-primas diferentes de leite e de frutas a fabricação de leites e queijos de soja ou de outros substitutos vegetais do leite a produção de alimentos pré-preparados para restaurantes, lanchonetes e semelhantes o beneficiamento de guaraná a fabricação de extratos e sucos de carnes, pescados, crustáceos e moluscos a fabricação de produtos alimentícios não especificados em outras subclasses a preparação de alimentos especiais como: alimentos infantis, alimentos contendo ingredientes homogeneizados, etc. | a fabricação de mel natural, própolis, geléia real e semelhantes (0159-8/01) a fabricação de sal refinado associado à extração (0892-4/03) a fabricação de preparações em pó para bolos (1062-7/00) a fabricação de adoçantes naturais e artificiais (1099-6/06) a fabricação de alimentos dietéticos, complementos alimentares e semelhantes (1099-6/07) a fabricação de chá, mate e semelhantes prontos para beber (1122-4/02) |
| 11.11-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | a fabricação de aguardentes obtidas diretamente da cana-de-açúcar a padronização, retificação, homogeneização, etc., de aguardentes de cana-de-açúcar para engarrafamento | a fabricação de aguardentes de frutas, cereais e outras matérias-primas (licor, conhaque, rum, uísque, gim, vodca, etc.) (1111-9/02) a fabricação de álcool para qualquer fim (1931-4/00) o engarrafamento de bebidas associado ao comércio atacadista (4635-4/03) o engarrafamento de bebidas sob contrato (8292-0/00) |
| 11.11-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | a fabricação de aguardentes de frutas, cereais e outras matérias-primas (licor, conhaque, rum, uísque, gim, vodca, etc.) a padronização, retificação, homogeneização, etc., de aguardentes para engarrafamento a fabricação de licores e de bebidas alcoólicas diversas (amargos, aperitivos preparados, aguardentes compostas e semelhantes) | a fabricação de aguardentes de cana-de-açúcar (1111-9/01) a fabricação de vinhos (1112-7/00) a fabricação de cervejas e chopes (1113-5/02) a fabricação de álcool para qualquer fim (1931-4/00) o engarrafamento de bebidas associado ao comércio atacadista (4635-4/03) o engarrafamento de bebidas sob contrato (8292-0/00) |
| 11.12-7/00 | Fabricação de vinho | a fabricação de vinhos de uva processados diretamente da uva a fabricação de vinhos processados do mosto e de vinhos de uva inacabados, inclusive licorosos e compostos a fabricação de vinhos de outras frutas e de essências artificiais a fabricação de vinhos com baixo teor alcoólico ou sem álcool a fabricação de bebidas alcoólicas fermentadas mas não destiladas (sidra, perada, hidromel) e suas misturas | a fabricação de aguardentes de cana-de-açúcar, de cereais, de frutas e de outras matérias-primas, e de aguardentes compostas (1111-9/01) e (1111-9/02) a fabricação de cervejas e chopes (1113-5/02) o engarrafamento de bebidas associado ao comércio atacadista (4635-4/03) o engarrafamento de bebidas sob contrato (8292-0/00) |
| 11.13-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | a fabricação de malte, inclusive malte uísque | - |
| 11.13-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | a fabricação de cervejas e chopes | a fabricação de cervejas sem álcool ou com baixo teor alcoólico |
| 11.21-6/00 | Fabricação de águas envasadas | o engarrafamento de águas minerais na fonte a fabricação e engarrafamento de águas naturais, sem adoçantes ou aromatizantes o engarrafamento de água comum, purificada, adicionada ou não de sais minerais | a fabricação de águas naturais, com adoçantes ou aromatizantes (1122-4/99) |
| 11.22-4/01 | Fabricação de refrigerantes | a fabricação de refrigerantes (guaraná, soda limonada, água tônica, etc.) | a fabricação de preparações em pó ou em xarope para fabricação de refrigerantes, para fins industriais |
| 11.22-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | a fabricação de chá mate e outros chás semelhantes prontos para consumo | a fabricação de produtos para infusão (chá, mate e outras ervas para infusão, etc.) (1099-6/05) |
| 11.22-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | a fabricação de refrescos adicionados de aromas e de corantes artificiais a fabricação de preparações em pó ou em xarope para elaboração de bebidas | a fabricação de refrescos de frutas (1033-3/02) a fabricação de preparações em pó ou em xarope para fabricação de refrigerantes, para fins industriais (1122-4/01) |
| 11.22-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | a fabricação de bebidas isotônicas | - |
| 11.22-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | a fabricação de águas naturais, com adoçantes ou aromatizantes a fabricação de bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | o engarrafamento de bebidas associado ao comércio atacadista (4635-4/03) o engarrafamento de bebidas sob contrato (8292-0/00) a fabricação de sucos e de refrescos de frutas (1033-3/02) a fabricação de bebidas à base de leite (1052-0/00) a fabricação de bebidas isotônicas (1122-4/04) |
| 12.10-7/00 | Processamento industrial do fumo | o processamento das folhas do fumo (destalamento e outros beneficiamentos) elaborados em unidades industriais | o cultivo do fumo, bem como o beneficiamento inicial (0114-8/00) |
| 12.20-4/01 | Fabricação de cigarros | a fabricação de cigarros | o cultivo do fumo, bem como o beneficiamento inicial (0114-8/00) o processamento industrial das folhas de fumo (1210-7/00) a fabricação de cigarros de palha (1220-4/02) |
| 12.20-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | a fabricação de cigarrilhas e charutos a fabricação de cigarros de palha | a fabricação de cigarros (1220-4/01) o cultivo do fumo, bem como o beneficiamento inicial (0114-8/00) o processamento industrial das folhas de fumo (1210-7/00) |
| 12.20-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | a fabricação de filtros para cigarros | a fabricação de cigarros (1220-4/01) |
| 12.20-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | a elaboração de fumo em rolo e em corda a fabricação de fumo desfiado, em pó e pasta, fumo para mascar e rapé | a fabricação de cigarros (1220-4/01) o cultivo do fumo, bem como o beneficiamento inicial (0114-8/00) o processamento industrial das folhas de fumo (1210-7/00) |
| 13.11-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | a preparação de fibras de algodão (cardação, penteação, etc.) para fiação a fabricação de fios de algodão, inclusive mesclas, com predominância de algodão o descaroçamento do algodão quando associado à preparação da fibra e à fiação os serviços de acabamento em fios de algodão realizados na mesma unidade da atividade de fiação a obtenção de subprodutos, inclusive os desperdícios | o descaroçamento de algodão realizado no estabelecimento agrícola (0112-1/01) ou sob contrato (0163-6/00) os serviços de acabamento em fios de algodão realizados sob contrato (1340-5/01), (1340-5/02) e (1340-5/99) |
| 13.12-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | a preparação (lavagem, cardação, penteação, etc.) de fibras têxteis naturais (linho, seda, sisal, juta, rami, lã, crina, etc.) a fabricação de fios de fibras têxteis naturais (linho, rami, juta, seda, lã, etc.), inclusive mesclas, com predominância de fibras têxteis naturais os serviços de acabamento em fios de fibras têxteis naturais (exceto algodão) realizados na mesma unidade da atividade de fiação a fabricação de fios de papel a obtenção de subprodutos, inclusive os desperdícios (lanolina) | a preparação primária das fibras para o mercado, realizadas no estabelecimento agrícola (0112-1/02) e (0112-1/99) ou sob contrato (0163-6/00) a preparação e fiação das fibras de algodão (1311-1/00) os serviços de acabamento em fios de algodão realizados sob contrato (1340-5/01), (1340-5/02) e (1340-5/99) a fabricação de fibra de vidro (2319-2/00) a fabricação de fios de amianto (2399-1/99) |
| 13.13-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | a fabricação de fios de fibras artificiais e sintéticas, inclusive mesclas, com predominância de fios de fibras artificiais e sintéticas os serviços de acabamento em fios de fibras artificiais ou sintéticas realizados na mesma unidade da atividade de fiação | os serviços de acabamento em fios de algodão realizados sob contrato (1340-5/01), (1340-5/02) e (1340-5/99) a fabricação de fibras, cabos e fios artificiais e sintéticos (2040-1/00) |
| 13.14-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | a fabricação de linhas para costurar e bordar, de qualquer material (algodão, artificiais, sintéticos, sedas, lãs, etc.) | - |
| 13.21-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | a fabricação de tecidos planos de algodão, inclusive mesclas, com predominância de algodão a fabricação de veludos, tecidos felpudos, tecidos de gaze e outros tecidos elaborados, com predominância de fios de algodão a fabricação de artefatos têxteis de algodão para uso doméstico (roupas de cama, banho, cozinha, etc.) quando integrada à tecelagem a fabricação de sacos de algodão e de artefatos têxteis para usos diversos quando integrada à tecelagem os serviços de acabamento em tecidos de algodão realizados na mesma unidade da atividade de tecelagem | a fabricação de tecidos de malha (1330-8/00) os serviços de acabamento em tecidos planos realizado sob contrato (1340-5/01), (1340-5/02) e (1340-5/99) a fabricação de artefatos têxteis confeccionados para uso doméstico (roupas de cama, banho, cozinha, etc.) quando não integrada à tecelagem (1351-1/00) a fabricação de tapetes e artefatos de tapeçaria (1352-9/00) a fabricação de tecido-não-tecido (TNT) ou falsos tecidos (1354-5/00) a fabricação de sacos de algodão e de artefatos têxteis para usos diversos quando não integrada à tecelagem (1359-6/00) |
| 13.22-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | a fabricação de tecidos planos de fios de fibras têxteis naturais (lã, linho, juta, seda, rami, etc.), inclusive mesclas, com predominância de fios naturais a fabricação de artefatos têxteis de fibras naturais, exceto algodão, para uso doméstico (roupas de cama, banho, cozinha, etc.) quando integrada à tecelagem a fabricação de sacos de juta e de outros artefatos têxteis de fibras têxteis naturais, exceto algodão, quando integrada à tecelagem o acabamento em tecidos de fibras têxteis naturais (exceto algodão) integrado à tecelagem, isto é, realizado na mesma unidade de produção | a tecelagem de fios de algodão (1321-9/00) a fabricação de tecidos de malha (1330-8/00) o acabamento em tecidos planos realizado sob contrato (1340-5/01), (1340-5/02) e (1340-5/99) a fabricação de artefatos têxteis de fibras naturais, exceto algodão, para uso doméstico (roupas de cama, banho, cozinha, etc.) quando não integrada à tecelagem (1351-1/00) a fabricação de tapetes e artefatos de tapeçaria (1352-9/00) a fabricação de tecido-não-tecido (TNT) ou falsos tecidos (1354-5/00) a fabricação de sacos de juta ou de outras fibras têxteis naturais e de artefatos têxteis para usos diversos quando não integrada à tecelagem (1359-6/00) a tecelagem de fios de amianto (2399-1/99) |
| 13.23-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | a fabricação de tecidos planos de fios de fibras artificiais e sintéticas, inclusive mesclas, com predominância de fios artificiais e sintéticos a fabricação de tecidos de polipropileno a fabricação de mantas de fibras artificiais e sintéticas, agulhadas e/ou prensadas a fabricação de tecidos de fibra de vidro a fabricação de artefatos têxteis de fibras artificiais e sintéticas para uso doméstico (roupas de cama, banho, cozinha, etc.) quando integrada à tecelagem a fabricação de sacos de fita ráfia, polipropileno e outros artefatos têxteis de tecidos de fibras artificiais ou sintéticas para usos diversos quando integrada à tecelagem o acabamento em tecidos de fios de fibras têxteis artificiais ou sintéticas integrado à tecelagem, isto é, realizado na mesma unidade de produção | a fabricação de tecidos de malha (1330-8/00) o acabamento em tecidos planos realizado sob contrato (1340-5/01), (1340-5/02) e (1340-5/99) a fabricação de artefatos têxteis de fibras artificiais e sintéticas para uso doméstico (roupas de cama, banho, cozinha, etc.) quando não integrada à tecelagem (13.51-1) a fabricação de tapetes e artefatos de tapeçaria (1352-9/00) a fabricação de tecido-não-tecido (TNT) ou falsos tecidos (1354-5/00) a fabricação de sacos de fita ráfia, polipropileno e outros artefatos têxteis de tecidos de fibras artificiais ou sintéticas para usos diversos quando não integrada à tecelagem (1359-6/00) a fabricação de tecido impregnado, coberto ou laminado com borracha, onde a borracha é o componente principal (2219-6/00) |
| 13.30-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | a fabricação de tecidos de malha (de algodão, mesclas e sintéticos) | - |
| 13.40-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | a texturização e estamparia em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive peças do vestuário, realizadas sob contrato a texturização e estamparia em material próprio para posterior venda de produtos acabados | a texturização e estamparia em fios e tecidos integradas à fiação e tecelagem, incluídas nas subclasses correspondentes a estas atividades (fiação e tecelagem) (grupos 13.1 e 13.2) |
| 13.40-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | o alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive peças do vestuário, realizados sob contrato o alvejamento, tingimento e torção em material próprio para posterior venda de produtos acabados | o alvejamento, tingimento e torção em fios e tecidos integrados à fiação e tecelagem, incluídos nas subclasses correspondentes a estas atividades (fiação e tecelagem) (grupos 13.1 e 13.2) |
| 13.40-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | os outros serviços de acabamentos não especificados anteriormente em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive peças do vestuário, realizados sob contrato os outros acabamentos não especificados anteriormente em fios,tecidos e artigos têxteis, inclusive peças do vestuário, realizados em material próprio para posterior venda de produtos acabados. | os serviços de acabamentos não especificados anteriormente em fios e tecidos integrados à fiação e tecelagem, incluídos nas subclasses correspondentes a estas atividades (fiação e tecelagem) (grupos 13.1 e 13.2) |
| 13.51-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | a fabricação de artefatos têxteis confeccionados para uso doméstico (roupas de cama, banho, cozinha, etc.), quando não integrada à tecelagem a fabricação de travesseiros, edredons, almofadas, cortinas e semelhantes | a fabricação de artefatos de tapeçaria (1352-9/00) |
| 13.52-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | a fabricação de tapetes, forrações para revestimento de pisos (carpete) e de outros artefatos de tapeçaria | a fabricação de tapetes e semelhantes, de borracha (2219-6/00) a fabricação de linóleos (2323-4/00) a fabricação de tapetes e semelhantes, de plástico (2229-3/99 |
| 13.53-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | a fabricação de barbantes, cordas, cabos e cordéis e de outros artefatos de cordoaria a fabricação de redes de pesca | a fabricação de redes preparadas para esporte (3230-2/00) |
| 13.54-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | a fabricação de feltros e artigos de feltro a fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (têxteis técnicos, geotêxteis, tecidos revestidos de náilon, polipropileno e poliéster, panos-couro, lonas, etc.), desde que o tecido seja o componente principal a fabricação de artefatos de têxteis técnicos, geotêxteis e de outros tecidos de acabamento especial a fabricação de tecido-não-tecido (falsos tecidos) e seus artefatos, para usos industrial e doméstico a fabricação de telas para pneumáticos a fabricação de tecidos para telas de desenho, pintura, etc. a fabricação de barracas para acampamento, toldos, velas para embarcações e semelhantes | a fabricação de tecidos impregnados, recobertos ou laminados com borracha ou plástico, onde a borracha ou plástico seja o componente principal (2219-6/00) e (2221-8/00) a fabricação de artefatos de tecido-não-tecido (falsos tecidos) para uso médico-hospitalar (aventais, gorros, máscaras protetoras e semelhantes) (3292-2/02) |
| 13.59-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | a fabricação de artefatos têxteis confeccionados para usos diversos (sacos de algodão e de outras fibras têxteis, sacos de fita ráfia, bandeiras, etc.), quando não integrada à tecelagem a fabricação de artefatos de passamanaria (galões, vieses, etc.) a fabricação de fitas elásticas e de tecidos elásticos a fabricação de filós, rendas, bordados e de tecidos bordados a fabricação de fitas de tecidos | a fabricação de artefatos de tapeçaria (1352-9/00) a fabricação de artefatos produzidos com tecidos especiais (1354-5/00) a fabricação de artefatos têxteis para usos técnicos (1354-5/00) |
| 14.11-8/01 | Confecção de roupas íntimas | a confecção de roupas íntimas e roupas de dormir para uso masculino, feminino e infantil feitas com tecidos planos ou tecidos de malha (pijamas, sutiãs, calcinhas, cuecas, etc.) a montagem de roupas íntimas e roupas de dormir | os serviços de facção de roupas íntimas e roupas de dormir (1411-8/02) a confecção de artefatos de tricotagem (malharia) (1422-3/00) |
| 14.11-8/02 | Facção de roupas íntimas | os serviços industriais de facção de roupas íntimas e roupas de dormir (corte e costura de golas, punhos ou outras partes das roupas) | - |
| 14.12-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | a confecção de artigos do vestuário masculino, feminino e infantil (blusas, camisas, vestidos, saias, calças, ternos, casacos, etc.), feitos com qualquer tipo de material (tecidos planos, tecidos de malha, couros, etc.) a confecção de roupas para recém-nascidos a montagem de blusas, camisas, vestidos calças ou outras peças do vestuário | a fabricação de artefatos de tricotagem (malharia) (1422-3/00) a confecção de roupas profissionais (1413-4/01) a reparação ou conserto de peças do vestuário (9529-1/99) |
| 14.12-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | a confecção, sob medida, de artigos do vestuário masculino, feminino e infantil (blusas, camisas, vestidos, saias, calças, ternos, casacos, etc.), feitos com qualquer tipo de material (tecidos planos, tecidos de malha, couros, etc.) | a confecção, sob medida, de roupas profissionais (1413-4/02) a reparação ou conserto de peças do vestuário (9529-1/99) |
| 14.12-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | os serviços industriais de facção de blusas, camisas, vestidos, saias, calças, ternos e outras peças do vestuário (corte e costura de golas, punhos ou outras partes das roupas) | - |
| 14.13-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | a confecção de roupas profissionais (uniformes, macacões, etc.) a montagem de roupas profissionais | os serviços de facção de roupas profissionais (1413-4/03) a fabricação de artefatos de tecido-não-tecido (falsos tecidos) para uso médico-hospitalar (aventais, gorros, máscaras protetoras e semelhantes) (3292-2/02) a fabricação de acessórios para segurança pessoal e profissional (3292-2/02) a fabricação de calçados de segurança (grupo 15.3) a fabricação de roupas especiais resistentes a fogo (3292-2/01) a reparação ou conserto de roupas profissionais (9529-1/99) |
| 14.13-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | a confecção, sob medida, de roupas profissionais e para segurança industrial (uniformes, macacões, etc.) | a reparação ou conserto de roupas profissionais (9529-1/99) |
| 14.13-4/03 | Facção de roupas profissionais | os serviços industriais de facção de roupas profissionais (corte e costura de golas, punhos ou outras partes das roupas) | - |
| 14.14-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | a fabricação de gravatas e lenços para todos os usos a fabricação de cintos, suspensórios, luvas (inclusive de couro), etc. a fabricação de leques, xales e e-charpes a fabricação de chapéus e suas partes, boinas, bonés, gorros, etc., de qualquer material a fabricação de artigos de peles | a fabricação de luvas produzidas em malharias e tricotagens (1422-3/00) a fabricação de bolsas de qualquer material (1521-1/00) a fabricação de calçados (grupo 15.3) a fabricação de luvas e capacetes de couro para praticar esportes (3230-2/00) a fabricação de capacetes e outros acessórios para segurança pessoal e profissional (3292-2/02) a reparação ou conserto de peças do vestuário (9529-1/99) |
| 14.21-5/00 | Fabricação de meias | a fabricação de meias para adultos e crianças a fabricação de meias esportivas a fabricação de meias-calças | - |
| 14.22-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | a fabricação de artefatos de malharia e tricotagem (pulôveres, jaquetas, luvas, etc.) | a fabricação de artefatos do vestuário confeccionados a partir de tecidos planos e tecidos de malha (grupo 14.1) a fabricação de meias (1421-5/00) |
| 15.10-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | a fabricação de couros curtidos, envernizados, metalizados, camurças, atanados, cromos, etc. | a regeneração, tingimento e pintura de couro a confecção de vestuário de couro (1412-6/01) |
| 15.21-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | a fabricação de malas, maletas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de couro natural, tecidos, plásticos, fibras, papelão, madeira, etc. a fabricação de bolsas de qualquer material | a fabricação de malas de madeira não revestidas de outro material (1629-3/01) |
| 15.29-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | a fabricação de artefatos de couro de uso pessoal como porta-notas, porta-documentos e semelhantes a fabricação de artefatos de selaria e artigos de couro para pequenos animais a fabricação de correias de transmissão e artigos de couro para máquinas a fabricação de pulseiras não-metálicas para relógios | a confecção de vestuário de couro (1412-6/01) a fabricação de roupas de couro para segurança pessoal ou profissional (1413-4/01) a fabricação de calçados de couro (1531-9/01) a fabricação de cintos de segurança para uso profissional (3292-2/02) |
| 15.31-9/01 | Fabricação de calçados de couro | a fabricação de calçados de couro, inclusive para esporte a fabricação de calçados de couro para segurança pessoal e profissional | os serviços de costura, pesponto, etc., de calçados de couro (1531-9/02) a confecção de cortes, viras, contrafortes e saltos de couro para calçados (1540-8/00) a confecção de partes de calçados preparadas para montagem (cortadas, costuradas e pespontadas) (1540-8/00) a fabricação de tênis de couro (1532-7/00) a fabricação de calçados ortopédicos de couro (3250-7/03) a reparação de calçados (9529-1/01) |
| 15.31-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | os serviços de costura, pesponto e outros acabamentos em calçados de couro sob contrato | - |
| 15.32-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | a fabricação de tênis de qualquer material | a reparação de tênis (9529-1/01) |
| 15.33-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | a fabricação de calçados de material sintético, inclusive para esporte a fabricação de calçados de material sintético para segurança pessoal e profissional | a confecção de partes de calçados de material sintético (1540-8/00) a fabricação de tênis de material sintético (1532-7/00) a fabricação de calçados de borracha (1539-4/00) a fabricação de calçados ortopédicos de material sintético (3250-7/03) |
| 15.39-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | a fabricação de calçados de madeira, de tecidos e fibras, de borracha e de outros materiais não especificados, inclusive para esporte a fabricação de calçados de borracha e de outros materiais para segurança pessoal e profissional | a fabricação de tênis de qualquer material (1532-7/00) a fabricação de botas de borracha (2219-6/00) a fabricação de calçados ortopédicos de materiais não especificados anteriormente (3250-7/03) a reparação de calçados (9529-1/01) |
| 15.40-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | a fabricação, própria ou sob contrato, de partes para calçados, de qualquer material | - |
| 16.10-2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | a produção de madeira bruta desdobrada ou serrada em bruto a secagem, preservação e imunização da madeira serrada quando integrada à produção de madeira bruta desdobrada ou serrada em bruto | a extração florestal de madeira em bruto (seção A - divisão 02) as serrarias sem desdobramento de madeira em bruto (1610-2/04) os serviços de tratamento de madeira realizada sob contrato (1610-2/05) |
| 16.10-2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem | a produção de madeira resserrada submetida a aplainamento, secagem ou lixamento (pranchas, pranchões, postes, tábuas, tacos e parquetes para assoalhos e semelhantes) a fabricação de forros de madeira a fabricação de dormentes para vias férreas a fabricação de lã e de partículas de madeira para qualquer fim a secagem, preservação e imunização da madeira quando integrada à produção de madeira resserrada | a extração florestal de madeira em bruto (seção A - divisão 02) as serrarias com desdobramento de madeira em bruto (1610-2/03) os serviços de tratamento de madeira realizada sob contrato (1610-2/05) a fabricação de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada (1621-8/00) a fabricação de estruturas de madeira e vigamentos para construção (1622-6/99) |
| 16.10-2/05 | Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato | os serviços de tratamento de madeira realizados sob contrato: secagem, preservação e imunização de madeira tratamento químico da madeira (impregnação) para dar durabilidade e resistência | as serrarias com desdobramento de madeira em bruto (1610-2/03) as serrarias sem desdobramento de madeira em bruto (1610-2/04) |
| 16.21-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | a fabricação de madeira laminada e de madeira folheada a fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada, revestidas ou não de material plástico a fabricação de chapas de madeira compensada revestidas ou não com material plástico a fabricação de madeira densificada (MDF) | a produção de madeira resserrada (pranchas, pranchões, postes, tábuas, tacos e parquetes para assoalhos, etc.) (1610-2/02) |
| 16.22-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | a fabricação de casas de madeira pré fabricadas, inclusive componentes a montagem de casas de madeira pré fabricadas, quando realizada pelo próprio fabricante | a montagem de casas de madeira pré-fabricadas, quando realizada por unidade especializada (4120-4/00) |
| 16.22-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | a fabricação de esquadrias de madeira a fabricação de peças de madeira para instalações industriais e comerciais a instalação de esquadrias de madeira quando realizada pelo próprio fabricante | a instalação de esquadrias de madeira quando realizada por unidade especializada (4330-4/02) |
| 16.22-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | a fabricação de estruturas de madeira e vigamentos para construção a fabricação de escadas de madeira, cancelas e outros artefatos de carpintaria | a fabricação de pisos de madeira e tábuas para assoalho e teto (1610-2/02) - a fabricação de armários e outros móveis embutidos de madeira (3101-2/00) - a instalação de armários embutidos, quando não realizada pelo próprio fabricante (4330-4/02) |
| 16.23-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | a fabricação de artefatos de tanoaria (barris, tonéis, pipas, etc.) a fabricação de caixas, caixotes, cilindros e outros materiais de madeira para embalagem a fabricação de paletes e estrados de madeira para carga | a reparação de artefatos de tanoaria, de embalagens de madeira e de outros artefatos de madeira (3319-8/00) |
| 16.29-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | a fabricação de artefatos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial a fabricação de artefatos de madeira torneada (cabos para ferramentas e utensílios, etc.) a execução de obras de talha a fabricação de fôrmas e modelos de madeira a fabricação de briquetes de resíduos de madeira (carvão ecológico) | a fabricação de carretéis e bobinas de madeira (quando são componentes para máquinas têxteis) (2863-1/00) a fabricação de armários e outros móveis embutidos de madeira (3101-2/00) a fabricação de móveis de madeira (3101-2/00) a fabricação de partes de madeira para calçados (1540-8/00) a fabricação de bijuterias de madeira (3212-4/00) a fabricação de brinquedos de madeira (3240-0/99) a fabricação de caixões (ataúdes) de madeira (3299-0/99) |
| 16.29-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | a preparação e fabricação de artefatos de cortiça (rolhas, grânulos, etc.) a fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, palha e outros materiais trançados | a fabricação de móveis de vime, junco e palha trançada (3103-9/00) a fabricação de produtos de cortiça para segurança e proteção (3292-2/02) |
| 17.10-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | a fabricação de celulose, pasta ou polpa de madeira, fibra, bagaço de cana, papel usado e de outros materiais, ao sulfato e sulfito, branqueada e não, inclusive celulose semiquímica a fabricação de pastas químicas, semiquímicas, mecânicas, mecanoquímicas, termoquímicas, etc. e de polpa de madeira | a fabricação de artefatos de pasta e de polpa de madeira (1749-4/00) |
| 17.21-4/00 | Fabricação de papel | a fabricação de papéis para impressão (jornal, couché, imprensa, ofsete, etc.) e para escrever (florpost, apergaminhado, super bond, etc.) a fabricação de papéis para embalagem (kraft, manilha, impermeável, seda, etc.) a fabricação de papéis para uso industrial, de acabamento especial e outros (crepom, sanitário, filtro e semelhantes; prateado ou dourado, impermeabilizado ou encerado, impregnado ou revestido, etc.) | a fabricação de papel-cartão (1722-2/00) a fabricação de embalagens de papel (1731-1/00) a fabricação de embalagens de cartolina e de papel-cartão (1732-0/00) a fabricação de papel abrasivo (2399-1/99) a fabricação de papel-alumínio (2441-5/02) |
| 17.22-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | a fabricação de cartolina e papel-cartão | a fabricação de embalagens de cartolina e de papel-cartão (1732-0/00) a fabricação de papelão ondulado e de embalagens de papelão ondulado (1733-8/00) |
| 17.31-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | a fabricação de embalagens de papel simples, plastificadas ou de acabamento especial (sacos de papel kraft comuns e multifoliados; de papel impermeável, etc.; sacolas, embalagens de papel para cigarros e alimentos, etc.), impressas ou não | a fabricação de embalagens de cartolina e de papel-cartão (1732-0/00) a fabricação de envelopes (1741-9/02) a fabricação de BOPP (polipropileno biorientado) (2221-8/00) |
| 17.32-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | a fabricação de embalagens de cartolina e de papel-cartão mesmo laminadas entre si ou com outros suportes celulósicos (embalagens, caixas, estojos, cartuchos, cartelas, luvas, solapas e demais acessórios), impressas ou não | - |
| 17.33-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | a fabricação de face simples de papelão ondulado a fabricação de chapas de papelão ondulado a fabricação de embalagens e de acessórios de papelão ondulado, impressas ou não | - |
| 17.41-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | a fabricação de formulários contínuos, impressos ou não | - |
| 17.41-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | a fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado, simples ou plastificados, para escritório (papel para ofícios e cartas, envelopes, bobinas, papel almaço e semelhantes; classificadores, guias, fichas, separadores, pastas e semelhantes) a fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado, para uso comercial e de escritório a fabricação de cadernos a fabricação de produtos de papel carbono e estêncil a fabricação de etiquetas, impressas ou não | - |
| 17.42-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | a fabricação de fraldas descartáveis | - |
| 17.42-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | a fabricação de absorventes higiênicos | - |
| 17.42-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | a fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário (guardanapos, toalhas, lenços, papel higiênico, etc.) a fabricação de produtos de cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso doméstico (copos, pratos, bandejas, etc.) | - |
| 17.49-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | a fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para revestimento (papel de parede, artefatos gofrados, estampados, impregnados ou revestidos) a fabricação de peças e acessórios para máquinas e meios de transporte confeccionados com papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado (juntas, gaxetas, isolantes acústicos, etc.) a fabricação de produtos diversos de pasta celulósicas e de polpa de madeira moldada a fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado, simples ou plastificados | a fabricação de jogos e brinquedos de papel, papel-cartão e papelão ondulado (3240-0/99) |
| 18.11-3/01 | Impressão de jornais | a impressão de jornais | a impressão de revistas, publicações periódicas, livros em geral (atlas, mapas, livros de conteúdo técnico e geral, revistas industriais, etc.) (1811-3/02) a edição de livros (5811-5/00), revistas e outras publicações periódicas (5813-1/00) a edição integrada à impressão de livros (5821-2/00), de revistas e de outras publicações periódicas (5823-9/00) a edição de jornais diários (5812-3/01) a edição de jornais não diários (5812-3/02) a edição integrada à impressão de jornais diários (5822-1/01) Edição integrada à impressão de jornais não diários (5822-1/02) |
| 18.11-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | a impressão de livros em geral (atlas, mapas, livros de conteúdo técnico e geral, revistas industriais, etc.), sob contrato a impressão de revistas e outras publicações periódicas, sob contrato | a impressão de jornais sob contrato (1811-3/01) a edição de jornais (5812-3/00) a edição de livros (5811-5/00), revistas e outras publicações periódicas (5813-1/00) a edição integrada à impressão de livros (5821-2/00), de revistas e de outras publicações periódicas (5823-9/00 a edição integrada à impressão de jornais diários (5822-1/01) Edição integrada à impressão de jornais não diários (5822-1/02) |
| 18.12-1/00 | Impressão de material de segurança | a impressão, sob contrato, de impressos de segurança (talonários de cheques, ações, títulos ao portador, cautelas, cartões magnéticos e telefônicos, holografias, selos, bilhetes eletromagnéticos, etc.) | - |
| 18.13-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | a impressão, sob contrato, de impressos publicitários ou promocionais (calendários, pôsteres, cartazes, catálogos promocionais, catálogos de arte, tablóides e encartes, kits promocionais, banners, outdoors, malas diretas, etc.) | a impressão de material para usos diversos (convites, cardápios, cartões de apresentação, relatórios de empresas, malas diretas, etc.) (1813-0/99) |
| 18.13-0/99 | Impressão de material para outros usos | a impressão, sob contrato, de impressos para usos diversos (cardápios, cartões de apresentação e de mensagens, diplomas, convites, etc.) a impressão por dados variáveis transacionais (contas telefônicas, extratos bancários) | a impressão de material para uso publicitário (calendários, pôsteres, cartazes, catálogos promocionais, prospectos, kits promocionais, banners, outdoors, etc.), sob contrato (1813-0/01) |
| 18.21-1/00 | Serviços de pré-impressão | a clicheria, linotipo e fotocomposição a composição / tratamento de texto e imagem em geral a confecção de provas de impressão os serviços gráficos de pré-impressão, não especificados anteriormente | - |
| 18.22-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | os serviços de encadernação e plastificação, sob contrato | - |
| 18.22-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | os serviços de acabamentos gráficos, como: colagem, dobra manual e mecânica, picote, intercalação, furação, relevo, corte e vinco, gofragem, envernizamento, hot stamping, laminação e serviços afins, sob contrato | os serviços de encadernação e plastificação, sob contrato (1822-9/01) |
| 18.30-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | a reprodução de som em qualquer suporte (discos, CDs, fitas magnéticas, etc.), a partir de gravações originais (matrizes) | - |
| 18.30-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | a reprodução de vídeo em qualquer suporte (CDs, DVDs, fitas magnéticas, etc.), a partir de gravações originais (matrizes) a duplicação de filmes e a reprodução de material audiovisual a partir de gravações originais (matrizes) | a reprodução de cópias de filmes cinematográficos (em película) (5912-0/99) |
| 18.30-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | a reprodução, para difusão comercial, de softwares, a partir de matrizes | o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201-5/00) a edição de softwares não customizáveis (6203-1/00) |
| 19.10-1/00 | Coquerias | a fabricação do coque a partir do carvão mineral ou do linhito em coquerias independentes a produção de resíduos, como o alcatrão de hulha, o gás de coqueria, o gás de hulha, etc. em coquerias independentes | a fabricação de produtos da destilação do alcatrão de hulha (2029-1/00) as coquerias integradas às siderurgias (grupo 24.2) |
| 19.21-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | a fabricação de produtos do refino do petróleo: gás liqüefeito do petróleo (GLP) gasolina, nafta, gás de nafta craqueada, querosene de aviação, querosene comum, óleo diesel, óleo combustível, gasóleo, gases residuais, parafina, óleos lubrificantes básicos, asfalto (cimento asfáltico), coque de petróleo, alcatrão de petróleo, outros resíduos de petróleo, etc. a obtenção de produtos a partir de minerais betuminosos (xisto e areias betuminosas) Notas complementares: O refino de petróleo compreende um conjunto de processos físicos e químicos tais como destilação, craqueamento, reforma, coqueamento, extração, entre outros, com o objetivo de transformar o óleo cru em produtos utilizáveis. | a exploração de jazidas de petróleo e gás para obtenção de petróleo cru e gás natural (0600-0/01) a produção de combustíveis realizada por centrais petroquímicas (1922-5/99) a formulação de combustíveis (gasolina A e óleo diesel) a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos (1922-5/01) a atividade de rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados (1922-5/02) a fabricação de produtos petroquímicos básicos (2021-5/00) a fabricação de aditivos de uso industrial (2093-2/00) a fabricação de artigos de asfalto (2399-1/99) a fabricação de gás de nafta craqueada associada à distribuição (3520-4/01) a mistura de combustíveis com aditivos efetuada pelas distribuidoras (4681-8/01) |
| 19.22-5/01 | Formulação de combustíveis | a formulação de combustíveis (gasolina A e óleo diesel) a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos | a fabricação de produtos do refino de petróleo (1921-7/00) |
| 19.22-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | o rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados, que consiste na remoção de contaminantes, de produtos de degradação e de aditivos, conferindo ao produto obtido nesse processo as mesmas características do óleo lubrificante básico | a fabricação de produtos do refino de petróleo (1921-7/00) |
| 19.22-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | a fabricação de produtos derivados de petróleo realizada fora de refinarias, tais como, óleos lubrificantes acabados, graxas lubrificantes, vaselina, líquidos para transmissões hidráulicas, etc. a produção de combustíveis realizada por centrais petroquímicas a fabricação de briquetes de petróleo | a fabricação de produtos do refino do petróleo (1921-7/00) |
| 19.31-4/00 | Fabricação de álcool | a fabricação de álcool etílico, anidro e hidratado por processamento da cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais Notas complementares: O álcool etílico anidro combustível (AEAC) é destinado à mistura com a gasolina A para a formulação da gasolina C, apresentando teor alcoólico mínimo de 99,3º INPM. O álcool etílico hidratado combustível (AEHC) é utilizado como combustível em motores de combustão interna de ignição por centelha, apresentando teor alcoólico de 92,6 a 93,8º INPM. | a fabricação de álcool metílico (metanol) e isopropílico (2021-5/00) e (2029-1/00) |
| 19.32-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | a fabricação de biodiesel obtido a partir da transesterificação de óleos vegetais ou gorduras animais a fabricação de outros biocombustíveis | a fabricação de óleo diesel derivado do petróleo (1921-7/00) |
| 20.11-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | a fabricação de gás cloro a fabricação de hidróxidos e óxidos dos metais alcalinos, como: hidróxido de potássio, hidróxido de sódio, etc. | a fabricação de dióxido de cloro ou de hidróxido de lítio (2019-3/99) a fabricação de hidróxidos e óxidos dos metais alcalinos terrosos, como: hidróxido de magnésio, óxido de magnésio, óxido de berílio (2019-3/99) |
| 20.12-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | a fabricação de intermediários para adubos e fertilizantes, como: ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, amônia (amoníaco liqüefeito), fosfatos de amônio, uréia, etc. Notas complementares: Embora a uréia seja um produto orgânico, sua fabricação ocorre primordialmente em unidades de produção que, em função do conjunto de produtos gerados, são classificadas nesta atividade. | a fabricação de intermediários para defensivos agrícolas (2051-7/00) |
| 20.13-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | a fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | a fabricação de adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, compostos e complexos, para uso agrícola e doméstico (2013-4/02) |
| 20.13-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | a fabricação de adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, compostos e complexos, para uso agrícola e doméstico. a fabricação de fertilizantes compostos NPK, etc. a fabricação de preparações micronutrientes a fabricação de substratos elaborados com terra, argila ou outras substâncias, misturadas com minerais | a extração de minerais para adubos e fertilizantes (0891-6/00) a fabricação de adubos e fertilizantes organo minerais (2013-4/01) a fabricação de defensivos agrícolas (2051-7/00) a fabricação de adubos orgânicos ou biológicos a partir de compostagem (3839-4/01) a fabricação de molibdato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de zinco etc. (2019-3/99) |
| 20.14-2/00 | Fabricação de gases industriais | a fabricação de gases industriais ou médicos, líquidos ou comprimidos como: gases elementares (oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, etc.) ar líquido ou comprimido gases refrigerantes gases inertes, como dióxido de carbono misturas de gases industriais acetileno, etc. a fabricação de gelo seco (anidrido carbônico) Notas complementares: Embora o acetileno seja um produto orgânico, sua produção ocorre, primordialmente, na atividade na qual foi classificado. | a fabricação dos gases metano, etano, propano e butano obtidos da extração do petróleo (0600-0/01) e do refino do petróleo (1921-7/00) a fabricação de gás cloro (2011-8/00) o processamento de gás natural liquefeito (3520-4/01) |
| 20.19-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | a elaboração de elementos combustíveis para reatores nucleares o enriquecimento de urânio e tório | o tratamento de resíduos radioativos (3822-0/00) |
| 20.19-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | a fabricação de corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada a fabricação de elementos químicos, exceto metais e gases industriais elementares a fabricação de sílica-gel a fabricação de hidróxido de lítio a fabricação de hidróxidos e óxidos dos metais alcalinos terrosos, como: hidróxido de magnésio, óxido de magnésio, óxido de berílio a fabricação de outros produtos químicos inorgânicos, como ácidos, bases, sais, etc. | a fabricação de ácidos nítrico e sulfúrico, amoníaco, fosfatos de diamônio, etc. (2012-6/00) a fabricação de corantes e pigmentos inorgânicos preparados (2071-1/00) a fabricação de cloro e álcalis (2011-8/00) a fabricação de intermediários para fertilizantes (2012-6/00) a fabricação de gases industriais (2014-2/00) a elaboração de combustíveis nucleares (2019-3/01) a fabricação de produtos de minerais não-metálicos (divisão 23) a metalurgia dos metais preciosos e não-ferrosos (grupo 24.4) a fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (2013-4/01) a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (2013-4/02) |
| 20.21-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | a fabricação de produtos da primeira geração petroquímica como: eteno, propeno, benzeno, tolueno, xilenos, butadieno, butenos, metanol e naftaleno | a fabricação de metano, etano, propano e butano obtidos da extração do petróleo (0600-0/01) e do refino do petróleo (1921-7/00) a fabricação de amônia (2012-6/00) |
| 20.22-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | a fabricação de produtos intermediários para resinas termoplásticas e termofixas, como: cloreto de vinila monômero, dicloroetano, estireno, etilbenzeno, anidrido maleico, bisfenol A, etc. a fabricação de produtos intermediários para plastificantes, como: anidrido ftálico, octanol, iso-butanol, etc. a fabricação de produtos intermediários para fibras, como: ácido adípico, caprolactama, ácido tereftálico, acrilonitrila, adipato de hexametilenodiamina, dimetiltereftalato, monoetilenoglicol, etc. | a fabricação de plastificantes (2029-1/00) a fabricação de resinas termoplásticas (2031-2/00) a fabricação de resinas termofixas (2032-1/00) |
| 20.29-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | a fabricação de corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada a fabricação de álcool isopropílico a fabricação de solventes orgânicos a fabricação de intermediários para detergentes e tensoativos a fabricação de intermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral a fabricação de negro-de-fumo (negro de carbono) a fabricação de plastificantes a fabricação de ácidos graxos a fabricação de breu e coque de breu e outros produtos da destilação do alcatrão de hulha a fabricação de produtos da destilação da madeira a fabricação de outros compostos orgânicos | a fabricação de álcool etílico obtido por fermentação (1931-4/00) a fabricação de borracha sintética e matérias plásticas de base (grupo 20.3) a fabricação de óleos essenciais (2093-2/00) |
| 20.31-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | a fabricação de polietilenos, polipropilenos, copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), policloreto de vinila (PVC), poliamidas, poliestireno, resinas celulósicas, resinas vinílicas, resinas de petróleo, etc. | a fabricação de artigos de material plástico (grupo 22.2) a recuperação de plásticos (3832-7/00) |
| 20.32-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | a fabricação de resinas alquídicas, cresólicas, fenólicas, de poliuretano, ftálicas e epóxi a fabricação de silicones em forma primária | a fabricação de artigos de material plástico (grupo 22.2) a recuperação de plásticos (3832-7/00) |
| 20.33-9/00 | Fabricação de elastômeros | a fabricação de borrachas sintéticas, como: acrílicas, cloradas, de silicone, nitrílicas a fabricação de mesclas de borracha sintética e borracha natural ou gomas similares à borracha a fabricação de borracha de butadieno-estireno (SBR) a fabricação de elastômeros não vulcanizados a fabricação de neopreno a fabricação de látex (látice) de SBR, etc. | a fabricação de artigos de borrachas (grupo 22.1) a recuperação de borrachas (3839-4/99) |
| 20.40-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | a fabricação de fios, cabos e filamentos artificiais a fabricação de fibras contínuas ou descontínuas de acetatos, de raiom, de viscose, etc. a fabricação de fibras sintéticas, contínuas ou descontínuas, como: acrílicas, de poliéster, de poliamida (náilon), de polietileno, de polipropileno, de poliuretano, etc. | a fabricação de fios (cardados, penteados, texturizados, etc.) de fibras ou filamentos artificiais (1313-8/00) |
| 20.51-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | a fabricação de formulações químicas para o controle de insetos, fungos e ervas daninhas na agricultura a fabricação de acaricidas, formicidas, etc. para uso na agricultura a fabricação de princípios ativos para defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários | a fabricação de intermediários de síntese (2029-1/00) a fabricação de desinfestantes domissanitários (2052-5/00) a fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (2013-4/01) a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (2013-4/02) |
| 20.52-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | a fabricação de formulações químicas para o controle de insetos e fungos para uso doméstico, comercial e/ou industrial. a fabricação de formulações químicas para controle de ervas daninhas na jardinagem a fabricação de acaricidas, bactericidas, cupinicidas, formicidas, moluscicidas, pesticidas, raticidas, rodenticidas para uso doméstico, comercial e/ou industrial. a fabricação de espirais mata mosquito para uso doméstico a fabricação de repelentes | a fabricação de intermediários de síntese (2029-1/00) a fabricação de produtos e preparações com propriedades anti-sépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos (2123-8/00) a fabricação de princípios ativos para desinfestantes domissanitários (2051-7/00) |
| 20.61-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | a fabricação de sabões em diversas formas, tais como: em pó, líquida, em escamas e em barras a fabricação de suavizantes de tecidos a fabricação de glicerina a fabricação de detergentes nas formas em pó e líquida, para uso industrial e doméstico | a fabricação de intermediários para detergentes e tensoativos (2029-1/00) a fabricação de xampus (2063-1/00) a fabricação de sabonetes (2063-1/00) a fabricação de sabões medicinais, em barras, pedaços, etc. (2063-1/00) |
| 20.62-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | a fabricação de graxas, ceras artificiais ou mistas, polidores, saponáceos, branqueadores e desinfetantes a fabricação de preparados para perfumar e desodorizar ambientes | a produção de ceras de origem vegetal (1042-2/00) |
| 20.63-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | a fabricação de perfumes, produtos de beleza e higiene pessoal: perfumes, águas-de-colônia, desodorantes e sais de banho cosméticos e produtos de maquilagem dentifrícios e preparados para higiene pessoal sabonetes nas formas líquida ou em barras sabões medicinais, em barras, pedaços, etc. xampus e outros produtos capilares depiladores, bronzeadores e protetores solares preparados para manicuro ou pedicuro | a fabricação de óleos essenciais (2093-2/00) a fabricação de velas (3299-0/99) |
| 20.71-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas para pintura e repintura de imóveis, automóveis e móveis a fabricação de pigmentos e corantes preparados, como, por exemplo, pó-xadrez | a fabricação de corantes e pigmentos em forma básica ou concentrada (2019-3/99) e (2029-1/00) a fabricação de tintas de impressão (2072-0/00) a fabricação de tintas para escrever e desenhar (2099-1/99) |
| 20.72-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | a fabricação de tintas gráficas | a fabricação de tintas para escrever e desenhar (2099-1/99) a fabricação de reveladores utilizados em fotocopiadoras (2099-1/01) |
| 20.73-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | a fabricação de produtos utilizados como impermeabilizantes em pinturas, tíneres e outros produtos afins, como massas para vidro e pintura, secantes, etc. Notas complementares: Tíneres são solventes utilizados para diminuir a viscosidade de tintas e removê-las. | a fabricação de negro-de-fumo (2029-1/00) a fabricação de pigmentos inorgânicos e orgânicos (2019-3/99) e (2029-1/00) |
| 20.91-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | a fabricação de adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico, de origem animal, vegetal e sintética (plástico e borracha) Notas complementares: A fabricação de adesivos aplicados sobre um suporte classifica-se junto com a fabricação do respectivo suporte ( papel, plástico, tecido, etc. ). | a fabricação de gelatinas e derivados (2029-1/00) |
| 20.92-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | a fabricação de explosivos, pólvoras e detonantes | a fabricação de dispositivos explosivos como: bombas, minas e torpedos (2550-1/02) a fabricação de artigos pirotécnicos (2092-4/02) |
| 20.92-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | a fabricação de artigos pirotécnicos | a fabricação de explosivos, pólvoras e detonantes (2092-4/01) |
| 20.92-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | a fabricação de fósforos de segurança | a fabricação de explosivos, pólvoras e detonantes (2092-4/01) a fabricação de artigos pirotécnicos (2092-4/02) |
| 20.93-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc. a fabricação de extratos de produtos aromáticos naturais, resinóides, águas destiladas aromatizadas, óleos essenciais, misturas odoríferas para fabricação de cosméticos, saneantes, alimentos e bebidas a fabricação de lubrificantes sintéticos não derivados do petróleo | - |
| 20.94-1/00 | Fabricação de catalisadores | a fabricação de catalisadores para a indústria química em geral, como: sais de níquel, prata, pentóxido de vanádio, cobalto, óxido crômico, óxido de molibdênio, etc. a fabricação de produtos utilizados como catalisadores em processos industriais do tipo: esterificação, hidrogenação de ácidos graxos e triglicerídeos, craqueamento de petróleo, desidrogenação de álcoois, condensação de polímeros, polimerização, alquilação, etc. a fabricação de catalisadores para automóveis | - |
| 20.99-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | a fabricação de placas fotográficas, filmes fotográficos e cinematográficos, papéis sensibilizados e preparações químicas de uso fotográfico a fabricação de reveladores (tintas para fotocopiadoras) utilizados para a reprodução de documentos | - |
| 20.99-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | a fabricação de tintas para escrever e desenhar o tratamento de óleos e gorduras por processos químicos a fabricação de outros produtos químicos não classificados anteriormente | a fabricação de parafina (1921-7/00) a fabricação de ácidos graxos (2029-1/00) a fabricação de velas (3299-0/99) |
| 21.10-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | a fabricação de substâncias químicas farmacologicamente ativas, obtidas por síntese química, utilizadas na preparação de medicamentos, tais como: cloridrato de propranolol, maleato de enalapril, omeprazol, etc. a fabricação de farmoquímicos obtidos por extração de produtos de origem vegetal, tais como: cloridrato de pilocarpina, quercetina, rutina, etc. a fabricação de farmoquímicos obtidos por extração de produtos de origem animal, tais como: heparina, lipocáico, sulfato de condroitina, etc. a fabricação de farmoquímicos obtidos por via biotecnólogica, tais como: interferona, eritropoetina, epitumomabe, penicilina, etc. a transformação do sangue e a fabricação de seus derivados o processamento de glândulas e a fabricação de extratos de glândulas a fabricação de açúcares quimicamente puros | a fabricação de intermediários para a produção de farmoquímicos (2029-1/00) a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (2121-1/01) a fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano (2121-1/02) a fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano (2121-1/03) a fabricação de medicamentos para uso veterinário (2122-0/00) a coleta do sangue humano (8640-2/12) |
| 21.21-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | a fabricação de especialidades farmacêuticas alopáticas compreendidas nas subclasses terapêuticas: medicamentos sistêmicos específicos, agentes hematológicos, medicamentos dermatológicos, hormônios, medicamentos antiinfecciosos e soluções hospitalares a fabricação de soros e vacinas a fabricação de contraceptivos, etc. as centrais de manipulação de produtos farmacêuticos alopáticos | a fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano (2121-1/02) a fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano (2121-1/03) |
| 21.21-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | a fabricação de especialidades farmacêuticas homeopáticas para uso humano as centrais de manipulação de produtos farmacêuticos homeopáticos | a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (2121-1/01) a fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano (2121-1/03) |
| 21.21-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | a fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano as centrais de manipulação de produtos farmacêuticos fitoterápicos | a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (2121-1/01) a fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano (2121-1/02) |
| 21.22-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | a fabricação das especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) destinadas para uso veterinário a fabricação de vacinas veterinárias a fabricação de antiparasitários (bernicidas, sarnicidas, coccidiostáticos, etc.) | - |
| 21.23-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | a fabricação de kits e preparações para diagnósticos médicos a fabricação de curativos, bandagens, algodão, gazes, etc. impregnados com qualquer substância a fabricação de medicamentos que não tenham o caráter de especialidades, tais como: água oxigenada, tintura de iodo, etc. a fabricação de substâncias radioativas para diagnóstico Notas complementares: A venda habitual ou exclusiva de um produto em farmácias não indica que sua fabricação pertença a esta classe. | a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (2121-1/01) a fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano (2121-1/02) a fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano (2121-1/03) a fabricação de medicamentos para uso veterinário (2122-0/00) a fabricação de cimento dentário e materiais semelhantes empregados em obturações dentárias (3250-7/05) |
| 22.11-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | a fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar novos para todos os tipos de veículos e máquinas a fabricação de partes de pneumáticos (borracha de ligação, camelbacks, etc.) | a fabricação de materiais de reparação de câmaras de ar (2219-6/00) |
| 22.12-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | a reforma de pneumáticos usados de todos os tipos para quaisquer veículos e máquinas, pela recapagem (26% de material recolocado, substituindo somente a banda de rodagem do pneu usado), recauchutagem (28% de material recolocado, substituindo a banda de rodagem e os ombros do pneu usado) ou remoldagem (30% do material recolocado, substituindo a banda de rodagem, os ombros e a lateral do pneu usado) | os serviços de borracheiro (4520-0/06) |
| 22.19-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | a fabricação de laminados e fios de borracha a fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha a fabricação de laminados e fios de borracha a fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha a fabricação de colchões infláveis de borracha a fabricação de materiais para reparação de câmaras-de-ar e outros artigos de borracha a fabricação de artefatos de borracha para uso nas indústrias de material elétrico, eletrônico, transporte, mecânica, etc. (correias, tubos, gaxetas, juntas, etc.) a fabricação de artefatos de borracha para uso doméstico, pessoal, higiênico e farmacêutico (preservativos, bicos para mamadeira, chupetas, etc.) a fabricação de artigos diversos de borracha natural, sintética ou regenerada, vulcanizada ou não, inclusive borracha endurecida a fabricação de botas de borracha a fabricação de tecido impregnado, coberto ou laminado com borracha, onde a borracha é o componente principal | a produção de látex (0220-9/04) a fabricação de roupas de tecidos elásticos (grupo 14.1) a fabricação de calçados de borracha (1539-4/00) a fabricação de saltos e solas de borracha (1540-8/00) a fabricação de jogos e brinquedos (3240-0/99) a fabricação de artigos de uso médico, cirúrgico e odontológico (3250-7/05) a fabricação de balsas e embarcações de passeio, infláveis (3011-3/02) e (3012-1/00) a fabricação de colchões de espuma (3104-7/00) a fabricação de acessórios esportivos (3230-2/00) a recuperação de borracha (3839-4/99) |
| 22.21-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | a fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico (plástico em lençol, filmes, tecidos, placas, etc.) a fabricação de cordas e cordoalhas de material plástico a fabricação de espuma de material plástico expandido a fabricação de BOPP (polipropileno biorientado) | a fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (2223-4/00) a fabricação de material plástico para uso pessoal e doméstico (2229-3/01) a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (2229-3/02) a fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção (2229-3/03) |
| 22.22-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | a fabricação de embalagens de material plástico (caixas, sacos, garrafas, frascos, tampas, etc.) | - |
| 22.23-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | a fabricação de manilhas, tubos e conexões de material plástico, reforçado ou não com fibra de vidro, utilizados na construção | - |
| 22.29-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | a fabricação de artigos e utensílios de material plástico para uso doméstico (para mesa e cozinha) a fabricação de artigos e utensílios de material plástico para uso pessoal | a fabricação de artefatos de material plástico para viagem (1521-1/00) a fabricação de calçados de material plástico (1533-5/00) a fabricação de móveis de material plástico (3103-9/00) a fabricação de colchões de espuma (3104-7/00) a fabricação de acessórios esportivos (3230-2/00) a fabricação de jogos e brinquedos (3240-0/99) |
| 22.29-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | a fabricação de produtos de materiais plásticos, reforçados ou não com fibra de vidro, para uso nas indústrias mecânica, de material elétrico, eletrônico e de transporte | a fabricação de resinas termoplásticas (2031-2/00) ou termofixas (2032-1/00) a fabricação de produtos plásticos, reforçados ou não com fibra de vidro, para uso na construção (2229-3/03) |
| 22.29-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | a fabricação de produtos de material plástico, reforçados ou não com fibra de vidro, para uso na construção (telhas, pisos, caixas de descarga, esquadrias, interruptores, etc.) | a fabricação de resinas termoplásticas (2031-2/00) ou termofixas (2032-1/00) a fabricação de produtos plásticos, reforçados ou não com fibra de vidro, para usos industriais (2229-3/02) a fabricação de manilhas, tubos e conexões de material plástico utilizados na construção (2223-4/00) |
| 22.29-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | a fabricação de artefatos de material plástico para usos diversos, inclusive os artefatos diversos de plástico regenerado, o tingimento e a pigmentação e outros beneficiamentos de material plástico a fabricação de coberturas de piso a fabricação de artefatos diversos de material plástico | a fabricação de resinas termoplásticas (2031-2/00) ou termofixas (2032-1/00) a fabricação de instrumentos médicos, odontológicos e cirúrgicos (3250-7/01) a fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (2223-4/00) a fabricação de material plástico para uso pessoal e doméstico (2229-3/01) a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (2229-3/02) a fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção (2229-3/03) |
| 23.11-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | a fabricação de vidro plano comum a fabricação de vidro plano de segurança | a fabricação de embalagens de vidro (2312-5/00) a fabricação de peças de vidro e cristal para uso em residências, hotéis, bares, restaurantes, etc. (2319-2/00) a fabricação de espelhos para veículos e para outros fins (2319-2/00) |
| 23.12-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | a fabricação de embalagens de vidro para laboratórios farmacêuticos, produtos alimentícios, bebidas, etc. a fabricação de garrafas e garrafões de vidro | a fabricação de peças de vidro e cristal para uso em residências, hotéis, bares, restaurantes, etc. (2319-2/00) |
| 23.19-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | a fabricação de aparelhos completos e de peças avulsas de vidro e cristal para uso em residências, hotéis, bares e restaurantes nos serviços de mesa e cozinha (inclusive de vidro refratário) a fabricação de espelhos, inclusive para veículos a fabricação de bases e peças de vidro e cristal para usos industriais a fabricação de blocos, placas, tijolos, ladrilhos e outros artefatos de vidro para a construção a fabricação de bulbos de vidro para lâmpadas a fabricação de ampolas de vidro para garrafas e jarras térmicas a fabricação de peças técnicas de vidro a fabricação de vidros para relógios, vidro óptico, peças de vidro óptico sem lavrar a fabricação de fibra de vidro e de lã de vidro a fabricação de artefatos de fibra de vidro, de fios e filamentos de fibra de vidro, mantas de fibra de vidro e os produtos não tecidos de fibra de vidro | a fabricação de tecidos de fibra de vidro (1323-5/00) a fabricação de artefatos de plástico nos quais a fibra de vidro é usada como reforço de estrutura (grupo 22.2) a fabricação de artigos de lã de vidro para isolamentos térmico e acústico (2399-1/99) a fabricação de cabos de fibra ótica (2733-3/00) a fabricação de jogos e brinquedos de vidro (3240-0/99) a fabricação de seringas e outros artigos de vidro para usos médicos e de laboratório (3250-7/01) |
| 23.20-6/00 | Fabricação de cimento | a fabricação de cimento de todos os tipos (hidráulicos, portland, aluminosos, etc.) a fabricação de clínquer | a fabricação de cimento refratário (2341-9/00) a fabricação de cimento odontológico (3250-7/05) |
| 23.30-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | a fabricação de estacas, postes, dormentes, vigas, aduelas, estruturas pré-moldadas, de cimento a fabricação de móveis de cimento | a fabricação de tijolos, lajotas, guias, bloquetes, meios-fios, canos, manilhas, tubos, conexões, ladrilhos e mosaicos de cimento (2330-3/02) a fabricação de artefatos de fibrocimento (telhas onduladas e estruturais, acessórios para fixação, reservatórios para água, etc.) (2330-3/03) a fabricação de calhas, cantoneiras, sancas, imagens, estatuetas e outros ornatos de gesso e de outros materiais semelhantes não especificados ou não classificados em outra subclasse (2330-3/99) |
| 23.30-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | a fabricação de tijolos, lajotas, guias, bloquetes, meios-fios, canos, manilhas, tubos, conexões, ladrilhos e mosaicos de cimento a fabricação de marmorite, granitina e materiais semelhantes (ladrilhos, chapas, placas, mesas para pias, etc.) | a fabricação de artefatos de fibrocimento (telhas onduladas e estruturais, acessórios para fixação, reservatórios para água, etc.) (2330-3/03) a fabricação de calhas, cantoneiras, sancas, imagens, estatuetas e outros ornatos de gesso e de outros materiais semelhantes (2330-3/99) a fabricação de materiais de construção de substâncias vegetais, naturais ou sintéticas, aglomerados com asfalto ou betumes (2399-1/99) |
| 23.30-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | a fabricação de artefatos de fibrocimento (telhas onduladas e estruturais, acessórios para fixação, reservatórios para água, chapas, tubos, conexões, etc.) | - |
| 23.30-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | a fabricação de casas pré-moldadas de concreto | - |
| 23.30-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | a preparação de massa de concreto e argamassa para construção | - |
| 23.30-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | a fabricação de artefatos de gesso (cantoneiras, sancas, imagens, placas, painéis, etc.) a fabricação de materiais de construção de substâncias vegetais, naturais ou sintéticas (lã de madeira, palha, etc.), aglomerados com gesso a fabricação de outros artefatos de concreto, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes não classificados em outra subclasse | a fabricação de materiais de construção de substâncias vegetais, naturais ou sintéticas, aglomerados com asfalto ou betumes (2399-1/99) |
| 23.41-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | a fabricação de artefatos refratários de cerâmica (tijolos, ladrilhos e semelhantes) a fabricação de materiais refratários aluminosos, silicosos, sílico-aluminosos, grafitosos, pós-exotérmicos, chamote e semelhantes | - |
| 23.42-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | a fabricação de placas cerâmicas para revestimento: azulejos lisos ou decorados, ladrilhos, porcelanato, mosaicos e pastilhas cerâmicas e outros materiais de acabamento | - |
| 23.42-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | a fabricação de materiais cerâmicos para construção, tais como: telhas, tijolos, lajotas, canos, manilhas, tubos, conexões, etc. | a fabricação de pedra artificial (p.ex., mármore sintético) (2229-3/03) a fabricação de produtos cerâmicos refratários (2341-9/00) a fabricação de artigos sanitários de cerâmica (2349-4/01) |
| 23.49-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | a fabricação de material sanitário de cerâmica | - |
| 23.49-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | a fabricação de artefatos de cerâmica ou de barro cozido para uso doméstico ou de adorno (panelas, talhas, filtros, velas filtrantes, potes, etc.) a fabricação de produtos cerâmicos para uso na indústria do material elétrico (isoladores, interruptores, receptáculos, etc.) a fabricação de cerâmica branca: louças de mesa (aparelhos completos e peças avulsas de louça para serviços de mesa como aparelhos de jantar, chá, café, bolo e semelhantes) cerâmica artística cerâmica técnica (para uso químico, elétrico, térmico, mecânico, etc.) a fabricação de cerâmicos de alta tecnologia (para uso de acordo com a sua função: eletroeletrônicos, magnéticos, ópticos, químicos, térmicos, mecânicos, biológicos, etc.) | a fabricação de artefatos de cerâmica refratária (2341-9/00) a fabricação de produtos cerâmicos para uso estrutural na construção (2342-7/01) e (2342-7/02) a fabricação de bijuterias de cerâmica (3212-4/00) |
| 23.91-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | o britamento de pedras não associado à extração | o britamento de pedras e outros beneficiamentos associados ou em continuação à extração (grupo 08.1) a fabricação de pedra artificial (p.ex., mármore sintético) (2229-3/03) a execução de trabalhos artísticos em pedra (imagens, esculturas, etc.) (2391-5/03) |
| 23.91-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | o corte ou aparelhamento de blocos de mármore, granito, ardósia e outras pedras, não associado à extração a produção de pedras para construção (meios-fios, paralelepípedos, pedras marroadas, placas ou chapas de pedras, pedras lavradas, etc.) não associada à extração | o corte ou aparelhamento de placas ou chapas de pedra (resserrado) não associado à extração (2391-5/03) o britamento de pedras e outros beneficiamentos associados ou em continuação à extração (grupo 08.1) a fabricação de pedra artificial (p.ex., mármore sintético) (2229-3/03) |
| 23.91-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | o corte ou aparelhamento de placas ou chapas de pedra (resserrado) não associado à extração a execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras (móveis, obras de arte como imagens, esculturas, complementos decorativos, etc.) não associada à extração as atividades de desdobragem, serragem e corte de placas de mármore, granito, ardósia e outras pedras, não associado à extração | o britamento de pedras e outros beneficiamentos associados ou em continuação à extração (grupo 08.1) o corte ou aparelhamento de blocos de pedra, não associado à extração (2391-5/02) a fabricação de pedra artificial (p.ex., mármore sintético) (2229-3/03) o comércio (compra e revenda sem transformação) nas formas atacadista e varejista de: mármore e granito para construção (4679-6/02) peças prontas de mármore e granito para construção (4679-6/02) pedras decorativas e para revestimento (4744-0/06) materiais de construção em geral (4744-0/99) |
| 23.92-3/00 | Fabricação de cal e gesso | a fabricação de cal virgem e cal hidratada a fabricação de gesso | a fabricação de artefatos de gesso (2330-3/99) |
| 23.99-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | as atividades de decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | - |
| 23.99-1/02 | Fabricação de abrasivos | a fabricação de materiais abrasivos (lixas de papel e de pano, rebolos de esmeril, pedras de afiar, etc.) | - |
| 23.99-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | a fabricação de artefatos de amianto: fios, tecidos, fitas, cordoalhas, juntas, gaxetas, peças e acessórios para veículos, máquinas, etc. a fabricação de artefatos de grafita (anéis, mancais, cadinhos, etc.) a fabricação de artigos de asfalto, de breu e de materiais similares a fabricação de artigos de lã de vidro, lãs de escória, lãs de rocha e outras lãs minerais, inclusive para isolamento acústico e térmico a fabricação de artigos elaborados com mica, turfa ou outras substâncias minerais não classificados em outras partes a produção de artigos de lã de vidro, lãs de escória, lãs de rocha e outras lãs minerais para isolamento térmico e acústico a fabricação de materiais de construção de substâncias vegetais, naturais ou sintéticas, aglomerados com asfalto ou betumes a atividade de beneficiamento de minerais não-metálicos não associado à extração | a fabricação de tecidos de fibra de vidro (1323-5/00) a fabricação de lã de vidro (2319-2/00) a decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal (2399-1/01) a fabricação de materiais abrasivos (lixas de papel e de pano, rebolos de esmeril, pedras de afiar, etc.) (2399-1/02) a fabricação de produtos de carvão e grafita para uso elétrico (2790-2/01) a fabricação de artefatos do vestuário de amianto para segurança industrial (capacetes, calçados e outros artefatos do vestuário) (3292-2/02) |
| 24.11-3/00 | Produção de ferro-gusa | a produção de ferro-gusa por produtores independentes (guseiros) | - |
| 24.12-1/00 | Produção de ferroligas | a produção de ferroligas (ferrocromo, ferromanganês, ferronióbio, ferrossilício, etc.), por produtores independentes | - |
| 24.21-1/00 | Produção de semiacabados de aço | a produção de lingotes, blocos ou tarugos e placas, em aço-carbono e aços especiais / ligados, por processo de lingotamento convencional ou contínuo Notas complementares: No lingotamento convencional, o aço líquido vazado em lingoteiras solidifica-se na forma de lingotes que são posteriormente desbastados em placas ou blocos ou tarugos; no lingotamento contínuo, o aço líquido vazado solidifica-se e é cortado já na forma de produtos semi-acabados (placas ou tarugos). | a produção de laminados planos de aço-carbono, revestidos ou não (2422-9/01) a produção de laminados planos de aços especiais/ligados (2422-9/02) |
| 24.22-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | a produção de bobinas, chapas e folhas em aço-carbono, obtidas na laminação, a quente ou a frio. Uma característica dos laminados planos de aço é a largura bem superior à altura a produção de laminados planos em aço-carbono revestidos: folhas e bobinas de flandres (estanhadas), folhas e bobinas cromadas, bobinas e chapas eletrogalvanizadas e zincadas a quente | a produção de laminados planos de aços especiais/ligados (2422-9/02) as coquerias independentes (1910-1/00) os produtos obtidos em unidades que dispõem apenas de laminadores, denominadas, genericamente, relaminadoras (2424-5/02) |
| 24.22-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | a produção de bobinas, chapas e folhas em aços especiais/ligados (aços ao silício, aços inoxidáveis), obtidos na laminação, a quente e a frio. Uma característica dos laminados planos de aço é a largura bem superior à altura | a produção de laminados planos em aço-carbono ou aços revestidos (2422-9/01) o funcionamento de coquerias independentes (1910-1/00) os produtos obtidos em unidades que dispõem apenas de laminadores, denominadas, genericamente, relaminadoras (2424-5/02) |
| 24.23-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | a produção de tubos de aço sem costura em aço-carbono e aços especiais/ligados (aços-ferramenta, construção mecânica, inoxidáveis), obtidos na laminação a quente ou a frio | a produção de tubos de aço com costura (2431-8/00) e de tubos de aço fundidos, trefilados, flexíveis, etc. (2439-3/00) |
| 24.23-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | a produção de barras, perfis, fios-máquina e vergalhões, em aço-carbono e aços especiais/ligados (aços-ferramenta, construção mecânica, inoxidáveis), obtidos na laminação a quente e a frio. Uma característica dos laminados longos de aço é o comprimento bem superior à largura | a produção de tubos de aço sem costura (2423-7/01) o funcionamento de coquerias independentes (1910-1/00) os produtos obtidos em unidades que dispõem apenas de laminadores, denominadas, genericamente, relaminadoras (2424-5/02) |
| 24.24-5/01 | Produção de arames de aço | os produtos obtidos em unidades que dispõem apenas de trefilas, denominadas trefilarias, que produzem arames, utilizando fio-máquina como matéria-prima | a produção de arames retrefilados |
| 24.24-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | os produtos obtidos em unidades que dispõem apenas de laminadores, denominadas, genericamente, relaminadoras as unidades que produzem perfilados soldados e conformados a frio as unidades que produzem retrefilados de aço | os produtos obtidos em unidades que dispõem apenas de trefilas, denominadas trefilarias, que produzem arames, utilizando fio-máquina como matéria-prima (2424-5/01) a produção de tubos retrefilados de aço (2439-3/00) |
| 24.31-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | a produção de tubos de aço com costura e seus acessórios. Os tubos com costura são fabricados com tiras de aço que se formam e se soldam a produção de conexões | a produção de tubos de aço sem costura (2423-7/01) a produção de tubos de aço fundidos, trefilados, retrefilados, flexíveis, etc. (2439-3/00) |
| 24.39-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | a produção de tubos e seus acessórios fundidos, trefilados, retrefilados, flexíveis e outros de ferro e aço, mesmo revestidos de qualquer material | a produção de tubos de aço com costura (2431-8/00) a produção de tubos de aço sem costura (2423-7/01) |
| 24.41-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | a produção de alumina (óxido de alumínio) a produção de alumínio em formas primárias (lingotes, etc.) | a produção de barras, tubos, perfis, chapas e outros laminados de alumínio e de ligas de alumínio (2441-5/02) a produção de relaminados e retrefilados de alumínio (2441-5/02) a produção de fundidos de alumínio (2452-1/00) a produção de forjados de alumínio (2531-4/02) |
| 24.41-5/02 | Produção de laminados de alumínio | a produção de laminados de alumínio (barras, canos e tubos, perfis, chapas, etc.), inclusive ligas a produção de relaminados e retrefilados de alumínio, inclusive ligas a produção de papel-alumínio | a produção de alumínio em formas primárias (lingotes, etc.) (2441-5/01) a produção de fundidos de alumínio (2452-1/00) a produção de forjados de alumínio (2531-4/02) a fabricação de artigos de alumínio para uso doméstico (2593-4/00) a produção de fios e cabos elétricos de alumínio isolados (2733-3/00) |
| 24.42-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | a metalurgia (fundição, laminação, trefilação, etc.) dos metais preciosos (ouro, prata, platina, etc.) e suas ligas | a fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (3211-6/02) |
| 24.43-1/00 | Metalurgia do cobre | a produção de cobre em formas primárias (lingotes, etc.) a produção de laminados de cobre (barras, canos e tubos, perfis, chapas, etc.), inclusive ligas a produção de relaminados e retrefilados de cobre, inclusive ligas a produção de mates de cobre | a produção de fundidos de cobre (2452-1/00) a produção de forjados de cobre (2531-4/02) a fabricação de artigos de cobre para uso doméstico (2593-4/00) a produção de fios e cabos elétricos de cobre isolados (2733-3/00) |
| 24.49-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | a produção de zinco em formas primárias (lingotes, etc.) | a produção de laminados de zinco (2449-1/02) a produção de fundidos de metais não-ferrosos e de suas ligas (2452-1/00) a produção de forjados de metais não-ferrosos e de suas ligas (2531-4/02) a produção de fios e cabos elétricos isolados, de metais não-ferrosos e de suas ligas (2733-3/00) |
| 24.49-1/02 | Produção de laminados de zinco | a produção de laminados de zinco (barras, canos e tubos, perfis, chapas, etc.), inclusive ligas a produção de relaminados e retrefilados de zinco, inclusive ligas | a produção de zinco em formas primárias (2449-1/01) a produção de fundidos de metais não-ferrosos e de suas ligas (2452-1/00) a produção de forjados de metais não-ferrosos e de suas ligas (2531-4/02) a produção de fios e cabos elétricos isolados, de metais não-ferrosos e de suas ligas (2733-3/00) |
| 24.49-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | a produção de ânodos e cátodos | a produção de soldas (fios, barras e tubos) (2599-3/99) |
| 24.49-1/99 | Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | a metalurgia dos metais não-ferrosos (chumbo, estanho, cromo, níquel, tungstênio, titânio, etc.) e suas ligas, em formas primárias, laminados, trefilados, relaminados e retrefilados a produção de mates de níquel a fundição e refino de urânio | a metalurgia do alumínio e suas ligas (2441-5/01) e (2441-5/02) a metalurgia dos metais preciosos (2442-3/00) a metalurgia do cobre e suas ligas (2443-1/00) a metalurgia do zinco (2449-1/01) e (2449-1/02) a produção de fundidos de metais não-ferrosos e de suas ligas (2452-1/00) a produção de forjados de metais não-ferrosos e de suas ligas (2531-4/02) a produção de fios e cabos elétricos isolados, de metais não-ferrosos e de suas ligas (2733-3/00) |
| 24.51-2/00 | Fundição de ferro e aço | a produção de peças fundidas de aço-carbono, aços especiais e ligas de aço | a produção de artefatos fundidos de ferro e aço para uso doméstico (2593-4/00) |
| 24.52-1/00 | Fundição de metais não ferrosos e suas ligas | a produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | a fabricação de talheres de metais não-ferrosos e suas ligas (2541-1/00) a fabricação de utensílios domésticos de metais não-ferrosos fundidos (2593-4/00) |
| 25.11-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | a fabricação de estruturas metálicas para edifícios, galpões, silos, pontes, viadutos e outras construções semelhantes a fabricação de estruturas metálicas para torres de transmissão de energia elétrica, para antenas transmissoras de comunicação e para extração de petróleo, etc. a fabricação de andaimes tubulares a fabricação de elementos modulares para exposições a fabricação de edificações pré fabricadas de metal a montagem de estruturas metálicas quando executada pela unidade fabricante | a fabricação de obras de caldeiraria pesada para máquinas e equipamentos (2513-6/00) o serviço de confecção de armações metálicas para a construção (2599-3/01) a fabricação de estruturas para embarcações e de estruturas flutuantes (3011-3/01) a montagem de estruturas metálicas, quando realizada por unidade especializada (4292-8/01) |
| 25.12-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | a fabricação de esquadrias de metal (portões, marcos e batentes, grades, portas metálicas onduladas, portas corta-fogo, etc.) a instalação de esquadrias metálicas quando realizada pela unidade fabricante | a instalação de esquadrias metálicas quando realizada por unidades especializadas (4330-4/02) |
| 25.13-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | a fabricação de obras de caldeiraria pesada para as indústrias mecânica, química, siderúrgica, etc. (turbinas, colunas de processamento, moinhos, fornos, vasos de pressão e semelhantes) a fabricação de obras de caldeiraria pesada para a indústria da construção naval (painéis de escotilha, mastros tubulares, etc.) a fabricação de obras de caldeiraria pesada para a indústria de veículos ferroviários a fabricação de obras de caldeiraria pesada para aplicações em hidrovias e hidrelétricas (grades, limpa-grades, condutos forçados, comportas, bifurcações, etc.) a fabricação de obras de caldeiraria pesada para aplicações industriais não especificadas anteriormente a montagem de obras de caldeiraria pesada quando executada pela unidade fabricante | a fabricação de estruturas para embarcações e de estruturas flutuantes (3011-3/01) a montagem de obras de caldeiraria pesada quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 25.21-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | a fabricação de tanques e reservatórios para combustíveis, lubrificantes, gás comprimido e gás liqüefeito, etc. a fabricação de tanques e reservatórios cilíndricos, de teto fixo, flutuantes, etc., para armazenamento e processamento de materiais a fabricação de recipientes metálicos para gases comprimidos e liqüefeitos, de qualquer capacidade a fabricação de caldeiras geradoras de vapor para aquecimento central a fabricação cilindros para extintores de incêndio e semelhantes a fabricação de peças e acessórios de tanques, reservatórios e caldeiras para aquecimento central a instalação de tanques, reservatórios e caldeiras para aquecimento central quando executada pela unidade fabricante | a fabricação de caldeiras geradoras de vapor para usos diversos (exceto para aquecimento central quando executada por unidade especializada (3311-2/00) a fabricação de artigos de caldeiraria leve (2591-8/00) a fabricação de caldeiras geradoras de vapor para veículos (2811-9/00) a fabricação de contêineres (2930-1/01) a manutenção e reparação de tanques, reservatórios e caldeiras para aquecimento central quando executada por unidades especializadas (3311-2/00) a instalação de tanques, reservatórios e caldeiras para aquecimento central quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 25.22-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | a fabricação de caldeiras geradoras de vapor para usos diversos a fabricação de reatores nucleares a fabricação de economizadores, cilindros coletores e outros equipamentos auxiliares para utilização com geradores de vapor a fabricação de peças e acessórios para caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos a montagem, instalação e manutenção de caldeiras geradoras de vapor (exceto para aquecimento central e para veículos) quando executada pela unidade fabricante | a fabricação de caldeiras geradoras de vapor para aquecimento central (2521-7/00) a fabricação de caldeiras geradoras de vapor para veículos (2811-9/00) a manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor (exceto para aquecimento central e para veículos), quando executadas por unidades especializadas (3311-2/00) a montagem e instalação de caldeiras geradoras de vapor (exceto para aquecimento central e para veículos) quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 25.31-4/01 | Produção de forjados de aço | a fabricação de forjados em aço-carbono, aços especiais e ligas de aço | - |
| 25.31-4/02 | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas | a fabricação de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | - |
| 25.32-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | a fabricação de artefatos estampados de ferro e aço e suas ligas a fabricação de artefatos estampados de metais não-ferrosos e suas ligas a fabricação de peças repuxadas de metal a fabricação de artefatos de funilaria (baldes, regadores, calhas e condutores para água e artefatos semelhantes) | a fabricação de peças moldadas em pó metálico (sinterizadas) e revestidas (2532-2/02) a fabricação de talheres de metal (2541-1/00) a fabricação de utensílios domésticos metálicos estampados (2593-4/00) |
| 25.32-2/02 | Metalurgia do pó | a fabricação de artefatos estampados de ferro e aço e suas ligas a fabricação de artefatos estampados de metais não-ferrosos e suas ligas a fabricação de peças repuxadas de metal a fabricação de artefatos de funilaria (baldes, regadores, calhas e condutores para água e artefatos semelhantes) | a fabricação de peças moldadas em pó metálico (sinterizadas) e revestidas (2532-2/02) a fabricação de talheres de metal (2541-1/00) a fabricação de utensílios domésticos metálicos estampados (2593-4/00) |
| 25.39-0/01 | Serviços de usinagem, torneiria e solda | os serviços industriais de usinagem (torno, fresa, etc.), soldas e semelhantes, realizados sob contrato | - |
| 25.39-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | os serviços de tratamento de metais realizados sob contrato: os serviços de têmpera, cementação, tratamento térmico do aço e o recozimento de arames os serviços de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, estanhagem, douração, zincagem, niquelação, esmaltagem, anodização, impressão e serviços afins) os serviços de engenharia mecânica (acabamento de peças metálicas, afiação, união e similares, e outros acabamentos em peças metálicas) o serviço de pintura industrial o serviço de impressão em chapas metálicas o serviço industrial de polimento de metais o serviço industrial de revestimentos não-metálicos em metais | a fundição de ferro e aço (2451-2/00) ou de metais não-ferrosos (2452-1/00) a forjaria de ferro e aço (2531-4/01) e de metais não ferrosos (2531-4/02) os serviços industriais de usinagem (torno, fresa, etc.), soldas e semelhantes (2539-0/01) |
| 25.41-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | a fabricação de artefatos de cutelaria para uso doméstico (colheres, garfos, facas, faqueiros completos e semelhantes) a fabricação de artefatos de cutelaria para usos diversos (tesouras, aparelhos não-elétricos de barbear, alicates para unhas e semelhantes) a fabricação de armas brancas (navalhas, canivetes, espadas, etc.) | a fabricação de facões para trabalhos agrícolas e jardinagem (2543-8/00) a fabricação de artefatos de cutelaria de metais preciosos (3211-6/02) |
| 25.42-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | a fabricação de cadeados, fechaduras e guarnições; ferragens para construção, para móveis, bolsas, malas; dobradiças, trincos, lâminas para chaves, etc. a fabricação de conexões, joelhos, luvas e outros artefatos para encanamentos confeccionados em serralherias a fabricação de artefatos diversos de serralheria e caldeiraria leve | a fabricação de esquadrias metálicas (2512-8/00) a fabricação de obras de caldeiraria pesada (2513-6/00) o serviço de confecção de armações metálicas para a construção (2599-3/01) a fabricação de artefatos de serralheria para uso doméstico (2593-4/00) |
| 25.43-8/00 | Fabricação de ferramentas | a fabricação de enxadas, facões agrícolas, cavadeiras e outras ferramentas e utensílios para a agricultura a fabricação de pás, picaretas, serras manuais, chaves de fenda, inglesa, colheres para pedreiros, limas, grosas e semelhantes; almotolias; martelos, plainas manuais, etc. a fabricação de serras e lâminas para serras; facas e tesouras para máquinas e aparelhos mecânicos a fabricação de acessórios intercambiáveis para ferramentas manuais, mecânicas e para máquinas-ferramenta (brocas, pontas, punções, fresas, placas e acessórios similares) a fabricação de caixas, moldes, modelos e matrizes | a fabricação de máquinas-ferramenta (2840-2/00) a fabricação de ferramentas elétricas manuais (furadeiras, politrizes, etc.) (2840-2/00) a fabricação de lingoteiras para siderurgia (2861-5/00) |
| 25.50-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | a fabricação de equipamento bélico pesado (metralhadoras, armas e elementos de artilharia, canhões navais, aéreos, lança-bombas, foguetes) a fabricação, carregamento e montagem de munições para equipamento bélico pesado (inclusive a fabricação de bombas, torpedos, minas, granadas, cargas de profundidade, foguete-bazuca e outros similares) | a fabricação de armas de fogo (revólveres, fuzis, metralhadoras. espingardas, rifles para caça e esporte e semelhantes) (2550-1/02) a fabricação de munições para armas de fogo, inclusive para caça e esporte (2550-1/02) a fabricação de tanques e carros de combate, inclusive anfíbios e similares (3050-4/00) a fabricação de aeronaves militares (3041-5/00) a fabricação de veículos terrestres para transporte de tropas (divisão 29) |
| 25.50-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | a fabricação de armas (revólveres e pistolas, fuzis, automáticos ou não, metralhadoras, espingardas, carabinas e rifles para caça e esporte e semelhantes) a fabricação de munições para armas de fogo e para outras armas | - |
| 25.91-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | a fabricação de latas, tubos e bisnagas para alimentos, bebidas e produtos químicos; embalagens de aerossóis a fabricação de tonéis, latões, tambores e outros recipientes metálicos para transporte de mercadorias a fabricação de tampas metálicas para embalagens | a fabricação de tanques e reservatórios para armazenamento e processamento de materiais (2521-7/00) a fabricação de recipientes metálicos para gases comprimidos e liqüefeitos, de qualquer capacidade (2521-7/00) a fabricação de contêineres (2930-1/01) |
| 25.92-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | a fabricação de produtos padronizados e os obtidos em torno automático (parafusos, pinos, rebites, porcas, arruelas, etc.) | a fabricação de artefatos de trefilados, produtos de arame e fio-máquina (cabos de aço, correntes, molas, pregos, tachas e arestas, tecidos e telas de arame e produtos semelhantes) (2592-6/02) |
| 25.92-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | a fabricação de artefatos de trefilados, produtos de arame e fio-máquina (cabos de aço, correntes, molas, pregos, tachas e arestas, tecidos e telas de arame e produtos semelhantes) a fabricação de palha e esponja (lã) de aço | a fabricação de produtos padronizados e os obtidos em torno automático (parafusos, pinos, rebites, porcas, arruelas, etc.) (2592-6/01) a fabricação de molas para relógios (2652-3/00) a fabricação de molas para veículos rodoviários (2944-1/00) a fabricação de molas para veículos ferroviários (3032-6/00) |
| 25.93-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | a fabricação de artefatos de metal para uso doméstico, produzidos por qualquer processo: panelas, frigideiras, pratos, saladeiras, bandejas, etc. a fabricação de ferramentas domésticas (saca-rolhas, abridores de latas e garrafas, espremedores de alho, moedores não-elétricos, cortadores de queijo, etc.) a fabricação de artefatos de metal para uso pessoal (grampos e clipes para cabelo, etc.) | a fabricação de artigos de cutelaria (2541-1/00) |
| 25.99-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | a fabricação de armações metálicas para a construção civil | os serviços de corte e dobra de metais (2599-3/02) |
| 25.99-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | os serviços de corte e dobra de metais | - |
| 25.99-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | a fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados a fabricação de hélices e âncoras para embarcações a fabricação de artigos sanitários de metal (pias, banheiras, etc.) a fabricação de ferragens eletrotécnicas para instalações de redes e subestações de energia elétrica e telecomunicações (cintas e braçadeiras para postes, parafusos (francês, olhal) hastes de aterramento, mão-francesa, etc.) a fabricação de produtos diversos de metal não compreendidos em outras subclasses a produção de soldas (fios, barras e tubos) | o serviço de corte e dobra de metais associado ao comércio (4744-0/01 e 4672-9/00) |
| 26.10-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | a fabricação de capacitores e condensadores eletrônicos a fabricação de microprocessadores a fabricação de placas de circuito impresso a fabricação de conectores eletrônicos a fabricação de tubos catódicos e tubos de imagem a fabricação de circuitos integrados (analógico, digital ou híbrido) a fabricação de diodos, transistores e componentes semelhantes a fabricação de indutores (p.ex.: reatores, bobinas, transformadores eletrônicos) a fabricação de solenóides, interruptores e transdutores para aplicações eletrônicas a fabricação semicondutores, acabados ou semi-acabados a fabricação de placas de interface (p.ex.: som, vídeo, controladores de rede) a fabricação de componentes de displays, telas e mostradores (plasma, polímero, LCD) a fabricação de diodos emissores de luz (LED) a montagem de componentes em placas de circuitos impressos a fabricação de cabos de impressora, cabos de monitor, cabos USB, conectores, etc. | a fabricação de computadores (2621-3/00) e equipamentos periféricos (2622-1/00) a fabricação de modems (aparelho) (2631-1/00) a fabricação de televisores (2640-0/00) a fabricação de tubos de raios-X e outros aparelhos de irradiação (2660-4/00) a fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos (2670-1/01) e (2670-1/02) |
| 26.21-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | a fabricação de desktops (computadores de mesa) a fabricação de laptops, hand-helds (computadores de mão) a fabricação de mainframes a fabricação de servidores de computadores a fabricação e montagem de outros computadores eletrônicos | a fabricação de componentes eletrônicos para computadores (2610-8/00) a fabricação e montagem de equipamentos periféricos para computadores como: impressoras, monitores, teclados, mouse, terminais de computadores, scanners, etc. (2622-1/00) a reparação e manutenção de equipamentos de informática, computadores e periféricos (9511-8/00) o aluguel de computadores e equipamentos periféricos (7733-1/00) |
| 26.22-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | a fabricação de impressoras a fabricação de monitores a fabricação de teclados a fabricação de terminais de computadores a fabricação de equipamentos eletrônicos dedicados à automação gerencial e comercial a fabricação de leitoras de cartões inteligentes a fabricação de equipamentos multifuncionais (p.ex.: impressora / copiadora) a fabricação de aparelhos para leitura e gravação de discos magnéticos e outros dispositivos para armazenagem de dados a fabricação de aparelhos de leitura e gravação ópticos (p.ex.: CD-RW, CD-ROM, DVD-ROM, DVD-RW) a fabricação e montagem de outros equipamentos periféricos para computadores como: mouse, scanners, etc. a fabricação de aparelhos de projeção para usos em computador (datashow) a fabricação de cartuchos de toner a remanufatura de cartuchos usados (reaproveitamento de cartuchos usados por recarregamento de toner) | a fabricação de componentes eletrônicos para periféricos de computadores (2610-8/00) a fabricação de modems (aparelho) (2631-1/00) a fabricação de aparelhos de comunicação digitais de dados (p.ex.: pontes, roteadores, portas de entrada de dados, etc.) (2631-1/00) a fabricação de monitores de televisão e vídeo (2640-0/00) a fabricação de aparelhos eletrônicos de consumo, como aparelhos de CDs ou DVDs (2640-0/00) a fabricação de mídias virgens magnéticas ou ópticas, usadas em computadores ou outros aparelhos (2680-9/00) a fabricação de calculadoras de bolso (2829-1/01) a recarga de cartuchos para impressoras associada ao comércio (4751-2/02) a reparação e manutenção de equipamentos de informática, computadores e periféricos (9511-8/00) |
| 26.31-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | a fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão a fabricação de equipamentos de radiodifusão, inclusive câmeras de televisão, circuitos fechados de televisão, etc. a fabricação de equipamentos para estações telefônicas (centrais telefônicas, mesas comutadoras, ramais de mesas telefônicas, etc.) a fabricação de aparelhos de teleimpressão, radiocomunicação, radiotelefonia (mesmo para equipamentos de transporte) a fabricação de aparelhos de modem a fabricação de equipamentos de alarme contra incêndio e roubo emissores de sinais a uma estação central de controle a fabricação de aparelhos e equipamentos para estações de microondas e repetidoras a fabricação de outros equipamentos de telecomunicações, não especificadas anteriormente a fabricação de componentes, peças e acessórios para equipamentos de comunicação | a fabricação de componentes eletrônicos para equipamentos de comunicação (2610-8/00) a fabricação de computadores (2621-3/00) e equipamentos periféricos (2622-1/00) a fabricação de aparelhos e equipamentos eletrônicos de consumo (2640-0/00) a fabricação de placares eletrônicos (2790-2/99) a fabricação de aparelhos de alarme contra incêndio e roubo, não ligados a uma central de controle (2790-2/02) a fabricação de sinais luminosos (semáforos) (2790-2/02) a manutenção e reparação de sistemas de segurança eletrônicos (alarmes de incêndio, roubo, etc) ligados a uma central de controle (8020-0/01) a manutenção e a reparação de equipamentos transmissores de comunicação, quando executadas por unidades especializadas (9512-6/00) |
| 26.32-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | a fabricação de telefones (fixos ou móveis) a fabricação de secretárias eletrônicas e de fac-símiles (fax) a fabricação de sistemas de intercomunicação a fabricação de equipamentos de comunicação não especificados anteriormente a fabricação de peças e acessórios para aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes | a fabricação de material eletrônico usado em telefones ou outros aparelhos de comunicação (26.10-8) a reparação de aparelhos telefônicos (celulares e outros) (9512-6/00) |
| 26.40-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | a fabricação de televisores, home theaters, DVDs e semelhantes a fabricação de sistemas integrados de som, radiorreceptores, micro-system, aparelhos de CDs, auto-rádios, reprodutores e gravadores e semelhantes a fabricação de amplificadores para instrumentos musicais a fabricação de aparelhos de karaokê a fabricação de aparelhos de videogame a fabricação de microfones, alto-falantes, amplificadores, antenas e outras partes e peças para aparelhos de recepção, gravação e reprodução de som e imagem | a fabricação de componentes eletrônicos para aparelhos receptores de rádio, televisão, reprodução, gravação e amplificação de som e vídeo (2610-8/00) a fabricação de câmeras fotográficas digitais (2670-1/02) a fabricação de secretárias eletrônicas (2632-9/00) |
| 26.51-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | a fabricação de instrumentos de medida elétricos e eletrônicos (osciloscópios, amperímetros, voltímetros, etc.) a fabricação de instrumentos de medida e teste de eletricidade e sinais elétricos (inclusive telecomunicações) a fabricação de instrumentos de medida para uso técnico e profissional (esquadros, altímetros, anemômetros, barômetros, bússolas, escalas de redução, gasômetros, hidrômetros, pluviômetros, taxímetros, tacômetros, velocímetros, termômetros, paquímetro, etc.) a fabricação de instrumentos de monitoramento de radiação a fabricação de instrumentos e aparelhos de regulação e controle (termostatos, controladores de pressão, de umidade, etc.), inclusive para controle de processos industriais a fabricação de aparelhos e instrumentos para análises físicas ou químicas (espectômetros, colorímetros, calorímetros, etc.) a fabricação de equipamentos eletrônicos digitais de instrumentação para controle de processos e análises (controladores de pressão, temperatura, viscosidade, etc.) a fabricação de balanças de precisão a fabricação de instrumentos e aparelhos de navegação (aparelhos de rádio para apoio à navegação, etc.), para meteorologia, geodésia, etc. a fabricação de aparelhos de busca, detecção, navegação equipamentos de aeronáutica e náutica, inclusive sonares a fabricação de aparelhos de GPS a fabricação de equipamentos para monitoramento ambiental a fabricação de aparelhos mecânicos de medida, teste e controle para fins industriais ou não-industriais a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial (unidades centrais para supervisão e controle, controladores lógicos programáveis - CLP, equipamentos de sistemas digitais de controle distribuído- SCD, comando numérico computadorizado - CNC, etc.) | a fabricação de componentes eletrônicos (2610-8/00) a fabricação de equipamentos ópticos (2670-1/01) a fabricação de máquinas e equipamentos de produção dotados de controles automáticos (torno com CNC, p.ex.) (2840-2/00) a fabricação de termômetros médicos (3250-7/01) a manutenção e a reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle quando executada por unidades especializadas (3312-1/02) a instalação de aparelhos de medida, teste e controle, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) a manutenção de medidores de eletricidade, de gás e de água (8299-7/01) |
| 26.52-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | a fabricação de relógios de todos os tipos: de parede, de mesa, de ponto, de pulso, de bolso e semelhantes a fabricação de cronômetros, parquímetros, temporizadores e outros dispositivos a fabricação de relógios para painéis de instrumento a fabricação de caixas para relógios, de qualquer material a fabricação de partes e peças para relógios | a fabricação de pulseiras para relógios, exceto de metal (1529-7/00), de metal precioso (3211-6/02) ou de metal comum (3212-4/00) a fabricação de rádios e outros equipamentos eletrônicos com relógios incorporados (2640-0/00) a reparação de cronômetros e relógios (9529-1/03) |
| 26.60-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | a fabricação de aparelhos e tubos de irradiação (p.ex.: diagnóstico médico, médico-terapêutico, pesquisa, científico, etc.) a fabricação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios (aparelhos eletrodentários, eletrocirúrgicos e para eletrodiagnóstico, para aplicação de raios ultravioleta e infravermelho, aparelhos de raios-X, eletrocardiógrafos, equipamentos oftalmológicos de ultra-som, etc.) a fabricação de marcapassos a fabricação de aparelhos auditivos a fabricação de aparelhos de tomografia computadorizada a fabricação de aparelhos de ressonância magnética a fabricação de equipamentos médicos a laser a fabricação de aparelhos para endoscopia e aparelhos semelhantes a fabricação de peças e acessórios referentes a esta subclasse. a fabricação de equipamentos de irradiação para a indústria alimentar a instalação, reparação e manutenção de aparelhos e equipamentos eletrônicos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios, quando executada pela unidade fabricante | a fabricação de câmaras de bronzeamento (2829-1/99) a fabricação de equipamentos, instrumentos e utensílios para uso médico-cirúrgico, odontológico e de laboratório (termômetros médicos, bisturis, pinças, tesouras, sondas, boticões, fórceps, etc.) (3250-7/01) a fabricação de seringas hipodérmicas de qualquer material, inclusive agulhas (3250-7/01) a fabricação de mobiliário de uso médico e odontológico (cadeiras e equipamentos dentários, cadeiras e colunas de instrumentos para oftalmologia, mesas para operações cirúrgicas, equipamentos para mecanoterapia e massagens, etc.) (3250-7/02) a fabricação de aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais, calçados ortopédicos e aparelhos ortopédicos em geral (3250-7/03) e (3250-7/04) a manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para uso médico-hospitalar, odontológico e de laboratório quando executada por unidades especializadas (3312-1/03) a instalação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 26.70-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | a fabricação de instrumentos ópticos para astronomia e cosmografia: lunetas, telescópios, etc.), para laboratórios (microscópios ópticos, etc.) e para outros usos (binóculos, espelhos refletores e semelhantes) a fabricação de material óptico (lentes de projeção, prismas ópticos, lupas e semelhantes) a fabricação de aparelhos e instrumentos de precisão e medida ópticos a fabricação de peças e acessórios para aparelhos, instrumentos e materiais ópticos a manutenção e a reparação de instrumentos profissionais ópticos, quando executada pela unidade fabricante | a fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos (câmeras fotográficas, filmadoras, projetores cinematográficos, ampliadores e redutores de fotografia, etc.) (2670-1/02) a fabricação de cabos de fibra ótica (2733-3/00) a fabricação de máquinas de fotocópias (2829-1/01) os serviços de laboratórios ópticos (lapidação de lentes) (3250-7/09) a fabricação de material oftálmico (óculos, lentes de contato, lentes para óculos, armações para óculos, óculos de sol e semelhantes) (3250-7/07) a manutenção e reparação de instrumentos profissionais fotográficos, cinematográficos e ópticos quando executadas por unidades especializadas (3312-1/04) |
| 26.70-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | a fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos (câmeras fotográficas, filmadoras, projetores cinematográficos, projetores de slides, ampliadores e redutores de fotografia, etc.) a fabricação de peças e acessórios para aparelhos fotográficos e cinematográficos a manutenção e a reparação de instrumentos profissionais fotográficos e cinematográficos, quando executada pela unidade fabricante | a fabricação de material fotográfico (chapas e filmes virgens, papéis sensíveis para reprodução e semelhantes) (2099-1/01) a fabricação de produtos químicos para fotografia (2099-1/01) os serviços de laboratórios ópticos (lapidação de lentes) (3250-7/09) a manutenção e reparação de instrumentos profissionais fotográficos, cinematográficos e ópticos quando executadas por unidades especializadas (3312-1/04) a reparação de câmeras fotográficas e de vídeos de uso doméstico (9521-5/00) |
| 26.80-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | a fabricação de mídias virgens, magnéticas ou ópticas, para gravação de som, imagem ou dados informáticos | a reprodução de mídias gravadas (grupo 18.3) |
| 27.10-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | a fabricação de geradores de corrente contínua e alternada (turbogeradores, motogeradores, etc.) a fabricação de peças e acessórios para geradores de corrente contínua e alternada a instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua e alternada, quando executada pela unidade fabricante | a fabricação de componentes eletrônicos para geradores de corrente contínua e alternada (2610-8/00) a manutenção e reparação de geradores de corrente contínua e alternada quando executada por unidades especializadas (3313-9/01) a instalação de geradores de corrente contínua e alternada quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 27.10-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | a fabricação de transformadores para transmissão e distribuição (transformadores de força, de corrente e de potencial), inclusive microtransformadores a fabricação de indutores, conversores e semelhantes a fabricação de peças e acessórios para transformadores, indutores, conversores e semelhantes a instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores e semelhantes, quando executada pela unidade fabricante | a fabricação de componentes eletrônicos para transformadores, indutores, conversores e semelhantes (2610-8/00) a manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores e semelhantes quando executada por unidades especializadas (3313-9/01) a instalação de transformadores, indutores, conversores e semelhantes quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 27.10-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | a fabricação de motores e micromotores elétricos (trifásicos, monofásicos com capacitor permanente e semelhantes) a fabricação de motores elétricos de tração para veículos ferroviários a fabricação de peças e acessórios para motores elétricos a instalação, reparação e manutenção de motores elétricos, quando executada pela unidade fabricante | a fabricação de componentes eletrônicos para motores elétricos (2610-8/00) a fabricação de equipamentos elétricos para soldagem (2790-2/99) a manutenção e reparação de motores elétricos, quando executadas por unidades especializadas (3313-9/01) a instalação de motores elétricos e semelhantes, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 27.21-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | a fabricação de pilhas e baterias secas para aparelhos transistorizados, lanternas, etc. a fabricação de acumuladores elétricos, inclusive partes e peças (separadores, placas, etc.) a manutenção e reparação de acumuladores elétricos (exceto pra veículos automotores), quando executada pela unidade fabricante | a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (2722-8/01) a manutenção e reparação de acumuladores elétricos, exceto para veículos, quando executadas por unidades especializadas (3313-9/02) |
| 27.22-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | a fabricação de material elétrico para veículos automotores (2945-0/00) o recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores (2722-8/02) |
| 27.22-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | o recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | - |
| 27.31-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | a fabricação de subestações, casas e cabines de força, quadros de comando e distribuição a fabricação de pára-raios de proteção de linhas e de rede de distribuição, etc. a fabricação de disjuntores, chaves de todos os tipos, seccionadores, comutadores, reguladores de voltagem, isoladores completos e semelhantes para uso em sistemas de distribuição de energia | a fabricação de ferragens eletrotécnicas para instalações de redes e subestações de energia elétrica e telecomunicações (cintas e braçadeiras para postes, parafusos, hastes de aterramento, mão-francesa, etc.) (2599-3/99) a fabricação de instrumentos de medida de grandezas elétricas (2651-5/00) a fabricação de material destinado a instalações em circuito de consumo (2732-5/00) |
| 27.32-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | a fabricação de material para instalações elétricas em circuito de consumo (prédios, residenciais ou não): relês, fusíveis, interruptores internos, externos, etc.; tomadas, pinos e plugues, bases e caixas completas para fusíveis, derivações, botoeiras, minuterias, soquetes para lâmpadas, equipamentos herméticos para iluminação subaquática e semelhantes | a fabricação de isoladores e peças de plástico (2229-3/02), vidro (2319-2/00) ou cerâmica (2349-4/99) a fabricação de equipamentos de sinalização viária (sinais luminosos, semáforos) (2790-2/02) a fabricação de eletrodos de carvão e grafita (2790-2/01) a fabricação de componentes eletrônicos (2610-8/00) |
| 27.33-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | a fabricação de fios, cabos, cordoalhas e outros condutores elétricos isolados; fios telefônicos; fios coaxiais e fios magnéticos para enrolamento de motores, bobinas, transformadores, etc. a fabricação de cabos de fibra ótica | a fabricação de fibra de vidro (2319-2/00) a fabricação de fios de metais não-ferrosos não-isolados (grupo 24.4) a fabricação de cabos de impressora, cabos de monitor, cabos USB, conectores, etc. (2610-8/00) |
| 27.40-6/01 | Fabricação de lâmpadas | a fabricação de lâmpadas incandescentes, fluorescentes, a gás de mercúrio, sódio e néon, halógenas, de arco, de raios infravermelho e ultravioleta e semelhantes a fabricação de lâmpadas miniaturas e lâmpadas descartáveis para flash a fabricação de jogos de lâmpadas usados em árvores de natal a fabricação de reatores para lâmpadas fluorescentes, starters e outros acessórios para lâmpadas | a fabricação de soquetes para lâmpadas (2732-5/00) a fabricação de equipamentos de iluminação para equipamentos de transporte (2740-6/02) a fabricação de bulbos de vidro para lâmpadas (2319-2/00) |
| 27.40-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | a fabricação e montagem de lustres, abajures, luminárias completas (arandelas, calhas fluorescentes, etc.) a fabricação de refletores, blindados ou não a fabricação de lanternas a fabricação de equipamentos de iluminação para embarcações, aeronaves, veículos automotores e ferroviários | a fabricação de equipamentos de sinalização viária (sinais luminosos, semáforos) (2790-2/02) a fabricação de material elétrico para veículos automotores (2945-0/00) a fabricação de painéis e letreiros luminosos (3299-0/04) |
| 27.51-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | a fabricação de fogões e fornos de microondas a fabricação de refrigeradores, conservadoras e semelhantes a fabricação de máquinas de lavar e secar (roupas, utensílios de mesa, copa e cozinha) a fabricação de peças e acessórios para fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | a reparação de máquinas e aparelhos de uso doméstico (9521-5/00) |
| 27.59-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | a fabricação de barbeadores, secadores de cabelo e outros aparelhos elétricos de uso pessoal a fabricação de resistências para aparelhos de aquecimento a fabricação de peças e acessórios para aparelhos elétricos de uso pessoal | a fabricação de aspiradores de pó, torradeiras e outros eletrodomésticos (2759-7/99) |
| 27.59-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | a fabricação de aspiradores de pó, enceradeiras, processadores de alimentos, liqüidificadores, ozonizadores, chuveiros elétricos, torradeiras, ventiladores e outros eletrodomésticos a fabricação de fornos, fogareiros, churrasqueiras, grelhas e aquecedores domésticos, elétricos ou não a fabricação de outros aparelhos elétricos de uso doméstico a fabricação de resistências para aparelhos de aquecimento a fabricação de peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos | a fabricação de barbeadores, secadores de cabelo e outros aparelhos elétricos de uso pessoal (2759-7/01) a fabricação de refrigeradores, congeladores, equipamentos de ventilação, equipamentos para cozinhas industriais e para lavanderia comercial e outros equipamentos semelhantes para uso comercial ou industrial (divisão 28) a fabricação de máquinas de costura de uso doméstico (2864-0/00) a fabricação de aparelhos de ar condicionado (2824-1/02) - a reparação de aparelhos eletrodomésticos (9521-5/00) |
| 27.90-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | a fabricação de eletrodos, placas, bastões, escovas e contatos de carvão e grafita para máquinas e aparelhos elétricos a fabricação de eletroímãs, fita isolante e massa isolante a fabricação de isoladores para aparelhos e equipamentos elétricos | - |
| 27.90-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | a fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para sinalização e alarme, segurança e controle de tráfego rodoviário, aéreo, ferroviário e marítimo (semáforo e sinais luminosos de tráfego, sirenes, faróis marítimos completos, aparelhos e instalações para sinalização de ferrovias e aeroportos e aparelhos eletrônicos para controle de tráfego em geral) a fabricação de aparelhos de alarme contra incêndio e roubo, não ligados a uma central de controle | a fabricação de sonares (2651-5/00) a manutenção de alarmes contra incêndio em edificações (4322-3/03) a manutenção de alarmes contra roubos, em edificações (4321-5/00) |
| 27.90-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | a fabricação de embreagens e variadores de velocidade eletromagnéticos para fins industriais a fabricação de aparelhos e dispositivos elétricos e eletrônicos para máquinas e motores industriais a fabricação de placares eletrônicos a fabricação de aparelhos e utensílios elétricos, eletrônicos e eletromagnéticos para fins industriais não especificados e não classificados em outra subclasse a instalação, manutenção e reparação de outros aparelhos e equipamentos elétricos para fins industriais ou técnicos, não especificados anteriormente, quando executada pela unidade fabricante | a fabricação de aparelhos para sinalização e alarme (2790-2/02) a fabricação de componentes eletrônicos (2610-8/00) a fabricação de peças e acessórios elétricos e eletrônicos para veículos automotores (2945-0/00) a manutenção de alarmes contra incêndio em edificações (4322-3/03) a manutenção de alarmes contra roubos, em edificações (4321-5/00) a manutenção e a reparação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins industriais e técnicos, quando executadas por unidades especializadas (3313-9/99) a instalação especializada de aparelhos e equipamentos elétricos para fins industriais e técnicos, não especificados ou não classificados em outra subclasse (3321-0/00) |
| 28.11-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | a fabricação de motores estacionários de combustão interna (gasolina e diesel) para tratores e outras máquinas a fabricação de motores marítimos a fabricação de motores de combustão interna para locomotivas, carros-motor e automotrizes a fabricação de caldeiras geradoras de vapor e de máquinas a vapor para embarcações, com ou sem caldeira a fabricação de caldeiras geradoras de vapor para locomotivas a fabricação de turbinas a vapor para embarcações a fabricação de turbinas e rodas hidráulicas a fabricação de moinhos de vento e outras máquinas eólicas produtoras de energia motriz a fabricação de máquinas motrizes diversas a fabricação de peças e acessórios para máquinas motrizes não-elétricas a instalação, manutenção e reparação de m otores, turbinas e outras máquinas motrizes não-elétricas quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de motores para veículos rodoviários (2910-7/03) e (2920-4/02) a fabricação de motores e turbinas para aeronaves (3042-3/00) a fabricação de motores para motocicletas (3091-1/02) a manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/01) a instalação de máquinas motrizes não-elétricas, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.12-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | a fabricação de máquinas e motores hidráulicos com bombas de grande potência a fabricação de bombas hidráulicas centrífugas, rotativas ou de pistão, de baixa ou alta pressão a fabricação de cilindros hidráulicos e pneumáticos a fabricação de peças e acessórios para equipamentos hidráulicos e pneumáticos a instalação, manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de válvulas hidráulicas ou não (2813-5/00) a fabricação de compressores (2814-3/01) e (2814-3/02) a manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, quando executadas por unidades especializadas(3314-7/02) |
| 28.13-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | a fabricação de válvulas industriais (automáticas, de pressão, solenóide simples, borboleta, esferas e semelhantes) a fabricação de válvulas, torneiras e registros sanitários a fabricação de peças e acessórios para válvulas industriais a instalação, manutenção e reparação de válvulas industriais, quando executadas pelo pela unidade fabricante | a fabricação de válvulas utilizadas como componentes para máquinas e veículos incluída nas subclasses correspondentes às da fabricação da máquina ou do veículo a manutenção e reparação de válvulas industriais, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/03) a instalação de válvulas industriais, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.14-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | a fabricação de compressores de ar estacionários ou portáteis, equipados ou não com motores elétricos, para uso industrial a fabricação de compressores de gás para uso industrial a fabricação de compressores frigoríficos para uso industrial a fabricação de peças e acessórios para compressores para uso industrial a instalação, manutenção e reparação de compressores para uso industrial, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de compressores para uso não-industrial (2814-3/02) a manutenção e reparação de compressores, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/04) |
| 28.14-3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | a fabricação de compressores de ar estacionários ou portáteis, equipados ou não com motores elétricos, para uso não-industrial a fabricação de compressores de gás para uso não-industrial a fabricação de peças e acessórios para compressores para uso não-industrial a instalação, manutenção e reparação de compressores para uso não-industrial, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de compressores para uso industrial (2814-3/01) a manutenção e reparação de compressores, quando executadas por empresa especializada (3314-7/04) |
| 28.15-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | a fabricação de rolamentos (esféricos, cilíndricos e outros) para fins industriais | a fabricação de embreagens e outros equipamentos de transmissão eletromagnéticos (2790-2/99) a fabricação de mancais, eixos, embreagens, ampliadores e redutores de velocidade, juntas de articulação e similares (2815-1/02) a fabricação de rolamentos para veículos (divisões 29 e 30) |
| 28.15-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | a fabricação de mancais, eixos, embreagens, ampliadores e redutores de velocidade, juntas de articulação e similares | a fabricação de embreagens e outros equipamentos de transmissão eletromagnéticos (2790-2/99) a fabricação de rolamentos (esféricos, cilíndricos e outros) para fins industriais (2815-1/01) a fabricação de rolamentos para veículos (divisões 29 e 30) a manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais quando executadas por unidade. especializada (3314-7/05) |
| 28.21-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | a fabricação de estufas, secadores, evaporadores, trocadores de calor, fornos não-elétricos e semelhantes a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas alimentados por energia solar a fabricação de equipamentos de aquecimento não-elétricos de montagem permanente (p. ex. alimentados por energia solar) a fabricação de incineradores a fabricação de aquecedores para piscinas a fabricação de peças e acessórios para aparelhos e equipamentos para instalações térmicas a instalação, manutenção e reparação de equipamentos para instalações térmicas, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de fornos elétricos para siderurgia, metalurgia e outras aplicações industriais (2821-6/02) a fabricação de fornos elétricos para uso doméstico (grupo 27.5) a fabricação de fornos não-elétricos para padarias, para tratamento de alimentos e bebidas mediante troca de temperatura (pasteurização, condensação) e para secagem de produtos agrícolas (2862-3/00) a fabricação de fornos não-elétricos para a produção de celulose e papel (2865-8/00) a fabricação de fornos e esterilizadores para uso médico-hospitalar e de laboratório (3250-7/01) a manutenção e reparação de equipamentos para instalações térmicas, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/06) a instalação de equipamentos para instalações térmicas, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.21-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | a fabricação de fornos elétricos para siderurgia, metalurgia e outras aplicações industriais a fabricação de estufas elétricas para fins industriais a fabricação de peças e acessórios para estufas e fornos elétricos para fins industriais a instalação, manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas (2821-6/01) a fabricação de fornos elétricos para uso doméstico (grupo 27.5) a fabricação de fornos e esterilizadores para uso médico-hospitalar e de laboratório (3250-7/01) a manutenção e reparação de equipamentos para instalações térmicas, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/06) a instalação de equipamentos para instalações térmicas, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.22-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | a fabricação de elevadores de passageiros, pontes rolantes, teleféricos, escadas rolantes e outros aparelhos para transporte de pessoas a fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para transporte e elevação de pessoas a instalação, manutenção e reparação de equipamentos para transporte e elevação de pessoas, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de elevadores de carga, empilhadeiras, carregadores mecânicos, macacos hidráulicos, pontes rolantes e outros aparelhos para carga, descarga e manipulação de mercadorias (2822-4/02) a fabricação de elevadores e transportadores de ação contínua para uso subterrâneo (2852-6/00) a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas ou esteiras rolantes, quando executadas por unidades especializadas (4329-1/03) |
| 28.22-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | a fabricação de elevadores de carga, empilhadeiras, carregadores mecânicos, macacos hidráulicos, pontes rolantes e outros aparelhos para carga, descarga e manipulação de mercadorias a fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para transporte e elevação de cargas a instalação, manutenção e reparação de equipamentos para transporte e elevação de cargas quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de elevadores de passageiros, pontes rolantes, teleféricos, escadas rolantes e outros aparelhos para transporte de pessoas (2822-4/01) a fabricação de elevadores e transportadores de ação contínua para uso subterrâneo (2852-6/00) a manutenção e reparação de equipamentos para transporte e elevação de cargas (exceto elevadores, escadas ou esteiras rolantes) quando executadas por unidades especializadas (3314-7/08) a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas ou esteiras rolantes, quando executadas por unidades especializadas(4329-1/03) |
| 28.23-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | a fabricação de balcões e câmaras frigoríficas, de uso industrial e comercial, equipados ou não com motores elétricos a fabricação de armazéns frigoríficos pré-fabricados a fabricação de aspiradores, exaustores, ventiladores e outros aparelhos de refrigeração e ventilação, equipados ou não com motores elétricos a fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial e comercial a instalação, manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de refrigeradores de uso doméstico (2751-1/00) a fabricação de ventiladores de uso doméstico (2759-7/99) a fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado (2824-1/01) e (2824-1/02) a manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/07) a instalação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.24-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | a fabricação de equipamentos de ar condicionado central a fabricação de aparelhos de ar condicionado para uso industrial a fabricação de peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial a instalação e manutenção de ar condicionado central, quando executadas pela unidade fabricante | a instalação e manutenção de ar condicionado central realizada por unidades especializadas (4322-3/02) a manutenção de aparelhos de ar condicionado industriais (9521-5/00) a manutenção de aparelhos de ar condicionado para veículos (4520-0/07) |
| 28.24-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | a fabricação de aparelhos de ar condicionado para uso não-industrial a fabricação de aparelhos de ar condicionado para veículos a fabricação de peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | a manutenção de aparelhos de ar condicionado domésticos (9521-5/00) a manutenção de aparelhos de ar condicionado para veículos (4520-0/07) |
| 28.25-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | a produção de equipamentos para saneamento básico e ambiental, tanto para fins industriais como urbanos a fabricação de equipamentos destinados ao tratamento de água, esgotos sanitários, efluentes industriais, ar, tratamento e disposição de resíduos sólidos, desobstrução de tubulações, distribuição, adução e coleta a instalação de máquinas e aparelhos para saneamento básico e ambiental, quando executadas pela unidade fabricante | a manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para saneamento básico e ambiental, quando executada por unidades especializadas (3314-7/10) a instalação de máquinas e aparelhos para saneamento básico e ambiental, quando executadas por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.29-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | a fabricação de unidades de retificação e destilação para refinarias de petróleo, indústrias químicas e de bebidas, etc. a fabricação de balanças industriais, comerciais e domésticas, automáticas ou não a fabricação de plataformas para pesagem de caminhões a fabricação de extintores de incêndio a fabricação de máquinas para embalar, ensacar e etiquetar a fabricação de máquinas de filtrar e depurar líquidos a fabricação de calandras a fabricação de intercambiadores (trocadores) de calor a fabricação de vaporizadores, exceto agrícolas a fabricação de máquinas automáticas para venda de produtos a fabricação de câmaras de bronzeamento a fabricação de carrosséis, balanços, galerias de tiro e outros equipamentos para feiras e parques de diversões a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral a fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso geral a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso geral a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral, quando executadas pela unidade fabricante a fabricação de balanças de precisão (2651-5/00) a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico (grupo 28.6) a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/10) a instalação de máquinas e equipamentos de uso geral, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.29-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | a fabricação de unidades de retificação e destilação para refinarias de petróleo, indústrias químicas e de bebidas, etc. a fabricação de balanças industriais, comerciais e domésticas, automáticas ou não a fabricação de plataformas para pesagem de caminhões a fabricação de extintores de incêndio a fabricação de máquinas para embalar, ensacar e etiquetar a fabricação de máquinas de filtrar e depurar líquidos a fabricação de calandras a fabricação de intercambiadores (trocadores) de calor a fabricação de vaporizadores, exceto agrícolas a fabricação de máquinas automáticas para venda de produtos a fabricação de câmaras de bronzeamento a fabricação de carrosséis, balanços, galerias de tiro e outros equipamentos para feiras e parques de diversões a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral a fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso geral a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de balanças de precisão (2651-5/00) a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico (grupo 28.6) a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/10) a instalação de máquinas e equipamentos de uso geral, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.31-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | a fabricação de tratores agrícolas (de esteira, de rodas, motocultores, etc.) a fabricação de peças e acessórios para tratores agrícolas | a fabricação de motores para tratores agrícolas (2811-9/00) a fabricação de tratores para terraplenagem, para a indústria da construção e mineração (2853-4/00) a manutenção e reparação de tratores agrícolas, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/12) |
| 28.32-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | a fabricação de equipamentos de irrigação para uso agrícola a fabricação de peças e acessórios para equipamentos de irrigação agrícola a instalação, manutenção e reparação de equipamentos de irrigação, quando executadas pela unidade fabricante | a manutenção e reparação de equipamentos de irrigação, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/11) a instalação de máquinas e equipamentos de irrigação agrícola, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.33-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | a fabricação de máquinas para agricultura: arados, grades, adubadoras, semeadeiras, colheitadeiras, trilhadeiras e semelhantes a fabricação de máquinas e aparelhos para extinção de pragas: pulverizadores, polvilhadeiras e semelhantes a fabricação de máquinas e equipamentos para avicultura, apicultura, cunicultura e criação de pequenos animais (incubadoras, criadeiras, comedouros, colméias, fumigadores, etc.) a fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para obtenção de produtos de origem animal (ordenhadeiras mecânicas, tosquiadores de lã, etc.) a fabricação de máquinas para beneficiamento e preparação de produtos agrícolas: máquinas para beneficiar algodão, café, arroz, debulhadoras para milho, instalações para classificação, seleção e beneficiamento de frutas e semelhantes a fabricação de carrocerias e carretas agrícolas a fabricação de peças e acessórios para máquinas agrícolas a instalação, manutenção e reparação de máquinas agrícolas, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de ferramentas manuais utilizadas no trabalho agrícola (2543-8/00) a fabricação de esteiras transportadoras para uso em estabelecimentos agropecuários (2822-4/02) a fabricação de equipamentos de irrigação para uso agrícola (2832-1/00) a fabricação de tratores agrícolas (2831-3/00) a fabricação de máquinas para beneficiamento de produtos agrícolas usadas na indústria da moagem (2862-3/00) a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos agrícolas, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/11) a instalação de máquinas e equipamentos agrícolas, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.40-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | a fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar metais a fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, pedra, borracha endurecida, plástico endurecido, vidro a frio, etc. a fabricação de máquinas-ferramenta para estampar, tornear, fresar, retificar, prensar (prensas hidráulicas), cortar, forjar, etc. a fabricação de máquinas-ferramenta de comando numérico ou que integrem várias fases do trabalho a fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar mediante raio laser a fabricação de máquinas de solda que utilizem raio laser, impulsos magnéticos, etc. a fabricação de ferramentas manuais elétricas (furadeiras, lixadeiras, politrizes, serras, etc.) e de funcionamento com ar comprimido a fabricação de máquinas-ferramenta não-elétricas a fabricação de peças e acessórios para máquinas-ferramenta (mandris, porta-ferramentas, etc.) a instalação, manutenção e reparação de máquinas-ferramenta, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de acessórios intercambiáveis para ferramentas manuais, mecânicas e para máquinas-ferramenta (brocas, pontas, punções, fresas, placas e acessórios similares) (2543-8/00) a fabricação de máquinas utilizadas para fundição e outras específicas à indústria metalúrgica básica (2861-5/00) a manutenção e reparação de máquinas-ferramenta, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/13) a instalação de máquinas-ferramenta, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.51-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | a fabricação de equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo (perfuratrizes, sondas, brocas rotativas, etc.) a fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de unidades de retificação e destilação (2829-1/99) a fabricação de máquinas para a indústria do refino do petróleo (2869-1/00) a construção de plataformas marítimas (3011-3/01) a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/14) a instalação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.52-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | a fabricação de máquinas e equipamentos para mineração, pedreiras, etc. a fabricação de elevadores e transportadores de ação contínua para trabalhos subterrâneos a fabricação de máquinas para beneficiar minerais (para classificação, separação, lavagem, trituração, etc.) a fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso na extração mineral a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de máquinas para transporte e elevação de cargas (2822-4/02) a fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar pedras (2840-2/00) a fabricação de equipamentos para a prospecção e extração de petróleo (2851-8/00) a fabricação de tratores usados na mineração (2853-4/00) a fabricação de máquinas de terraplenagem (2854-2/00) a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/15) a instalação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.53-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | a fabricação de tratores de rodas e esteiras para usos diversos: extração mineral, terraplenagem, construção, pavimentação, etc. a fabricação de peças e acessórios para tratores, exceto agrícolas a manutenção e reparação de tratores para usos em terraplenagem, construção, mineração, etc., quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de motores para tratores (2811-9/00) a fabricação de tratores agrícolas (2831-3/00) a fabricação de máquinas para pavimentação, terraplenagem e construção (2854-2/00) a manutenção e reparação de tratores para usos em terraplenagem, construção, mineração, etc., quando executadas por unidades especializadas (3314-7/16) |
| 28.54-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | a fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação (escavadeiras, escarificadores, perfuradoras, pás mecânicas, rolos compressores e semelhantes) a fabricação de máquinas de espalhar asfalto a fabricação de máquinas para a indústria da construção (britadores, betoneiras, misturadores de concreto, etc.) a fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de tratores para terraplenagem e pavimentação (2853-4/00) a fabricação de caminhões-betoneira (2920-4/01) a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores, quando executadas por unidades especializadas(3314-7/17) a instalação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.61-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria siderúrgica e metalúrgica (convertedores, laminadores, trens de laminação, etc.) a fabricação de lingoteiras para siderurgia a fabricação de cadinhos e colheres para fundição a fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos para a indústria siderúrgica e metalúrgica a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria siderúrgica e metalúrgica, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar metais (2840-2/00) a fabricação de moldes, modelos e matrizes para fundição (2543-8/00) a fabricação de máquinas para fabricação de moldes para fundição (2869-1/00) a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria siderúrgica e metalúrgica em geral, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/18) a instalação de máquinas e equipamentos para a indústria siderúrgica e metalúrgica em geral, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.62-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | a fabricação de máquinas e equipamentos para frigoríficos, matadouros e abatedouros a fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria do laticínio (desnatadeiras, pasteurizadores, batedores de manteiga, etc.) a fabricação de equipamentos, inclusive de calefação elétrica, para tratamento de alimentos e bebidas, mediante troca de temperatura (pasteurização, condensação, etc.) a fabricação de máquinas e aparelhos para as indústrias de conservas de frutas e legumes (descascadeiras, cozinhadores, etc.) a fabricação de máquinas e aparelhos para panificação, massas alimentícias, biscoitos, balas e bombons (masseiras, cortadeiras, cilindros, fornos para padarias, etc.) a fabricação de máquinas, aparelhos e instalações para a indústria de óleos (prensas, filtros, etc.) a fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria do fumo (picadores, máquinas para cigarros, etc.) a fabricação de máquinas para a indústria do açúcar (moendas, cozinhadores, etc.) a fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de bebidas (dosadores, misturadores, etc.) a fabricação de máquinas para beneficiamento e preparação de produtos agrícolas utilizadas na indústria da moagem a fabricação de máquinas para a preparação de alimentos em hotéis e restaurantes a fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de máquinas para embalar, ensacar e etiquetar (2829-1/99) a fabricação de máquinas para beneficiamento de produtos agrícolas (p. ex.: limpeza e seleção) (2833-0/00) a fabricação de máquinas para a obtenção de produtos de origem animal (2833-0/00) a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/19) a instalação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.63-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil (abridores, cardas, maçaroqueiras, urdideiras, filatórios, teares, instalações para tinturaria e estamparia de tecidos, etc.) a fabricação de equipamentos auxiliares para máquinas têxteis (bastidores, liços, mecanismo jacquard, etc.) a fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos para a indústria têxtil a fabricação de carretéis e bobinas de madeira (componentes para máquinas têxteis) a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de calandras (2829-1/99) a fabricação de máquinas para a indústria do vestuário e artefatos de tecidos (2864-0/00) a fabricação de máquinas para trabalhar fibra de vidro e filamentos contínuos artificiais (2869-1/00) a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, quando executadas porunidades especializadas (3314-7/20) a instalação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.64-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | a fabricação de máquinas de costura de uso industrial a fabricação de máquinas e aparelhos para as indústrias do vestuário e confecção de tecidos (para cortar, casear, pregar botões, bordar, etc.) a fabricação de máquinas e aparelhos para as indústrias do couro, curtumes, correaria, selaria, etc. (alisadores para couros, prensas, etc.) a fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria do calçado (pespontadeiras, máquinas para montar calçados, etc.) a fabricação de máquinas para reparação de calçados a fabricação de máquinas de tricotar a fabricação de máquinas de costura de uso doméstico a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para lavanderias, tinturarias e semelhantes (lavadoras e secadoras comerciais, máquinas de limpeza à seco, etc.) a fabricação de cabeçotes para máquinas de costura a fabricação de agulhas para máquinas de costura a fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de calandras (2829-1/99) a fabricação de lavadoras e secadoras para uso doméstico (2751-1/00) a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados, quando executada por unidades especializadas(3314-7/20) a instalação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados, quando executadas por unidades especializadas (3321-0/00) a reparação de máquinas de costura de uso doméstico (9521-5/00) |
| 28.65-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | a fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria da celulose, papel, papel-cartão e papelão (despolpadeiras, cozinhadores, clarificadores, etc.) a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de artefatos de papel e cartonagem (tesourões, guilhotinas, etc.) a fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de máquinas para a indústria gráfica (2869-1/00) a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/21) a instalação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.66-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | a fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de artigos de plástico (máquinas para extrudar, soldar, prensar, injetar e semelhantes) a fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos para a indústria do plástico a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar plástico endurecido (2840-2/00) a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/22) a instalação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 28.69-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria da madeira: serrarias, carpintarias, marcenarias, etc. a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de perfumaria, sabões e velas (cozinhadores, cilindros, etc.) a fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de cerâmica, artefatos de cimento e olarias (marombas, prensas, modeladores, etc.) a fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria da borracha a fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria gráfica (máquinas impressoras, máquinas para litografia, etc.) a fabricação de máquinas para trabalhar fibra de vidro e filamentos contínuos artificiais a fabricação de robôs industriais para usos diversos a fabricação de máquinas para encadernação a fabricação de máquinas para trabalhar vidro a quente a fabricação de máquinas para a indústria do refino do petróleo a fabricação de máquinas para a indústria do álcool a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso industrial específico a fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso industrial específico a instalação, manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso industrial específico, quando executadas pela unidade fabricante | a fabricação de caixas, moldes, modelos e matrizes de metal, inclusive para fundição (2543-8/00) a fabricação de máquinas para trabalhar borracha endurecida, plástico endurecido, vidro a frio, etc. (2840-2/00) a fabricação de lingoteiras para siderurgia (2861-5/00) a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico, quando executadas por unidades especializadas (3314-7/99) a instalação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico, quando executada por unidades especializadas (3321-0/00) |
| 29.10-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | a fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários (2910-7/02) a fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários (2910-7/03) a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (2722-8/01) a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (grupo 29.4) a fabricação de peças para motores de veículos automotores (2941-7/00) a reparação de veículos (grupo 45.2) |
| 29.10-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | a fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | a fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários (2910-7/03) a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (2722-8/01) a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (grupo 29.4) a fabricação de peças para motores de veículos automotores (2941-7/00) |
| 29.10-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | a fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | a fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários (2910-7/02) a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (2722-8/01) a fabricação de peças para motores de veículos automotores (2941-7/00) o recondicionamento, recuperação ou retífica de motores para veículos automotores (2950-6/00) |
| 29.20-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | a fabricação de caminhões e ônibus completos (com chassis, motor e carrocerias) a fabricação de vassouras mecânicas para limpeza de vias públicas a fabricação de chassis com motor para caminhões, ônibus e microônibus a fabricação de cavalos mecânicos e outras unidades motrizes | a fabricação de motores para caminhões e ônibus (2920-4/02) a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (2722-8/01) a fabricação de peças para veículos automotores (grupo 29.4) a fabricação de peças para motores de veículos automotores (2941-7/00) a fabricação de cabines e carrocerias para caminhões, ônibus e microônibus (grupo 29.3) a fabricação de tanques e outros veículos militares de combate (3050-4/00) a reparação de veículos (grupo 45.2) |
| 29.20-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | a fabricação de motores para caminhões e ônibus | a fabricação de peças para motores de veículos automotores (2941-7/00) o recondicionamento, recuperação ou retífica de motores para veículos automotores (2950-6/00) |
| 29.30-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | a fabricação de cabines e carrocerias para caminhões (basculantes, tanques, compactadoras de lixo, frigoríficas e outras especializadas) a fabricação de reboques, semi-reboques e carretas, com carroceria aberta, para carga seca: prancha, cegonha, frigorífica, silo para cimento, centopéia para transporte de contêineres e outras especializadas a fabricação de contêineres | a fabricação de carrocerias e carretas agrícolas (2833-0/00) |
| 29.30-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | a fabricação de carrocerias para ônibus e microônibus | - |
| 29.30-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | a fabricação de carrocerias de qualquer material para automóveis e utilitários a fabricação de carrocerias e capotas metálicas e de fibra de vidro para veículos automotores a fabricação de trailers para serem acoplados a outros veículos | o serviço de instalação de kits de blindagem de veículos automotores (4520-0/07) |
| 29.41-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | a fabricação de embreagens, pistão, biela, cilindro, cabeçote, árvore de manivela, etc. | - |
| 29.42-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | a fabricação de engrenagens, eixos da caixa de mudança, etc. a fabricação de sistemas de marcha e de transmissão completos | - |
| 29.43-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | a fabricação de lonas e pastilhas para freios, cilindros de freio, cilindro mestre, etc. a fabricação de sistemas de freios completos | - |
| 29.44-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | a fabricação de eixos dianteiros e traseiros, corpos do eixo dianteiro, barras de torção, estabilizadores dianteiro e traseiro, amortecedores, caixas de direção, articuladores da árvore de direção, volantes de direção, árvores de direção, amortecedores de direção, molas, etc. a fabricação dos sistemas de direção e suspensão completos | - |
| 29.45-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | a fabricação de dínamos e motores de arranque e sistemas de partida a fabricação de bobinas e velas de ignição a fabricação de faróis selados, faróis de neblina e de outros tipos a fabricação de reguladores de tensão, condensadores, buzinas, limpadores de pára-brisas, sinalizadores automáticos de direção e de alerta, distribuidores, platinados e outros materiais elétricos para veículos automotores não especificados anteriormente - a fabricação de peças e acessórios eletrônicos para veículos automotores (unidade de controle para ignição eletrônica, unidade de controle para injeção eletrônica, etc.) | a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (2722-8/01) a fabricação de material de iluminação para veículos automotores (2740-6/02) |
| 29.49-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | a fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | - |
| 29.49-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | a fabricação de peças e acessórios não-elétricos para veículos automotores não compreendidos nas demais subclasses (rodas, radiadores, tanques de combustível, pára-choques, pedais, tubos de escape, etc.) a fabricação de cintos de segurança e airbags para veículos automotores | a fabricação de bancos e estofados para veículos automotores (2949-2/01) a fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários (2910-7/03) a fabricação de motores para caminhões e ônibus (2920-4/02) a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (2722-8/01) a fabricação de peças e acessórios elétricos e eletrônicos para veículos automotores (2945-0/00) |
| 29.50-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | o recondicionamento, recuperação ou retífica de motores para veículos automotores | - |
| 30.11-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | a construção de embarcações de grande porte para transporte de passageiros e carga a fabricação de balsas infláveis e depósitos flutuantes a construção de plataformas de perfuração de petróleo a construção de estruturas flutuantes (desembarcadouros, diques, pontões, bóias, etc.) | a construção de embarcações para usos especiais (rebocadores, barcos pesqueiros, barcos-farol, embarcações para uso do corpo de bombeiros, para uso militar, dragas e afins) (3011-3/02) a fabricação de aerobarcos para transporte de passageiros (3011-3/02) a fabricação de hélices e âncoras para embarcações (2599-3/99) a fabricação de instrumentos e aparelhos de navegação (2651-5/00) a fabricação de dispositivos de iluminação para embarcações (2740-6/02) a fabricação de máquinas, turbinas, motores e caldeiras marítimas (2811-9/00) a fabricação de veículos militares de combate (3050-4/00) a construção de embarcações para esporte e lazer (3012-1/00) a reparação de embarcações e estruturas flutuantes (3317-1/01) a manutenção e limpeza de navios no porto (3317-1/01) o desmantelamento de embarcações (3831-9/99) |
| 30.11-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | a construção de embarcações para usos especiais (rebocadores, barcos pesqueiros, barcos-farol, embarcações para uso do corpo de bombeiros, para uso militar, dragas e afins) a fabricação de aerobarcos para transporte de passageiros | a construção de embarcações de grande porte para transporte de passageiros e carga (3011-3/01) a fabricação de hélices e âncoras para embarcações (2599-3/99) a fabricação de instrumentos e aparelhos de navegação (2651-5/00) a fabricação de dispositivos de iluminação para embarcações (2740-6/02) a construção de embarcações para esporte e lazer (3012-1/00) a reparação de embarcações e estruturas flutuantes (3317-1/01) a manutenção e limpeza de navios no porto (3317-1/01) o desmantelamento de embarcações (3831-9/99) |
| 30.12-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | a construção de embarcações para esporte e lazer (veleiros, lanchas, canoas, caiaques, botes rígidos e infláveis, pedalinho, etc.) | a fabricação de velas para embarcações (1354-5/00) a fabricação de hélices e âncoras para embarcações (2599-3/99) a fabricação de máquinas, turbinas, motores e caldeiras marítimos (2811-9/00) a reparação de embarcações para esporte e lazer (3317-1/02) a fabricação de pranchas esportivas, com ou sem vela (3230-2/00) |
| 30.31-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | a construção e montagem de locomotivas a vapor, elétricas e a diesel a construção e montagem de vagões para transporte de carga e passageiros, vagões especiais de serviço (carros-restaurante, dormitórios, de correio e de bagagem) e materiais rodantes em geral | a fabricação de máquinas, turbinas, motores e caldeiras para veículos ferroviários (2811-9/00) a fabricação de motores elétricos para veículos ferroviários (2710-4/03) a fabricação de dispositivos de iluminação para veículos ferroviários (2740-6/02) a fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários (3032-6/00) a manutenção e reparação de veículos ferroviários (3315-5/00) |
| 30.32-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | a fabricação de rodas, eixos, rodeiros, truques, mancais, aros e frisos para rodas, sapatas para freios, engates, pára-choques, estrados para vagões e semelhantes a fabricação de bancos e outros assentos para veículos ferroviários a fabricação de equipamentos mecânicos e eletromecânicos de sinalização e segurança para controle de tráfego em ferrovias | a fabricação de peças e acessórios para máquinas, turbinas, motores e caldeiras para veículos ferroviários (2811-9/00) a fabricação de motores elétricos para veículos ferroviários (2710-4/03) a fabricação de dispositivos de iluminação para veículos ferroviários (2740-6/02) a fabricação de equipamentos elétricos e eletrônicos para sinalização e segurança em ferrovias (2790-2/02) |
| 30.41-5/00 | Fabricação de aeronaves | a fabricação e montagem de aeronaves para passageiros, esporte, etc. a fabricação e montagem de aeronaves militares a fabricação de helicópteros a fabricação de asas-delta, planadores e outras aeronaves com e sem motor a construção de veículos espaciais, satélites, sondas e balões meteorológicos e para outros fins a fabricação de simuladores de vôo | a fabricação de equipamentos e instrumentos para navegação aérea (2651-5/00) a fabricação de peças e acessórios elétricos para aeronaves (3042-3/00) a fabricação de motores, turbinas, componentes, peças e acessórios para aeronaves (3042-3/00) a fabricação de dispositivos de iluminação para aeronaves (2740-6/02) a reparação de aeronaves (3316-3/01) a manutenção de aeronaves na pista (3316-3/02) |
| 30.42-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | a fabricação de turbinas e motores de aviação a fabricação de peças e acessórios, inclusive elétricos, para aeronaves a fabricação de assentos para aeronaves | a fabricação de equipamentos e instrumentos para navegação aérea (2651-5/00) |
| 30.50-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | a fabricação de tanques de guerra a fabricação de veículos militares anfíbios blindados a fabricação de outros veículos militares de combate | a fabricação de equipamento bélico pesado e de armas de fogo e munições (2550-1/01) e (2550-1/02) a fabricação de aeronaves militares (3041-5/00) a fabricação de navios, veículos terrestres para transporte de tropas, material elétrico, eletrônico e de comunicações, aparelhos e instrumentos ópticos e fotográficos, partes e peças do vestuário (subclasse específica dos produtos equivalentes para uso civil) |
| 30.91-1/01 | Fabricação de motocicletas | a fabricação de motociclos (motocicletas, motonetas e semelhantes) e triciclos, inclusive side-cars | a fabricação de motores, peças e acessórios para motocicletas (3091-1/02) a fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados (3092-0/00) |
| 30.91-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | a fabricação de motores, peças e acessórios para motocicletas | - |
| 30.92-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | a fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados a fabricação de cadeiras de rodas e de outros veículos para deficientes físicos, com ou sem motor a fabricação de carrinhos para bebês a fabricação de peças e acessórios para bicicletas | a reparação de bicicletas e triciclos não-motorizados (9529-1/04) |
| 30.99-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | a fabricação de veículos de tração animal (carroças, carros, charretes e semelhantes) a fabricação de carros e carrinhos de mão para transporte de carga, para supermercados, térmicos para transporte de sorvetes e outros veículos não especificados | a fabricação de carrinhos para bebês (3092-0/00) |
| 31.01-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | a fabricação de móveis de madeira ou com predominância de madeira, envernizados, encerados, esmaltados, laqueados, recobertos com lâminas de material plástico, estofados, para uso residencial e não-residencial a fabricação de esqueletos de madeira para móveis a fabricação de móveis embutidos de madeira o acabamento de móveis (envernizamento, esmaltagem, laqueação e serviços similares) | a fabricação de bancos e estofados para veículos automotores (2949-2/01), veículos ferroviários (3032-6/00) e aeronaves (3042-3/00) a montagem de móveis realizada sob contrato (3329-5/01) a reparação e restauração de móveis (9529-1/05) |
| 31.02-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | a fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, mesmo recobertos com lâminas de material plástico, para uso residencial e não-residencial a fabricação de peças e armações metálicas para móveis o acabamento de móveis | a montagem de móveis realizada sob contrato (3329-5/01) a fabricação de bancos e estofados para veículos automotores (2949-2/01), veículos ferroviários (3032-6/00) e aeronaves (3042-3/00) a reparação e restauração de móveis (9529-1/05) |
| 31.03-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | a fabricação de móveis de material plástico moldados ou extrudados, com predominância de material plástico, estofados ou não, inclusive reforçados com fibra de vidro, para uso residencial e não-residencial a fabricação de móveis de vime e junco ou com predominância de vime ou junco | a fabricação de móveis de cerâmica (2349-4/99), cimento (2330-3/01) e pedras (2391-5/03), de uso residencial e não-residencial a fabricação de bancos e estofados para veículos automotores (2949-2/01), veículos ferroviários (3032-6/00) e aeronaves (3042-3/00) a montagem de móveis realizada sob contrato (3329-5/01) a reparação e restauração de móveis (9529-1/05) |
| 31.04-7/00 | Fabricação de colchões | a fabricação de colchões de qualquer material | a fabricação de travesseiros, almofadas, acolchoados, colchonetes e semelhantes, de qualquer material (1351-1/00) |
| 32.11-6/01 | Lapidação de gemas | a lapidação de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) a produção de pérolas trabalhadas | a extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) (0893-2/00) a fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (3211-6/02) |
| 32.11-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | a fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria a fabricação de artigos para serviços de mesa, toucador e de cunho religioso elaborados com metais preciosos a fabricação de artigos de uso técnico e de laboratório elaborados com metais preciosos a fabricação de pulseiras de metais preciosos para relógios a gravação em artigos de metais preciosos | a cunhagem de moedas, inclusive as de uso legal, e de medalhas, sejam ou não de metais preciosos (3211-6/03) a fabricação de pulseiras de metal comum para relógios (3212-4/00) a fabricação de bijuterias (3212-4/00) |
| 32.11-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | a cunhagem de moedas, inclusive as de uso legal, e de medalhas, sejam ou não de metais preciosos | a impressão de papel-moeda (5829-8/00) |
| 32.12-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | a fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes a fabricação de pulseiras de metal para relógios | a fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (3211-6/02) a fabricação de pulseiras de metal precioso para relógios (3211-6/02) |
| 32.20-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | a fabricação de pianos, órgãos, pianolas, instrumentos musicais de corda, sopro, percussão, eletrônicos e semelhantes a fabricação de caixas de música, apitos e semelhantes a fabricação de partes, peças e acessórios para instrumentos musicais | a fabricação de microfones, alto-falantes e artigos similares (2640-0/00) a fabricação de instrumentos musicais de brinquedo (3240-0/99) a restauração de instrumentos musicais históricos (3319-8/00) o serviço de afinação de pianos (9529-1/99) |
| 32.30-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | a fabricação de artefatos para caça e pesca (armadilhas, equipamentos para caça submarina, varas para pesca, molinetes, giradores, linhas para pesca de qualquer material, anzóis, iscas artificiais, etc.) a fabricação de artefatos para esporte (bolas para futebol, tênis, golfe, pólo, etc.; luvas para boxe, etc.; raquetes para tênis, tênis de mesa, tacos para pólo, golfe, etc.; patins e demais artefatos para esporte) a fabricação de pranchas com ou sem vela a fabricação de equipamentos para ginástica, musculação, etc. a fabricação de luvas, capacetes e máscaras protetoras para esporte | a fabricação de velas para barcos (1354-5/00) a fabricação de roupas para esporte (1412-6/01) a fabricação de equipamentos para montaria e artefatos de selaria (1529-7/00) a fabricação de calçados para esporte (grupo 15.3) a fabricação de armas e munições (2550-1/02) a fabricação de veículos esportivos (divisão 29) a fabricação de embarcações para esporte (3012-1/00) |
| 32.40-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | a fabricação de jogos eletrônicos | a fabricação de aparelhos de videogame (2640-0/00) |
| 32.40-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | a fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | a fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação (3240-0/03) |
| 32.40-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | a fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | a fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação (3240-0/02) |
| 32.40-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | a fabricação de brinquedos de qualquer material, mecanizados ou não a fabricação de patinetes, velocípedes, automóveis e outros veículos para crianças a fabricação de roupas para bonecos a fabricação de artefatos para jogos recreativos (jogos de dama, xadrez, bingo, gamão, dominó, baralhos, dados, etc.; tacos, bolas e demais pertences para bilhar, etc.) | a fabricação de jogos eletrônicos (3240-0/01) a fabricação de aparelhos de videogame (2640-0/00) a fabricação de bicicletas para crianças (3092-0/00) a fabricação de artigos para festas, carnaval, etc. (3299-0/99) a reparação de brinquedos (9529-1/99) |
| 32.50-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | a fabricação de instrumentos e utensílios para uso médico-cirúrgico, odontológico e de laboratório (estetoscópios, bisturis, pinças, tesouras, sondas, fórceps, boticões, etc.) a fabricação de seringas hipodérmicas de qualquer material, agulhas, cânulas, cateteres, etc. a fabricação de termômetros médicos a fabricação de esterilizadores para laboratórios e hospitais | a fabricação de materiais para medicina e odontologia (3250-7/05) |
| 32.50-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | a fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico e odontológico (mesas para operações cirúrgicas, equipamentos para mecanoterapia e massagens, cadeiras para dentistas com equipamento dental incorporado, etc.) | - |
| 32.50-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | a fabricação de aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda a fabricação de calçados ortopédicos de qualquer material, sob encomenda | a fabricação de marcapassos (2660-4/00) a fabricação de cadeiras de rodas (3092-0/00 |
| 32.50-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | a fabricação de aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | a fabricação de marcapassos (2660-4/00) a fabricação de cadeiras de rodas (3092-0/00 |
| 32.50-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | a fabricação de cimento e gesso dentais a fabricação de materiais para uso médico-cirúrgico e odontológico (algodão, curativos e emplastros não impregnados com substâncias, etc.) | a fabricação de curativos, emplastros e materiais semelhantes impregnados com qualquer substância (2123-8/00) |
| 32.50-7/06 | Serviços de prótese dentária | a fabricação de dentes, dentaduras e os laboratórios de prótese dentária | - |
| 32.50-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | a fabricação de artigos ópticos (óculos, lentes de contato, lentes para óculos, armações para óculos, óculos de sol e semelhantes) a fabricação de óculos para segurança e proteção | os serviços de laboratórios óticos (lapidação de lentes) (3250-7/09) os serviços de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica (3250-7/09) |
| 32.50-7/09 | Serviço de laboratório óptico | os serviços de laboratórios óticos (lapidação de lentes) os serviços de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica | a fabricação de artigos ópticos (óculos, lentes de contato, lentes para óculos, armações para óculos, óculos de sol e semelhantes) (3250-7/07) a fabricação de óculos para segurança e proteção (3250-7/07) |
| 32.91-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | a fabricação de escovas (para unhas, cabelos, dentes, roupas, calçados, etc.) a fabricação de pincéis de barba, maquilagem, pintura e para usos semelhantes a fabricação de artigos para pintura (pincéis, rolos e semelhantes) a fabricação de vassouras, esfregões, rodos, espanadores e semelhantes a fabricação de escovas que constituem partes de máquinas | - |
| 32.92-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | a fabricação de roupas de proteção e segurança e de roupas especiais resistentes a fogo | a confecção de roupas profissionais (1413-4/01) a fabricação de calçados de segurança (grupo 15.3) a fabricação de luvas, máscaras protetoras, cintos de segurança, capacetes de qualquer material, etc. (3292-2/02) |
| 32.92-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | a confecção de luvas, máscaras protetoras, cintos de segurança, capacetes de qualquer material, etc. a fabricação de artefatos de cortiça para segurança e proteção a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso médico-hospitalar (gorros, máscaras protetoras, aventais, etc.) | a confecção de roupas profissionais (1413-4/01) a fabricação de calçados de segurança (grupo 15.3) a fabricação de luvas para praticar esportes (3230-2/00) a fabricação de óculos de segurança (3250-7/07) a fabricação de roupas de proteção e segurança e de roupas especiais resistentes a fogo (3292-2/01) |
| 32.99-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | a fabricação de sombrinha, guarda-chuva e bengala | - |
| 32.99-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | a fabricação de canetas, lápis e lapiseiras a fabricação de carimbos e sinetes, inclusive almofadas para carimbos a fabricação de cargas para canetas, minas para lápis e lapiseiras, inclusive outras peças e acessórios a fabricação de borracha para apagar escritos, corretor, fichários, porta-canetas, porta-clipes e outros artefatos para escritório não especificados e não classificados | a fabricação de artefatos de papel para escritório (1741-9/01) e (1741-9/02) os serviços de gravação de carimbos (8299-7/03) |
| 32.99-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | a fabricação de painéis, letreiros e placas de qualquer material | a fabricação de painéis e letreiros luminosos (3299-0/04) o agenciamento e locação de painéis, letreiros e placas (7312-2/00) a instalação de painéis publicitários (4329-1/01) |
| 32.99-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | a fabricação de painéis e letreiros luminosos completos (iluminação fluorescente, a gás néon, etc.) | a fabricação de painéis, letreiros e placas de qualquer material (3299-0/03) o agenciamento e locação de painéis, letreiros e placas (7312-2/00) a instalação de painéis publicitários (4329-1/01) |
| 32.99-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | a fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes de gancho, de pressão, fecho éclair, etc.) | - |
| 32.99-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | a fabricação de velas de cera, sebo, estearina, etc. a fabricação de velas decorativas | - |
| 32.99-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | a fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres e garras, etc. a fabricação de perucas, inclusive cílios postiços e afins a fabricação de artigos para festas, carnaval, etc. a fabricação de garrafas térmicas e outros recipientes térmicos a fabricação de isqueiros de qualquer material e acendedores automáticos para fogões a fabricação de artefatos escolares não compreendidos em outros grupos (giz, figuras geométricas, globos e material didático em geral) a fabricação de caixões mortuários a fabricação de artefatos diversos não especificados ou não classificados (adornos para árvores de natal, piteiras, cigarreiras, cachimbos, flores e frutos artificiais, manequins, etc.) | a fabricação de artefatos para festas confeccionados com papel, tais como bandeirolas, confetes, etc. (1749-4/00) a fabricação de fósforos de segurança (2092-4/03) a fabricação de velas filtrantes (2349-4/99) a fabricação de carrinhos para bebês (3092-0/00) a fabricação de velas de cera, sebo, estearina, etc.(3299-0/06) |
| 33.11-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | a manutenção e reparação de tanques, reservatórios e cilindros metálicos para combustíveis, lubrificantes, gás comprimido, gás liqüefeito, etc. a manutenção de caldeiras geradoras de vapor (exceto para veículos) a manutenção e reparação de economizadores, cilindros coletores e outros equipamentos auxiliares para utilização com geradores de vapor | a instalação de tanques, caldeiras (exceto para veículos) e reservatórios e outros produtos metálicos (3321-0/00) a manutenção e reparação de tanques , reservatórios e cilindros metálicos para veículos automotores.(4520-0/01) |
| 33.12-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | a manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle a manutenção de aparelhos e equipamentos para controle de processos industriais | - |
| 33.12-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | a manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos de irradiação, eletromédicos e eletroterapêuticos | - |
| 33.12-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | a manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos (binóculos, telescópios, equipamentos cinematográficos e fotográficos de uso profissional, etc.) | a reparação de câmeras fotográficas e de vídeos de uso doméstico (9521-5/00) |
| 33.13-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | a manutenção e reparação de geradores, transformadores, indutores, conversores e semelhantes a recuperação de motores elétricos | a instalação de geradores, transformadores e de outros equipamentos elétricos (3321-0/00) |
| 33.13-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | a manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | a manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos para veículos (4520-0/03) |
| 33.13-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | a manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica a manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos elétricos não especificados anteriormente | a instalação de geradores, transformadores e de outros equipamentos elétricos (3321-0/00) |
| 33.14-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas | a manutenção e reparação de motores estacionários, turbinas e rodas hidráulicas, motores marítimos e outras máquinas motrizes não-elétricas | - |
| 33.14-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | a manutenção e reparação de motores, bombas e cilindros hidráulicos e pneumáticos | - |
| 33.14-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | a manutenção e reparação de válvulas industriais (automáticas, de pressão, solenóides, borboleta, etc.) | a reparação de válvulas, torneiras e registros hidráulicos para pias, lavatórios e semelhantes (4322-3/01) |
| 33.14-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | a manutenção e reparação de compressores equipados ou não com motor elétrico | - |
| 33.14-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | a manutenção e reparação de rolamentos, mancais, eixos e outros equipamentos de transmissão para fins industriais | - |
| 33.14-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | a manutenção e reparação de estufas, secadores, fornos industriais e equipamentos para instalações térmicas a manutenção e reparação de equipamentos alimentados por energia solar | - |
| 33.14-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | a manutenção e reparação de balcões e câmaras frigoríficas a manutenção e reparação de exaustores, ventiladores e outros aparelhos de ventilação de uso industrial e comercial a manutenção e reparação de outras máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial e comercial | - |
| 33.14-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | a manutenção e reparação de empilhadeiras, carregadores mecânicos, macacos hidráulicos e outros aparelhos para carga, descarga e manipulação de mercadorias | a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas ou esteiras rolantes, quando executadas por empresa especializada (4329-1/03) |
| 33.14-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório | a manutenção e reparação de máquinas de escrever, mimeógrafos, duplicadores e outras máquinas para escritório | a reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos (9511-8/00) |
| 33.14-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para embalar e ensacar a manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para saneamento básico e ambiental a manutenção e reparação de máquinas automáticas para vendas de produtos a manutenção e reparação de extintores de incêndio a manutenção e reparação de calandras a manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente | - |
| 33.14-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | a manutenção e reparação de máquinas para agricultura: arados, grades, adubadoras, semeadeiras, colheitadeiras, trilhadeiras e semelhantes a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para avicultura, apicultura, cunicultura e criação de pequenos animais (incubadoras, criadeiras, comedouros, colméias, fumigadores, etc.) a manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais para obtenção de produtos de origem animal (ordenhadeiras mecânicas, tosquiadores de lã, etc.) a manutenção e reparação de máquinas para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas: máquinas para beneficiar algodão, café, arroz, debulhadoras para milho, arroz, etc., instalações para classificação, seleção e beneficiamento de frutas e semelhantes a manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | a manutenção e reparação de tratores agrícolas, quando executadas por empresa especializada (3314-7/12) |
| 33.14-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | a manutenção e reparação de tratores agrícolas | a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária (3314-7/11) |
| 33.14-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | a manutenção e reparação de máquinas-ferramenta para trabalhar metais, madeiras, pedras, borracha endurecida, plástico endurecido, etc. a manutenção e reparação de máquinas-ferramenta não-elétricas a manutenção e reparação de ferramentas elétricas manuais (furadeiras, lixadeiras, politrizes, serras, etc.) ou de funcionamento com ar comprimido a manutenção e reparação de máquinas-ferramenta de comando numérico ou que integre várias fases do trabalho | - |
| 33.14-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | a manutenção e reparação de equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo (perfuratrizes, sondas, brocas rotativas, etc.) | - |
| 33.14-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral a manutenção e reparação de máquinas para beneficiar minerais (para classificação, separação, lavagem, trituração, etc.) | - |
| 33.14-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | a manutenção e reparação de tratores de rodas ou de esteira | a manutenção e reparação de tratores agrícolas, quando executadas por empresa especializada (3314-7/12) |
| 33.14-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção (escavadoras, escarificadores, perfuradoras, pás mecânicas, rolos compressores, betoneiras e semelhantes) | a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral, quando executada por empresa especializada (3314-7/14) e (3314-7/15) |
| 33.14-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria siderúrgica e metalúrgica em geral (convertedores, laminadores, trens de laminação, etc.) a manutenção de lingoteiras para siderurgia | - |
| 33.14-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | - |
| 33.14-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e calçados | - |
| 33.14-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel, papel-cartão, papelão e artefatos | - |
| 33.14-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | a manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | a manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para trabalhar plástico endurecido (3314-7/13) |
| 33.14-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria da madeira a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria de perfumaria, sabões e velas a manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de cerâmica, artefatos de cimento e olarias a manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria da borracha a manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria gráfica a manutenção e reparação de máquinas para encadernação a manutenção e reparação de máquinas para trabalhar fios de fibra de vidro a manutenção e reparação de máquinas para a indústria do refino do petróleo a manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de usos industriais não especificados anteriormente | - |
| 33.15-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | a manutenção e reparação de veículos ferroviários | a reparação de caldeiras e motores para veículos ferroviários (3314-7/01) a reparação de motores elétricos para veículos ferroviários quando executada por empresa especializada (3313-9/01) |
| 33.16-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | a manutenção e reparação de aeronaves, turbinas e motores de aviação | a manutenção de aeronaves na pista (3316-3/02) a reparação de instrumentos para navegação aérea (3312-1/02) |
| 33.16-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | a manutenção de aeronaves na pista | a manutenção e reparação de aeronaves, turbinas e motores de aviação (3316-3/01) a reparação de instrumentos para navegação aérea (3312-1/02) |
| 33.17-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | a reparação de embarcações de grande porte para transporte de passageiros e carga a manutenção e reparação de embarcações para usos especiais (rebocadores, pesqueiros, barcos-farol, embarcações para uso do corpo de bombeiros, dragas e afins) a manutenção e reparação de estruturas flutuantes (desembarcadouros, diques, pontões, bóias, etc.) a manutenção e limpeza de navios no porto | a reparação de embarcações de grande porte para transporte de passageiros e carga realizada em estaleiros (3011-3/01) |
| 33.17-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | a manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer (veleiros, lanchas, canoas, caiaques, pedalinho, etc.) | - |
| 33.19-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | a reparação de cordas, velames e lonas a reparação de tonéis, barris, paletes de madeira e artigos semelhantes a reparação de veículos de tração animal a restauração de instrumentos musicais históricos a restauração de jogos acionados por moedas a manutenção e reparação de não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório a manutenção e reparação de mobiliário específico para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório a manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados | - |
| 33.21-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | a instalação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle e de equipamentos para controle de processos industriais a instalação de equipamentos e instrumentos ópticos a instalação de aparelhos e equipamentos de irradiação, eletromédicos e eletroterapêuticos a instalação de geradores, transformadores e de outros equipamentos elétricos a instalação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão a instalação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e usos semelhantes a instalação de máquinas-ferramentas a instalação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção a instalação de máquinas e equipamentos para a indústria siderúrgica e metalurgia em geral a instalação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo a instalação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, de vestuário, couro e calçados a instalação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel, papelão, papel-cartão e artefatos a montagem de obras de caldeiraria pesada a montagem e instalação de tanques, reservatórios e caldeiras para aquecimento central a instalação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção a instalação de máquinas e equipamentos de uso geral a instalação de outras máquinas e equipamentos industriais de uso específico | a instalação de elevadores e escadas rolantes, sistemas de alarme, sistemas de ar condicionado e outros equipamentos incorporados às edificações (divisão 43) |
| 33.29-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | o serviço de montagem de móveis de qualquer material para consumidor final quando executado por empresa especializada | a restauração de móveis (9529-1/05) a fabricação de móveis de madeira (3101-2/00) a fabricação de móveis de vime, junco e palha trançada (3103-9/00) a fabricação de móveis de material plástico (3103-9/00) a fabricação de móveis de metal (3102-1/00) |
| 33.29-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | a instalação de outros equipamentos e produtos não especificados anteriormente. | - |
| 35.11-5/01 | Geração de energia elétrica | a geração de energia elétrica de origem hidráulica, térmica (carvão, gás, diesel, combustíveis renováveis, etc.), nuclear, eólica, solar, etc. a manutenção de redes de eletricidade e a medição de consumo de energia elétrica, quando executadas por empresas de geração de energia elétrica | a transmissão de energia elétrica (3512-3/00) o comércio atacadista de energia elétrica (3513-1/00) a distribuição de energia elétrica (3514-0/00) a geração de energia elétrica por incineração de resíduos (3821-1/00) a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, quando executada por empresas não produtoras de energia elétrica (4221-9/03) os serviços de medição de consumo de energia elétrica quando realizados sob contrato (8299-7/01) |
| 35.11-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | O Planejamento e programação da operação e o despacho centralizado da geração Supervisão e a coordenação dos Centros de Operação de Sistemas Elétricos; A supervisão e o controle da operação do SIN e demais interligações internacionais; A contratação e a administração dos serviços de transmissão de energia elétrica; A proposição ao poder concedente das ampliações e reforços na rede básica; A proposição de regras à operação das instalações de transmissão da rede básica do SIN, consolidados em procedimentos de rede; A divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados pelo SIN. | A produção de energia elétrica de orígem hidráulica, nuclear, eólica, solar, etc. (3511-5/01) A transmissão de energia elétrica (3512-3/00) O comércio atacadista de energia elétrica (3513-1/00) A distribuição de energia elétrica ( 3514-0/01) |
| 35.12-3/00 | Transmissão de energia elétrica | a operação de sistemas de transmissão de energia elétrica que transportam a eletricidade recebida dos sistemas de geração para os sistemas de distribuição | a produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, solar, etc. (3511-5/00) o comércio atacadista de energia elétrica (3513-1/00) a distribuição de energia elétrica (3514-0/00) a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, quando executada por empresas que não operam a transmissão energia elétrica (4221-9/03) os serviços de medição de consumo de energia elétrica quando realizados sob contrato (8299-7/01) |
| 35.13-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | o comércio atacadista de energia elétrica, inclusive importação e exportação as atividades de corretores ou agentes de energia elétrica que intermedeiam a venda de eletricidade para sistemas de distribuição de eletricidade | a produção de energia elétrica (3511-5/00) a transmissão de energia elétrica (3512-3/00) a distribuição de energia elétrica (3514-0/00) |
| 35.14-0/00 | Distribuição de energia elétrica | a operação de sistemas de distribuição de energia elétrica que transportam a eletricidade recebida dos sistemas de geração ou transmissão para o consumidor final a manutenção de redes de eletricidade e a medição de consumo de energia elétrica, quando executada por empresas de distribuição de energia elétrica | a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, quando executada por empresas não distribuidoras de energia elétrica (4221-9/03) os serviços de medição de consumo e a manutenção de medidores de energia elétrica (8299-7/01) |
| 35.20-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | a produção de gás derivado de fontes primárias de energia, por processos que envolvem reação química; por exemplo, o gás produzido de carvão vegetal ou hidrocarbonetos líquidos, como a nafta (gás manufaturado) a produção de combustíveis gasosos com determinado poder calorífico obtidos por purificação, mistura ou outros tratamentos a partir de gases de origens diversas a obtenção de gás a partir da decomposição biológica de matéria orgânica (restos agrícolas, esterco ou lixo doméstico) | a extração de gás natural (0600-0/01) a produção de gás de coqueria obtido em coquerias independentes (1910-1/00) a produção de gases a partir do refino do petróleo, tais como: o gás liqüefeito do petróleo (GLP) e o gás de nafta craqueada (1921-7/00) a produção de gases industriais ou médicos (2014-2/00) a distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por redes urbanas (3520-4/02) o comércio varejista de gás liqüefeito do petróleo (GLP) (4784-9/00) o transporte de gás através de dutos por longa distância, conectando os produtores aos distribuidores de gás ou entre centros urbanos feito sob contrato (4940-0/00) os serviços de medição de consumo de gás quando realizados sob contrato (8299-7/01) |
| 35.20-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | a distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação a distribuição de gás para os usuários finais através de redes urbanas a manutenção de medidores de gás, quando executada por empresas de distribuição de combustíveis gasosos a distribuição de gás natural liqüefeito (GNL) ou gás natural comprimido (GNC) por caminhões as atividades de corretores ou agentes de gás que organizam a venda de gás através de sistemas de distribuição operados sob contrato | o comércio atacadista de combustíveis gasosos (46.81-8) o comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) (4682-6/00) o comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) (4784-9/00) o transporte de gás através de dutos por longa distância, conectando os produtores aos distribuidores de gás ou entre centros urbanos feito sob contrato (4940-0/00) o transporte de gás natural liqüefeito (GNL) ou gás natural comprimido (GNC) por caminhões e navios por longa distância (divisões 49 e 50) os serviços de medição de consumo de gás quando realizados sob contrato (8299-7/01) |
| 35.30-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | a produção, armazenagem e distribuição de vapor e água quente para aquecimento, energia motriz e outros fins a produção e a distribuição de ar condicionado a produção e distribuição de água gelada para fins de resfriamento | a produção de gelo comum para qualquer fim (1099-6/04) |
| 36.00-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | a captação de água de chuva, rios, lagos, fontes, do subsolo, etc. o tratamento e purificação da água para fins de abastecimento, tais como: desinfecção, coagulação, floculação, decantação, filtração, correção do pH e fluoretação a armazenagem em reservatórios e a distribuição de água através de uma rede permanente de linhas, tubulações e dutos (instalações de infra-estrutura) a operação de canais de irrigação a dessalinização de água do mar ou águas subterrâneas para a produção de água como principal produto de interesse Notas complementares: Por convenção, as unidades que operam conjuntamente a captação, tratamento e distribuição de água e a coleta e tratamento de esgotos são classificadas nesta subclasse. | a operação de equipamentos de irrigação para fins agrícolas (0161-0/99) a distribuição de água potável em carro pipa (3600-6/02) o tratamento de águas residuais para prevenção da poluição (3701-1/00) a descontaminação e a limpeza de águas superficiais - por contaminação acidental, por exemplo - pela coleta de poluentes ou a aplicação de produtos químicos (3900-5/00) a construção, manutenção e reparação de redes de abastecimento de água (4222-7/01) a perfuração e construção de poços de água (4399-1/05) os serviços de medição de consumo e a manutenção de medidores de água (8299-7/01) |
| 36.00-6/02 | Distribuição de água por caminhões | a distribuição de água tratada (potável) através de caminhões o transporte de água potável para consumo humano por carro-pipa | o tratamento e a distribuição de água por dutos urbanos (3600-6/01) o transporte, por caminhão, de água não-potável (49.30-2) |
| 37.01-1/00 | Gestão de redes de esgoto | a coleta e transporte de esgoto doméstico ou industrial e de águas pluviais por meio de redes de coletores, tanques e outros meios de transporte (p. ex. veículos de esgotamento) a gestão de redes de esgotos domésticos ou industriais e águas pluviais a operação das estações de tratamento de esgoto (ETE) o tratamento de esgoto por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem, sedimentação, etc. o tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição Notas complementares: Por convenção, as unidades que operam conjuntamente a captação, tratamento e distribuição de água e a coleta e tratamento de esgotos são classificadas na subclasse 3600-6/01 | a captação, tratamento e distribuição de água (3600-6/01) a descontaminação e a limpeza de águas superficiais - por contaminação acidental, por exemplo - pela coleta de poluentes ou a aplicação de produtos químicos (3900-5/00) a construção, manutenção e reparação de redes de esgoto (4222-7/01) |
| 37.02-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | o esvaziamento e a limpeza de tanques de infiltração e fossas sépticas, sumidouros e poços de esgoto a limpeza de caixas de esgoto, galerias de águas pluviais e tubulações a retirada de lama os serviços de limpeza em sanitários químicos | a captação, tratamento e distribuição de água (3600-6/01) a construção, manutenção e reparação de redes de esgoto (4222-7/01) a desinfecção, desratização, descupinização de edifícios (8122-2/00) os serviços de dragagem (4291-0/00) a locação de sanitários químicos para uso em eventos, construção civil, etc. (7729-2/99) |
| 38.11-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | a coleta de resíduos não-perigosos de origem doméstica, urbana ou industrial por meio de lixeiras, veículos, caçambas, etc. a coleta de materiais recuperáveis a coleta de resíduos em pequenas lixeiras públicas a coleta de entulhos e refugos de obras e de demolições a operação de estações de transferência de resíduos não-perigosos, que são unidades responsáveis pelo armazenamento temporário e a transferência definitiva de resíduos não-perigosos para os aterros e lixões | a coleta de resíduos perigosos (3812-2/00) a operação de depósitos de lixo e aterros sanitários para a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00) a recuperação de materiais (grupo 38.3) o transporte rodoviário de cargas, exceto resíduos (49.30-2) |
| 38.12-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | a coleta de resíduos perigosos em qualquer estado físico (sólido, líqüido, pastoso, granulado, etc.). Tais resíduos se caracterizam por conter substâncias ou formulações explosivas, oxidantes, inflamáveis, tóxicas, irritantes, cancerígenas, corrosivas, infecciosas ou de qualquer outro tipo que sejam prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente a coleta de óleo usado de estaleiros e de postos de combustíveis a coleta de resíduos biológicos perigosos a coleta de resíduos radioativos a coleta de lixos hospitalares a coleta de pilhas e baterias usadas a operação de estações de transferência para resíduos perigosos a identificação, o tratamento, a embalagem e a rotulagem de resíduos perigosos para fins de transporte | a recuperação de materiais (grupo 38.3) a descontaminação de edificações contaminadas, áreas de mineração, solo, águas subterrâneas, por exemplo, a remoção de amianto (3900-5/00) o transporte rodoviário de cargas, exceto resíduos (49.30-2) |
| 38.21-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | a operação de depósitos de lixo e aterros sanitários para a disposição de resíduos não-perigosos a eliminação de resíduos não-perigosos pela combustão ou incineração, com ou sem o objetivo de geração de eletricidade ou vapor, cinzas ou outros subprodutos para posterior aproveitamento a triagem e eliminação de resíduos não-perigosos por outros meios (p.ex., o despejo em locais de disposição controlada ou vazadouros) | a obtenção de gás a partir da decomposição biológica de matéria orgânica (restos agrícolas, esterco ou lixo doméstico) (3520-4/01) a incineração e a combustão de resíduos perigosos (3822-0/00) as operações de seleção, classificação, etc. de materiais recuperáveis misturados, tais como papel, plásticos, latas de bebidas descartadas e metais para posterior aproveitamento (grupo 38.3) a operação de usinas de compostagem (3839-4/01) a descontaminação e limpeza do solo, água, redução de materiais perigosos (3900-5/00) |
| 38.22-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | o tratamento e a disposição de resíduos perigosos em qualquer estado físico (sólido, líqüido, pastoso, granulado, etc.) o tratamento e a disposição de resíduos contaminados (p. ex. animais intoxicados vivos ou mortos) a incineração e combustão de resíduos perigosos o tratamento, a disposição e a armazenagem de resíduos radioativos, compreendendo: o tratamento e a disposição de resíduos de transição radioativos, isto é, aqueles que diminuem a sua radioatividade dentro do período de transporte a encapsulação, a preparação e outros tratamentos de resíduos radioativos para armazenagem | o reprocessamento de combustíveis nucleares (2019-3/01) a incineração de resíduos não-perigosos (3821-1/00) a recuperação de materiais (grupo 38.3) a limpeza de vazamentos de óleo no solo, em águas superficiais, no oceano e mares, inclusive mares costeiros e a neutralização de amianto, tinta e outros materiais perigosos (3900-5/00) |
| 38.31-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | a seleção de alumínio descartado a trituração mecânica de sucatas de alumínio com a subseqüente classificação e separação a redução mecânica de peças de alumínio o corte, a prensagem ou outros métodos de tratamento mecânico para redução de volume de sucatas de alumínio | a fabricação de novos produtos a partir de sucatas de alumínio (seção C - divisão 25) o tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00) a recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (3831-9/99) o desmanche de veículos, máquinas e outros tipos de equipamentos para a obtenção de partes utilizáveis para revenda (seção G) o comércio de desperdícios, resíduos e sucatas, inclusive com o recolhimento, seleção e comercialização, sem qualquer transformação (seção G) |
| 38.31-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | a seleção de metais ferrosos e não-ferrosos descartados, exceto alumínio a trituração mecânica de sucatas de metais com a subseqüente classificação e separação, exceto alumínio a redução mecânica de peças de ferro volumosas, p. ex., vagões ferroviários o corte, a prensagem ou outros métodos de tratamento mecânico para redução de volume de materiais metálicos, exceto alumínio a desmontagem de navios a recuperação de metais de resíduos fotográficos | a fabricação de novos produtos a partir de matéria-prima metálica recuperada (divisão 25) o tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00) a recuperação de sucatas de alumínio (3831-9/01) a recuperação de outros materiais, exceto metais e plásticos (3839-4/99) o desmanche de veículos, máquinas e outros tipos de equipamentos para a obtenção de partes utilizáveis para revenda (seção G) o comércio de desperdícios, resíduos e sucatas, inclusive com o recolhimento, seleção e comercialização, sem qualquer transformação (seção G) |
| 38.32-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | a recuperação de materiais plásticos descartados pela separação e a classificação através de esteiras de lixo a trituração mecânica de sucatas plásticas com a subseqüente classificação e separação outros métodos de tratamento mecânico como o corte e a prensagem para redução de volume de materiais plásticos a classificação e a compactação de plásticos para a produção de matéria-prima secundária o processamento (limpeza, derretimento, trituração) de sucata de plástico para granulagem | a fabricação de novos produtos a partir de matéria-prima plástica recuperada (grupo 22.2) o tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00) a recuperação de materiais metálicos (38.31-9) a recuperação de borracha (3839-4/99) o desmanche de veículos, computadores, televisores e outros tipos de equipamentos para a obtenção de partes utilizáveis para revenda (seção G) o comércio de desperdícios, resíduos e sucatas, inclusive com o recolhimento, seleção e comercialização, sem qualquer transformação (seção G) |
| 38.39-4/01 | Usinas de compostagem | a obtenção de compostos orgânicos para fertilização do solo a partir de processo de degradação biológica de resíduos orgânicos não-perigosos, tais como restos de alimentos, estercos animais, restos de culturas agrícolas, bem como a porção orgânica dos resíduos sólidos urbanos | a fabricação de produtos intermediários para fertilizantes (2012-6/00) a obtenção de adubos e fertilizantes a partir da mistura de componentes químicos inorgânicos (2013-4/01) (2013-4/02) |
| 38.39-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | a trituração, a limpeza e a classificação de vidro a recuperação de aparas e desperdícios de papel e papelão, para a produção de matéria-prima secundária a recuperação de borracha, como pneus usados, para a produção de matéria-prima secundária a trituração, limpeza e triagem de outros desperdícios não especificados anteriormente, para a obtenção de matéria-prima secundária o processamento de outros resíduos de alimentos, bebidas e fumo e substâncias residuais em matérias-primas secundárias | a fabricação de novos produtos a partir de matéria-prima recuperada (Seção C) o reprocessamento de combustíveis nucleares (2019-3/01) o tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00) o tratamento e a disposição de resíduos perigosos contaminados de hospitais, etc. (3822-0/00) a operação de usinas de compostagem (3839-4/01) o desmanche de veículos, computadores, televisores e outros tipos de equipamentos para a obtenção de partes utilizáveis para revenda (seção G) o comércio de desperdícios, resíduos e sucatas, inclusive com o recolhimento, seleção e comercialização, sem qualquer transformação (seção G) |
| 39.00-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | a descontaminação através de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, em solos e águas subterrâneas contaminadas a descontaminação de usinas e plantas industriais, inclusive nucleares a descontaminação e a limpeza de águas superficiais pela coleta de poluentes ou a aplicação de produtos químicos – p. ex. por contaminação acidental a limpeza de vazamentos de óleo no solo, em águas superficiais, no oceano e mares, inclusive mares costeiros a neutralização de amianto, tinta e outros materiais perigosos as atividades especializadas no controle de outros tipos de contaminação | o controle de pragas agrícolas (0161-0/01) a purificação de água para fins de abastecimento (3600-6/01) o tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00) o tratamento e a disposição de resíduos perigosos (3822-0/00) a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00) os serviços de imunização e controle de pragas urbanas (8122-2/00) a varrição e a lavagem de ruas com água, etc. (8129-0/00) |
| 41.10-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | a realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda Notas complementares: Caso esta atividade não seja realizada com o propósito de venda posterior das unidades construídas, mas para as operações da empresa (p. ex., aluguel de espaços construídos, atividades industriais, alojamento, etc.), não deverá ser classificada nesta seção, mas na atividade da sua operação, p.ex., aluguel de imóveis, indústria, hotel, etc. | a construção de edifícios (4120-4/00) a compra e venda de imóveis por conta própria (6810-2/01) os serviços de arquitetura (7111-1/00) e de engenharia (7112-0/00) |
| 41.20-4/00 | Construção de edifícios | a construção de edifícios residenciais de qualquer tipo: casas e residências unifamiliares edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus) a construção de edifícios comerciais de qualquer tipo: consultórios e clínicas médicas escolas escritórios comerciais hospitais hotéis, motéis e outros tipos de alojamento lojas, galerias e centros comerciais restaurantes e outros estabelecimentos similares shopping centers a construção de edifícios destinados a outros usos específicos: armazéns e depósitos edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas edifícios para uso agropecuário estações para trens e metropolitanos estádios esportivos e quadras cobertas igrejas e outras construções para fins religiosos (templos) instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.) penitenciárias e presídios postos de combustível a construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.) as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes a montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante | a fabricação e a montagem de casas de madeira (1622-6/01), de concreto (2330-3/04) ou de estrutura metálica (2511-0/00), pré-moldadas ou pré-fabricadas, quando realizadas pelo próprio fabricante a fabricação de estruturas metálicas (2511-0/00) a realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda (incorporação imobiliária) (4110-7/00) as obras de instalações elétricas (4321-5/00), hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01), etc. os serviços de acabamento da construção (43.30-4) a execução de edifícios industriais e outros por contrato de construção por administração (4399-1/01) os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00) os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) |
| 42.11-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | a construção e recuperação de auto-estradas, rodovias e outras vias não-urbanas para passagem de veículos a construção e recuperação de vias férreas de superfície ou subterrâneas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos, etc.) a construção e recuperação de pistas de aeroportos a pavimentação de auto-estradas, rodovias e outras vias não-urbanas; pontes, viadutos e túneis, inclusive em pistas de aeroportos a instalação de barreiras acústicas a construção de praças de pedágio | a construção de terminais rodoviários e estações para trens e metropolitanos (4120-4/00) a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02) a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00) a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00) a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (4223-5/00) a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04) os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00) os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) |
| 42.11-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos a instalação de placas de sinalização de tráfego e semelhantes | a fabricação de placas e de painéis luminosos de sinalização de tráfego e semelhantes (32.99-0) a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00) a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04) |
| 42.12-0/00 | Construção de obras de arte especiais | a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, passarelas, etc. a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos) | a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01) a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00) as obras portuárias, marítimas e fluviais (4291-0/00) as obras de montagem industrial (4292-8/02) os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00) os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) os serviços de paisagismo (8130-3/00) |
| 42.13-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | a construção de vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos a construção de praças e calçadas para pedestres os trabalhos de superfície e pavimentação em vias urbanas, ruas, praças e calçadas a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos | a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04) a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01) a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00) a instalação de sistemas e equipamentos de iluminação pública e sinalização em vias urbanas, ruas, praças e calçadas (4329-1/04) os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00) os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) os serviços de paisagismo (8130-3/00) |
| 42.21-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | a construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc. (4221-9/02) |
| 42.21-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc. a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural a construção de redes de eletrificação para ferrovias e metropolitanos | a manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1) |
| 42.21-9/03 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc. a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural a construção de redes de eletrificação para ferrovias e metropolitanos | a manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1) |
| 42.21-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, quando executada por empresa não-produtora ou distribuidora de energia elétrica | a manutenção de redes de eletricidade, quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1) |
| 42.21-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | as obras para implantação de serviços de telecomunicações: construção de redes de longa e média distância de telecomunicações a execução de projetos de instalações para estações de telefonia e centrais telefônicas | a instalação de cabos submarinos (4291-0/00) a manutenção de conexos operacionais à rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99) |
| 42.21-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | a manutenção de estações e redes de longa e média distância de telecomunicações | a manutenção de conexos operacionais à rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99) a instalação e reparação de sistemas de telecomunicações, como, por exemplo, estações telefônicas (9512-6/00) |
| 42.22-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | a construção de sistemas para o abastecimento de água tratada: reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas principais de adução de longa e média distância e redes de distribuição de água a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores a construção de estações de tratamento de esgoto (ETE) a construção de estações de bombeamento de esgoto a construção de galerias pluviais a manutenção de redes de abastecimento de água tratada a manutenção de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto | as obras de irrigação (4222-7/02) a perfuração de poços de água (4399-1/05) a construção de emissários submarinos (4291-0/00) as obras de drenagem (4319-3/00) os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) |
| 42.22-7/02 | Obras de irrigação | as obras de irrigação (canais) | a perfuração de poços de água (4399-1/05) as obras de drenagem (4319-3/00) |
| 42.23-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | a construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos | a construção de linhas principais de adução de longa e de média distâncias e redes de distribuição de água (4222-7/01) a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores (4222-7/01) |
| 42.91-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | as obras marítimas e fluviais, tais como: construção de instalações portuárias construção de portos e marinas construção de eclusas e canais de navegação (vias navegáveis) enrocamentos obras de dragagem aterro hidráulico barragens, represas e diques, exceto para energia elétrica a construção de emissários submarinos a instalação de cabos submarinos | a construção de instalações para embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, etc.) (4120-4/00) as obras de drenagem (4319-3/00) |
| 42.92-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | a montagem de estruturas metálicas permanentes os serviços de soldagem de estruturas metálicas | a montagem de estruturas metálicas quando executada pela unidade fabricante (2511-0/00) a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00) a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02) |
| 42.92-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | a montagem de estruturas metálicas permanentes os serviços de soldagem de estruturas metálicas | a montagem de estruturas metálicas quando executada pela unidade fabricante (2511-0/00) a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00) a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02) |
| 42.92-8/02 | Obras de montagem industrial | as obras de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como: refinarias plantas de indústrias químicas | a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00) a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02) |
| 42.92-8/02 | Obras de montagem industrial | as obras de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como: refinarias plantas de indústrias químicas | a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00) a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02) |
| 42.99-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | a construção de instalações esportivas e recreativas, tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas olímpicas e outras construções similares | a construção de estádios esportivos e quadras cobertas (4120-4/00) |
| 42.99-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | a construção de estruturas com tirantes as obras de contenção a construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimo a subdivisão de terras com benfeitorias (p. ex., construção de vias, serviços de infra-estrutura, etc.) | os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) |
| 43.11-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | o desmonte e demolição de estruturas previamente existentes (manual, mecanizada ou através de implosão) | a descontaminação do solo (3900-5/00) a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02) as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00) os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00) a demarcação dos locais para construção (4319-3/00) a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) |
| 43.11-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | a preparação de canteiros de obras e limpeza do terreno | a descontaminação do solo (3900-5/00) a demolição de edifícios (4311-8/01) as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00) os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00) a demarcação dos locais para construção (4319-3/00) a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) |
| 43.12-6/00 | Perfurações e sondagens | as sondagens destinadas à construção as perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção, com propósitos geofísicos, geológicos e similares | a exploração de campo de produção de petróleo e gás natural que inclua as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas (0600-0/01) a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00) a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05) as atividades de prospecção geológica (7119-7/02) |
| 43.13-4/00 | Obras de terraplenagem | o conjunto de operações de escavação, transporte, depósito e compactação de terras, necessárias à realização de uma obra a execução de escavações diversas para construção civil os derrocamentos (desmonte de rochas) o nivelamento para a execução de obras viárias e de aeroportos a destruição de rochas através de explosivos o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de terraplenagem | a escavação de minas para fins de extração (divisões 05, 07 e 08) as obras de drenagem (4319-3/00) a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) |
| 43.13-4/00 | Obras de terraplenagem | o conjunto de operações de escavação, transporte, depósito e compactação de terras, necessárias à realização de uma obra a execução de escavações diversas para construção civil os derrocamentos (desmonte de rochas) o nivelamento para a execução de obras viárias e de aeroportos a destruição de rochas através de explosivos o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de terraplenagem | a escavação de minas para fins de extração (divisões 05, 07 e 08) as obras de drenagem (4319-3/00) a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) |
| 43.19-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | a drenagem do solo destinado à construção a demarcação dos locais para construção o rebaixamento de lençóis freáticos a preparação de locais para mineração: a remoção de material inerte e outros tipos de refugo de locais de mineração, exceto os locais de extração de petróleo e gás natural a drenagem de terrenos agrícolas ou florestais | a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00) a descontaminação do solo (3900-5/00) a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02) a execução de escavações diversas para a construção (4313-4/00) o nivelamento para execução de obras viárias e de aeroportos (4313-4/00) a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05) |
| 43.21-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de: sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.) cabos para instalações telefônicas e de comunicações cabos para redes de informática e televisão a cabo, inclusive por fibra óptica antenas coletivas e parabólicas pára-raios sistemas de iluminação sistemas de alarme contra incêndio sistemas de alarme contra roubo sistemas de controle eletrônico e automação predial a instalação de equipamentos elétricos para aquecimento | a instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes quando executada pela unidade fabricante (28.22-4/01; 2822-4/02) a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural (4221-9/02) as obras para implantação de serviços de telecomunicações (construção e manutenção de redes de longa e média distância de telecomunicações) (4221-9/04) a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01) a instalação de sistema de prevenção contra incêndio (4322-3/03) a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, quando realizada por unidade fabricante (4329-1/03) a montagem ou instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (4329-1/04) o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/01) |
| 43.21-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de: sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.) cabos para instalações telefônicas e de comunicações cabos para redes de informática e televisão a cabo, inclusive por fibra óptica antenas coletivas e parabólicas pára-raios sistemas de iluminação sistemas de alarme contra incêndio sistemas de alarme contra roubo sistemas de controle eletrônico e automação predial a instalação de equipamentos elétricos para aquecimento | a instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes quando executada pela unidade fabricante (28.22-4/01; 2822-4/02) a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural (4221-9/02) as obras para implantação de serviços de telecomunicações (construção e manutenção de redes de longa e média distância de telecomunicações) (4221-9/04) a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01) a instalação de sistema de prevenção contra incêndio (4322-3/03) a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, quando realizada por unidade fabricante (4329-1/03) a montagem ou instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (4329-1/04) o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/01) |
| 43.22-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de: sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos equipamentos hidráulicos e sanitários ligações de gás tubulações de vapor a instalação, alteração, manutenção e reparo de rede para distribuição de gases e fluídos diversos (p. ex., oxigênio nos hospitais) | a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizada pela unidade fabricante (2824-1/02) a instalação e manutenção de coletores solares de energia quando realizadas pela unidade fabricante (2821-6/01) as instalações de equipamentos elétricos para aquecimento (4321-5/00) |
| 43.22-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de: sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos equipamentos hidráulicos e sanitários ligações de gás tubulações de vapor a instalação, alteração, manutenção e reparo de rede para distribuição de gases e fluídos diversos (p. ex., oxigênio nos hospitais) | a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizada pela unidade fabricante (2824-1/02) a instalação e manutenção de coletores solares de energia quando realizadas pela unidade fabricante (2821-6/01) as instalações de equipamentos elétricos para aquecimento (4321-5/00) |
| 43.22-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de: sistemas de refrigeração central, quando não realizados pela unidade fabricante sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos | a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando executada pelo pela unidade fabricante (2824-1/02) |
| 43.22-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de: sistemas de refrigeração central, quando não realizados pela unidade fabricante sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos | a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando executada pelo pela unidade fabricante (2824-1/02) |
| 43.22-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | a instalação, alteração, manutenção e reparo, em todos os tipos de construções, de sistemas de prevenção contra incêndio | o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/01) |
| 43.22-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | a instalação, alteração, manutenção e reparo, em todos os tipos de construções, de sistemas de prevenção contra incêndio | o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/01) |
| 43.29-1/01 | Instalação de painéis publicitários | a instalação de: anúncios e letreiros luminosos outdoors placas e painéis de identificação | a fabricação de painéis e letreiros luminosos (3299-0/04) a colocação de anúncios e propagandas em outdoors (7312-2/00) o agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (7312-2/00) |
| 43.29-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | a instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | - |
| 43.29-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas e esteiras rolantes, portas automáticas e giratórias, etc., por unidades especializadas, | a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes para transporte e elevação de pessoas quando executadas pela unidade fabricante (2822-4/01) |
| 43.29-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas e esteiras rolantes, portas automáticas e giratórias, etc., por unidades especializadas, | a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes para transporte e elevação de pessoas quando executadas pela unidade fabricante (2822-4/01) |
| 43.29-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | a montagem ou instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos a iluminação urbana e semáforos a iluminação de pistas de decolagem | a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04) a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02) |
| 43.29-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | os serviços de tratamento térmico, acústico ou de vibração | - |
| 43.29-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | os serviços de tratamento térmico, acústico ou de vibração | - |
| 43.29-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | a instalação de sistemas de limpeza por vácuo o revestimento de tubulações | a instalação de máquinas industriais (grupo 33.2) a instalação de sistemas de refrigeração e de aquecimento não-elétricos (4322-3/01) a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) a instalação de esquadrias de metal ou madeira (4330-4/02) a instalação de toldos e persianas (4330-4/99) |
| 43.29-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | a instalação de sistemas de limpeza por vácuo o revestimento de tubulações | a instalação de máquinas industriais (grupo 33.2) a instalação de sistemas de refrigeração e de aquecimento não-elétricos (4322-3/01) a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) a instalação de esquadrias de metal ou madeira (4330-4/02) a instalação de toldos e persianas (4330-4/99) |
| 43.30-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil | a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05) |
| 43.30-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil | a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05) |
| 43.30-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando realizada por unidades especializadas a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando realizada por unidades especializadas a execução de trabalhos em madeira em interiores, quando realizada por unidades especializadas a instalação ou montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando não integrada à atividade de criação | a fabricação de esquadrias e forros de madeira (1622-6/02) a instalação de esquadrias e forros de madeira, quando realizada pela unidade fabricante (1622-6/02) a fabricação de esquadrias metálicas (2512-8/00) a instalação de esquadrias de metal, quando realizada pela unidade fabricante (2512-8/00) a montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando integrada à atividade de criação (7319-0/01) |
| 43.30-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando realizada por unidades especializadas a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando realizada por unidades especializadas a execução de trabalhos em madeira em interiores, quando realizada por unidades especializadas a instalação ou montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando não integrada à atividade de criação | a fabricação de esquadrias e forros de madeira (1622-6/02) a instalação de esquadrias e forros de madeira, quando realizada pela unidade fabricante (1622-6/02) a fabricação de esquadrias metálicas (2512-8/00) a instalação de esquadrias de metal, quando realizada pela unidade fabricante (2512-8/00) a montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando integrada à atividade de criação (7319-0/01) |
| 43.30-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | os serviços de acabamento em gesso e estuque | a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99) a atividade de decoração de interiores (7410-2/02) a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00) |
| 43.30-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | os serviços de acabamento em gesso e estuque | a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99) a atividade de decoração de interiores (7410-2/02) a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00) |
| 43.30-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo os serviços de pintura em obras de engenharia civil | a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02) a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00) os serviços de acabamento em gesso e estuque (4330-4/03) a colocação de papéis de parede (4330-4/05) a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05) |
| 43.30-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo os serviços de pintura em obras de engenharia civil | a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02) a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00) os serviços de acabamento em gesso e estuque (4330-4/03) a colocação de papéis de parede (4330-4/05) a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05) |
| 43.30-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações a colocação de tacos, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos a colocação de papéis de parede | a impermeabilização em obras de engenharia civil (4330-4/01) os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (4399-1/99) |
| 43.30-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações a colocação de tacos, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos a colocação de papéis de parede | a impermeabilização em obras de engenharia civil (4330-4/01) os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (4399-1/99) |
| 43.30-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | os serviços de chapisco, emboço e reboco a instalação de toldos e persianas a instalação de piscinas pré fabricadas, quando não realizada pelo fabricante a colocação de vidros, cristais e espelhos outras atividades de acabamento em edificações, não especificadas anteriormente | a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) as obras de alvenaria (4399-1/03) a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99) a atividade de decoração de interiores (7410-2/02) a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00) |
| 43.30-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | os serviços de chapisco, emboço e reboco a instalação de toldos e persianas a instalação de piscinas pré fabricadas, quando não realizada pelo fabricante a colocação de vidros, cristais e espelhos outras atividades de acabamento em edificações, não especificadas anteriormente | a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) as obras de alvenaria (4399-1/03) a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99) a atividade de decoração de interiores (7410-2/02) a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00) |
| 43.91-6/00 | Obras de fundações | a execução de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas a execução de reforço de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil o aluguel, com operador, de equipamentos para execução de fundações | a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00) as sondagens destinadas à construção civil (4312-6/00) as obras de terraplenagem (4313-4/00) o rebaixamento de lençóis freáticos e a drenagem do solo destinado à construção (4319-3/00) a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05) as atividades de prospecção geológica (7119-7/02) |
| 43.99-1/01 | Administração de obras | as atividades de gerenciamento e execução de obras através de contrato de construção por administração as atividades de direção e a responsabilidade técnica da obra | a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42) a incorporação de empreendimentos imobiliários (4110-7/00) os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão, fiscalização e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) |
| 43.99-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | a montagem e desmontagem de plataformas de trabalho e andaimes, exceto o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho a montagem e desmontagem de fôrmas para concreto e escoramentos a montagem e desmontagem de estruturas temporárias | a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (divisão 33) a montagem e desmontagem de estruturas metálicas permanentes por conta de terceiros (4292-8/01) o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02) |
| 43.99-1/03 | Obras de alvenaria | as obras de alvenaria | os serviços de chapisco, emboço e reboco (4330-4/99) |
| 43.99-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | o aluguel com operador ou os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, tais como: elevadores de obras empilhadeiras guindastes e gruas | a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42) o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01) o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02) |
| 43.99-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | o aluguel com operador ou os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, tais como: elevadores de obras empilhadeiras guindastes e gruas | a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42) o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01) o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02) |
| 43.99-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | a perfuração e construção de poços de água | - |
| 43.99-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | a construção de fornos industriais a construção de partes de edifícios, tais como: telhados, coberturas, chaminés, lareiras, churrasqueiras, etc. os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia, vapor e semelhantes | a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42) as obras de montagem industrial (4292-8/02) a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01) o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02) |
| 43.99-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | a construção de fornos industriais a construção de partes de edifícios, tais como: telhados, coberturas, chaminés, lareiras, churrasqueiras, etc. os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia, vapor e semelhantes | a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42) as obras de montagem industrial (4292-8/02) a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01) o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02) |
| 45.11-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | o comércio varejista de veículos automotores novos: automóveis, utilitários, camionetas e similares | o comércio varejista de motocicletas e motonetas novas e usadas (45.41-2) e bicicletas (4763-6/03) a venda de peças e acessórios para veículos automotores (grupo 45.3) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (4512-9/01) os leiloeiros independentes (8299-7/04) |
| 45.11-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | o comércio varejista de veículos automotores usados: automóveis, utilitários, camionetas e similares | o comércio varejista de motocicletas e motonetas novas e usadas (45.41-2) e bicicletas (4763-6/03) a venda de peças e acessórios para veículos automotores (grupo 45.3) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (4512-9/01) os leiloeiros independentes (8299-7/04) |
| 45.11-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | o comércio atacadista de veículos automotores novos e usados: automóveis, utilitários camionetas e similares o comércio atacadista de ambulâncias | o comércio atacadista de motocicletas e motonetas novas e usadas (45.41-2) e bicicletas (4649-4/03) a venda de peças e acessórios para veículos automotores (grupo 45.3) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (4512-9/01) os leiloeiros independentes (8299-7/04) |
| 45.11-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | o comércio atacadista de caminhões, gruas e veículos betoneiras de concreto, novos e usados | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (4512-9/01) a venda de peças e acessórios para veículos automotores (grupo 45.3) os leiloeiros independentes (8299-7/04) |
| 45.11-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados | o comércio atacadista de veículos especiais, tais como: reboques e semi-reboques novos e usados | o comércio atacadista de tratores agrícolas (4661-3/00) o comércio atacadista de tratores, exceto agrícolas (4662-1/00) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (4512-9/01) |
| 45.11-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | o comércio atacadista de ônibus e microônibus novos e usados o comércio atacadista de ônibus e microônibus dormitórios e semelhantes | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (4512-9/01) a venda de peças e acessórios para veículos automotores (grupo 45.3) os leiloeiros independentes (8299-7/04) |
| 45.12-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | o comércio de veículos sob consignação, a varejo e por atacado (4512-9/02) |
| 45.12-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | o comércio de veículos automotores sob consignação, a varejo e por atacado | - |
| 45.20-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | a manutenção e reparação de veículos automotores: reparações mecânicas reparações em sistemas de injeção eletrônica em automóveis serviços de vidraçaria em automóveis a manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados os serviços de conversão de motores de veículos automotores a adaptação de veículos em oficinas mecânicas, para necessidades especiais de deficientes físicos e similares a manutenção e reparação de tanques, reservatórios e cilindros metálicos para veículos automotores. | a manutenção e reparação de motocicletas (4543-9/00) e de bicicletas (9529-1/04) a recauchutagem de pneumáticos (2212-9/00) a instalação ou substituição de peças e acessórios para veículos automotores, associado a venda (45.30-7) a instalação ou substituição de peças e acessórios para veículos automotores, não associado a venda ou a fabricação (4520-0/07) o recondicionamento, recuperação ou retífica de motores para veículos automotores (2950-6/00) a blindagem de veículos automotores (2930-1/03) a manutenção e reparação de tratores agrícolas (3314-7/12) e não agrícolas (3314-7/16) os serviços de guincho (reboque), inclusive a assistência a veículos em estradas (5229-0/02) serviços de capoteiros(4520-0/08) |
| 45.20-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | os serviços de lanternagem ou funilaria de veículos automotores os serviços de pintura de veículos automotores | os serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
| 45.20-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | os serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | os serviços de manutenção e reparação elétrica de caminhões, ônibus e outros veículos pesados a manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos para veículos automotores |
| 45.20-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | os serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | os serviços de alinhamento e balanceamento de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
| 45.20-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | os serviços de lavagem e lubrificação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
| 45.20-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | os serviços de lavagem e lubrificação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
| 45.20-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | os serviços de reparação e conserto de pneus e câmaras-de-ar de veículos automotores os serviços de borracharia em caminhões, ônibus e outros veículos pesados | a recauchutagem de pneumáticos (2212-9/00) |
| 45.20-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | a instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores a instalação, manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores a instalação ou substituição de peças e acessórios para veículos automotores, não associado a venda ou a fabricação a colocação de películas de insulfilm em veículos automotores o serviço de instalação de kits blindagem de veículos automotores os serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios de caminhões, ônibus e outros veículos pesados | a instalação ou substituição de peças e acessórios para veículos automotores, associado a venda (45.30-7) |
| 45.20-0/08 | Serviços de capotaria | Atividades de capotaria em veículos Atividades de reforma e manutenção de estofados de veículos | - |
| 45.30-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | o comércio atacadista de peças e acessórios novos mecânicos e elétricos o comércio atacadista de motores completos, novos e recondicionados o comércio atacadista de ar condicionado novos para veículos automotores o comércio atacadista de peças e acessórios novos para carrocerias o comércio atacadista de capas, capotas, bancos e estofados para veículos automotores o comércio atacadista de vidros e espelhos para veículos automotores | o comércio atacadista de pneus e câmaras-de-ar para veículos automotores (4530-7/02) o comércio atacadista de peças e acessórios para motocicletas (4541-2/02) e bicicletas (4649-4/03) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para veículos automotores (4530-7/06) |
| 45.30-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar | o comércio atacadista de pneumáticos e câmaras-de-ar novos e usados para veículos automotores | o comércio atacadista de peças, pneus e câmaras-de-ar para tratores agrícolas (4661-3/00) o comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores (4530-7/01) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para veículos automotores (4530-7/06) |
| 45.30-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | o comércio varejista de peças e acessórios novos, mecânicos e elétricos para veículos automotores o comércio varejista de motores completos, novos e recondicionados para veículos automotores o comércio varejista de peças e acessórios novos para carrocerias para veículos automotores o comércio varejista de capas, capotas, bancos e estofados para veículos automotores o comércio varejista de ar condicionados novos para veículos automotores o comércio varejista de vidros e espelhos para veículos automotores | o comércio varejista de peças e acessórios para motocicletas (4541-2/05) e bicicletas (4763-6/03) o comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores (4530-7/04) o comércio varejista de pneus e câmaras-de-ar para veículos automotores (4530-7/05) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para veículos automotores (4530-7/06) |
| 45.30-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | o comércio varejista de peças e acessórios usados, mecânicos e elétricos para veículos automotores o comércio varejista de motores completos usados, para veículos automotores o comércio varejista de peças e acessórios usados, para carrocerias para veículos automotores o comércio varejista de capas, capotas, bancos e estofados usados, para veículos automotores o comércio varejista de ar condicionados usados, para veículos automotores | o comércio varejista de peças e acessórios para motocicletas (4541-2/05) e bicicletas (4763-6/03) o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (4530-7/03) o comércio varejista de pneus e câmaras-de-ar para veículos automotores (4530-7/05) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para veículos automotores (4530-7/06) |
| 45.30-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | o comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar novos e usados para veículos automotores | atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para veículos automotores (4530-7/06) |
| 45.30-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio por atacado e a varejo de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | - |
| 45.41-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | o comércio atacadista de motocicletas e motonetas novas e usadas | o comércio atacadista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (4541-2/02) o comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos (4649-4/03) a manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (4543-9/00) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio atacadista e varejista de motocicletas e motonetas (4542-1/01) o comércio sob consignação, a varejo e por atacado, de motocicletas e motonetas (4542-1/02) |
| 45.41-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | o comércio atacadista de peças, partes e acessórios novas e usadas para motocicletas e motonetas | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio atacadista e varejista de motocicletas e motonetas (4542-1/01) o comércio sob consignação, a varejo e por atacado, de motocicletas e motonetas (4542-1/02) |
| 45.41-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | o comércio varejista de motocicletas e motonetas novas | o comércio varejista de bicicletas e triciclos (4763-6/03) a manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (4543-9/00) o comércio varejista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (4541-2/05) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio atacadista e varejista de motocicletas e motonetas (4542-1/01) o comércio sob consignação, a varejo e por atacado, de motocicletas e motonetas (4542-1/02) |
| 45.41-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | o comércio varejista de motocicletas e motonetas usadas | o comércio varejista de bicicletas e triciclos (4763-6/03) a manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (4543-9/00) o comércio varejista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (4541-2/05) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio atacadista e varejista de motocicletas e motonetas (4542-1/01) o comércio sob consignação, a varejo e por atacado, de motocicletas e motonetas (4542-1/02) |
| 45.41-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | o comércio varejista de peças, partes e acessórios novas para motocicletas e motonetas | o comércio varejista de peças, partes e acessórios usadas para motocicletas e motonetas (4541-2/07) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio atacadista e varejista de motocicletas e motonetas (4542-1/01) o comércio sob consignação, a varejo e por atacado, de motocicletas e motonetas (4542-1/02) o comércio varejista de peças e acessórios para bicicletas (4763-6/03) |
| 45.41-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | o comércio varejista de peças, partes e acessórios usadas para motocicletas e motonetas | o comércio varejista de peças, partes e acessórios novas para motocicletas e motonetas (4541-2/06) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas (4542-1/01) o comércio sob consignação de motocicletas e motonetas (4542-1/02) o comércio varejista de peças e acessórios para bicicletas (4763-6/03) |
| 45.42-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio atacadista e varejista de motocicletas e motonetas; partes, peças e acessórios | o comércio sob consignação, a varejo e por atacado, de motocicletas e motonetas (4542-1/02) o comércio de motocicletas e motonetas por atacado (4541-2/01) e a varejo (4541-2/03) e (4541-2/04) o comércio de peças e acessórios de motocicletas e motonetas por atacado (4541-2/02) e a varejo (4541-2/05) |
| 45.42-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | o comércio sob consignação, a varejo e por atacado, de motocicletas e motonetas | o comércio de motocicletas e motonetas por atacado (4541-2/01) e a varejo (4541-2/03) e (4541-2/04) o comércio de peças e acessórios de motocicletas e motonetas por atacado (4541-2/02) e a varejo (4541-2/05) |
| 45.43-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | a manutenção e reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos (9529-1/04) | a manutenção e reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos (9529-1/04) |
| 46.11-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de matérias agrícolas in natura tais como: lã, couro bruto, cana de açúcar, algodão, café em coco, etc. fios e fibras têxteis não beneficiadas animais vivos: bovinos, suínos, caprinos, ovinos, eqüinos, etc. subprodutos de origem animal não comestíveis: chifres, ossos, crinas etc. outras matérias-primas agrícolas ou animal | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de cereais beneficiados (4617-6/00) as atividades dos representantes comerciais e agentes do comércio dos subprodutos do abate, comestíveis (4617-6/00) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de fios e fibras têxteis beneficiadas (4618-4/99) |
| 46.12-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, gás liqüefeito de petróleo e lubrificantes minerais metálicos e não-metálicos produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção defensivos agrícolas, fertilizantes e corretivos do solo produtos químicos e petroquímicos em geral as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: produtos químicos para limpeza e conservação de prédios e domicílios sal gema e sal marinho | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: produtos farmacêuticos e veterinários (4618-4/01) produtos siderúrgicos e metalúrgicos para construção (4613-3/00) os agentes e corretores de gás natural para postos de combustíveis e consumidores industriais (3520-4/02) |
| 46.13-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: madeira em bruto perfilada ou serrada produtos derivados - tábuas, ripas, vigas, pranchas, dormentes, barrotes e similares o comércio atacadista de pré-moldados de madeira para construção louças e aparelhos sanitários - pias, lavatórios, banheiras e outros similares material de revestimento - azulejos e pisos, mosaicos, pastilhas, ladrilhos e outros similares material para pintura material elétrico vidros ferragens e produtos siderúrgicos e metalúrgicos para construção - válvulas, torneiras, registros, arames, pregos, fechaduras, dobradiças e outros similares | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: lustres, luminárias e abajures (4615-0/00) tapetes, carpetes e outros artigos de tapeçaria (4618-4/99) papel de parede e similares (4618-4/99) produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (4612-5/00) a fabricação de pré-moldados de madeira para construção com montagem associada (1622-6/02) |
| 46.14-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos, tais como: máquinas operatrizes - tornos, fresas, teares, maçaricos, etc. máquinas para instalações hidráulicas, máquinas utilizadas em aplicações industriais do ar (aerotécnicas) ou térmicas máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agrícola máquinas e equipamentos de informática e comunicação equipamentos médico-cirúrgicos e hospitalares diversos embarcações aeronaves as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: máquinas para automação gerencial e comercial máquinas e equipamentos para o comércio máquinas e equipamentos para escritório motores marítimos extintores | - |
| 46.15-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: eletrodomésticos e outros aparelhos e equipamentos de uso doméstico móveis em geral, para qualquer uso utensílios e artigos de uso doméstico de vidro, cristal, porcelana, borracha, plástico, metal, madeira, vime, bambu e outros similares as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: lustres, luminárias e abajures alarmes e equipamentos para segurança industrial, comercial e residencial | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: máquinas e equipamentos de informática e comunicação (4614-1/00) produtos químicos para limpeza doméstica e conservação de prédios e domicílios (4612-5/00) papel de parede e similares (4618-4/99) tapetes, carpetes e outros artigos de tapeçaria (4618-4/99) |
| 46.16-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: fios naturais, artificiais e sintéticos tecidos artigos do vestuário, tais como, vestidos, calças, camisas, roupas íntimas e similares complementos do vestuário, tais como, cintos, chapéus, gravatas, luvas, lenços, meias, sombrinhas e similares roupas para segurança pessoal uniformes médicos e escolares e outros similares calçados de qualquer material, inclusive tênis e calçados esportivos artigos de couro para viagem e outros usos pessoais as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de couro curtido | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de couro em bruto (4611-7/00) |
| 46.17-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: produtos alimentícios industrializados, em geral hortifrutigranjeiros bebidas alcoólicas e não alcoólicas fumo e produtos do fumo | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: ração e outros produtos alimentícios para animais (4618-4/99) fumo não beneficiado (4611-7/00) |
| 46.18-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: medicamentos para uso humano, inclusive da flora medicinal e veterinário cosméticos e produtos de perfumaria | - |
| 46.18-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: instrumentos e materiais médico-cirúrgicos hospitalares e odontológicos e laboratoriais, tais como: estetoscópios, medidores de pressão, bisturis, boticões, pinças, tubos de ensaio e análises química e similares as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: equipamentos médico-cirúrgicos hospitalares produtos odontológicos, exceto medicamentos próteses e artigos de ortopedia | os representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos (4618-4/01) |
| 46.18-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: jornais, revistas e outras publicações distribuidores de jornais, revistas e outras publicações para o comércio varejista (bancas de jornais e livrarias) sob contrato de comissão a intermediação na venda de assinaturas de jornais, revistas e outras publicações | a entrega de jornais e revistas em domicílio sob contrato (5320-2/02) as bancas de jornais e revistas (4761-0/02) |
| 46.18-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de: bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos papel de parede e similares carpetes, tapetes e outros artigos de tapeçaria brinquedos fios e fibras têxteis beneficiadas jóias, relógios e bijuterias ração e outros produtos alimentícios para animais artigos de escritório e de papelaria as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | as atividades dos agentes e corretores de seguros (divisão 66) as atividades dos agentes e corretores imobiliários (divisão 68) as atividades dos agentes e corretores de veículos automotores (divisão 45) as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de fios e fibras têxteis não beneficiadas (4611-7/00) |
| 46.19-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral, isto é, sem predominância de mercadorias ou grupo de mercadorias específicas | - |
| 46.21-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | o comércio atacadista de café em grão, em coco ou verde | - |
| 46.22-2/00 | Comércio atacadista de soja | o comércio atacadista de soja | - |
| 46.23-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | o comércio atacadista de bovinos vivos destinados à criação, engorda e abate; ovinos, suínos e outros animais vivos a comercialização de sêmen bovino | o comércio atacadista de leite e produtos do leite (4631-1/00) o comércio atacadista de couro verde (4623-1/02) o comércio atacadista de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação (4633-8/02) |
| 46.23-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal | o comércio atacadista de couros e peles em bruto, curtidas ou preparadas para sua transformação o comércio atacadista de chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto o comércio atacadista de penas e plumas | - |
| 46.23-1/03 | Comércio atacadista de algodão | o comércio atacadista de algodão em caroço ou em pluma | - |
| 46.23-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | o comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | o comércio atacadista de fumo beneficiado (4636-2/01) |
| 46.23-1/05 | Comércio atacadista de cacau | o comércio atacadista de cacau (em bagas ou em amêndoas) | - |
| 46.23-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | o comércio atacadista de grãos e sementes, flores, plantas e gramas naturais o comércio atacadista de sementes para lavoura | - |
| 46.23-1/07 | Comércio atacadista de sisal | o comércio atacadista de sisal | - |
| 46.23-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não beneficiadas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | o comércio atacadista de frutas em conservas (4637-1/99) a produção de conservas de legumes e outros vegetais (1032-5/99) |
| 46.23-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | o comércio atacadista de ração e outros produtos alimentícios para animais | - |
| 46.23-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | o comércio atacadista de outros produtos agrícolas em bruto, tais como: feijão, arroz, aveia, centeio, milho, trigo, etc. o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas diversas, tais como: látex natural e borracha, juta, rami, vime, xaxim e fibras têxteis não beneficiadas o comércio atacadista de esterco de animais para adubo, não tratado | o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não beneficiadas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (4623-1/08) o comércio atacadista de fibras têxteis beneficiadas (4689-3/02) o comércio atacadista de ração e outros produtos alimentícios para animais (4623-1/09) |
| 46.31-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | o comércio atacadista de: leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó derivados do leite, tais como: manteigas, iogurtes, queijos, requeijão e similares o comércio atacadista de margarinas | - |
| 46.32-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | o comércio atacadista de leguminosas e cereais beneficiados, tais como: feijão, arroz, milho, trigo, centeio, etc. | - |
| 46.32-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | o comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | - |
| 46.32-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada os serviços de empacotamento de cereais e leguminosas por conta própria | o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não beneficiadas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (4623-1/08) |
| 46.33-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | o comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | o comércio atacadista de frutas e legumes em conservas e congelados (4637-1/99) |
| 46.33-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | o comércio atacadista de aves vivas para alimentação e ovos | - |
| 46.33-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | o comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | - |
| 46.34-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | o comércio atacadista de carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos | o comércio atacadista de carne preparada de bovinos e suínos, seca e salgada e produtos de salsicharia |
| 46.34-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | o comércio atacadista de aves abatidas frescas, frigorificadas e congeladas e derivados | - |
| 46.34-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | o comércio atacadista de peixes e outros frutos do mar frescos, frigorificados e congelados | - |
| 46.34-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | o comércio atacadista de carnes e derivados de caprinos, ovinos, eqüídeos e outros animais | o comércio atacadista de carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos (4634-6/01) o comércio atacadista de aves abatidas frescas, frigorificadas e congeladas (4634-6/02) o comércio atacadista de peixes e outros frutos do mar frescos, frigorificados e congelados (4634-6/03) |
| 46.35-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | o comércio atacadista de água mineral | o comércio atacadista de água mineral com atividade de engarrafamento associada (4635-4/03) o engarrafamento na fonte de águas minerais e água adicionada de sais (1121-6/00) o engarrafamento de água mineral realizado sob contrato (8292-0/00) |
| 46.35-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante com atividade de engarrafamento associada (4635-4/03) o engarrafamento de cerveja, chope e refrigerante por conta de terceiros (8292-0/00) |
| 46.35-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | o comércio atacadista de água mineral com atividade de engarrafamento associada o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante com atividade de engarrafamento associada o comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas (vinhos, cachaças, bebidas destiladas, etc.) e não alcoólicas com atividade de engarrafamento associada | o engarrafamento de bebidas sob contrato (8292-0/00) o engarrafamento na fonte de águas minerais e água adicionada de sais (1121-6/00) |
| 46.35-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | o comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas - vinhos, cachaças, bebidas destiladas, etc. e não alcoólicas | o comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas (vinhos, cachaças, bebidas destiladas, etc.) e não alcoólicas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (4635-4/03) o engarrafamento de bebidas sob contrato (8292-0/00) |
| 46.36-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | o comércio atacadista de fumo em rolo ou em corda beneficiado | o comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado (4623-1/04) |
| 46.36-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | o comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos o comércio atacadista de artigos de tabacaria: isqueiros, cachimbos, piteiras e demais artigos de tabacaria | - |
| 46.37-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | o comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | - |
| 46.37-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | o comércio atacadista de açúcares | - |
| 46.37-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | o comércio atacadista de óleos e azeites refinados e gorduras de origem animal ou vegetal | o comércio atacadista de adoçantes (4637-1/99) |
| 46.37-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | o comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | o comércio atacadista de massas alimentícias (4637-1/05) |
| 46.37-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | o comércio atacadista de massas alimentícias em geral | o comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares (4637-1/04) |
| 46.37-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | o comércio atacadista de sorvetes, picolés, tortas geladas e similares | - |
| 46.37-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | o comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas e bombons e semelhantes | o comércio atacadista de produtos de padaria - pães, bolos biscoitos e similares (4637-1/04) |
| 46.37-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | o comércio atacadista de chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, etc. o comércio atacadista de condimentos e vinagres o comércio atacadista de adoçantes o comércio atacadista de frutas e legumes em conservas e congelados o comércio atacadista de alimentos preparados em frituras (batata frita e similares) o comércio atacadista de alimentos congelados para preparo em microondas o comércio atacadista de complementos e suplementos alimentícios o comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | o comércio atacadista de produtos alimentícios para animais (4623-1/09) |
| 46.39-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | o comércio atacadista de ração e outros produtos alimentícios para animais (4623-1/09) |
| 46.39-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | - |
| 46.41-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | o comércio atacadista de tecidos | o comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (4641-9/02) o comércio atacadista de artigos de armarinho (4641-9/03) o comércio atacadista de fios e fibras têxteis (4689-3/02) o comércio atacadista de resíduos têxteis (4687-7/02) o comércio atacadista de colchoaria (4649-4/04) o comércio atacadista de persianas e cortinas (4649-4/05) |
| 46.41-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | o comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | - |
| 46.41-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | o comércio atacadista de artigos de armarinho | - |
| 46.42-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | o comércio atacadista de artigos do vestuário - vestidos, calça, camisas roupas íntimas, e similares o comércio atacadista de acessórios do vestuário - cintos, chapéus, gravatas, luvas, lenços, meias, guarda-chuvas, etc. o comércio atacadista de roupas esportivas o comércio atacadista de roupas de couro comércio atacadista de vestuário para animais | o comércio atacadista de calçados de qualquer material (4643-5/01) o comércio atacadista de vestuário profissional e de segurança (4642-7/02) o comércio atacadista de jóias e bijuterias (4649-4/10) |
| 46.42-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | o comércio atacadista de roupas para segurança pessoal, inclusive acessórios o comércio atacadista de roupas para uso profissional, inclusive acessórios o comércio atacadista de fardamentos e uniformes | o comércio atacadista de calçados de qualquer material (4643-5/01) |
| 46.43-5/01 | Comércio atacadista de calçados | o comércio atacadista de calçados de qualquer material, inclusive tênis e calçados esportivos | a fabricação de calçados ortopédicos sob encomenda (3250-7/03) |
| 46.43-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | o comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem de qualquer material | - |
| 46.44-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | o comércio atacadista de medicamentos de origem química e natural, para uso humano o comércio atacadista de produtos da flora medicinal o fracionamento e envasamento de produtos farmacêuticos de uso humano realizado pela própria unidade comercial | a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (2121-1/01) |
| 46.44-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | o comércio atacadista de medicamentos de origem química e natural para uso veterinário o fracionamento e envasamento de produtos farmacêuticos de uso veterinário realizado pela própria unidade comercial | a fabricação de medicamentos para uso veterinário (2122-0/00) |
| 46.45-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | o comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico hospitalares e odontológicos e laboratoriais, tais como: estetoscópios, medidores de pressão, bisturis, boticões, pinças, tubos de ensaio e análises química e similares | o comércio atacadista de equipamentos médico-cirúrgico hospitalares (4664-8/00) o comércio atacadista de equipamentos para clínicas de fisioterapia (4664-8/00) |
| 46.45-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | o comércio atacadista de próteses o comércio atacadista artigos de ortopedia, tais como: cadeiras de rodas, muletas e outros similares o comércio atacadista de calçados ortopédicos prontos | a fabricação de calçados ortopédicos (3250-7/03) |
| 46.45-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | o comércio atacadista de produtos odontológicos: cera, compostos para restauração dentária e similares | a fabricação de dentes, dentaduras e os laboratórios de prótese dentária (3250-7/06) |
| 46.46-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria e de toucador o comércio atacadista de essências manipuladas para perfumes | o comércio atacadista de essências para perfumes não-manipuladas (4684-2/99) |
| 46.46-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal o comércio atacadista de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos | - |
| 46.47-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | o comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria o comércio atacadista de artigos escolares; o comércio atacadista de papel, papelão e seus artefatos, exceto embalagens | o comércio atacadista de aparas de papel e papelão (4687-7/01) o comércio atacadista de papel e papelão em bruto de uso industrial (4686-9/01) o comércio atacadista de embalagens de papel e papelão (4686-9/02) o comércio atacadista de aparas de papel e papelão (4687-7/01) o comércio atacadista de artigos descartáveis em geral (copos, talheres, guardanapos, embalagens para alimentos preparados e outros similares) (4649-4/99) |
| 46.47-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | o comércio atacadista de livros, jornais, revistas e outras publicações | representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (4618-4/03) o comércio atacadista de suprimentos para informática (4651-6/02) |
| 46.49-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, de uso doméstico - máquinas de lavar, fogões, geladeiras, fornos microondas e similares o comércio atacadista de outros equipamentos elétricos de usos pessoal e doméstico | o comércio atacadista de: equipamentos de informática (4651-6/01) equipamentos de comunicação (4652-4/00) equipamentos de ginástica e condicionamento físico (4669-9/99) equipamentos de fisioterapia (4664-8/00) filmes para foto e cine e fitas de vídeo, DVDs gravadas ou não (4649-4/07) discos de vinil, CDs, DVDs e fitas magnéticas gravadas ou não (4649-4/07) disquetes e discos ópticos para uso informático (4651-6/02) |
| 46.49-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de áudio e vídeo domésticos - rádios, televisores, vídeos cassete, DVDs, câmeras filmadoras e fotográficas e similares o comércio atacadista de outros equipamentos eletrônicos de usos pessoal e doméstico | o comércio atacadista de: equipamentos de informática (4651-6/01) equipamentos de comunicação (4652-4/00) equipamentos de ginástica e condicionamento físico (4669-9/99) equipamentos de fisioterapia (4664-8/00) filmes para foto e cine e fitas de vídeo, DVDs gravadas ou não (4649-4/07) discos de vinil, CDs, DVDs e fitas magnéticas gravadas ou não (4649-4/07) disquetes e discos ópticos para uso informático (4651-6/02) |
| 46.49-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | o comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos o comércio atacadista de peças e acessórios para bicicletas e veículos recreativos | - |
| 46.49-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | o comércio atacadista de: móveis de qualquer material para qualquer uso artigos de colchoaria | - |
| 46.49-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | o comércio atacadista de tapetes, carpetes e outros artigos de tapeçaria o comércio atacadista de persianas e cortinas | - |
| 46.49-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | o comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures o comércio atacadista de artigos de iluminação | o comércio atacadista de material elétrico para construção (4673-7/00) |
| 46.49-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | o comércio atacadista de filmes para foto e cine, fitas de áudio e vídeo, CDs e DVDs gravados ou não o comércio atacadista de discos de vinil e de fitas cassetes | a distribuição de vídeos e DVDs gravados direto pela gravadora a estabelecimentos comerciais (divisão 59) |
| 46.49-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada (4649-4/09) |
| 46.49-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, sem atividade de fracionamento e acondicionamento associada (4649-4/08) |
| 46.49-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | o comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias o comércio atacadista de pedras preciosas e semipreciosas lapidadas o comércio atacadista de metais preciosos | - |
| 46.49-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | o comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente, tais como: artigos de cutelaria artigos para habitação de vidro, cristal, porcelana, borracha, plástico, metal, madeira, vime, bambu e outros similares - panelas, louças, garrafas térmicas, escadas domésticas, escovas, vassouras, cabides, etc. brinquedos de qualquer material, inclusive eletrônicos instrumentos musicais óculos para natação, pranchas, etc. artigos para caça, pesca e camping papel de parede e similares artigos de óptica o comércio atacadista de artigos descartáveis em geral (copos, talheres, guardanapos, embalagens para alimentos preparados e outros similares) | - |
| 46.51-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | o comércio atacadista de: computadores equipamentos periféricos o comércio atacadista de programas de computador não-customizáveis a assessoria em informática associada à venda de computadores e periféricos | o comércio atacadista de componentes eletrônicos para equipamentos de informática (4652-4/00) o comércio atacadista de máquinas para automação comercial e gerencial (4665-6/00) a reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos (9511-8/00) o licenciamento de programas de computador não-customizáveis (6203-1/00) |
| 46.51-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | o comércio atacadista de suprimentos para informática - toner, fitas, disquetes e discos ópticos etc. | - |
| 46.52-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | o comércio atacadista de componentes eletrônicos, tais como: válvulas e tubos eletrônicos semicondutores microchips e circuitos integrados circuitos impressos o comércio atacadista de equipamentos de comunicação, tais como: telefones, intercomunicadores, fax, secretária eletrônica e similares | - |
| 46.61-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e instrumentos para uso agrícola - arados, cultivadores, semeadeiras, cortadoras de grama e similares o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na avicultura e apicultura o comércio atacadista de tratores para uso na agricultura e silvicultura, inclusive pneus e câmaras-de-ar o comércio atacadista de componentes não eletrônicos para máquinas, aparelhos e equipamentos agropecuários | o comércio atacadista de componentes eletrônicos (4652-4/00) o comércio atacadista de tratores, exceto agrícolas (4662-1/00) |
| 46.62-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para terraplenagem o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para mineração o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para construção civil - betoneiras, niveladoras, raspadoras de piso, etc. o comércio atacadista de componentes não eletrônicas para máquinas e equipamentos de terraplenagem, mineração e construção o comércio atacadista de tratores, exceto agrícolas | o comércio atacadista de: tratores para uso na agricultura e silvicultura (4661-3/00) caminhões gruas e betoneiras de concreto (4511-1/04) o comércio atacadista de componentes eletrônicos (4652-4/00) |
| 46.63-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso nos diversos ramos da indústria, exceto para mineração e construção o comércio atacadista de máquinas operatrizes e máquinas ferramentas (tornos, frisas, maçaricos, etc.) o comércio atacadista de componentes não eletrônicos para máquinas e equipamentos para uso industrial, exceto para mineração e construção | o comércio atacadista de componentes eletrônicos (4652-4/00) o comércio atacadista de componentes não eletrônicos para máquinas e equipamentos para terraplenagem, mineração e construção (4662-1/00) o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para terraplenagem, mineração e construção (4662-1/00) |
| 46.64-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico hospitalares e laboratoriais, tais como: mobiliário para uso médico-hospitalar e odontológico equipamentos de laboratórios equipamentos de monitoração médica equipamentos médico-cirúrgicos outras máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico hospitalares e laboratoriais máquinas, aparelhos e equipamentos para uso veterinário o comércio atacadista de equipamentos para clínicas de fisioterapia o comércio atacadista de componentes não eletrônicos para máquinas e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar | o comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico hospitalares e odontológicos e laboratoriais (4645-1/01) o comércio atacadista de componentes eletrônicos (4652-4/00) |
| 46.65-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, tais como: balanças, moedores de café, máquinas de fatiar, balcões frigoríficos e refrigeradores comerciais, vitrines e sorveteiras para bares e outros similares o comércio atacadista de máquinas para automação comercial e gerencial, tais como: máquinas registradoras e etiquetadoras, leitores, impressoras de cheques, impressoras fiscais e não fiscais, soluções TEF e similares o comércio atacadista de componentes não eletrônicos para máquinas e equipamentos para uso comercial | o comércio atacadista de componentes eletrônicos (4652-4/00) o comércio atacadista de computadores e periféricos (46.51-6) o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório (4669-9/99) o comércio atacadista de peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos (4689-3/99) |
| 46.69-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | o comércio atacadista de bombas, compressores e carneiros hidráulicos o comércio atacadista de peças, acessórios não eletrônicos para máquinas e equipamentos referentes a esta subclasse | o comércio atacadista de componentes eletrônicos (4652-4/00) |
| 46.69-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | o comércio atacadista de: motores e transformadores elétricos sistemas para controle de incêndio instrumentos e equipamentos de medida robots máquinas, aparelhos e equipamentos para usos técnico e profissional máquinas e equipamentos para escritório, exceto informáticos outras máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente, exceto para uso agropecuário, terraplenagem, mineração e construção, industrial, odonto-médico-hospitalar e comercial o comércio atacadista de: máquinas de costura para qualquer uso equipamentos de ginástica e condicionamento físico partes, peças e componentes não eletrônicos para máquinas e equipamentos referentes a esta subclasse | o comércio atacadista de: máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário (4661-3/00) máquinas, aparelhos e equipamentos para terraplenagem, mineração e construção (4662-1/00) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial (4663-0/00) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalares (4664-8/00) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso comercial (4665-6/00) |
| 46.71-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | o comércio atacadista de madeira em bruto perfilada ou serrada o comércio atacadista de produtos derivados da madeira - tábuas, ripas, vigas, pranchas, dormentes, barrotes e similares o comércio atacadista de pré-moldados de madeira para construção | a fabricação de pré-moldados de madeira para construção com montagem associada (1622-6/02) |
| 46.72-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | o comércio atacadista de ferragens para construção o comércio atacadista de ferramentas, tais como: ferramentas manuais elétricas e não-elétricas martelos, serras, picaretas, chaves de fenda, alicates, furadeiras, etc., exceto industrial | o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (4685-1/00) o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos para construção(vergalhões,arames e pregos)(4679-6/04) o comércio atacadista de máquinas ferramentas industriais (4663-0/00) |
| 46.73-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | o comércio atacadista de material elétrico em geral, tais como: fios, cabos, condutores elétricos, lâmpadas, tomadas, chaves elétricas, interruptores, etc. | o comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (4649-4/06) o comércio atacadista de peças e acessórios para aparelhos de uso doméstico e pessoal, elétricos e eletrônicos (4689-3/99) |
| 46.74-5/00 | Comércio atacadista de cimento | o comércio atacadista de cimento | - |
| 46.79-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | o comércio atacadista de tintas e materiais para pintura, tais como: tintas, esmaltes, lacas, vernizes, corantes, impermeabilizantes, solventes para tintas, massas, pincéis, brochas, rolos, etc. | o comércio atacadista de solventes para uso industrial (4684-2/02) |
| 46.79-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | o comércio atacadista de peças prontas de mármores e granitos para uso construção o comércio atacadista de pedras decorativas para uso construção | as marmorarias que executam o aparelhamento de placas de mármores e granitos (2391-5/03) |
| 46.79-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | o comércio atacadista de vidros planos e de segurança, vitrais, espelhos e etc. | o comércio atacadista de vidros e espelhos para veículos automotores (4530-7/01) |
| 46.79-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | o comércio atacadista de especializado em materiais de construção não especificados anteriormente, tais como: cal, areia, pedra britada, tijolo, telhas, gesso e argila tubos e canos de água aparelhos sanitários - pias, lavatórios, banheiras e similares, inclusive suas ferragens portas e portões eletrônicos asfalto produtos siderúrgicos para construção - vergalhões, arames, pregos, etc. produtos metalúrgicos para construção - perfis para boxes, esquadrias metálicas, divisórias e chapas de alumínio saunas, piscinas e equipamentos correlatos azulejos, pisos e revestimentos cerâmicos, mosaicos, pastilhas, ladrilhos e similares outros materiais de construção em geral | - |
| 46.79-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | o comércio atacadista de materiais de construção em geral, sem especialização | - |
| 46.81-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | o comércio atacadista de: álcool carburante derivado da cana de açúcar combustíveis derivados do refino do petróleo, inclusive para aeronaves e embarcações biodiesel | os agentes e corretores de gás natural para postos de combustíveis e consumidores industriais (3520-4/02) a distribuição de gás natural (3520-4/02) o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (4681-8/02) o comércio atacadista de lubrificantes derivados ou não do refino do petróleo (4681-8/05) a venda a varejo de gás natural de petróleo para veículos automotores GNV (4731-8/00) o comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) (4682-6/00) |
| 46.81-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | - |
| 46.81-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | o comércio atacadista de lenha e carvão vegetal | o comércio atacadista de álcool carburante derivado da cana de açúcar (4681-8/01) |
| 46.81-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | o comércio atacadista de carvão mineral (linhito, turfa, antracito, etc.) o comércio atacadista de petróleo cru ou em bruto | - |
| 46.81-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | o comércio atacadista de lubrificantes derivado ou não do refino do petróleo, tais como: lubrificantes automotivos, fluídos para freios, para transmissão, óleos lubrificantes industriais (hidráulicos, desmoldantes, para engrenagens, etc.) | o comércio atacadista de aditivos para combustíveis e lubrificantes (4684-2/99) |
| 46.82-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | o comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | - |
| 46.83-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | o comércio atacadista de defensivos agrícolas: inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros defensivos agrícolas o comércio atacadista de adubos, fertilizantes e corretivos do solo o comércio atacadista de produtos químicos para agricultura | o comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso veterinário (4644-3/02) |
| 46.84-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | o comércio atacadista de resinas termoplásticas (polietilenos, policarbonatos, polipropilenos, copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), policloreto de vinila (PVC), poliamidas, poliestireno, resinas vinílicas, resinas celulósicas, resinas de petróleo, etc.) o comércio atacadista de resinas termofixas (resina alquídica, cresólicas, fenólicas, de poliuretano, ftálicas e epóxi) e de silicone em forma primária o comércio atacadista de elastômeros (borrachas sintéticas, mesclas de borrachas sintéticas e natural, gomas similares a borracha, borracha de butadieno-estireno (SBR), elastômeros não vulcanizados, neopreno, látex ou látice de SBR, etc.) | - |
| 46.84-2/02 | Comércio atacadista de solventes | o comércio atacadista de solventes para uso industrial | o comércio atacadista de solventes para tintas, vernizes e similares (4679-6/01) |
| 46.84-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | o comércio atacadista de produtos químicos tais como: álcool etílico, soda cáustica, cloro e derivados, oxigênio, água destilada, elementos não-petroquímicos ou carboquímicos essências não-manipuladas para perfumes petroquímicos básicos e intermediários - amônia, eteno, benzeno, uréia, cloreto de vinila, etc. o comércio atacadista de aditivos para combustíveis e lubrificantes o comércio atacadista dos produtos farmoquímicos, tais como: cargas e preparados para extintores de incêndio fluídos para isqueiros artigos pirotécnicos alvejantes e detergentes industriais fósforo de segurança, adesivos | o comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano (4644-3/01) o comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso veterinário (4644-3/02) o comércio atacadista de defensivos agrícolas, fertilizantes e corretivos do solo (4683-4/00) o comércio atacadista de solventes para tintas, vernizes e similares (4679-6/01) o comércio atacadista de produtos de limpeza e conservação domiciliar (4649-4/08) |
| 46.85-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, tais como: chapas de aço, bobinas, etc. | o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos para construção (4679-6/04) |
| 46.86-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | o comércio atacadista de papel e papelão em bruto, como produto intermediário de uso predominantemente industrial | o comércio atacadista de aparas de papel e papelão (4687-7/01) o comércio atacadista de papel e papelão e seus artefatos (4647-8/01) |
| 46.86-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | o comércio atacadista de embalagens em geral, de qualquer material | o comércio atacadista de artigos descartáveis em geral (copos, talheres, guardanapos e outros similares)(4649-4/99) |
| 46.87-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | o comércio atacadista de resíduos de papel e papelão o comércio atacadista de aparas de papel e papelão | a recuperação de resíduos de papel e papelão (3839-4/99) |
| 46.87-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão | o comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão recicláveis, tais como: resíduos de fiação e tecelagem têxteis, sacos usados, estopas, melaço de cana, pó e cavaco de madeira, plástico e vidros usados, baterias e acumuladores usados, etc. | a recuperação de resíduos não-metálicos, exceto em usinas de compostagem (3832-7/00) e (3839-4/99) o comércio atacadista de aparas de papel e papelão (4687-7/01) |
| 46.87-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | a recuperação de resíduos metálicos (38.31-9) a recuperação de resíduos de papel e papelão (3839-4/99) |
| 46.89-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | o comércio atacadista de minerais metálicos ferrosos e não ferrosos o comércio atacadista de metais ferrosos e não ferrosos em forma primária o comércio atacadista de produtos semi-elaborados de metais ferrosos e não ferrosos o comércio atacadista de ouro e outros metais preciosos o comércio atacadista de sal gema e sal marinho | o comércio atacadista de sucata e resíduos metálicos (4687-7/03) o comércio atacadista de minerais não-metálicos em bruto para construção (4679-6/99) o comércio atacadista metais e pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (4649-4/10) o comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto (4681-8/04) |
| 46.89-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | o comércio atacadista de fios naturais, artificiais e sintéticos o comércio atacadista de fibras têxteis beneficiadas | o comércio atacadista de resíduos têxteis (4687-7/02) o comércio atacadista de fibras têxteis não beneficiadas (4623-1/99) |
| 46.89-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | o comércio atacadista de outros produtos intermediários não agropecuários não especificados anteriormente o comércio atacadista de artefatos de borracha, exceto para veículos e uso residencial o comércio atacadista de partes, injetados e acessórios para calçados o comércio atacadista de peças e acessórios para aparelhos de uso doméstico e pessoal, elétricos e eletrônicos o comércio atacadista de cordas e cordoarias | o comércio atacadista de artefatos de borracha para veículos automotores (45.30-7) o comércio atacadista de artefatos de borracha para uso residencial (4649-4/99) |
| 46.91-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem especialização particular e com predominância de produtos alimentícios | - |
| 46.92-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | os estabelecimentos que no mesmo local comercializam mercadorias em geral, com predominância de insumos para uso na agropecuária | o comércio especializado na venda de insumos agropecuários, que será classificado em subclasses específicas das mercadorias comercializadas, tais como: ração e outros produtos alimentícios para animais (4623-1/09) medicamentos veterinários (4644-3/02) implementos agrícolas (4661-3/00) defensivos, adubos e fertilizantes para uso na agricultura (4683-4/00) |
| 46.93-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | o comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de alimentos e ou de insumos agropecuários | - |
| 47.11-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | as atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem um gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, produtos de limpeza e higiene pessoal, roupas, ferragens, etc. com área de venda superior a 5000 metros quadrados | - |
| 47.11-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | as atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem um gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, produtos de limpeza e higiene pessoal, roupas, ferragens, etc. com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados | - |
| 47.12-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | as atividades dos estabelecimentos comerciais com e sem auto-atendimento e com venda predominante de produtos alimentícios variados em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com área de venda inferior a 300 metros quadrados | os estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência) além de outros produtos não alimentícios (4729-6/99) os estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) (4729-6/99) |
| 47.13-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | o comércio varejista não especializado sem predominância de gêneros alimentícios em estabelecimentos de pequeno porte que oferecem miudezas, quinquilharias e outras mercadorias variadas | o comércio fora de lojas não-especializado via internet, telefone, catálogo, etc. |
| 47.13-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) | o comércio varejista não especializado sem predominância de gêneros alimentícios em estabelecimentos organizados em departamentos, que oferecem variedades de linhas de mercadorias comercializadas (roupas, móveis, eletrodomésticos, ferragens, cosméticos, bijuterias, jogos, artigos de esporte, etc.) o comércio fora de lojas não especializado via internet, telefone, catálogo, etc. | as lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres (4713-0/05) |
| 47.13-0/05 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | o comércio varejista não especializado sem predominância de produtos alimentícios, realizado em lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | as lojas de departamentos ou magazines (4713-0/04) |
| 47.21-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | o comércio varejista de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria quando a revenda de outros produtos é predominante | as panificadoras industriais (1091-1/01) as padarias e confeitarias com predominância de produção própria (1091-1/02) as lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no local ou não (grupo 56.1) |
| 47.21-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | o comércio varejista de: leite e derivados, tais como: manteiga, creme de leite, iogurtes e coalhadas frios e carnes conservadas conservas de frutas, legumes, verduras e similares | as lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no local ou não (grupo 56.1) |
| 47.21-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | o comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes | - |
| 47.22-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | o comércio varejista de: carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e eqüídeo, frescas, frigorificadas e congeladas aves abatidas frescas, congeladas ou frigorificadas pequenos animais abatidos - coelhos, patos, perus, galinhas e similares o abate de animais associado ao comércio | o comércio varejista de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação (4724-5/00) o comércio varejista de frios e carnes conservadas (4721-1/03) |
| 47.22-9/02 | Peixaria | o comércio varejista de pescados, crustáceos e moluscos frescos, congelados, conservados ou frigorificados | - |
| 47.23-7/00 | Comércio varejista de bebidas | o comércio varejista de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, não consumidas no local de venda | a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em bares, restaurantes e similares (56.11-2) |
| 47.24-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | o comércio varejista de hortifrutigranjeiros o comércio varejista de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais para alimentação | - |
| 47.29-6/01 | Tabacaria | o comércio varejista de cigarros, charutos e cigarrilhas o comércio varejista de fumo em rolo ou em corda e fumo desfiado ou em pó o comércio varejista de isqueiros, piteiras e cachimbos | - |
| 47.29-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados além de outros não alimentícios, usualmente associado a outra atividade, com horário de funcionamento de 24 horas por dia. | As atividades dos estabelecimentos comerciais sem auto-atendimento e com venda predominante de produtos alimentícios variados em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com área de venda inferior a 300 metros quadrados |
| 47.29-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | o comércio varejista em lojas especializadas produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos comidas congeladas, mel, etc. café moído sorvetes, embalados, em potes e similares os estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) | a fabricação de sorvetes (1053-8/00) as lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público com consumo no local ou não (grupo 56.1) mercearias, armazéns e minimercados (4712-1/00) abate de pequenos animais associado ao comércio (4722-9/01) os estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência) além de outros produtos não alimentícios(4729-6/02) |
| 47.31-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores realizado em postos de combustíveis a venda de gás natural para veículos automotores GNV a venda a varejo de combustíveis para barcos de pequeno porte o comércio varejista de álcool carburante para veículos automotores | o comércio varejista de gás liqüefeito do petróleo (GLP) (4784-9/00) o comércio varejista de lubrificantes para veículos automotores e para outros usos (4732-6/00) o comércio atacadista de combustíveis em aeroportos (4681-8/01) o comércio varejista de carvão e lenha (4789-0/99) |
| 47.32-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | o comércio varejista de lubrificantes para uso automotivo e para outros usos | o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (4731-8/00) |
| 47.41-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | o comércio varejista especializado de materiais para pintura, tais como: tintas, esmaltes, lacas, vernizes, corantes, impermeabilizantes, solventes para tintas, massas, pincéis, brochas, rolos, etc. o comércio varejista de tintas automotivas | o comércio varejista de materiais de construção em geral (4744-0/99) |
| 47.42-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | o comércio varejista especializado de materiais elétricos tais como: fios, cabos, condutores elétricos, chaves elétricas, lâmpadas, interruptores, tomadas e similares | o comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos de uso doméstico e pessoal, elétricos e eletrônicos (4757-1/00) o comércio varejista de material elétrico para veículos (divisão 45) o comércio varejista de artigos de iluminação - lustres, luminárias e abajures (4754-7/03) |
| 47.43-1/00 | Comércio varejista de vidros | o comércio varejista especializado em vidros planos e de segurança o comércio varejista especializado em vidros para boxes o comércio varejista especializado em espelhos | o comércio varejista de vidros e espelhos para veículos automotores (4530-7/03) o comércio varejista especializado em molduras e quadros (4789-0/99) |
| 47.44-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | o comércio varejista especializado em ferragens para construção o comércio varejista de ferramentas manuais, elétricas e não-elétricas - martelos, serras, picaretas, chaves de fenda alicates, furadeiras, etc. | o comércio atacadista de máquinas e equipamentos (grupo 46.6) |
| 47.44-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | o comércio varejista de madeira em bruto perfilada ou serrada os produtos derivados da madeira - tábuas, ripas, vigas, pranchas, dormentes, barrote, portas, janelas e similares o comércio varejista de pré-moldados de madeira para construção | a fabricação de pré-moldados de madeira para construção com montagem associada (1622-6/02) o comércio varejista de materiais de construção em geral (4744-0/99) |
| 47.44-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | o comércio varejista de materiais hidráulicos para construção tais como: torneiras, canos, tubos, conexões, etc. | o comércio varejista de bombas d’água (4744-0/05) |
| 47.44-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | o comércio varejista de cal, areia, pedra britada. tijolos e telhas | - |
| 47.44-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | o comércio varejista especializado em materiais de construção não especificados anteriormente | - |
| 47.44-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | O comércio varejista de pedras decorativas para revestimentos (ardósia, São Tomé, granito, etc.) | O comércio varejista de materiais de construção em geral, sem especialização (4744-0/99) |
| 47.44-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | o comércio varejista de materiais de construção em geral, sem especialização | - |
| 47.51-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | o comércio varejista de equipamentos e materiais de informática tais como: computadores e periféricos (impressoras, drives, mouses, monitores de vídeo, etc. suprimentos de informática (discos e disquetes ópticos, CD-Rom, cartuchos com toner para impressoras, etc.) o comércio varejista de programas de computador não-customizáveis o comércio varejista de partes e peças para equipamentos de informática | a reparação e manutenção de equipamentos de informática (9511-8/00) o comércio atacadista de máquinas para automação comercial e gerencial (4665-6/00) a recarga de cartuchos para equipamentos de informática (4751-2/02) o comércio varejista de equipamentos para escritório (4789-0/07) |
| 47.51-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | a recarga de cartuchos associada ao comércio | o comércio varejista de equipamentos e materiais de informática tais como: computadores e periféricos (impressoras, drives, mouses, monitores de vídeo, etc.) (4751-2/01) suprimentos de informática (discos e disquetes ópticos, CD-Rom, cartuchos com toner para impressoras, etc.) (4751-2/01) o comércio varejista de programas de computador não-customizáveis (4751-2/01) o comércio varejista de partes e peças para equipamentos de informática (4751-2/01) a reparação e manutenção de equipamentos de informática (9511-8/00) o comércio atacadista de máquinas para automação comercial e gerencial (4665-6/00) o comércio varejista de equipamentos para escritório (4789-0/07) |
| 47.52-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | o comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação: telefones, intercomunicadores, fax, secretária eletrônica e similares o comércio varejista de partes e peças para equipamentos de telefonia e comunicação | a manutenção e reparação de equipamentos de telefonia e comunicação (9512-6/00) |
| 47.53-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | o comércio varejista especializado em: eletrodomésticos - fogões, geladeiras, batedeiras, fornos microondas, máquinas de lavar, etc. equipamentos de áudio e vídeo - câmeras filmadoras, fotográficas e similares, rádios, televisores, etc. | o comércio varejista de equipamentos de informática (4751-2/00) o comércio varejista de equipamentos de comunicação (4752-1/00) o comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos domésticos (4757-1/00) |
| 47.54-7/01 | Comércio varejista de móveis | o comércio varejista de móveis novos para qualquer uso | - |
| 47.54-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | o comércio varejista de artigos de colchoaria | o comércio varejista de móveis (4754-7/01) |
| 47.54-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | o comércio varejista de artigos de iluminação residencial (lustres, luminárias e abajures, etc.) | o comércio varejista de material elétrico (4742-3/00) |
| 47.55-5/01 | Comércio varejista de tecidos | o comércio varejista de tecidos | o comércio varejista de cortinas (4759-8/01) |
| 47.55-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | o comércio varejista de artigos de armarinho, linhas, botões, zíperes e outros aviamentos para costura | o comércio varejista de tecidos (4755-5/01) o comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho (4755-5/03) o comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (4759-8/01) |
| 47.55-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | o comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho | o comércio varejista de artigos de armarinho (4755-5/02) |
| 47.56-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | o comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios; músicas impressas | - |
| 47.57-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | o comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos de uso doméstico e pessoal, elétricos e eletrônicos o comércio varejista de antenas, inclusive parabólicas | o comércio varejista de partes e peças para equipamentos de informática (4751-2/00) o comércio varejista de partes e peças equipamentos de comunicação (4752-1/00) |
| 47.59-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | o comércio varejista de cortinas, tapetes, carpetes e outros artigos de tapeçaria o comércio varejista de forrações e persianas | o comércio varejista de artigos de tecidos (4755-5/01) o comércio varejista de artigos de armarinho (4755-5/02) |
| 47.59-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | o comércio varejista de: artigos para habitação de vidro, cristal, porcelana, borracha, plástico, metal, madeira, vime, bambu e outros similares - panelas, louças, garrafas térmicas, escadas domésticas. escovas, vassouras, cabides etc. artigos de cutelaria toldos e similares papel de parede e similares sistema de segurança residencial não associado a instalação ou manutenção | o comércio varejista de: molduras e quadros (4789-0/99) flores para ornamentação (4789-0/02) móveis (4754-7/01) objetos de arte (4789-0/03) antigüidades (4785-7/01) |
| 47.61-0/01 | Comércio varejista de livros | o comércio varejista de livros, inclusive didáticos | o comércio varejista de livros usados (4785-7/99) |
| 47.61-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | o comércio varejista de revistas, jornais, periódicos e outros impressos as bancas de jornais e revistas | o comércio varejista de livros (4761-0/01) o comércio varejista de artigos de papelaria (4761-0/03) |
| 47.61-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | o comércio varejista de artigos de papelaria e de escritório o comércio varejista de embalagens de papel e papelão o comércio varejista de grampeadores, perfuradores, rotuladores, e outros similares | o comércio varejista de jornais e revistas (4761-0/02) o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (4751-2/01) |
| 47.62-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | o comércio varejista de discos, fitas de áudio, vídeos, CDs e DVDs - gravados ou não | o comércio varejista de eletrodomésticos (4753-9/00) o comércio varejista de instrumentos musicais (4756-3/00) |
| 47.63-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | o comércio varejista de brinquedos, jogos (eletrônicos ou não) e artigos recreativos, inclusive suas peças e acessórios | o comércio varejista de artigos esportivos (4763-6/02) o comércio varejista de bicicletas e triciclos (4763-6/03) o comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (4763-6/04) |
| 47.63-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | o comércio varejista de artigos esportivos, tais como: equipamentos e materiais esportivos artigos do vestuário e acessórios especializados para a prática de esportes | o comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (4763-6/04) o comércio varejista de bicicletas e triciclos (4763-6/03) o comércio varejista de calçados esportivos (4782-2/01) |
| 47.63-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | o comércio varejista de bicicletas e triciclos o comércio varejista de peças e acessórios de bicicletas e triciclos | o comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (4763-6/01) |
| 47.63-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | o comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | o comércio varejista de armas e munições (4789-0/09) |
| 47.63-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | o comércio varejista de embarcações para esporte e lazer o comércio varejista de outros veículos para recreação e esportes recreativos - caiaques, asa deltas, ultraleves, kart, jet ski, veleiros, etc. o comércio varejista de peças e acessórios referente a esta subclasse o comércio varejista de motores para embarcações de esporte e lazer | o comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (4763-6/04) o comércio varejista de bicicletas e triciclos (4763-6/03) os representantes comerciais e agentes do comércio de embarcações (4614-1/00) |
| 47.71-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | o comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano sem manipulação de fórmulas as drogarias | os medicamentos produzidos em unidades centrais de manipulação (21.21-1) o comércio varejista de medicamentos veterinários (4771-7/04) o comércio varejista de medicamentos homeopáticos (4771-7/03) o comércio atacadista de produtos odontológicos: cera, compostos para restauração dentária e similares (4645-1/03) |
| 47.71-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | o comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano manipulados no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopéia brasileira | os medicamentos produzidos em unidades centrais de manipulação (21.21-1) as atividades de drogarias (4771-7/01) o comércio varejista de medicamentos homeopáticos (4771-7/03) o comércio varejista de medicamentos veterinários (4771-7/04) |
| 47.71-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | o comércio varejista de produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos e produtos da flora medicinal com manipulação de fórmula as farmácias homeopáticas | os medicamentos produzidos em unidades centrais de manipulação (21.21-1) as atividades de drogaria (4771-7/01) o comércio varejista de medicamentos veterinários (4771-7/04) |
| 47.71-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | o comércio varejista de medicamentos para uso veterinário, inclusive vacinas | os medicamentos produzidos em unidades centrais de manipulação (21.21-1) as atividades de drogarias (4771-7/01) o comércio varejista de medicamentos homeopáticos (4771-7/03) |
| 47.72-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal o comércio varejista especializado em fraldas descartáveis e absorventes higiênicos | o comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmula (4771-7/02) |
| 47.73-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos tais como: muletas, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, termômetros, kits diagnósticos, nebulizadores, vaporizadores, aparelhos de pressão e outros similares | a fabricação de cadeiras de rodas, próteses e calçados (32.50-7) |
| 47.74-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | o comércio varejista de artigos de óptica | - |
| 47.81-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | o comércio varejista de artigos do vestuário novos de qualquer material, tais como: vestidos, blusas, calças, roupas íntimas, uniformes escolares e similares o comércio varejista de acessórios e complementos do vestuário de qualquer material - gravatas, cintos, lenços, meias, sombrinha e guarda-chuvas, chapéus, luvas e similares | o comércio atacadista de roupas para segurança pessoal (4642-7/02) o comércio varejista de roupas e artigos do vestuário usados (4785-7/99) o comércio varejista de calçados (4782-2/01) o comércio varejista de artigos de viagem: malas, bolsas, valises, etc. (4782-2/02) o comércio varejista de perucas (4789-0/99) o comércio varejista de artigos esportivos (4763-6/02) |
| 47.82-2/01 | Comércio varejista de calçados | o comércio varejista de calçados de qualquer material | o comércio varejista de artigos de viagem: malas, bolsas, valises, etc. (4782-2/02) |
| 47.82-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | o comércio varejista de artigos de viagem de qualquer material (malas, bolsas, valises, etc.) o comércio varejista de outros artigos de couro e de outros materiais para uso pessoal | o comércio varejista de roupas e acessórios do vestuário (4781-4/00) |
| 47.83-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | o comércio varejista de artigos de joalheria, ourivesaria e metais preciosos o comércio varejista de pedras preciosas e semipreciosas lapidadas, inclusive peças e partes | o comércio varejista de artigos de relojoaria (4783-1/02) |
| 47.83-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | o comércio varejista de artigos de relojoaria, inclusive peças e partes | o comércio varejista de artigos de joalheria (4783-1/01) |
| 47.84-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | o comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo - GLP em botijões | - |
| 47.85-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | o comércio varejista de antigüidades: móveis, objetos de arte antigos, etc. | a restauração de obras de arte (9002-7/02) e de móveis (9529-1/05) a venda de móveis de segunda mão (4785-7/99) |
| 47.85-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | o comércio varejista de moedas de coleção - numismática o comércio varejista de selos de coleção - filatelia o comércio varejista de livros e revistas usados outros artigos usados, tais como móveis, utensílios domésticos, eletrodomésticos, roupas e calçados, material de demolição, etc. | o comércio varejista e atacadista de veículos automotores usados, partes, peças e acessórios (divisão 45) o comércio de móveis antigos em lojas de antigüidades (4785-7/01) |
| 47.89-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | o comércio varejista de artigos de suvenires o comércio varejista de artigos de bijuterias o comércio varejista de artigos de artesanatos | o comércio varejista de artigos de armarinho (4755-5/02) |
| 47.89-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | o comércio varejista de plantas, flores e frutos naturais para ornamentação o comércio varejista de vasos e adubos para plantas o comércio varejista de sementes e mudas para jardinagem | o comércio varejista de plantas, flores e frutos artificiais para ornamentação (4789-0/99) o comércio atacadista de sementes para lavoura (4623-1/06) |
| 47.89-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | o comércio varejista de objetos de arte as galerias de arte | o comércio varejista de antigüidades (4785-7/01) |
| 47.89-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | o comércio varejista de animais de estimação vivos para criação doméstica - cães, gatos, pássaros, peixes ornamentais, etc. o comércio varejista de artigos e acessórios para animais domésticos tais como: mordaças, focinheiras, coleiras, guias, artigos de montaria/selaria, casas e camas para cães e gatos, comedouros, bebedouros e outros produtos para pequenos animais o comércio varejista de aquários e artigos para aquários, gaiolas, viveiros e acessórios o comércio varejista de ração e outros produtos alimentícios para animais de estimação | o comércio varejista de medicamentos veterinários (4771-7/04) |
| 47.89-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | o comércio varejista de saneantes - domissanitários: detergentes, alvejantes e desinfetantes esterelizantes algicidas e fungicidas para piscinas inseticidas, raticidas e repelentes produtos químicos para jardinagem amadora desodorizantes produtos biológicos para tratamento de sistemas sépticos o comércio varejista de produtos de limpeza para veículos automotores | - |
| 47.89-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | o comércio varejista de fogos de artifício, artigos pirotécnicos e similares | - |
| 47.89-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | o comércio varejista máquinas de calcular, escrever e similares | o comércio varejista móveis para escritório (4754-7/01) - o comércio varejista de artigos de papelaria e de escritório - grampeadores, perfuradores rotuladores, cortadores de papel, clips, etc. (4761-0/03) |
| 47.89-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | o comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagens - filmes para foto e cine | o comércio varejista de câmeras filmadoras, fotográficas e similares (4753-9/00) |
| 47.89-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | o comércio varejista de armas e munições o comércio varejista de peças e acessórios referente a esta subclasse | - |
| 47.89-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | o comércio varejista especializado na revenda de artigos não especificados nas classes anteriores, tais como: artigos religiosos e de culto artigos eróticos (sex shop) artigos funerários artigos para festas plantas, flores e frutos artificiais para ornamentação perucas artigos para bebê rede de dormir carvão e lenha extintores, exceto para veículos cartões telefônicos molduras e quadros cargas e preparados para incêndio quinquilharias para uso agrícola | o comércio varejista de produtos da flora medicinal (4771-7/03) o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (4789-0/05) o comércio varejista de extintores de incêndio para veículos automotores (45.30-7) o comércio varejista de embalagens de papel e papelão (4761-0/03) |
| 49.11-6/00 | Transporte ferroviário de carga | o transporte ferroviário de carga, intermunicipal e interestadual a locação da infra-estrutura da rede de ferrovias | as atividades dos terminais ferroviários de carga e outras atividades auxiliares (5222-2/00) o transporte metroviário (4912-4/03) |
| 49.12-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | o transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | o transporte ferroviário de passageiros entre municípios de uma mesma região metropolitana (4912-4/02) o transporte metroviário (4912-4/03) o transporte em trens turísticos, teleféricos e similares para exploração de pontos turísticos (4950-7/00) o transporte de passageiros em veículos ferroviários leves (bondes, unidades leves de transporte - UTL; transporte em unidade a diesel leve - TUDL) (4912-4/02) |
| 49.12-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | o transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana o transporte de passageiros em veículos ferroviários leves (bondes, unidades leves de transporte - UTL; transporte em unidade a diesel leve - TUDL) | o transporte ferroviário de passageiros intermunicipal, fora da área metropolitana (4912-4/01) o transporte metroviário (4912-4/03) o transporte em trens turísticos, teleféricos e similares para exploração de pontos turísticos (4950-7/00) |
| 49.12-4/03 | Transporte metroviário | o transporte metroviário | - |
| 49.21-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | o transporte rodoviário coletivo de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, dentro do município as linhas de ônibus da rede de integração metro-rodoviária e linhas de ônibus de ligação entre aeroportos dentro do mesmo município | o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento no âmbito municipal (4929-9/01) o translado de passageiros em veículos automotores de passageiros em pistas internas de aeroportos (5240-1/99) |
| 49.21-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | o transporte rodoviário coletivo de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, entre municípios de uma mesma região metropolitana as linhas de ônibus da rede de integração metro-rodoviária e linhas de ônibus de ligação entre aeroportos entre municípios de uma mesma região metropolitana | o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento - intermunicipal (4929-9/02) |
| 49.22-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | o transporte rodoviário coletivo de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, intermunicipal, fora de região metropolitana | o transporte rodoviário de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, municipal e entre municípios dentro de região metropolitana (4921-3/01) e (4921-3/02) o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento - intermunicipal (4929-9/02) |
| 49.22-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | o transporte rodoviário coletivo de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, interestadual | o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento - interestadual (4929-9/02) |
| 49.22-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | o transporte rodoviário coletivo de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, internacional | o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento - internacional (4929-9/02) |
| 49.23-0/01 | Serviço de táxi | os serviços de táxi | as cooperativas de táxi (5229-0/01) |
| 49.23-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | a locação de automóveis com motorista ou condutor | - |
| 49.24-8/00 | Transporte escolar | o transporte especializado na locomoção de estudantes da rede pública ou privada | - |
| 49.29-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento no âmbito municipal | a locação de automóveis com motorista ou condutor (4923-0/02) a locação de automóveis sem motorista ou condutor (7711-0/00) |
| 49.29-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento no âmbito intermunicipal, fora da região metropolitana, interestadual e internacional | a locação de automóveis com motorista ou condutor (4923-0/02) o transporte especializado na locomoção de estudantes da rede pública ou privada (4924-8/00) a locação de automóveis sem motorista ou condutor (7711-0/00) |
| 49.29-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | a organização de excursões, no âmbito municipal, em veículos rodoviários próprios | a locação de automóveis com motorista ou condutor (4923-0/02) a locação de automóveis sem motorista ou condutor (7711-0/00) o transporte turístico em veículos de tração animal (9329-8/99) |
| 49.29-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | a organização de excursões em veículos rodoviários próprios, fora do perímetro municipal | a locação de automóveis com motorista ou condutor (4923-0/02) a locação de automóveis sem motorista ou condutor (7711-0/00) o transporte turístico em veículos de tração animal (9329-8/99) |
| 49.29-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | a locação de automóveis com motorista ou condutor (4923-0/02) a locação de automóveis sem motorista ou condutor (7711-0/00) os serviços de ambulâncias (8622-4/00) o transporte escolar (4924-8/00) o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento no âmbito municipal (4929-9/01) o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento no âmbito intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02) |
| 49.30-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | o transporte rodoviário de carga em geral, exceto de produtos perigosos e mudanças, dentro do município a locação de veículos rodoviários de carga com motorista, municipal | o transporte rodoviário de produtos perigosos (4930-2/03) o transporte rodoviário de mudanças (4930-2/04) as atividades de transporte de valores (8012-9/00) a coleta de resíduos não-perigosos (lixo doméstico) (3811-4/00) a distribuição de água potável em carro pipa (3600-6/02) as atividades dos terminais de carga, as operações de movimentação interna e armazenamento de carga (grupo 52.1) o transporte off-road exclusivamente em locais de extração mineral (09.90-4) o transporte de toras e o descarregamento de madeira exclusivamente no local da derrubada das árvores (0230-6/00) os serviços de entrega rápida de mercadorias do comércio varejista e de serviços de alimentação (5320-2/02) a coleta e transporte de entulhos (3811-4/00) a locação de veículos equipados com equipamentos de elevação de carga com operador (5212-5/00) |
| 49.30-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | o transporte rodoviário de cargas em geral, exceto de produtos perigosos, intermunicipal, interestadual e internacional o transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em contêiners a locação de veículos rodoviários de carga com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional | o transporte rodoviário de produtos perigosos (4930-2/03) o transporte rodoviário de mudanças (4930-2/04) as atividades de transporte de valores (8012-9/00) a coleta de resíduos não-perigosos (lixo doméstico) (3811-4/00) a distribuição de água potável em carro pipa (3600-6/02) os serviços de entrega rápida de mercadorias do comércio varejista e de serviços de alimentação (5320-2/02) as atividades dos terminais de carga, as operações de movimentação interna e armazenamento de carga (grupo 52.1) o transporte off-road exclusivamente em locais de extração mineral (09.90-4) o transporte de toras e o descarregamento de madeira exclusivamente no local da derrubada das árvores (0230-6/00) a locação de veículos equipados com equipamentos de elevação de carga com operador (5212-5/00) |
| 49.30-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | o transporte rodoviário de produtos considerados perigosos com base no tipo de risco que apresentam (segundo legislação específica), tais como: explosivos, gases, inflamáveis líquidos ou sólidos, substâncias oxidantes, tóxicas ou infectantes, matérias radioativas ou corrosivas e outras similares | a coleta de resíduos perigosos (3812-2/00) |
| 49.30-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | o transporte rodoviário de mudanças de mobiliário de particulares, empresas ou governo, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional o serviço de guarda-móveis quando integrado a empresas de transporte de mudanças | o serviço de guarda-móveis usados como depósito para móveis, documentos e arquivos (5211-7/02) |
| 49.40-0/00 | Transporte dutoviário | o transporte por tubulações ou dutos de gases, líquidos, grãos e minérios e atividades correlatas o bombeamento para fins de transporte por dutos | as redes usadas de distribuição de gás, água e vapor (3520-4/02), (3600-6/01) e (3530-1/00) a rede de esgotos domésticos, pluviais ou industriais (3701-1/00) |
| 49.50-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | o transporte de passageiros em trens turísticos, teleféricos e similares usados para exploração de pontos turísticos | o transporte regular de passageiros em bondes (4912-4/02) |
| 50.11-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | o transporte marítimo cabotagem de carga, realizado entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima o transporte marítimo de cabotagem de carga quando parte desse transporte é realizado por vias navegáveis interiores o fretamento de embarcações com tripulação para o transporte de cabotagem de carga | a navegação de apoio marítimo e portuário (5030-1/01) e (5030-1/02) |
| 50.11-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros | o transporte marítimo de cabotagem de passageiros, realizado entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima o transporte marítimo de cabotagem de passageiros quando parte desse transporte é realizado por vias navegáveis interiores a exploração do transporte marítimo de cabotagem para fins turísticos, realizado entre portos ou pontos do território brasileiro o fretamento de embarcações com tripulação para o transporte de cabotagem de passageiros | a navegação de apoio marítimo e portuário (5030-1/01) e (5030-1/02) o transporte de passageiros em embarcações de menor porte destinadas a passeios turísticos em águas costeiras (5099-8/01) |
| 50.12-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga | o transporte marítimo de longo curso internacional de carga, realizado entre portos brasileiros e de outros países o fretamento de embarcações com tripulação para o transporte de longo curso de carga o transporte marítimo de longo curso de carga quando parte desse transporte é realizado por vias navegáveis interiores | a operação e gestão de terminais de carga (5231-1/02) |
| 50.12-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | o transporte marítimo de longo curso internacional de passageiros, realizado entre portos brasileiros e estrangeiros o fretamento de embarcações com tripulação para o transporte de longo curso de passageiros o transporte marítimo de longo curso de passageiros quando parte desse transporte é realizado por vias navegáveis interiores | a gestão de terminais de passageiros (5231-1/02) |
| 50.21-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | o transporte de carga municipal, por rios, canais, lagos, lagoas, baias e outras vias de navegação interior, exceto travessia o fretamento de embarcações com tripulação | a operação e gestão de terminais de carga (5231-1/02) o transporte por navegação de travessia, municipal (5091-2/01) e intermunicipal (5091-2/02) |
| 50.21-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | o transporte de carga intermunicipal, interestadual e internacional, por rios, canais, lagos e baias e outras vias de navegação interior, exceto travessia | a operação e gestão de terminais de carga (5231-1/02) o transporte por navegação de travessia, municipal (5091-2/01) e intermunicipal (5091-2/02) atividades auxiliares dos transportes aquaviários (grupo 52.3) |
| 50.22-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | o transporte por navegação interior de passageiros, em linhas regulares, municipal, por rios, canais, lagos, lagoas e outras vias de navegação interior, exceto travessia | a operação e gestão de terminais de carga (5231-1/02) o transporte por navegação de travessia de passageiros, municipal (5091-2/01) e intermunicipal (5091-2/02) a operação de embarcações para passeios turísticos ou para o transporte de pessoas sem itinerário fixo (5099-8/01) |
| 50.22-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | o transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional, por rios, canais, lagos, lagoas e outras vias de navegação interior, exceto travessia | o transporte por navegação de travessia de passageiros, municipal (5091-2/01) e intermunicipal (5091-2/02) |
| 50.30-1/01 | Navegação de apoio marítimo | a navegação realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa de minerais e hidrocarbonetos | os serviços de apoio portuário (5030-1/02) os serviços de reboque e empurradores realizado por empresas de apoio marítimo (5030-1/03) os serviços de socorro e salvamento (salvatagem) (5030-1/03) |
| 50.30-1/02 | Navegação de apoio portuário | a navegação realizada nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias | os serviços de apoio marítimo (5030-1/01) os serviços de reboque e empurradores realizado por empresas de apoio marítimo (5030-1/03) os serviços de socorro e salvamento (salvatagem) (5030-1/03) os serviços de praticagem (5239-7/01) |
| 50.30-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores | os serviços de reboques aquaviários os serviços de socorro e salvamento (salvatagem) | os serviços de apoio marítimo (5030-1/01) navegação de apoio portuário (5030-1/02) |
| 50.91-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | o transporte de passageiros e carga, na travessia de rios, lagos, lagoas, canais, baías e etc., em zona urbana, dentro do município | - |
| 50.91-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional | o transporte de passageiros e carga, na travessia de rios, lagos, lagoas, canais e baías, intermunicipal, interestadual e internacional. | - |
| 50.99-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | o transporte aquaviário destinados a passeios turísticos em águas costeiras ou em vias internas (rios, lagoas, lagos e canais), em embarcações de menor porte (lanchas, escunas, jangadas e similares) | o transporte marítimo de cabotagem para fins turísticos (5011-4/02) o transporte por navegação interior em linhas regulares para fins turísticos (5022-0/01) e (5022-0/02) |
| 50.99-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | outros transportes aquaviários de pessoas e mercadorias em embarcações de pequeno e médio porte, sem itinerário fixo não especificados anteriormente | - |
| 51.11-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | o transporte aéreo de passageiros em linhas domésticas e internacionais, com itinerários e horários estabelecidos | a operação e gestão de aeroportos e campos de aterrissagem (5240-1/01) as atividades de venda de passagens aéreas por companhias estrangeiras (7911-2/00) |
| 51.12-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | os serviços de táxi aéreo o fretamento de aeronave com tripulação para transporte de passageiros para qualquer finalidade os serviços de aeroclubes com fins de instrução ou recreação o transporte em aeronaves para fins de passeios turísticos | a locação de aeronaves sem tripulação (7719-5/02) a operação e gestão de aeroportos e campos de aterrissagem (5240-1/01) as unidades móveis aéreas de atendimento à urgências médicas (8621-6/02) o serviço de pulverização aérea e controle de pragas agrícolas (0161-0/01) a produção de fotografias aéreas (7420-0/02) a publicidade aérea (7319-0/99) |
| 51.12-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular | o transporte aéreo de passageiros não regular, exceto o serviço de táxi aéreo | o serviço de táxi aéreo (5112-9/01) a operação e gestão de aeroportos e campos de aterrissagem (5240-1/01) o serviço de pulverização aérea e controle de pragas agrícolas (0161-0/01) a produção de fotografias aéreas (7420-0/02) a publicidade aérea (7319-0/99) os serviços de aeroclubes, com fins de instrução e lazer (5112-9/01) outras atividades auxiliares dos transportes aéreos (5240-1/99) |
| 51.20-0/00 | Transporte aéreo de carga | o transporte aéreo de carga em linhas domésticas e internacionais, regulares ou não o fretamento de aeronaves com tripulação para fins de transporte de carga | a operação e gestão de aeroportos e campos de aterrissagem (5240-1/01) |
| 51.30-7/00 | Transporte espacial | o lançamento de satélites e veículos espaciais | - |
| 52.11-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | as atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto, sólidos, líquidos e gasosos por conta de terceiros, com emissão de warrants (certificado de garantia que permite a negociação da mercadoria), inclusive agropecuários | - |
| 52.11-7/02 | Guarda-móveis | o serviço de guarda-móveis, guarda de documentos e arquivos, não associados ao transporte de mudanças | o serviço de guarda-móveis quando integrado a empresas de transporte de mudanças (4930-2/04) |
| 52.11-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | as atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto (sólidos, líquidos e gasosos), por conta de terceiros, exceto com emissão de warrants | os serviços de guarda-móveis, documentos e arquivos não associados ao transporte de mudanças (5211-7/02) o serviço de guarda-móveis quando integrado a empresas de transporte de mudanças (4930-2/04) a navegação de apoio marítimo e portuário (5030-1/01) e (5030-1/02) os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal |
| 52.12-5/00 | Carga e descarga | as atividades de carga e descarga, por manuseio ou não, de mercadorias ou bagagens, independentemente do meio de transporte utilizado a locação de veículos com equipamentos de movimentação de carga com operador | as atividades de carga e descarga de embarcações realizadas pelo Operador Portuário (5231-1/02) |
| 52.21-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | as atividades de concessionárias de operação de pontes, túneis e rodovias a cobrança de pedágios em pontes, túneis e rodovias os serviços relacionados com as atividades das concessionárias de rodovias, pontes e túneis | as concessionárias de ferrovias que, por operarem os serviços de transporte, estão classificadas na atividade de transporte ferroviário (grupo 49.1) |
| 52.22-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | a gestão de terminais rodoviários e ferroviários | o serviço de armazenamento (grupo 52.1) os serviços de carga e descarga (5212-5/00) |
| 52.23-1/00 | Estacionamento de veículos | a exploração de edifícios-garagem e parques de estacionamento para veículos, por curta duração | a lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores (4520-0/05) |
| 52.29-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | a operação de centrais de chamadas e reservas de táxi as cooperativas de táxi | o transporte por táxi (4923-0/01) |
| 52.29-0/02 | Serviços de reboque de veículos | o serviço de guincho (reboque) de veículos, inclusive a assistência a veículos em estradas | a manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (4520-0/01) |
| 52.29-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | os serviços de guarda-volumes em terminais rodoviários os serviços de gestão e operação de tráfego os serviços de translado de passageiros entre terminais o serviço de liquefação de gás para fins de transporte em veículos dutos móveis o serviço de escolta no transporte rodoviário de cargas especiais outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente os serviços de motoristas autônomos constituidos como empresas | o serviço de armazenamento (5211-7/01) e (5211-7/99) os serviços de carga e descarga (5212-5/00) os serviços de agenciamento de carga (5250-8/03) os serviços de escolta de bens e pessoas (8011-1/01) os serviços de monitoramento de bens e pessoas, com o uso de imagens por satélite (8020-0/01) as empresas independentes de venda de passagens (7911-2/00 |
| 52.31-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | as atividades da administração e controle da infra-estrutura portuária, através dos seguintes agentes: Autoridade Portuária, Conselho de Autoridade Portuária e Autoridade Aduaneira a administração de terminais públicos diretamente pela Autoridade Portuária | as operação e gestão de terminais (5231-1/02) as atividades de agenciamento marítimo (5232-0/00) |
| 52.31-1/02 | Atividades do Operador Portuário | as atividades de operações de terminais marítimos e fluviais, de uso público ou privado, envolvendo: o armazenamento no parque portuário de mercadorias proveniente ou destinadas às embarcações operação e gestão de equipamentos destinados a carga e descarga a carga e descarga de embarcações | a gestão e exploração de terminais aquaviários (5231-1/03) |
| 52.31-1/03 | Gestão de terminais aquaviários | as atividades de gestão e operações de terminais aquaviários especializados, de uso privado ou privativo, sob regime de autorização, outorga ou concessão, envolvendo: carga, turismo e pesca as estações de transbordo de cargas as instalações portuárias públicas de pequeno porte - IP4 | o apoio marítimo realizado nas plataformas, a navios de passageiros ou carga (grupo 50.1) os serviços de comissaria de despachos (5250-8/01) as atividades de despachantes aduaneiros (5250-8/02) a execução do transporte marítimo de carga - longo curso (5012-2/01) |
| 52.32-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | as atividades de atendimento às empresas de navegação tais como o suporte e assessoria aos armadores e afretadores, a liberação da documentação de carga e o atendimento às tripulações e abastecimento de navios | o apoio marítimo e portuário (50.30-1) as atividades de praticagem realizadas em portos (5239-7/01) |
| 52.39-7/01 | Serviços de praticagem | as atividades de praticagem realizadas em portos | - |
| 52.39-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | os serviços de traslado de passageiros no interior das instalações portuárias os serviços de apoio a navios na área do porto o centro de controle de navegação os serviços de classificação de embarcações | o apoio marítimo e portuário (50.30-1) as atividades de praticagem realizadas em portos (5239-7/01) |
| 52.40-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | a operação e gestão de aeroportos e campos de aterrissagem | a limpeza de interiores de aeronaves (5240-1/99) os serviços de alimentação prestados por empresas de catering (5620-1/01) |
| 52.40-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | a operação de instalações para navegação aérea (radiofaróis, centro de controle de vôo, estações de radar, etc.) os serviços de guarda-volumes em aeroportos os serviços de translado de passageiros dentro dos aeroportos os serviços de prevenção e extinção de incêndios em aeroportos o serviço de limpeza de interior de aeronaves outras atividades auxiliares aos transportes aéreos não especificadas anteriormente os serviços de pilotos de aviões constituidos como empresa | as escolas de pilotagem (8599-6/02) os serviços de alimentação prestados por empresas de catering (5620-1/01) o agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (5250-8/03) |
| 52.50-8/01 | Comissaria de despachos | os serviços de regularização de impostos e documentos pertinentes à entrada e à saída de mercadorias os serviços de assessoria em trâmites do comércio exterior | o agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (5250-8/03) as atividades de despachantes aduaneiros (5250-8/02) |
| 52.50-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | as atividades realizadas pelos despachantes aduaneiros, tais como: preparação, entrada e acompanhamento da tramitação de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro | os despachantes, exceto aduaneiros (8299-7/99) o agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (5250-8/03) os serviços de comissaria de despachos (5250-8/01) |
| 52.50-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | a agenciamento de cargas rodoviário, ferroviário e aéreo a contratação de espaço para embarques no transporte aéreo e terrestre a contratação de fretes | o seguro de cargas (6512-0/00) o agenciamento de carga para o transporte marítimo (5232-0/00) |
| 52.50-8/04 | Organização logística do transporte de carga | a coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o transporte de carga | os serviços de comissaria de despachos (5250-8/01) as atividades de despachantes aduaneiros (5250-8/02) o agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (5250-8/03) |
| 52.50-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | as atividades do Operador de Transporte Multimodal - OTM, envolvendo a organização do transporte de carga nacional e internacional por mais de uma modalidade | os serviços de comissária de despachos (5250-8/01) as atividades de despachantes aduaneiros (5250-8/02) o agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (5250-8/03) a organização logística do transporte de carga (5250-8/04) |
| 53.10-5/01 | Atividades do Correio Nacional | as atividades dos serviços de correio, operando sob convenção dos serviços de obrigação universal, envolvendo a coleta, a distribuição e entrega de correspondência e volumes, a coleta de correspondências e volumes depositados em caixas públicas ou em postos de correio, sua distribuição e entrega, o aluguel de caixas postais outros serviços dos postos de correio | as atividades do Correio Nacional executadas por agências franqueadas (5310-5/02) |
| 53.10-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | as atividades do Correio Nacional executadas por agências franqueadas dos Correios | - |
| 53.20-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | as atividades de courrier envolvendo a coleta, o transporte e entrega de documentos, cartas e volumes. O transporte pode ser realizado em um ou mais meios de transporte, próprios ou de empresas de transporte os serviços de malotes | - |
| 53.20-2/02 | Serviços de entrega rápida | os serviços de entrega de mercadorias do comércio varejista e de serviços de alimentação no endereço do cliente os serviços de entrega de encomendas por moto boy as atividades de entrega de jornais e revistas em domicílio sob contrato | os serviços de entrega de malotes não realizados pelo Correio Nacional (seção H) |
| 55.10-8/01 | Hotéis | as atividades dos hotéis e pousadas combinadas ou não com o serviço de alimentação | a venda de títulos, com direito a uso por tempo determinado de hotéis – time sharing (7990-2/00) |
| 55.10-8/02 | Apart-hotéis | as atividades dos apart-hotéis usados como hotéis | - |
| 55.10-8/03 | Motéis | as atividades dos motéis cuja característica é o alojamento por período inferior a 24 horas | - |
| 55.90-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | as atividades dos albergues não assistenciais | as atividades dos albergues assistenciais (8730-1/02) |
| 55.90-6/02 | Campings | as atividades de campings (acampamentos) | - |
| 55.90-6/03 | Pensões (alojamento) | as atividades das pensões (alojamento) combinadas ou não com serviço de alimentação | - |
| 55.90-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | a atividade de alojamento em dormitórios o aluguel de imóveis residenciais por curta temporada os alojamentos coletivos não turísticos tipo casa de estudante, pensionato e similares a exploração de vagões-leito por terceiros as atividades de outros locais de alojamento de curta duração, não especificados anteriormente | - |
| 56.11-2/01 | Restaurantes e similares | as atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebidas alcoólicas ao público em geral, com serviço completo | os restaurantes self-service ou de comida a quilo as atividades de restaurante e bares em embarcações explorados por terceiros |
| 56.11-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | o serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas, em estabelecimentos que não oferecem serviço completo, tais como: lanchonetes, fast-food, pastelarias, casas de chá, casas de suco e similares sorveterias, com consumo no local, de fabricação própria ou não | o serviço ambulante de alimentação (5612-1/00) as cantinas privativas e estabelecimentos especializados na venda de bebidas alcoólicas (5620-1/03) e (5611-2/02) a fabricação de sorvetes (1053-8/00) |
| 56.11-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | as atividades de servir bebidas alcoólicas, sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo | as atividades de servir bebidas alcoólicas, com entretenimento (sonoro ou não, de forma eventual ou periódica), ao público em geral, com serviço completo (5611-2/05) |
| 56.11-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | as atividades de servir bebidas alcoólicas, com entretenimento (música ao vivo ou não, apresentações, utilização de equipamentos sonoros, ainda que de forma eventual ou periódica), ao público em geral, com serviço completo | as atividades de servir bebidas alcoólicas, sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo (5611-2/04) as casas de festas e eventos (8230-0/02) as artes cênicas e espetáculos (90.01-9) as atividades de exploração de jogos de azar e apostas (9200-3/99) as atividades de exploração de discotecas, cabarés, danceterias, salões de dança, de bailes e atividades similares (9329-8/01) |
| 56.12-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | o serviço de alimentação de comida preparada, para o público em geral, em locais abertos, permanentes ou não, tais como: trailers, carrocinhas e outros tipos de ambulantes de alimentação preparada para consumo imediato | a venda de alimentos preparados em máquinas de serviços automáticas |
| 56.20-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | a preparação de refeições em cozinha central por conta de terceiros (catering) para fornecimento a: empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte cantinas, restaurantes de empresa e outros serviços de alimentação | - |
| 56.20-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | o serviço de alimentação fornecidos por bufê para banquetes, coquetéis, recepções, etc. | - |
| 56.20-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | o serviço de alimentação em caráter privativo (exploração por terceiros) para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, casernas, órgãos públicos, etc. | os restaurantes (5611-2/01) os bares (5611-2/02) as lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (5611-2/03) |
| 56.20-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | a preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos em domicílio | os restaurantes (5611-2/01) os serviços de bufê (5620-1/02) as cantinas privativas (5620-1/03) |
| 58.11-5/00 | Edição de livros | a edição de livros (literários, didáticos, infantis), dicionários, atlas, enciclopédias, etc., na forma impressa, eletrônica (CDs) e na internet a aquisição de direitos autorais para a edição e disseminação de livros a gestão de direitos autorais de obras literárias | a impressão de livros sob contrato (1811-3/02) a edição de jornais (5812-3/00) a edição de revistas (5813-1/00) a edição de material publicitário (5819-1/00) a edição integrada à impressão de livros (5821-2/00) as atividades de escritores de todos os tipos de assuntos, inclusive técnicos (9002-7/01) |
| 58.12-3/01 | Edição de jornais diários | a edição diária de jornais, inclusive publicitários, na forma impressa, eletrônica e na internet; a receita das unidades nessa categoria inclui também a venda de espaços para publicidade. | a edição de jornais não diário (5812-3/02) a impressão de jornais sob contrato (1811-3/01) a edição integrada à impressão de jornais diários (5822-1/01) a edição integrada à impressão de jornais não diários (5822-1/02) as atividades de jornalistas independente (9002-7/01) |
| 58.12-3/02 | Edição de jornais não diários | a edição de jornais com periodicidade não diária, inclusive publicitários, na forma impressa, eletrônica e na internet; a receita das unidades nessa categoria inclui também a venda de espaços para publicidade | a edição de jornais diário (5812-3/01) a impressão de jornais sob contrato (1811-3/01) a edição integrada à impressão de jornais diários (5822-1/01) a edição integrada à impressão de jornais não diários (5822-1/02) as atividades de jornalistas independente (9002-7/01) |
| 58.13-1/00 | Edição de revistas | a edição de revistas periódicas, de conteúdo geral ou técnico, como revistas industriais, revistas com programações de televisão, etc., na forma impressa, eletrônica e na Internet; a venda de espaços para publicidade. | a impressão de revistas sob contrato (1811-3/02) a edição integrada à impressão de revistas (5823-9/00) |
| 58.19-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | a edição de listas de dados e de outras informações, cujo formato está sujeito a direitos autorais, na forma impressa, eletrônica e na internet: cadastros e listas para malas diretas listas telefônicas listas de produtos farmacêuticos, etc. material publicitário calendários, cartões de felicitações e cartões postais gravuras, reproduções de trabalhos de arte, etc. a edição de estatísticas e de outras informações para divulgação na internet | a impressão de produtos gráficos sob contrato, tais como: material de segurança (1812-1/00) material publicitário (1813-0/01) material impresso para usos diversos (1813-0/99) a edição de jornais publicitários (5812-3/00) os portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (6319-4/00) a criação de material publicitário (7311-4/00) |
| 58.21-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | a edição integrada à impressão de livros literários, didáticos, infantis, dicionários, atlas, enciclopédias, etc. | a impressão de livros sob contrato (1811-3/02) a edição de livros (5811-5/00) |
| 58.22-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | a edição integrada à impressão diária de jornais, inclusive publicitários, na forma impressa, eletrônica e na internet; a receita das unidades nessa categoria inclui também a venda de espaços para publicidade | a edição de jornais diário (5812-3/01) a edição de jornais não diário (5812-3/02) a edição integrada à impressão de jornais não diários (5822-1/02) a impressão de jornais sob contrato (1811-3/01) as atividades de jornalistas independentes (9002-7/01) |
| 58.22-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | a edição integrada à impressão não diária de jornais, inclusive publicitários, na forma impressa, eletrônica e na internet; a receita das unidades nessa categoria inclui também a venda de espaços para publicidade | a edição de jornais diário (5812-3/01) a edição de jornais não diário (5812-3/02) a edição integrada à impressão de jornais diários (5822-1/01) a impressão de jornais sob contrato (1811-3/01) as atividades de jornalistas independentes (9002-7/01) |
| 58.23-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | a edição integrada à impressão de revistas periódicas de conteúdo geral ou técnico, como revistas industriais, revistas com programações de televisão, etc na forma impressa, eletrônica e na Internet; a venda de espaços para publicidade. | a impressão de revistas sob contrato (1811-3/02) a edição de revistas (5813-1/00) |
| 58.29-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | a edição integrada à impressão de listas de dados e outras informações, cujo formato está sujeito a direitos autorais, tais como: cadastros e listas para malas diretas listas telefônicas listas de produtos farmacêuticos, etc. calendários, cartões de felicitações e cartões postais gravuras, reproduções de trabalhos de arte, etc. | os serviços de impressão de produtos gráficos sob contrato, tais como: material de segurança (1812-1/00) material publicitário (1813-0/01) material impresso para usos diversos (1813-0/99) |
| 59.11-1/01 | Estúdios cinematográficos | a produção de filmes em estúdios cinematográficos os arquivos de filmes cinematográficos | a reprodução de filmes em fitas de vídeo e DVDs a partir de matrizes originais (1830-0/02) a produção de filmes para publicidade de qualquer tipo (5911-1/02) a produção de filmes destinados à difusão pela televisão e internet (5911-1/99) as atividades de pós-produção de filmes, vídeos e programas de televisão (59.12-0/01, 59.12-0/02 e 59.12-0/99) a reprodução de cópias de filmes cinematográficos (em película) (5912-0/99) a distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão (5913-8/00) a produção de programas em estúdios de televisão aberta (6021-7/00) as atividades de agenciamento de profissionais para atividades culturais e artísticas (7490-1/05) as atividades de diretores, produtores e empresários de eventos artísticos ao vivo, cenógrafos, roteiristas,etc. (9001-9/99) as atividades de criadores de desenho animado (9002-7/01) |
| 59.11-1/02 | Produção de filmes para publicidade | a produção de filmes em qualquer suporte (película, vídeo e DVD) para publicidade de qualquer tipo: filmes institucionais comerciais de televisão filmes para campanhas políticas filmes para campanhas de responsabilidade social os arquivos de filmes de publicidade | a produção de filmes em estúdios cinematográficos (5911-1/01) a produção de filmes destinados à difusão pela televisão e internet (5911-1/99) |
| 59.11-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | a produção de filmes destinados à difusão (broadcasting) pela televisão e pela internet produzidos fora dos estúdios de televisão a gravação, fora dos estúdios de televisão, de programas de televisão por produtores independentes | a produção de filmes em estúdios cinematográficos (5911-1/01) a produção de filmes para publicidade de qualquer tipo (5911-1/02) a produção de programas em estúdios de televisão aberta, inclusive por produtores independentes (6021-7/00) a filmagem e gravação de vídeos de festas e eventos (7420-0/04) |
| 59.12-0/01 | Serviços de dublagem | os serviços de dublagem de filmes cinematográficos, de vídeos e de programas de televisão | os serviços de mixagem sonora de filmes cinematográficos, vídeos e gravações de programas de televisão (5912-0/02) a edição de filmes em películas, fitas de vídeo e DVDs, envolvendo telecinagem (transposição do filme em película para fita), colocação de títulos e legendas, edição dos créditos, animação e efeitos especiais (5912-0/99) o processamento e montagem de filmes cinematográficos (5912-0/99) os laboratórios de filmes cinematográficos e laboratórios especiais para filmes de animação (5912-0/99) |
| 59.12-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | os serviços de mixagem sonora de filmes cinematográficos, vídeos e gravações de programas de televisão | os serviços de dublagem (5912-0/01) a edição de filmes em películas, envolvendo telecinagem (transposição do filme em película para fita), colocação de títulos e legendas, edição dos créditos, animação e efeitos especiais (5912-0/99) o processamento e montagem de filmes cinematográficos (5912-0/99) os laboratórios de filmes cinematográficos e laboratórios especiais para filmes de animação (5912-0/99) os serviços de mixagem sonora de material gravado (5920-1/00) |
| 59.12-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | a edição de filmes envolvendo telecinagem (transposição do filme em película para fita), colocação de títulos e legendas, edição dos créditos, animação e efeitos especiais o processamento e montagem de filmes cinematográficos os laboratórios de filmes cinematográficos os laboratórios especiais para filmes de animação a reprodução de cópias de filmes cinematográficos (em película) a partir de matrizes originais para distribuição em salas de projeção | a reprodução de filmes em DVDs e fitas de vídeo a partir de matrizes originais (1830-0/02) os serviços de dublagem (5912-0/01) os serviços de mixagem sonora de filmes cinematográficos, vídeos e gravações de programas de televisão (5912-0/02) o processamento de filmes fotográficos (7420-0/03) as atividades de diretores, produtores e empresários de eventos artísticos ao vivo, cenógrafos, roteiristas, etc. (9001-9/99) |
| 59.13-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | a distribuição de filmes cinematográficos em películas, fitas de vídeo e DVDs a cinemas, cineclubes, redes e canais de televisão e a outros tipos de distribuidores e exibidores o licenciamento ou a cessão dos direitos de exibição de filmes cinematográficos em película, fitas de vídeo e em DVDs | a reprodução de filmes em fitas de vídeo e DVDs a partir de matrizes (1830-0/02) o comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (4649-4/07) o aluguel de fitas de vídeo, DVDs, CDs e similares (7722-5/00) |
| 59.14-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | a projeção de filmes e fitas de vídeo em salas de cinema a projeção de filmes em cineclubes, ao ar livre, em salas privadas e em outros locais de exibição | - |
| 59.20-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | a gravação de matrizes originais para reprodução de som em qualquer suporte e para qualquer finalidade, inclusive para publicidade a atividade de reprodução, promoção e distribuição das gravações de composições musicais para o comércio atacadista e varejista ou diretamente ao público. Estas atividades podem estar integradas ou não com a produção de matrizes originais em uma mesma unidade. Se não, a unidade que exerce estas atividades tem que obter os direitos de reprodução e distribuição da gravadora das matrizes originais as atividades de promoção e autorização das composições musicais em gravações, no rádio, televisão, filmes, apresentações ao vivo e em outros veículos de comunicação. As unidades ligadas a estas atividades podem ter a propriedade dos direito autorais ou atuarem como administradoras de direitos autorais musicais em nome dos proprietários desses direitos as atividades de serviços de gravação em estúdios ou outros locais, inclusive a produção de programas de rádio para serem transmitidos posteriormente os serviços de mixagem sonora de material gravado os serviços de masterização e remasterização de material sonoro a edição de música e de partituras musicai o registro e cessão de direitos autorais de composições musicais | a reprodução em escala industrial de matrizes originais de som em qualquer suporte (1830-0/01) os serviços de mixagem sonora de filmes cinematográficos, vídeos e gravações de programas de televisão (5912-0/02) os serviços de disponibilização de música através da internet (6319-4/00) |
| 60.10-1/00 | Atividades de rádio | as atividades de difusão de sinais de áudio (broadcasting) através de instalações e estúdios de rádio e de transmissão de programas de rádio para o público em geral, para emissoras de rádio afiliadas ou para assinantes; a receita das unidades nessa categoria provém da venda de espaço publicitário, venda de programas, doações e subsídios as atividades de cadeias radiofônicas, isto é, a montagem e transmissão de programas de áudio para assinantes, com o uso de tecnologia por microondas, cabo ou satélite as atividades de difusão de programas de rádio via internet (emissoras de rádio na internet) a difusão de dados integrada com a difusão de sinais de áudio | as atividades de produção de programas de rádio gravados em estúdios de som (5920-1/00) |
| 60.21-7/00 | Atividades de televisão aberta | a operação de estúdios de televisão e a difusão (broadcasting) da programação para o público em geral; a receita das unidades nessa categoria provém da venda de espaço publicitário, venda de programas, doações e subsídios a produção de programas de televisão ao vivo, inclusive por produtores independentes as atividades de inclusão de programação da televisão aberta em canais de televisão por assinatura que emitem os programas para o público segundo um calendário predeterminado as atividades das estações de televisão afiliadas | a produção de programas de televisão realizada fora dos estúdios de televisão (5911-1/99) a produção de filmes destinados à difusão pela televisão e internet (5911-1/99) a gravação, fora dos estúdios de televisão, de programas de televisão por produtores independentes (5911-1/99) as atividades de transmissão por satélite dos sinais dos canais de televisão aberta (6130-2/00) |
| 60.22-5/01 | Programadoras | as programadoras de televisão por assinatura cuja atividade consiste em definir o conteúdo da programação dos canais sob sua responsabilidade; essas programadoras vendem o sinal com seu conteúdo às operadoras de televisão por assinatura, que são responsáveis pela transmissão da imagem a seus assinantes. Os componentes da programação dos canais de televisão por assinatura podem ser produzidos pela própria programadora ou adquiridos de terceiros, e a programação desses canais é, em geral, especializada em música, notícias, esportes, filmes, desenhos animados, etc.; a receita das unidades nessa categoria provém também da venda de espaço publicitário e da venda de programas | a produção dos componentes produzidos por terceiros (filmes, documentários, etc.) que compõem a programação do canal de televisão por assinatura (59.11-1/01, 59.11-1/02 e 59.11-1/99) a programação de canal de televisão aberta para difusão direta para o público (6021-7/00) as operadoras de televisão por assinatura que transmitem por cabo, microondas e satélites os pacotes de canais para assinantes (grupo 61.4) |
| 60.22-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | as atividades das empresas que fazem a intermediação entre programadoras nacionais e estrangeiras e as operadoras nacionais de televisão por assinatura, ou seja, as atividades de negociação de programação contratadas pelas operadoras | as atividades das programadoras de televisão por assinatura (6022-5/01) |
| 61.10-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | as atividades de operação de centrais de comutação e meios de comunicação para promover a transmissão de voz e de outros sinais, destinadas à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. Estão incluídos nessa categoria os serviços de telefonia fixa comutada - STFC, tais como: os serviços de telefonia destinada ao uso do público em geral os serviços de telefonia fixa local os serviços de telefonia fixa de longa distância nacional os serviços de telefonia fixa de longa distância internacional o acesso à internet por operadoras de centrais de comutação e meios de comunicação | a manutenção de estações e redes de telecomunicações (4221-9/05) as atividades de interconexão de redes de telecomunicações (6110-8/99) o acesso à internet por operadoras de televisão por assinatura por cabo (6141-8/00) as operadoras de televisão por assinatura por cabo (6141-8/00) |
| 61.10-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | os serviços de rede de transporte de telecomunicações - SRTT, destinados a transportar sinais de voz, dados ou qualquer outra forma de sinais de telecomunicações entre pontos fixos, tais como: os serviços por linha dedicada (para sinais analógicos, digitais, nacionais e internacionais) os serviços de rede comutada por pacote os serviços de rede comutada por circuito | os serviços de transmissão e retransmissão de sinais de rádio (6010-1/00) os serviços de telex (6110-8/99) as operadoras de televisão por assinatura por cabo (6141-8/00) os revendedores de outorgados dos serviços de telecomunicações (6190-6/99) |
| 61.10-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | os serviços de comunicação multimídia - SCM prestados em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilitam a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço, caracterizando-se como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo | os serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT (6110-8/02) |
| 61.10-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | as atividades de interconexão, ou seja, as atividades de ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis os serviços de carrier, ou seja, as atividades de telecomunicações exploradas como serviço de banda larga ou estreita ou o fornecimento de meios destinados ao funcionamento de redes corporativas, redes de telefonia corporativa, conectividade, etc., utilizando infra-estrutura própria ou de terceiros para atuar como suporte e complementação às demais atividades de telecomunicação os serviços de telex | as operadoras de televisão por assinatura por cabo (6141-8/00) os revendedores de outorgados dos serviços de telecomunicações (6190-6/99) os provedores de acesso às redes de comunicações (6190-6/01) os provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP (6190-6/02) |
| 61.20-5/01 | Telefonia móvel celular | as atividades de serviço móvel celular - SMC, exploradas como serviços de telecomunicações móveis terrestres, de uso individual, que utilizam sistemas de radiocomunicações com técnica celular, interconectadas à rede pública de telecomunicações e acessadas por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares o acesso à internet por sistemas de radiocomunicações com técnica celular | o serviço móvel especializado (6120-5/02) os serviços móveis pessoais (6120-5/99) as atividades de operação de satélites para a transmissão de vozes, dados, textos, sons e imagens (6130-2/00) os revendedores de outorgados dos serviços de telecomunicações (6190-6/99) |
| 61.20-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | as atividades de telecomunicações móveis especializadas terrestres, de interesse coletivo, destinadas a pessoas jurídicas ou a grupo de pessoas físicas, para o atendimento de atividades específicas, como a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações especializadas. Essas atividades são caracterizadas pela mobilidade do usuário, ainda que prestadas em regime privado mediante autorização. Utilizam sistemas de radiocomunicação e são também denominadas de trunking, trunk ou sistemas troncalizados | as atividades de telefonia móvel celular (6120-5/01) os serviços móveis pessoais (6120-5/99) as atividades de operação de satélites para a transmissão de vozes, dados, textos, sons e imagens (6130-2/00) |
| 61.20-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | as atividades de telecomunicações móveis, para promover a transmissão de voz, dados e imagem, tais como: os serviços móveis pessoais - SMP, que são explorados como serviços de telecomunicações móveis terrestres de interesse coletivo que possibilitam a comunicação entre estações móveis e dessas para outras estações, sendo caracterizados pela possibilidade de comunicação entre estações de uma mesma área de registro ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo os serviços móveis marítimos - SMM (estação de navio) - atividades destinadas à comunicação entre estações costeiras e de navio, entre estações de navio ou entre estações de comunicações associadas os serviços de radiochamada - SER, serviços de telecomunicações destinados a transmitir informações unidirecionais originadas em uma estação de base e endereçadas a receptores móveis, utilizando faixas de freqüências específicas os serviços móveis aeronáuticos, em que as estações móveis (MA) deslocam-se por via aérea e comunicam-se com estações terrestres do serviço móvel aeronáutico, denominadas estações aeronáuticas as atividades de radioamador, exploradas como serviços de radiocomunicações as atividades de radiocomunicação - atividades de uso compartilhado para comunicação entre estações fixas e/ou móveis realizadas por pessoas físicas, utilizando espectro de freqüências específicas os serviços de pager | as atividades de telefonia móvel celular (6120-5/01) o serviço móvel especializado (6120-5/02) as atividades de operação de satélites para a transmissão de vozes, dados, textos, sons e imagens (6130-2/00) as operadoras de televisão por assinatura por microondas (6142-6/00) |
| 61.30-2/00 | Telecomunicações por satélite | a operação de instalações para a transmissão de voz, dados, texto, som e vídeo usando uma infra-estrutura de telecomunicações por satélite; os meios de telecomunicações que provêem estas atividades podem ser baseados em satélites geo-estacionários ou não geo-estacionários de média e baixa órbita, provedores de enlaces de radiofreqüência entre os satélites e estações terrenas, usuários, empresas ou comunidades a concessão de acesso a instalações para a transmissão de voz, dados, texto, som e vídeo que se utilizam de infra-estrutura de telecomunicações por satélite Estão incluídas nesta categoria as prestadoras com outorga de: exploração de capacidade satelital serviço móvel global por satélite - SMGS serviço limitado especializado - SLE serviço limitado móvel marítimo serviço suportado por meio de satélite o acesso à internet por operadoras de infra-estrutura de telecomunicações por satélite a transmissão por satélite da programação visual, oral e textual recebida de redes por cabo, estações de televisão locais e redes de rádio; as unidades classificadas nesta categoria não possuem material de programação próprio | o acesso à internet por operadoras de televisão por assinatura por satélite (6143-4/00) as atividades de transmissão e retransmissão de sinais pelas operadoras de televisão por assinatura por satélite (6143-4/00) os revendedores de outorgados dos serviços de telecomunicações (6190-6/99) as atividades de uso de satélite para rastreamento (tracking) (6190-6/99) o serviço de monitoramento de bens e de pessoas, com uso de imagem por satélite (8020-0/01) |
| 61.41-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | as atividades das empresas que atuam na captação de sinais de canais contratados e abertos e fazem a distribuição do sinal de programação para os assinantes mediante transmissão por cabo o acesso à internet por operadoras de televisão por assinatura por cabo | a instalação em prédios residenciais, comerciais ou industriais, como parte da construção, dos cabos para instalações de equipamentos telefônicos e de telecomunicações (4321-5/00) a programação de canais de televisão aberta para o público em geral (6021-7/00) as atividades das programadoras de televisão por assinatura (6022-5/01) o acesso à internet por operadoras de centrais de comutação e meios de comunicação (6110-8/01) as operadoras de televisão por assinatura por microondas (6142-6/00) as operadoras de televisão por assinatura por satélite (6143-4/00) |
| 61.42-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | as atividades das empresas que atuam na captação de sinais de canais contratados e abertos e fazem a distribuição do sinal de programação para os assinantes mediante transmissão por microondas. Essas atividades incluem os serviços de distribuição de sinais multiponto multicanal - MMDS o acesso à internet por operadoras de televisão por assinatura por microondas | a instalação e manutenção de antenas para as repetidoras de rádio e televisão, satélites, e antenas coletivas e parabólicas (4321-5/00) a programação de canais de televisão aberta para o público em geral (6021-7/00) as atividades das programadoras de televisão por assinatura (6022-5/01) as operadoras de televisão por assinatura por cabo (6141-8/00) as operadoras de televisão por assinatura por satélite (6143-4/00) |
| 61.43-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | a distribuição de programação visual, auditiva ou textual recebida de provedores de redes de cabo, programadoras de televisão por assinatura, estações de televisão local ou redes de radiodifusão direcionada a assinantes através de sistemas satelitais do tipo direct to the home (DTH) o acesso à internet por operadoras de televisão por assinatura por satélite | a programação de canais de televisão aberta para o público em geral (6021-7/00) as atividades das programadoras de televisão por assinatura (6022-5/01) as atividades de transmissão por satélite dos sinais dos canais de televisão aberta (6130-2/00) a atividade de fornecimento de acesso à internet pelas operadoras de infra-estrutura de telecomunicações por satélite (6130-2/00) as operadoras de televisão por assinatura por cabo (6141-8/00) as operadoras de televisão por assinatura por microondas (6142-6/00) |
| 61.90-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | as atividades que possibilitam o acesso direto de usuários às informações armazenadas em computadores, produzidas ou compiladas por terceiros, através de redes de telecomunicações tais como, os provedores de acesso à internet | a atividade de registro de domínio de endereços de internet (6911-7/03) a atividade de fornecimento de acesso à internet pelas operadoras de infra-estrutura de telecomunicações por satélite (6130-2/00) o acesso à internet por operadoras de televisão por assinatura por cabo (6141-8/00) |
| 61.90-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | as atividades de transmissão de voz digital pela rede internet, com a utilização do protocolo IP (voz sobre IP - VOIP) | os portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (6319-4/00) |
| 61.90-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | os revendedores de outorgados dos serviços de telecomunicações as atividades de rede e circuito especializado - RCE, que correspondem a submodalidades do serviço limitado especializado - SLE, exploradas como serviços de telecomunicações, desde que sejam prestados a uma mesma pessoa ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas, caracterizados pela realização de atividades específicas que envolvem aplicações ponto a ponto, multiponto ou entre pontos distribuídos, cujas modalidades são: o serviço de circuito especializado fixo, para suporte à interligação de redes, PABX, etc. o serviço de rede especializado, para provimento de serviços de comunicações de voz, dados, imagens, etc. o serviço de estabelecimento de redes de telecomunicações para grupos de pessoas jurídicas com atividade específica as atividades de instalação e manutenção das conexões de terminais telefônicos às redes de telecomunicações públicas em prédios residenciais, comerciais e industriais as atividades de serviços especiais - SE, explorados como serviços de telecomunicações que têm por finalidade o atendimento de necessidades de comunicações de interesse geral, não abertos à correspondência pública as atividades de uso de satélite para rastreamento (tracking) as atividades de comunicações por telemetria as atividades de operação de estações de radar as atividades de serviço limitado privado - SLP, explorado como modalidade de serviço limitado de interesse restrito, quando destinado ao uso próprio do executante, seja este uma pessoa física ou jurídica as atividades de serviços público-restritos, explorados como serviços de telecomunicações destinados ao uso de passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas pelo serviço público de telecomunicações os serviços de recarga de telefones celular a compra e venda da capacidade de rede, sem prestação de outros serviços | a construção de estações e redes de telecomunicações (4221-9/04) a instalação em prédios residenciais, comerciais ou industriais, como parte da construção, dos cabos para instalações de equipamentos telefônicos e de telecomunicações (4321-5/00) a instalação e manutenção de antenas para as repetidoras de rádio e televisão, satélites, e antenas coletivas e parabólicas (4321-5/00) os provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP (6190-6/02) os portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (6319-4/00) a atividade de registro de domínio de endereços de internet (6911-7/03) as atividades de monitoramento de sistemas de segurança (8020-0/01) o serviço de monitoramento de bens e de pessoas, com uso de imagem por satélite (8020-0/01) os serviços dos escritórios virtuais (8211-3/00) as salas de acesso à internet (8299-7/07) a venda de cartões telefônicos (4789-0/00; 4689-3/99) outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
| 62.01-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | o desenvolvimento de sistemas para atender às necessidades do cliente, ou seja, as atividades voltadas para a definição dos módulos, especificações funcionais internas, tipos de relatórios e testes de avaliação do desempenho a programação com o uso de ferramentas e de linguagens de programação o fornecimento de documentação de programas de computador desenvolvidos sob encomenda o desenvolvimento de projetos e modelagem de banco de dados sob encomenda | o desenho de páginas para a internet (web design) (6201-5/02) o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (6202-3/00) o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (6203-1/00) os serviços de customização dos programas de computador (6204-0/00) |
| 62.01-5/02 | Web desing | o desenvolvimento/criação de interfaces para a internet (web design) | o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (6202-3/00) o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (6203-1/00) os serviços de customização dos programas de computador (6204-0/00) os serviços de design gráfico (7410-2/99) |
| 62.02-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador (software) que permitem a realização de customizações (adaptações às necessidades específicas de um cliente ou mercado particular) o licenciamento ou a outorga de autorização de uso dos programas de computador customizáveis; este licenciamento é freqüentemente obtido através da própria empresa que os desenvolveu ou de seus representantes | a produção de programas de computador sob encomenda (6201-5/00) o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (6203-1/00) os serviços de customização dos programas de computador (6204-0/00) |
| 62.03-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador que não permitem customizações (adaptações às necessidades específicas de um cliente ou mercado particular). Esses programas são, em geral, adquiridos no comércio, embora possam ser também obtidos diretamente da empresa que os desenvolveu ou através de seus distribuidores e representantes, como, por exemplo: sistemas operacionais aplicativos para empresas e para outras finalidades jogos de computador para todas as plataformas o licenciamento ou a outorga de autorização de uso dos programas de computador não-customizáveis os distribuidores autorizados de programas de computador não-customizáveis, que são responsáveis pela concessão e regularização de licenças para uso, treinamento, etc. | a reprodução de programas de computador (software) em qualquer suporte (1830-0/03) o comércio varejista de programas de computador não-customizáveis (4751-2/00) o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201-5/00) o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (6202-3/00) o acesso a programas de computador pela internet (6319-4/00) |
| 62.04-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | a análise para determinação das necessidades do cliente ou do mercado potencial e a especificação técnica do sistema quanto à definição das funcionalidades e campo de aplicação os serviços de assessoria para auxiliar o usuário na definição de um sistema quanto aos tipos e configurações de equipamentos de informática (hardware), assim como os programas de computador (software) correspondentes e suas aplicações, redes e comunicação, etc. o acompanhamento, gerência e fiscalização de projetos de informática, ou seja, a coordenação de atividades envolvidas na definição, implantação e operacionalização de projetos destinados à informatização de um determinado segmento a consultoria para integração de sistemas e soluções, ou seja, atividades de estruturação e operacionalização de uma solução final funcional, a partir da união de diferentes sistemas, mantendo suas características essenciais atividades de atualização de websites, isto é, atividades de inserção e retirada de informações, atualização de arquivos, banco de dados, inserção de banners e links, etc. os serviços de customização de programas de computador customizáveis, ou seja, atividades que consistem em adaptar as necessidades do usuário às telas, terminologias, tabelas e a outras características inerentes ao sistema | a assessoria em informática associada à venda de computadores e periféricos (4751-2/01) e (4651-6/01) o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201-5/00) |
| 62.09-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | as atividades de assessoramento ao usuário na utilização de sistemas, remotamente ou em suas instalações, de modo a superar qualquer perda de performance ou dificuldade de utilização (help-desk) as atividades voltadas para solucionar os problemas que dificultem a navegabilidade entre as páginas ou impeçam o usuário da plena utilização do website a recuperação de panes informáticas o serviço de instalação de equipamentos de informática e programas de computador a manutenção em tecnologias da informação, ou seja, a disponibilização para o usuário final de modificações necessárias ao sistema para atender a alterações técnicas, aprimorar os recursos, funções e características técnicas dos programas e para corrigir falhas no sistema | a assessoria em informática associada à venda de computadores e periféricos (47.51-2) e (46.51-6) o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201-5/00) os serviços de customização dos programas de computador (6204-0/00) a reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos (9511-8/00) |
| 63.11-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | as atividades de disponibilização de infra-estrutura para os serviços de tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas, como: a hospedagem de aplicações ou serviços de transferência contínua de som e imagem através da internet a hospedagem de páginas da internet (webhosting) os serviços de compartilhamento de computadores as atividades de tratamento de dados a partir dos dados fornecidos pelos clientes, como: o processamento de dados com a respectiva emissão de relatórios e críticas a gestão de bancos de dados de terceiros, permitindo a produção de listagens, de tabulações e a realização de consultas os serviços de entrada de dados para processamento as atividades de escaneamento e leitura ótica de documentos | o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201-5/00) o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (6202-3/00) o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (6203-1/00) o aluguel de computadores e periféricos (7733-1/00) os serviços de digitação para edição de textos (8219-9/99) os provedores de acesso às redes de comunicações (6190-6/01) os provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP (6190-6/02) os portais e provedores de conteúdo (6319-4/00) |
| 63.19-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | a operação de páginas de internet (websites) ou de ferramentas de busca (search engine) para gerar e manter grandes bases de dados de endereços e conteúdos de internet a operação de portais da internet que atualizam periodicamente seu conteúdo, como, por exemplo, os dos meios de comunicação as atividades para certificação digital as páginas de entretenimento (jogos) na internet, exceto jogos de azar as páginas de publicidade na internet o acesso a programas na internet os serviços de disponibilização de música através da internet os serviços de e-mail | a edição de livros, jornais, revistas, etc. (divisão 58) os provedores de acesso às redes de comunicações (6190-6/01) o desenho de páginas para a internet (6201-5/00) a operação de jogos de azar e apostas na internet (9200-3/99) |
| 63.91-7/00 | Agências de notícias | a atividade de agências de notícias cuja função é a coleta, síntese e difusão de materiais para os meios de comunicação (textos, fotos, filmes, etc.) | as atividades dos fotógrafos independentes (7420-0/01) as atividades de jornalistas independentes (9002-7/01) |
| 63.99-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | as demais atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente, como: os serviços de informação telefônica os serviços de levantamento de informações realizados por contrato ou por comissão os serviços de resumos de notícias (clipping) | as atividades de checking de publicidade (7320-3/00) as pesquisas de mercado e de opinião pública (7320-3/00) as atividades de teleatendimento (call centers) (8220-2/00) a reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos (9511-8/00) |
| 64.10-7/00 | Banco Central | as atividades do Banco Central do Brasil, que é o principal executor das orientações do Conselho Monetário Nacional, cabendo-lhe, entre outras, a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema financeiro nacional | - |
| 64.21-2/00 | Bancos comerciais | as atividades das instituições financeiras com o objetivo operacional principal de prover financiamento a curto e médio prazo a empresas e pessoas físicas, com captação de recursos junto ao público através da colocação de seus produtos no mercado (Certificados de Depósitos Bancários - CDB, Recibos de Depósitos Bancários - RDB) ou através da obtenção de financiamento junto a instituições oficiais ou no exterior. A captação de depósitos à vista em contas correntes, livremente movimentáveis, é a atividade típica dessas instituições, as quais atuam também na captação de depósitos a prazo e na prestação de serviços bancários (desconto e cobrança de títulos, arrecadação de tributos) | - |
| 64.22-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | as atividades das instituições financeiras que concentram em uma única empresa atividades operacionais distintas, que são denominadas carteiras, estando autorizadas a receber depósitos à vista, em contas correntes. Estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas respectivas carteiras Para se caracterizar como banco múltiplo com carteira comercial, a instituição deve ter, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma obrigatoriamente comercial: comercial de investimento ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos de crédito imobiliário de crédito financiamento e investimento de arrendamento mercantil (leasing financeiro) | - |
| 64.23-9/00 | Caixas econômicas | as atividades de instituições financeiras integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e do Sistema Financeiro de Habitação, como agente do Tesouro Nacional no cumprimento de programas governamentais de cunho sócio-econômico, tendo sob sua gestão os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Também exercem atividades típicas de bancos comerciais, sendo autorizadas a receber depósitos à vista em conta corrente | - |
| 64.24-7/01 | Bancos cooperativos | as atividades dos bancos cooperativos que são bancos comerciais constituídos como sociedades anônimas de capital fechado e controlados por cooperativas centrais de crédito que devem deter, no mínimo, 51% das ações com direito a voto. Não podem participar no capital social de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e em sua razão social, obrigatoriamente, deve constar a expressão “Banco Cooperativo”. Atuam como bancos comerciais, porém restritos às Unidades da Federação em que se situam as sedes das pessoas jurídicas controladoras, sendo que podem firmar convênio de prestação de serviços com cooperativas de crédito localizadas em sua área de atuação | - |
| 64.24-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | as atividades das cooperativas centrais de crédito e das confederações de cooperativas centrais de crédito. As cooperativas centrais de crédito são formadas por, no mínimo, três cooperativas singulares de crédito que organizam, em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas. As confederações de cooperativas são sociedades formadas por, no mínimo, três cooperativas centrais de crédito, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais de crédito | - |
| 64.24-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | as atividades das cooperativas de crédito mútuo que atuam na concessão de crédito aos cooperados. Apresentam quadro social formado por pessoas físicas que exercem determinada profissão ou atividades comuns, ou estejam vinculadas a determinada entidade e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que, na forma da lei, se conceituem como micro ou pequena empresa e que tenham por objeto as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas, ou correlatas. Podem ser formadas também por pessoas que vivem em determinada região (de livre admissão de associados) | - |
| 64.24-7/04 | Cooperativas de crédito rural | as atividades das cooperativas de crédito rural que atuam na concessão de crédito aos produtores rurais associados na comercialização de sua produção. Apresentam quadro social formado por pessoas físicas que, de forma efetiva e preponderante, desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou que se dediquem a operações de captura e transformação do pescado | - |
| 64.31-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | as atividades das instituições financeiras que concentram em uma única empresa atividades operacionais distintas, que são denominadas carteiras. Estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas respectivas carteiras. Para se caracterizar como banco múltiplo sem carteira comercial, a instituição deve ter, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma obrigatoriamente de investimento: de investimento ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos de crédito imobiliário de crédito financiamento e investimento de arrendamento mercantil (leasing financeiro) | - |
| 64.32-8/00 | Bancos de investimento | as atividades das instituições financeiras caracterizadas pela prática de operações de financiamento de atividade produtiva, a prazos médios (superiores a um ano) e longos, para suprimento de capital fixo e de giro de empresas, de participação societária de caráter temporário e de administração de recursos de terceiros. Em sua denominação deve, obrigatoriamente, constar a expressão “Banco de Investimento”. Fazem captações via depósitos a prazo, repasses de recursos externos e internos e venda de cotas de fundos de investimento por eles administrados. Não podem captar recursos na forma de depósito à vista em contas correntes e nem destinar recursos a empreendimentos imobiliários | - |
| 64.33-6/00 | Bancos de desenvolvimento | as atividades dos Bancos Estaduais de Desenvolvimento, que são instituições financeiras, controladas pelos governos estaduais, cujo objetivo principal é fornecer os recursos necessários ao financiamento, a médio e longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do estado em que tiverem sede. Não captam recursos através de depósitos à vista em contas correntes. Adotam, obrigatória e privativamente, em sua denominação, a expressão “Banco de Desenvolvimento”, seguida do nome do estado em que tenham sede. As principais instituições de fomento regional são o Banco do Nordeste (BNB) e o Banco da Amazônia (BASA) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que é a instituição responsável pela política de investimento de longo prazo do Governo Federal, com o objetivo básico de impulsionar o desenvolvimento econômico e social do país, atenuando os desequilíbrios regionais, promovendo o desenvolvimento integrado das atividades agrícolas, industriais e de serviços e estimulando as exportações | as atividades das agências de fomento (6434-4/00) |
| 64.34-4/00 | Agências de fomento | as atividades das agências de fomento que são instituições que atuam na concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na unidade da federação onde tenham sede, cujo objetivo é promover o desenvolvimento da região em que atuam. Praticam operações de repasse de recursos originários de organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento, de fundos constitucionais e do orçamento dos entes da federação. Não podem captar recursos junto ao público nem ter participação societária em instituições financeiras.De sua denominação social deve constar a expressão "Agência de Fomento". | as atividades do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES (6433-6/00) as atividades das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring (6491-3/00) |
| 64.35-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | as atividades das sociedades de crédito imobiliário que são instituições cujo objetivo é proporcionar amparo financeiro a operações imobiliárias relativas à incorporação, construção, venda ou aquisição de habitação. Adotam obrigatoriamente em sua denominação a expressão “Crédito Imobiliário”e devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima. | - |
| 64.35-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | as atividades das associações de poupança e empréstimo que são entidades constituídas sob forma de sociedade civil, sendo de propriedade de seus associados, cujo objetivo é financiar a aquisição de casa própria, captar, incentivar e disseminar a poupança | - |
| 64.35-2/03 | Companhias hipotecárias | as atividades das companhias hipotecárias que são instituições financeiras não subordinadas às normas do Sistema Financeiro de Habitação, tendo como objetivos principais: conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos comprar, vender e financiar créditos hipotecários próprios ou de terceiros administrar créditos hipotecários próprios ou de terceiros | - |
| 64.36-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | as atividades das instituições financeiras dedicadas basicamente a operações de crédito, para financiamento de compra de bens, serviços e capital de giro ao consumidor ou usuário final e devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social constar a expressão "crédito, financiamento e investimento". | - |
| 64.37-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | as atividades das sociedades que têm como objetivo exclusivo a concessão de financiamentos e a prestação de garantias a pessoas físicas, bem como pessoas jurídicas classificadas como microempresas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial de pequeno porte. Não podem captar recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários. Utilizam recursos próprios ou fazem contrato de prestação de serviços em nome de instituição autorizada a conceder empréstimos.Devem adotar em sua denominação, a expressão " Sociedade de Crédito ao Microempreendedor". | as sociedades de fomento mercantil - factoring (6491-3/00) os clubes de investimento (6499-9/01) as sociedades de investimento (6499-9/02) as caixas de financiamento de corporações (6499-9/04) |
| 64.38-7/01 | Bancos de câmbio | As atividades das instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio, compreendendo a compra e venda de moeda estrangeira, transferência de recursos do e para o exterior, financiamento de importação e exportação, adiantamento sobre contratos de câmbio e outros serviços previstos na regulamentação do mercado de câmbio. Na denominação destas instituições deve constar a expressão “Banco de Câmbio | os fundos cambiais (6470-1/01) as casas de câmbio (6619-3/00) |
| 64.38-7/99 | Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente | subclasse reservada para instituições de intermediação não-monetária que venham a ser criadas | - |
| 64.40-9/00 | Arrendamento mercantil | as atividades de organismos cujo objetivo principal é praticar operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos de terceiros para uso da arrendatária em sua atividade econômica. Adotam, obrigatoriamente e privativamente, em sua razão social, a expressão Arrendamento Mercantil e devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima O arrendamento mercantil (leasing financeiro) é uma operação de financiamento, com duração aproximada da vida útil do bem, em que o tomador assume os riscos da utilização do bem e tem opção de compra ao término do prazo contratual. | os aluguéis não imobiliários e gestão de ativos intangíveis e não-financeiros (divisão 77) as atividades de leasing operacional de meios de transporte sem condutor (grupo 77.1) as atividades de leasing operacional de máquinas e equipamentos sem operador (grupo 77.3) |
| 64.50-6/00 | Sociedades de capitalização | as atividades de intermediação financeira envolvendo a negociação de contratos (títulos de capitalização) que prevêem depósitos periódicos de prestações por parte do contratante e dão ao mesmo o direito de resgatar parte dos valores depositados corrigidos à uma taxa de juros e o direito de concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro | - |
| 64.61-1/00 | Holdings de instituições financeiras | as atividades de entidades econômicas que detêm o controle de capital (ações) de um grupo de empresas com atividades preponderantemente financeiras. Essas holdings podem exercer ou não funções de gestão e administração dos negócios das empresas do grupo | as atividades das holdings de instituições não-financeiras (6462-0/00) as atividades das outras sociedades de participação, exceto holdings (6463-8/00) |
| 64.62-0/00 | Holdings de instituições não financeiras | as atividades de entidades econômicas que detêm o controle de capital de um grupo de empresas com atividades preponderantemente não-financeiras. Essas holdings podem exercer ou não funções de gestão e administração dos negócios das empresas do grupo | as atividades das holdings de instituições financeiras (6461-1/00) as atividades das outras sociedades de participação, exceto holdings (6463-8/00) |
| 64.63-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | as atividades de administração de participações em outras sociedades, sem que haja o controle acionário e interferência nas atividades das empresas. São sociedades que visam à obtenção de dividendos e a valorização dos ativos mobiliários das sociedades em que participam | as atividades das holdings de instituições financeiras (6461-1/00) as atividades das holdings de instituições não-financeiras (6462-0/00) |
| 64.70-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | as atividades de intermediação financeira envolvendo a distribuição de fundos, obtidas por subscrição de cotas segundo regras contratuais, através da aplicação em títulos e valores mobiliários destacando-se: os fundos de curto prazo os fundos referenciados os fundos de renda fixa os fundos de ações os fundos cambiais os fundos de dívida externa os fundos multimercado | os fundos de investimento previdenciários (6470-1/02) os fundos investimento imobiliários (6470-1/03) as atividades de administração de carteiras de títulos e valores por contrato ou comissão (6630-4/00) |
| 64.70-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | os fundos de investimento previdenciários: os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, administrados por instituições financeiras ou sociedades seguradoras o Programa Gerador de Benefício Livre - PGBL, com caráter previdenciário administrado por instituições financeiras | os fundos investimento imobiliários (6470-1/03) as atividades de administração de carteiras de títulos e valores por contrato ou comissão (6630-4/00) |
| 64.70-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | as atividades de intermediação envolvendo fundos constituídos por comunhão de recursos, captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários. É constituído sob a forma de condomínio fechado, onde o resgate de quotas não é permitido | os fundos de investimento previdenciários (6470-1/02) as atividades de administração de carteiras de títulos e valores por contrato ou comissão (6630-4/00) |
| 64.91-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | as atividades das sociedades que fazem prestação de serviços de apoio ao segmento das pequenas e médias empresas através da compra dos créditos (direitos) gerados por vendas mercantis com aplicação de desconto sobre o valor de face do título. | as operações de desconto bancário realizadas pelos bancos comerciais (6421-2/00) ou bancos múltiplos com carteira comercial (6422-1/00) a securitização de créditos (6492-1/00) |
| 64.92-1/00 | Securitização de créditos | as atividades das instituições que atuam na emissão e transação de títulos com lastros em créditos comerciais, industriais e rurais a receber: de uma única empresa comercial, industrial ou de prestação de serviços de empresas comerciais, industriais e/ou de prestação de serviços sob controle comum de empresas integrantes de uma mesma rede de revendedores de bens de consumo durável devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e conter em sua denominação a expressão "Securitizadora de Créditos" a aquisição de direitos creditórios | as sociedades de fomento mercantil - factoring (6491-3/00) os clubes de investimento (6499-9/01) as sociedades de investimento (6499-9/02) as sociedades de capitalização (6450-6/00) as sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras (6436-1/00) |
| 64.93-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | as atividades realizadas pelas administradoras de consórcios que reúnem pessoas físicas e/ou jurídica, em grupo fechado, com o objetivo de coleta de poupança destinada à aquisição de bens, conjunto de bens ou serviços turísticos, por meio de autofinanciamento | as atividades dos consórcios de contratantes de mão-de-obra para o setor agrícola (0161-0/99) |
| 64.99-9/01 | Clubes de investimento | as atividades dos condomínios constituídos por um número limitado de pessoas físicas para aplicação de recursos comuns em títulos e valores mobiliários. São registrados nas bolsas de valores de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e sua carteira de investimentos pode ser administrada por pessoa física ou corretora de valores | as atividades de administração de carteiras de títulos e valores por contrato ou comissão (6630-4/00) as sociedades de investimento (6499-9/02) |
| 64.99-9/02 | Sociedades de investimento | as atividades de condomínios constituídos por pessoas físicas para aplicação de recursos comuns em títulos e valores mobiliários. Seu funcionamento depende de autorização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e sua carteira de investimentos deve ser administrada por banco de investimento, corretora ou distribuidora constituída no Brasil | as atividades de administração de carteiras de títulos e valores por contrato ou comissão (6630-4/00) os clubes de investimento (6499-9/01) |
| 64.99-9/03 | Fundo garantidor de crédito | a atividade de garantia de créditos para as instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional para os casos de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência ou reconhecimento, pelo Banco Central, do estado de insolvência da instituição participante. O Fundo Garantidor de Crédito - FGC é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado | - |
| 64.99-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | as atividades de concessão de financiamento à clientela particular, geralmente membros da corporação, por entidade própria organizada para este fim, como as caixas de financiamento imobiliário do Exército, Marinha e Aeronáutica | as sociedades de crédito imobiliário (6435-2/01) as associações de poupança e empréstimo (6435-2/02) as companhias hipotecárias (6435-2/03) as sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras (6436-1/00) |
| 64.99-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, pessoa jurídica de direito privado que estão autorizadas a conceder créditos | - |
| 64.99-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | - |
| 65.11-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida | os planos de seguro que, com base na duração da vida humana, visem garantir, a segurados ou terceiros pagamento, dentro de determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício | os resseguros (6530-8/00) sociedade seguradora de seguros saúde (6520-1/00) |
| 65.11-1/02 | Planos de auxílio-funeral | os planos de auxílio-funeral | a administração de planos de assistência funerária com a prestação de serviço funerário (9603-3/04) |
| 65.12-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida | os seguros de ramos elementares, que são os que visam a garantir a cobertura total ou parcial de perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos As Sociedades Seguradoras devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima. o prolongamento do período de garantia contra defeitos de fabricação, usualmente dado na aquisição de veículos e diversos equipamentos | os planos de saúde (6550-2/00) as atividades dos agentes e corretores de seguros, de planos de previdência complementr e de saúde (6622-3/00) os resseguros (6530-8/00) as atividades dos agentes e corretores de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde (6622-3/00) as sociedades seguradoras de seguros vida (6511-1/01) Sociedade seguradora de seguros saúde (6520-1/00) |
| 65.20-1/00 | Sociedade seguradora de seguros-saúde | o seguro-saúde, isto é, planos de seguro que garantem aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares. A seguradora poderá pagar diretamente aos profissionais e organizações médico-hospitalares credenciados que prestaram os serviços, ou efetuar o reembolso ao próprio segurado. São operados por companhias seguradoras | os planos de saúde (6550-2/00) as sociedades seguradoras de seguros de vida (6511-1/01) |
| 65.30-8/00 | Resseguros | as atividades de entidades especializadas em resseguro, ou seja, a cobertura do excedente de capacidade de retenção das seguradoras autorizadas a operar nos ramos de seguro de vida e não-vida | - |
| 65.41-3/00 | Previdência complementar fechada | a atividade de previdência complementar exercida por entidade privada com a finalidade de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados ao da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para efeitos do regulamento que as rege, são denominadas patrocinadoras | o financiamento e administração de programas de seguridade social obrigatória (8430-2/00) |
| 65.42-1/00 | Previdência complementar aberta | a atividade de previdência complementar, aberta ao público, exercida por entidade constituída com finalidade única de instituir planos de pecúlio e/ou rendas, mediante contribuição regular de seus participantes, organizando-se sob a forma de sociedade anônima, ou de entidade sem fins lucrativos, na qual os resultados da entidade são levados ao patrimônio da mesma | o financiamento e administração de programas de seguridade social obrigatória (8430-2/00) |
| 65.50-2/00 | Planos de saúde | os planos com cobertura de riscos, parcial ou total, na área de assistência à saúde (médico-hospitalar e odontológica) comercializados pelas empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas, Sistemas de Autogestão e Empresas de Administração | os seguros-saúde no âmbito das companhias de seguros (6520-1/00) |
| 66.11-8/01 | Bolsa de valores | as atividades de organização e gestão de um mercado contínuo para negociação de títulos e valores mobiliários. São exercidas por entidades constituídas pela associação das sociedades corretoras locais na forma de associações civis sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial | - |
| 66.11-8/02 | Bolsa de mercadorias | as atividades de operação e supervisão de Bolsas de Mercadorias por instituições independentes das autoridades públicas | - |
| 66.11-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | as atividades de operação e supervisão de Bolsas de Mercadorias e Futuros por instituições independentes das autoridades públicas | - |
| 66.11-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | as atividades de administração de mercados de balcão organizados | - |
| 66.12-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | as atividades das instituições que atuam na compra, venda e distribuição de títulos e valores mobiliários. São típicas do mercado acionário, operando em negociações à vista e nos mercados derivativos, por conta própria e de terceiros, no recinto das bolsas de valores e das bolsas de mercadorias e de futuros, e em caráter não exclusivo, no mercado aberto e no balcão. Deve constar em sua razão social a expressão “Corretora de Títulos de Valores Mobiliários” | as atividades das corretoras de contratos de mercadorias (6612-6/04) as casas de câmbio (6619-3/99) |
| 66.12-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | as atividades das instituições especializadas na distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado. Não têm acesso às bolsas de valores. Deve constar em sua razão social a expressão “Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários” | - |
| 66.12-6/03 | Corretoras de câmbio | as atividades de intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes realizadas por sociedades corretoras de câmbio. Deve constar em sua razão social a expressão “Corretora de Câmbio” | - |
| 66.12-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | as atividades das corretoras de contratos de mercadorias e devem adotar em sua denominação, a expressão "corretora de mercadorias" | - |
| 66.12-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | as atividades de distribuição e intermediação de títulos, valores mobiliários, quotas de fundos de investimentos e derivativos sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. São atividades exercidas por pessoa natural ou jurídica uniprofissional (agente autônomo de investimento) | - |
| 66.13-4/00 | Administração de cartões de crédito | as atividades de empresas que fazem a intermediação entre os portadores de cartões de crédito, lojistas parceiros, bandeiras dos cartões e as instituições financeiras. São instituições que não integram o sistema financeiro nacional. Suas receitas são provenientes de anuidades, taxas de administração, comissões e remuneração de garantia | - |
| 66.19-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | os serviços de liquidação e custódia, que são serviços de compensação bancária realizados por organismos tipo: o serviço Especial de Liquidação e Custodia- SELIC a central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP a câmara Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC as atividades das caixas de liquidação de mercados bursáteis | - |
| 66.19-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | as atividades de recebimento de depósitos e pagamentos de títulos sob contrato de instituições financeiras | as casas lotéricas (8299-7/06) as atividades de Correio (grupo 53.1) |
| 66.19-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | as atividades das representações de bancos estrangeiros, tais como contratos comerciais e transmissão de informações de interesse da matriz ou de filiais no exterior | - |
| 66.19-3/04 | Caixas eletrônicos | as atividades de operação da rede de auto-atendimento bancário (Bancos 24 horas) | - |
| 66.19-3/05 | Operadoras de cartões de débito | as atividades das operadoras de cartões de débito | - |
| 66.19-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente, tais como: os corretores hipotecários as casas de câmbio os serviços de consultoria em investimentos financeiros os serviços de intermediação na obtenção de empréstimos | - |
| 66.21-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | as atividades de peritos e avaliadores de seguros (encarregados da avaliação de prejuízos ou riscos) | - |
| 66.21-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | as atividades de peritos e avaliadores de seguros (encarregados da avaliação de prejuízos ou riscos) | - |
| 66.21-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | as atividades de auditoria e consultoria atuarial de empresas de seguros | - |
| 66.21-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | as atividades de auditoria e consultoria atuarial de empresas de seguros | - |
| 66.22-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | as atividades dos agentes e corretores de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | - |
| 66.29-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | as atividades das sociedades e agentes autônomos estreitamente vinculados às atividades de seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde, sem exercerem diretamente sua gestão, tais como: a administração de objetos recuperados os serviços de assistência a segurados em questão de seguros em geral a atividade de intermediação entre operadoras de planos de saúde e empresas conveniadas (hospitais, clínicas, laboratórios, etc.) | as atividades de auditoria e consultoria atuarial (6621-5/02) |
| 66.30-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | as atividades de administração de carteiras de títulos e valores para terceiros | os fundos de investimento (grupo 64.7) os serviços de levantamento de fundos sob contrato (8299-7/05) |
| 68.10-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | a compra e venda de imóveis próprios, como: edifícios residenciais (apartamentos e casas) edifícios não-residenciais, inclusive salões de exposições, shopping centers, etc. terrenos a compra e venda de imóveis e de terrenos através de leasing | a incorporação de empreendimentos imobiliários (4110-7/00) a exploração de estacionamentos de veículos (5223-1/00) as atividades de hotéis, acampamentos e outros tipos de alojamento para estadias de curta duração (55.10-8/01, 55.10-8/02 e 55.10-8/03) e (55.90-6/01, 55.90-6/02, 55.90-6/03, 55.90-6/99) o loteamento de imóveis próprios sem benfeitorias (6810-2/03) |
| 68.10-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | o aluguel de imóveis próprios, residenciais e não-residenciais o aluguel de apart-hotéis residenciais próprios o aluguel, em base mensal, de vagas de garagem próprias o aluguel de terras próprias para exploração agropecuária, inclusive de pastos | a exploração de estacionamentos de veículos (5223-1/00) as atividades de hotéis, acampamentos e outros alojamentos para estadias de curta duração (55.10-8/01, 55.10-8/02 e 55.10-8/03 ) e (55.90-6/01, 55.90-6/02, 55.90-6/03 e 55.90-6/99) |
| 68.10-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | o loteamento (subdivisão de terras) próprias sem realização de benfeitorias | a venda de terrenos próprios (6810-2/01) o loteamento (subdivisão de terras) com benfeitorias (4299-5/99) |
| 68.21-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | a intermediação na compra, venda de imóveis e terrenos por agentes e corretores imobiliários sob contrato a avaliação de imóveis para qualquer finalidade | as atividades jurídicas (grupo 69.1) os serviços combinados para apoio a edifícios (8111-7/00) os condomínios prediais (8112-5/00) |
| 68.21-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | a intermediação na compra, venda de imóveis e terrenos por agentes e corretores imobiliários sob contrato a avaliação de imóveis para qualquer finalidade | as atividades jurídicas (grupo 69.1) os serviços combinados para apoio a edifícios (8111-7/00) os condomínios prediais (8112-5/00) |
| 68.21-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | a atividade de intermediação no aluguel de imóveis de terceiros os serviços de assessoramento em questões relativas a aluguel de imóveis de terceiros | a gestão e administração da propriedade imobiliária (6822-6/00) as atividades jurídicas (grupo 69.1) os serviços combinados para apoio a edifícios (8111-7/00) |
| 68.21-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | a atividade de intermediação no aluguel de imóveis de terceiros os serviços de assessoramento em questões relativas a aluguel de imóveis de terceiros | a gestão e administração da propriedade imobiliária (6822-6/00) as atividades jurídicas (grupo 69.1) os serviços combinados para apoio a edifícios (8111-7/00) |
| 68.22-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | as atividades das administradoras de imóveis que combinam os serviços de natureza imobiliária com serviços de gerência operacional e administrativa as atividades de administradoras de shopping centers as atividades de administração de condomínios prediais | a atividade de intermediação no aluguel de imóveis de terceiros (6821-8/02) os serviços combinados para apoio a edifícios (8111-7/00) os condomínios prediais (8112-5/00) |
| 69.11-7/01 | Serviços advocatícios | a representação legal dos interesses de uma parte contra outra, diante de tribunais ou de outros órgãos judiciais, realizada por advogado ou sob sua supervisão, tais como: aconselhamento e representação em ações civis aconselhamento e representação em ações criminais aconselhamento e representação em ações administrativas aconselhamento e representação em ações trabalhistas e comerciais a assessoria geral e aconselhamento e a preparação de documentos jurídicos, tais como: estatutos sociais, escrituras de constituição, contratos de sociedade coletiva ou documentos similares relacionados à formação de sociedades contratos, inventários, etc. | as atividades auxiliares da justiça (6911-7/02) a atividade de registro de domínio de endereços de internet (6911-7/03) as atividades dos tribunais de justiça (8423-0/00) as atividades de segurança e ordem pública (8424-8/00) as atividades de defesa civil (8425-6/00) |
| 69.11-7/01 | Serviços advocatícios | a representação legal dos interesses de uma parte contra outra, diante de tribunais ou de outros órgãos judiciais, realizada por advogado ou sob sua supervisão, tais como: aconselhamento e representação em ações civis aconselhamento e representação em ações criminais aconselhamento e representação em ações administrativas aconselhamento e representação em ações trabalhistas e comerciais a assessoria geral e aconselhamento e a preparação de documentos jurídicos, tais como: estatutos sociais, escrituras de constituição, contratos de sociedade coletiva ou documentos similares relacionados à formação de sociedades contratos, inventários, etc. | as atividades auxiliares da justiça (6911-7/02) a atividade de registro de domínio de endereços de internet (6911-7/03) as atividades dos tribunais de justiça (8423-0/00) as atividades de segurança e ordem pública (8424-8/00) as atividades de defesa civil (8425-6/00) |
| 69.11-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | as atividades auxiliares da justiça, tais como: arbitragem, mediação, perícia judicial, etc. | as atividades dos peritos de seguros (6621-5/01) os serviços advocatícios (6911-7/01) os agentes de propriedade industrial (6911-7/03) as atividades de perícia técnica, relacionadas à contabilidade e à matéria tributária (6920-6/02) as atividades de perícia técnica relacionadas à engenharia (7112-0/00) os serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho (7119-7/04) |
| 69.11-7/03 | Agente de propriedade industrial | as atividades ligadas à concessão de patentes e ao registro de marcas, desenhos industriais, contratos de transferência de tecnologia, indicações geográficas e programas de computador a atividade de registro de domínio de endereços de internet | os serviços advocatícios (6911-7/01) as atividades auxiliares da justiça (6911-7/02) |
| 69.12-5/00 | Cartórios | as atividades dos cartórios, tais como: registros públicos e notariais de escrituras de imóveis, certidões de nascimento e óbito, etc. | os serviços advocatícios (6911-7/01) as atividades auxiliares da justiça (6911-7/02) |
| 69.20-6/01 | Atividades de contabilidade | o registro contábil das transações comerciais de empresas e de outras entidades a elaboração do balanço anual de empresas a preparação de declarações de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas as atividades de assessoria e representação (não-jurídicas) exercidas ante a administração tributária em nome de seus clientes | as atividades de tratamento de dados (6311-9/00) as atividades de auditoria e consultoria atuarial (6621-5/02) as atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (6920-6/02) a definição de métodos e procedimentos de contabilidade (7020-4/00) as atividades de cobranças e informações cadastrais (8291-1/00) |
| 69.20-6/01 | Atividades de contabilidade | o registro contábil das transações comerciais de empresas e de outras entidades a elaboração do balanço anual de empresas a preparação de declarações de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas as atividades de assessoria e representação (não-jurídicas) exercidas ante a administração tributária em nome de seus clientes | as atividades de tratamento de dados (6311-9/00) as atividades de auditoria e consultoria atuarial (6621-5/02) as atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (6920-6/02) a definição de métodos e procedimentos de contabilidade (7020-4/00) as atividades de cobranças e informações cadastrais (8291-1/00) |
| 69.20-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | as atividades de consultoria contábil e tributária as atividades de auditoria contábil e tributária as atividades de perícia técnica, relacionadas à contabilidade e à matéria tributária | as atividades de auditoria e consultoria atuarial (6621-5/02) as atividades de contabilidade (6920-6/01) |
| 69.20-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | as atividades de consultoria contábil e tributária as atividades de auditoria contábil e tributária as atividades de perícia técnica, relacionadas à contabilidade e à matéria tributária | as atividades de auditoria e consultoria atuarial (6621-5/02) as atividades de contabilidade (6920-6/01) |
| 70.20-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | os serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc. a definição de métodos e procedimentos de contabilidade geral, de contabilidade de custos, de controle de orçamentos a consultoria para a negociação entre empresas e seus trabalhadores a consultoria em relações públicas e comunicação, interna e externa a consultoria em logística de localização | a consultoria em tecnologia da informação (6204-0/00) as atividades das holdings de instituições financeiras (6461-1/00) as atividades das holdings de instituições não-financeiras (6462-0/00) as atividades das sociedades de participação, exceto holdings (6463-8/00) as atividades de auditoria e consultoria atuarial (6621-5/02) a atividade de aconselhamento e representação jurídica (6911-7/01) as atividades de contabilidade (6920-6/01) as atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (6920-6/02) as atividades de consultoria de arquitetura, engenharia e outras atividades técnicas relacionadas (grupo 71.1) as atividades de consultoria em publicidade (7319-0/04) as atividades de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (7490-1/03) as atividades de consultoria em meio ambiente (7490-1/99) as atividades de assessoria e consultoria ao sistema e ao processo educacional (8550-3/02) as atividades de apoio à gestão de saúde (8660-7/00) |
| 70.20-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | os serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc. a definição de métodos e procedimentos de contabilidade geral, de contabilidade de custos, de controle de orçamentos a consultoria para a negociação entre empresas e seus trabalhadores a consultoria em relações públicas e comunicação, interna e externa a consultoria em logística de localização | a consultoria em tecnologia da informação (6204-0/00) as atividades das holdings de instituições financeiras (6461-1/00) as atividades das holdings de instituições não-financeiras (6462-0/00) as atividades das sociedades de participação, exceto holdings (6463-8/00) as atividades de auditoria e consultoria atuarial (6621-5/02) a atividade de aconselhamento e representação jurídica (6911-7/01) as atividades de contabilidade (6920-6/01) as atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (6920-6/02) as atividades de consultoria de arquitetura, engenharia e outras atividades técnicas relacionadas (grupo 71.1) as atividades de consultoria em publicidade (7319-0/04) as atividades de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (7490-1/03) as atividades de consultoria em meio ambiente (7490-1/99) as atividades de assessoria e consultoria ao sistema e ao processo educacional (8550-3/02) as atividades de apoio à gestão de saúde (8660-7/00) |
| 71.11-1/00 | Serviços de arquitetura | as atividades de consultoria e de prestação de serviços técnicos de arquitetura, tais como: os projetos de arquitetura de prédios (projetos conceituais, projetos de detalhamento, etc.) a supervisão da execução de projetos de arquitetura os projetos para ordenação urbana e uso do solo os projetos de arquitetura paisagística | os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (7119-7/03) design e decoração de interiores (74.10-2 ) a atividade de decoração de interiores (7410-2/02) as atividades paisagísticas como o plantio, tratamento e manutenção de jardins e gramados (8130-3/00) |
| 71.11-1/00 | Serviços de arquitetura | as atividades de consultoria e de prestação de serviços técnicos de arquitetura, tais como: os projetos de arquitetura de prédios (projetos conceituais, projetos de detalhamento, etc.) a supervisão da execução de projetos de arquitetura os projetos para ordenação urbana e uso do solo os projetos de arquitetura paisagística | os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (7119-7/03) design e decoração de interiores (74.10-2 ) a atividade de decoração de interiores (7410-2/02) as atividades paisagísticas como o plantio, tratamento e manutenção de jardins e gramados (8130-3/00) |
| 71.12-0/00 | Serviços de engenharia | os serviços técnicos de engenharia, como a elaboração e gestão de projetos e os serviços de inspeção técnica nas seguintes áreas: engenharia civil, hidráulica e de tráfego engenharia elétrica, eletrônica, de minas, química, mecânica, industrial, de sistemas e de segurança, agrária, etc. engenharia ambiental, engenharia acústica, etc. a supervisão de obras, controle de materiais e serviços similares a supervisão de contratos de execução de obras a supervisão e gerenciamento de projetos a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia a concepção de maquinaria, processo e instalações industriais | os serviços de arquitetura (7111-1/00) os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (7119-7/03) os serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho (7119-7/04) a realização de testes físicos, químicos e outros testes analíticos de todos os tipos de materiais e de produtos (7120-1/00) as atividades de pesquisa e desenvolvimento experimental relacionadas à engenharia (7210-0/00) a execução de obras de construção (seção F) a administração de obras exercida no local da construção (seção F) |
| 71.12-0/00 | Serviços de engenharia | os serviços técnicos de engenharia, como a elaboração e gestão de projetos e os serviços de inspeção técnica nas seguintes áreas: engenharia civil, hidráulica e de tráfego engenharia elétrica, eletrônica, de minas, química, mecânica, industrial, de sistemas e de segurança, agrária, etc. engenharia ambiental, engenharia acústica, etc. a supervisão de obras, controle de materiais e serviços similares a supervisão de contratos de execução de obras a supervisão e gerenciamento de projetos a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia a concepção de maquinaria, processo e instalações industriais | os serviços de arquitetura (7111-1/00) os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (7119-7/03) os serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho (7119-7/04) a realização de testes físicos, químicos e outros testes analíticos de todos os tipos de materiais e de produtos (7120-1/00) as atividades de pesquisa e desenvolvimento experimental relacionadas à engenharia (7210-0/00) a execução de obras de construção (seção F) a administração de obras exercida no local da construção (seção F) |
| 71.19-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | os serviços técnicos de cartografia e topografia, tais como: estudos topográficos levantamento de limites as atividades de informação cartográfica e espacial a realização de estudos geodésicos (hidrográficos e sobre o solo) | o serviço de aerofotogrametria (7119-7/99) a atividade de produção de fotografias aéreas (7420-0/02) |
| 71.19-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | os serviços técnicos de cartografia e topografia, tais como: estudos topográficos levantamento de limites as atividades de informação cartográfica e espacial a realização de estudos geodésicos (hidrográficos e sobre o solo) | o serviço de aerofotogrametria (7119-7/99) a atividade de produção de fotografias aéreas (7420-0/02) |
| 71.19-7/02 | Atividades de estudos geológicos | as atividades de estudos geológicos e de prospecção os estudos geofísicos, sismográficos e outros | as atividades de perfuração e prospecção quando relacionadas à extração de petróleo cru e gás natural (0600-0/01) os serviços de prospecção de petróleo e gás natural sob contrato (0910-6/00) |
| 71.19-7/02 | Atividades de estudos geológicos | as atividades de estudos geológicos e de prospecção os estudos geofísicos, sismográficos e outros | as atividades de perfuração e prospecção quando relacionadas à extração de petróleo cru e gás natural (0600-0/01) os serviços de prospecção de petróleo e gás natural sob contrato (0910-6/00) |
| 71.19-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | os serviços de desenho técnico especializado relacionadas à arquitetura e engenharia | design e decoração de interiores (74.10-2 ) |
| 71.19-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | os serviços de desenho técnico especializado relacionadas à arquitetura e engenharia | design e decoração de interiores (74.10-2 ) |
| 71.19-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | os serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia (7112-0/00) - a realização de testes físicos, químicos e outros testes analíticos de todos os tipos de materiais e de produtos (7120-1/00) |
| 71.19-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | os serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia (7112-0/00) - a realização de testes físicos, químicos e outros testes analíticos de todos os tipos de materiais e de produtos (7120-1/00) |
| 71.19-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | o serviço de aerofotogrametria os projetos de gestão de águas outros serviços técnicos especializados relacionados à engenharia e arquitetura não especificados anteriormente | as atividades de pesquisa e desenvolvimento experimental relacionadas à engenharia (7210-0/00) a atividade de produção de fotografias aéreas (7420-0/02) o serviço de previsão meteorológica (7490-1/99) |
| 71.19-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | o serviço de aerofotogrametria os projetos de gestão de águas outros serviços técnicos especializados relacionados à engenharia e arquitetura não especificados anteriormente | as atividades de pesquisa e desenvolvimento experimental relacionadas à engenharia (7210-0/00) a atividade de produção de fotografias aéreas (7420-0/02) o serviço de previsão meteorológica (7490-1/99) |
| 71.20-1/00 | Testes e análises técnicas | a realização de testes físicos, químicos e outros testes analíticos de todos os tipos de materiais e de produtos, incluindo: testes acústicos e de vibração testes sobre a composição e a pureza de minerais testes no campo da higiene alimentar, inclusive relacionados à produção de alimentos para animais testes das características físicas, desempenho, provas de resistência, durabilidade e radioatividade de materiais e de produtos testes de desempenho completo de máquinas e motores: automóveis, equipamentos eletrônicos, etc. a medição da pureza da água e do ar, da radioatividade, a análise de contaminação por emissão de fumaça ou águas residuais, etc. a realização de provas de resistência e inspeção, visando a: avaliar o funcionamento ou o envelhecimento de instalações e de materiais o controle técnico de construções avaliar periodicamente veículos motorizados, visando à segurança das estradas fornecer certificados de homologação de barcos, aviões, veículos motorizados, projetos nucleares, etc. a operação de laboratórios policiais | a realização de testes em espécies animais (7500-1/00) os diagnósticos por imagem e demais testes e análises médicas e odontológicas (grupo 86.4) |
| 71.20-1/00 | Testes e análises técnicas | a realização de testes físicos, químicos e outros testes analíticos de todos os tipos de materiais e de produtos, incluindo: testes acústicos e de vibração testes sobre a composição e a pureza de minerais testes no campo da higiene alimentar, inclusive relacionados à produção de alimentos para animais testes das características físicas, desempenho, provas de resistência, durabilidade e radioatividade de materiais e de produtos testes de desempenho completo de máquinas e motores: automóveis, equipamentos eletrônicos, etc. a medição da pureza da água e do ar, da radioatividade, a análise de contaminação por emissão de fumaça ou águas residuais, etc. a realização de provas de resistência e inspeção, visando a: avaliar o funcionamento ou o envelhecimento de instalações e de materiais o controle técnico de construções avaliar periodicamente veículos motorizados, visando à segurança das estradas fornecer certificados de homologação de barcos, aviões, veículos motorizados, projetos nucleares, etc. a operação de laboratórios policiais | a realização de testes em espécies animais (7500-1/00) os diagnósticos por imagem e demais testes e análises médicas e odontológicas (grupo 86.4) |
| 72.10-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | as atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no âmbito das ciências da vida, tais como: medicina, biologia, bioquímica, farmácia, agronomia e conexas - as atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no âmbito das ciências físicas e de engenharia, tais como: matemática, física, astronomia, química, geociências e conexas | - |
| 72.20-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | as atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no âmbito das ciências sociais e ciências humanas e em áreas interdisciplinares dessas ciências: sociologia, economia, psicologia, direito, lingüística, artes, arqueologia, etc. | as pesquisas de mercado e de opinião pública (7320-3/00) |
| 73.11-4/00 | Agências de publicidade | a criação e a produção de campanhas de publicidade para qualquer finalidade, para veiculação em quaisquer tipos de veículos de comunicação a colocação, em nome de clientes, de material publicitário em jornais, revistas, rádio, televisão, internet e em outros veículos de comunicação os representantes dos veículos de comunicação para venda de tempo ou espaço de publicidade a clientes a prestação de serviços para merchandising em rádio e televisão | a operação de páginas de publicidade na internet (6319-4/00) o agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (7312-2/00) a distribuição ou entrega de material publicitário (7319-0/02) a promoção de vendas e a publicidade no local da venda (7319-0/02) a publicidade por mala direta, por telefone, em visitas (7319-0/03) as pesquisas de mercado e de opinião pública (7320-3/00) |
| 73.12-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | o aluguel e revenda de espaços físicos para publicidade em: espaços externos ou equipamentos urbanos, como: outdoors, busdoors, painéis eletrônicos, empena de prédios, cartazes ou triedros em táxis, etc. espaços internos em painéis de trens, ônibus, metrôs, aeronaves, etc. as atividades de gestão de infra-estrutura de publicidade para terceiros, sob contrato | a representação dos veículos de comunicação para a venda de tempo ou espaço de publicidade a clientes (7311-4/00) a colocação, em nome de clientes, de material publicitário em jornais, revistas, rádio, televisão, internet e em outros veículos de comunicação (7311-4/00) a publicidade aérea (7319-0/99) |
| 73.19-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | a atividade de criação de conteúdo publicitário de estandes para feiras e exposições a atividade de montagem de estandes quando integrada à atividade de criação de conteúdo publicitário | a instalação de estandes quando não integrada à atividade de criação (4330-4/02) a organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01) |
| 73.19-0/02 | Promoção de vendas | a promoção de vendas e a publicidade no local da venda a distribuição ou entrega de material publicitário (fullfilment) | a produção de filmes para publicidade de qualquer tipo (5911-1/02) |
| 73.19-0/03 | Marketing direto | a publicidade por mala direta, por telefone, em visitas de representantes (de laboratórios farmacêuticos, de empresas de produtos de beleza, etc.) | os serviços de despacho de correspondência de material de publicidade (8299-7/99) |
| 73.19-0/04 | Consultoria em publicidade | as atividades de consultoria em publicidade e propaganda | as atividades de agências de publicidade (7311-4/00) |
| 73.19-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | a publicidade aérea os serviços de alto-falante e de sonorização (uso de alto-falantes) em veículos motorizados ou não, com a finalidade de publicidade | a impressão de material publicitário (1813-0/01) as atividades de checking de publicidade (7320-3/00) a produção de fotografias para publicidade, exceto aérea e submarina (7420-0/01) a produção de fotografias aéreas e submarinas para publicidade (7420-0/02) |
| 73.20-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | os estudos sobre o potencial de mercado, sobre a avaliação de produtos e sobre o hábito de consumidores, com o objetivo de: promover a venda de produtos existentes, lançar e vender novos produtos, realizar análises estatísticas dos resultados a realização de pesquisas de opinião pública para colher a avaliação da população sobre questões políticas, econômicas e sociais, bem como, para a realização de análises estatísticas dos resultados as atividades de checking de publicidade | as atividades de agências de publicidade (7311-4/00) a produção estatística realizada pela administração pública (8411-6/00) |
| 74.10-2/02 | Design de interiores | as atividades de design de interiores | a atividade de design de produtos (7410-2/03) |
| 74.10-2/02 | Design de interiores | as atividades de design de interiores | a atividade de design de produtos (7410-2/03) |
| 74.10-2/02 | Design de interiores | as atividades de design de interiores | a atividade de design de produtos (7410-2/03) |
| 74.10-2/03 | Desing de produto | as atividades de design de mobiliário, jóias, sapatos, roupas (estilistas de moda), eletrodomésticos e de outros objetos pessoais e domésticos | os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (7119-7/03) a atividade de design de interiores (7410-2/02) os serviços de design gráfico ligados à comunicação (7410-2/99) |
| 74.10-2/03 | Desing de produto | as atividades de design de mobiliário, jóias, sapatos, roupas (estilistas de moda), eletrodomésticos e de outros objetos pessoais e domésticos | os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (7119-7/03) a atividade de design de interiores (7410-2/02) os serviços de design gráfico ligados à comunicação (7410-2/99) |
| 74.10-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | os serviços de design gráfico e de diagramação | as atividades de design de mobiliário, jóias, sapatos, roupas (estilistas de moda) , eletrodomésticos e de outros objetos pessoais e domésticos (7410-2/03) |
| 74.10-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | os serviços de design gráfico e de diagramação | as atividades de design de mobiliário, jóias, sapatos, roupas (estilistas de moda) , eletrodomésticos e de outros objetos pessoais e domésticos (7410-2/03) |
| 74.20-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | as atividades de produção fotográfica, para fins comerciais, de publicidade e pessoais, tais como: a fotografia para passaportes, escolas, casamentos a fotografia para anúncios, editoriais, comerciais, atividades relacionadas com a moda, atividades imobiliárias e para fins turísticos as atividades dos fotógrafos independentes | o serviço de aerofotogrametria (7119-7/99) |
| 74.20-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | a produção de fotografias aéreas e submarinas, inclusive para publicidade | o serviço de aerofotogrametria (7119-7/99) |
| 74.20-0/03 | Laboratórios fotográficos | as atividades de laboratório de revelação de filmes e de processamento de fotografias, tais como: as atividades dos laboratórios de revelação, impressão e ampliação fotográfica a revelação de filmes fotográficos, a impressão e a ampliação de fotografias os serviços de foto em 1 hora (que não sejam parte de loja de material fotográfico) a revelação de películas de filmes não destinada à indústria cinematográfica a montagem de slides a cópia, a restauração e o retoque de fotografias | o processamento e montagem de filmes cinematográficos (5912-0/99) as bibliotecas e os serviços de armazenamento de fotos e filmes (9101-5/00) |
| 74.20-0/04 | Filmagem de festas e eventos | a atividade de filmagem e de gravação de vídeos de festas e eventos | a produção de filmes em estúdios cinematográficos (5911-1/01) a produção de filmes para publicidade (5911-1/02) os serviços de microfilmagem (7420-0/05) |
| 74.20-0/05 | Serviços de microfilmagem | os serviços de microfilmagem de documentos | os serviços de fotocópias mecânicas ou eletrostáticas para terceiros (8219-9/01) |
| 74.90-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | os serviços de tradução, de interpretação e similares os serviços de tradução simultânea os serviços de revisão gramatical os serviços de tradução de textos juramentados | - |
| 74.90-1/02 | Escafandria e mergulho | as atividades de escafandria e mergulho para realização de serviços variados como resgates, avaliações, manutenção de navios, etc. | a produção de fotografias submarinas (7420-0/02) a atividade de ensino de mergulho (8591-1/00) |
| 74.90-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | as atividades de consultoria, assessoria, orientação e assistência prestadas por agrônomos e outros profissionais a estabelecimentos agropecuários as atividades de assistência técnica e extensão rural | - |
| 74.90-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | as atividades de consultoria, assessoria, orientação e assistência prestadas por agrônomos e outros profissionais a estabelecimentos agropecuários as atividades de assistência técnica e extensão rural | - |
| 74.90-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | as atividades de corretagem, intermediação, mediação de negócios ou serviços em geral, sem especificação definida, promovendo a integração entre profissionais e empresas as atividades de intermediação na compra e venda de patentes | os representantes comerciais e agentes do comércio (grupo 46.1) as atividades de operador de transporte multimodal - OTM (5250-8/05) agenciamento e corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários (divisões 64 e 66) as atividades de corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde (6622-3/00) as atividades imobiliárias por contrato ou comissão (grupo 68.2) a venda e o licenciamento de franquias (7740-3/00) as atividades de intermediação na locação de mão-de-obra temporária (7820-5/00) |
| 74.90-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | as atividades realizadas por agências ou agentes em nome de pessoas para: obter contrato de atuação em filmes, peças de teatro e outros espetáculos culturais, artísticos e esportivos oferecer a editores obras literárias, obras de arte, fotografias, etc as agências de modelos a cessão de uso de imagem de artistas, esportistas, etc. | as atividades de agenciamento de elenco, inclusive para o teatro (7810-8/00) os serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01) as atividades de diretores, produtores e empresários de eventos artísticos ao vivo (9001-9/99) |
| 74.90-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | o serviço de previsão meteorológica os serviços de avaliação não-imobiliária (jóias, antiguidades, etc.) as atividades de assessoria e consultoria técnica em áreas profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente, inclusive as realizadas por profissionais autônomos ou constituídos como empresas individuais | os serviços de avaliação de imóveis (6821-8/01) as atividades de escritores de todos os tipos de assuntos, inclusive técnicos (9002-7/01) as atividades de jornalistas independentes (9002-7/01) |
| 75.00-1/00 | Atividades veterinárias | as atividades desenvolvidas por veterinários em clínicas, consultórios e laboratórios veterinários, bem como em visitas a fazendas, canis, domicílios ou a qualquer outro lugar para fornecimento de: assistência veterinária a animais de estabelecimento agropecuário assistência veterinária a animais de estimação diagnóstico clínico patológico de animais serviços de vacinação em animais serviços de esterilização em animais a realização de testes de espécies animais as atividades de ambulâncias para animais as atividades de assistentes qualificados de veterinários ou de pessoal auxiliar em veterinária | o serviço de inseminação artificial em animais (0162-8/01) alojamento de animais domésticos (9609-2/07) higiene e embelezamento de animais domésticos (9609-2/08) |
| 75.00-1/00 | Atividades veterinárias | as atividades desenvolvidas por veterinários em clínicas, consultórios e laboratórios veterinários, bem como em visitas a fazendas, canis, domicílios ou a qualquer outro lugar para fornecimento de: assistência veterinária a animais de estabelecimento agropecuário assistência veterinária a animais de estimação diagnóstico clínico patológico de animais serviços de vacinação em animais serviços de esterilização em animais a realização de testes de espécies animais as atividades de ambulâncias para animais as atividades de assistentes qualificados de veterinários ou de pessoal auxiliar em veterinária | o serviço de inseminação artificial em animais (0162-8/01) alojamento de animais domésticos (9609-2/07) higiene e embelezamento de animais domésticos (9609-2/08) |
| 77.11-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | a locação e leasing operacional de automóveis sem condutor ou motorista | a locação de automóveis com motorista ou condutor (4923-0/02) o arrendamento mercantil (leasing financeiro) de automóveis (6440-9/00) |
| 77.19-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | a locação e leasing operacional de barcos, lanchas e outras embarcações, sem tripulação, exceto para fins recreativos | o fretamento de meios de transporte aquaviários, com tripulação (divisão 50) o arrendamento mercantil (leasing financeiro) de embarcações (6440-9/00) o aluguel de barcos de lazer, canoas, barcos à vela (7721-7/00) |
| 77.19-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | a locação e leasing operacional de aeronaves (aviões, helicópteros, etc.) sem tripulação | o fretamento de aeronaves com tripulação (divisão 51) o arrendamento mercantil (leasing financeiro) de aeronaves (6440-9/00) |
| 77.19-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | a locação e leasing operacional de quaisquer outros meios de transporte terrestre sem condutor, por período de curta ou longa duração, tais como: ônibus, motocicletas, trailers caminhões, reboques, semi-reboques e similares | a locação de automóveis com motorista ou condutor (4923-0/02) o transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento - municipal (4929-9/01) e intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02) a locação de caminhões com motorista ou condutor (grupo 49.3) a locação de caminhões para a movimentação de cargas com operador (5212-5/00) o arrendamento mercantil (leasing financeiro) de qualquer meio de transporte terrestre, inclusive de automóveis, com opção de compra (6440-9/00) a locação de automóveis sem motorista ou condutor (7711-0/00) o aluguel de bicicletas (7721-7/00) o aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00) |
| 77.21-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | o aluguel de material e equipamento esportivo, tais como: barcos de lazer, canoas, barco à vela bicicletas cadeiras e guarda-sóis de praia mesas de sinuca e bilhar brinquedos não-eletrônicos outros equipamentos esportivos e recreativos | o aluguel de fitas de vídeo, DVDs, CDs e similares (7722-5/00) o aluguel de equipamentos de lazer e entretenimento quando parte integrante das atividades de recreação e de lazer (9329-8/99) |
| 77.22-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | o aluguel de fitas de vídeo, DVDs, CDs e similares | a distribuição de filmes em vídeo a distribuidores e exibidores (5913-8/00) o empréstimo de fitas de vídeo e DVDs por bibliotecas (9101-5/00) |
| 77.23-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | o aluguel de objetos do vestuário, de jóias, de calçados e de outros acessórios | - |
| 77.29-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | o aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | a exploração de jogos eletrônicos recreativos (9329-8/04) |
| 77.29-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | o aluguel de móveis, utensílios e aparelhos eletroeletrônicos de uso doméstico e pessoal o aluguel de instrumentos musicais | o aluguel de móveis de escritório |
| 77.29-2/03 | Aluguel de material médico | o aluguel de material médico, como cadeiras de roda, camas hospitalares, muletas, inaladores, etc. | - |
| 77.29-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | o aluguel de plantas e flores o aluguel de livros e revistas o aluguel de outros objetos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | a locação de automóveis, caminhões, motos e outros veículos terrestres, sem condutor (grupo 77.1) o aluguel de material telefônico (7733-1/00) o empréstimo de livros e revistas por bibliotecas (9101-5/00) os serviços associados de aluguel e lavagem de roupas de cama, mesa e banho, de uniformes de trabalho e artigos relacionados (9601-7/03) |
| 77.31-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | o aluguel e leasing operacional de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador, tais como: colhedeiras, arados, adubadoras tratores agrícolas e similares | o aluguel de máquinas agrícolas com operador (0161-0/99) o arrendamento mercantil (leasing financeiro) de máquinas e equipamentos agrícolas com opção de compra (6440-9/00) |
| 77.32-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | o aluguel e leasing operacional de máquinas e equipamentos para construção e para demolição sem operador, tais como: betoneiras, tratores, escavadoras, motoniveladoras e similares | o aluguel de máquinas e equipamentos para construção e demolição com operador (seção F) o arrendamento mercantil (leasing financeiro) de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil (6440-9/00) o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho, sem montagem e desmontagem (7732-2/02) |
| 77.32-2/02 | Aluguel de andaimes | o aluguel e leasing operacional de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem o aluguel de fôrmas para concreto | o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho, com montagem e desmontagem (4399-1/02) o arrendamento mercantil (leasing financeiro) de andaimes e plataformas de trabalho (6440-9/00) |
| 77.33-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | o aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de todo tipo de máquinas e equipamentos de escritório, tais como: computadores e equipamentos periféricos reprodutoras de cópias projetores, data-show máquinas e equipamentos de contabilidade: caixas registradoras, calculadoras eletrônicas, etc. o aluguel e leasing operacional de equipamento telefônico | o arrendamento mercantil (leasing financeiro) de máquinas e equipamentos para escritório, inclusive computadores e material telefônico (6440-9/00) |
| 77.39-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | o aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | o arrendamento mercantil (leasing financeiro) de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador (6440-9/00) |
| 77.39-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | o aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de: equipamentos científicos, médicos e hospitalares, elétricos ou não, sem operador equipamentos médico-cirúrgicos hospitalares | o arrendamento mercantil (leasing financeiro) de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador (6440-9/00) |
| 77.39-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | o aluguel e leasing operacional, incluindo montagem, de: palcos, coberturas e estandes para qualquer uso tabuleiros de feiras sanitários químicos para uso em eventos outras estruturas de uso temporário | o arrendamento mercantil (leasing financeiro) de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (6440-9/00) o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02) |
| 77.39-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | o aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de outros tipos de máquinas e equipamentos, elétricos ou não, sem operador, tais como: motores, turbinas e máquinas-ferramenta geradores, guinchos, guindastes e empilhadeiras aparelhos de usos comerciais e industriais equipamentos cinematográficos equipamentos profissionais para rádio, televisão e comunicações equipamentos de teste, medição e controle contêineres outros tipos de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente | o arrendamento mercantil (leasing financeiro) de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador (6440-9/00) o aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador (7731-4/00) o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01) o aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios (7733-1/00) |
| 77.40-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros | as atividades que possibilitam o uso de ativos não-financeiros por terceiros, ou seja, garantem o direito de uso a partir do pagamento de royalties ou de licença de uso ao proprietário do ativo. Os proprietários dos ativos podem ou não terem sido os responsáveis por sua criação. O uso desses ativos pode ter várias formas, tais como, permissão para reprodução, utilização em vários processos e produtos, operação de franquias, etc., como por exemplo: a compra, a venda e o licenciamento (leasing) pelo uso de marcas e patentes a venda e o licenciamento de franquias o recebimento de royalties os direitos de exploração mineral | a gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias, musicais, cinematográficas e audiovisuais (divisões 58 e 59) o licenciamento de programas de computador customizáveis (6202-3/00) e não-customizáveis (6203-1/00) o leasing de imóveis (6810-2/01) o arrendamento mercantil (leasing financeiro) de bens tangíveis (6440-9/00) o aluguel de fitas de vídeo, DVDs, CDs e similares (7722-5/00) |
| 78.10-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra | - | as atividades de agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05) |
| 78.20-5/00 | Locação de mão de obra temporária | - | a atividade de contratantes de mão-de-obra para o setor agrícola (0161-0/99) a atividade de contratantes de mão-de-obra para o setor pecuário (0162-8/99) as atividades de agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05) |
| 78.20-5/00 | Locação de mão de obra temporária | - | a atividade de contratantes de mão-de-obra para o setor agrícola (0161-0/99) a atividade de contratantes de mão-de-obra para o setor pecuário (0162-8/99) as atividades de agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05) |
| 78.30-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | o fornecimento de recursos humanos e de serviços de gestão de recursos humanos a empresas clientes. Essas unidades são especializadas em uma série de tarefas relacionadas a recursos humanos e administração de pessoal, podendo representar o empregador em questões referentes à folha de pagamento, impostos e outros assuntos relacionados aos recursos humanos, mas não são responsáveis pela direção e supervisão dos empregados na empresa cliente | o fornecimento de recursos humanos junto com a supervisão e gerenciamento do negócio, atividade compreendida na respectiva classe de atividade da empresa o fornecimento de apenas uma das funções de recursos humanos, atividade compreendida na respectiva classe da atividade econômica da referida função |
| 79.11-2/00 | Agências de viagens | as atividades de organização e venda de viagens, pacotes turísticos, excursões as atividades de reserva de hotel e de venda de passagens de empresas de transportes o fornecimento de informação, assessoramento e planejamento de viagens para o público em geral e para clientes comerciais as atividades de venda de bilhetes de viagens para qualquer finalidade as atividades de venda de passagens aéreas por companhias estrangeiras | as atividades de operadores turísticos (7912-1/00) |
| 79.12-1/00 | Operadores turísticos | a atividade de organizar e reunir pacotes turísticos e excursões que são vendidas em agências de viagens ou diretamente ao público cliente. As excursões podem incluir uma ou todas dentre as seguintes atividades: transporte, alojamento, alimentação, visitas a museus, lugares históricos e culturais, teatro, música e eventos esportivos as atividades dos guias turísticos | as atividades de agências de viagens (7911-2/00) |
| 79.90-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | os serviços de informação e assistência a visitantes e organizações para a contratação de acomodação, de entretenimento e de locais para convenções, etc. as atividades de assistência a turistas, inclusive dos órgãos de turismo nos níveis municipal, estadual e federal as atividades de promoção do turismo local os serviços de reservas relacionados a viagens (para transporte, hotéis, restaurantes, aluguel de carros, entretenimento e esportes) a venda de títulos, com direito a uso por tempo determinado, de hotéis e outros alojamentos turísticos (time-share) as atividades de reserva e de venda de ingressos para teatro, cinema, shows, eventos de esportes e para todas as demais atividades de recreação e lazer | as atividades de agências de viagens (7911-2/00) as atividades de operadores turísticos (7912-1/00) os serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01) |
| 80.11-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | o fornecimento de um ou mais dentre os seguintes serviços: os serviços de vigilância a propriedades os serviços de escolta de pessoas e de bens os serviços de proteção a lugares e serviços públicos os serviços de impressão digital a assessoria no campo da segurança industrial | o serviço de escolta de transporte rodoviário de cargas especiais (5229-0/99) os serviços de adestramento de cães de guarda (8011-1/02) as atividades de transporte de valores (8012-9/00) as atividades de segurança e ordem pública (8424-8/00) |
| 80.11-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | os serviços de adestramento de cães de guarda | os serviços de adestramento de animais domésticos, exceto cães de guarda ( 9609-2/07) |
| 80.12-9/00 | Atividades de transporte de valores | o transporte de dinheiro e outros itens de valor por pessoal treinado e em veículos apropriados, blindados ou não, para proteção de tais valores enquanto em trânsito | as atividades de vigilância e segurança privada (8011-1/01) |
| 80.20-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | as unidades que desenvolvem as atividades a seguir relacionadas podendo também vender os produtos (aparelhos e equipamentos) necessários ao seu funcionamento: os serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônicos, tais como, alarmes de incêndio, alarmes de proteção contra roubos, inclusive a manutenção dos equipamentos o serviço de monitoramento de bens e de pessoas, com uso de imagem por satélite | a atividade de manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação (3312-1/02) a instalação de sistemas de segurança sem a prestação de serviços de monitoramento (4321-5/00) a venda, no comércio a varejo e por atacado, de sistemas de segurança, trancas mecânicas ou eletrônicas, cofres, etc. sem a prestação de serviços de monitoramento (divisões 46 e 47) as atividades de uso de satélite para rastreamento (6190-6/99) as atividades de consultoria em segurança (7490-1/99) as atividades de segurança e ordem pública (8424-8/00) os serviços de cópia de chaves e conserto de cadeados e fechaduras (9529-1/02) |
| 80.20-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança | a instalação, reparação, reconstrução e ajuste mecânico de cofres, trancas e travas de segurança, mecânicos ou eletrônicos | a atividade de manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação (3312-1/02) a instalação de sistemas de segurança sem a prestação de serviços de monitoramento (4321-5/00) a venda, no comércio a varejo e por atacado, de sistemas de segurança, trancas mecânicas ou eletrônicas, cofres, etc. sem a prestação de serviços de monitoramento (divisões 46 e 47) as atividades de uso de satélite para rastreamento (6190-6/99) as atividades de consultoria em segurança (7490-1/99) as atividades de segurança e ordem pública (8424-8/00) os serviços de cópia de chaves e conserto de cadeados e fechaduras (9529-1/02) |
| 80.30-7/00 | Atividades de investigação particular | as atividades de investigação privada, independentemente do tipo de cliente ou do objetivo da investigação os serviços de detetives | - |
| 81.11-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | as atividades de fornecimento de pessoal de apoio para prestar serviços em instalações prediais de clientes, desenvolvendo uma combinação de serviços, como a limpeza geral no interior de prédios, serviços de manutenção, disposição do lixo, serviços de recepção, portaria e outros serviços relacionados para dar apoio à administração e conservação das instalações dos prédios. As unidades aqui classificadas fornecem pessoal para as atividades de apoio mas não estão envolvidas ou têm responsabilidade com o desenvolvimento da atividade empresarial do cliente | os condomínios prediais (8112-5/00) as atividades de administração de penitenciárias por firmas terceirizadas (8423-0/00) as atividades de fornecimento de um único tipo de serviço de apoio que são classificadas de acordo com os serviços oferecidos, como, por exemplo, o serviço de limpeza no interior de prédios as atividades de fornecimento de equipes de gestão e equipes operacionais para o desenvolvimento de uma operação completa no estabelecimento de um cliente (em um hotel, em uma mina, em um hospital, etc.) que devem ser classificadas na classe da atividade principal do estabelecimento. |
| 81.12-5/00 | Condomínios prediais | os condomínios prediais, residenciais e comerciais as atividades de prestação de serviços em condomínios prediais por empregados contratados pelo condomínio | as atividades de administração de condomínios prediais (6822-6/00) os serviços combinados para apoio a edifícios (8111-7/00) |
| 81.21-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | os serviços de limpeza geral (não especializada) de prédios de qualquer tipo: residências, escritórios, fábricas, armazéns, hospitais, prédios públicos e outros prédios que desenvolvem atividades comerciais e de serviços as atividades de limpeza de janelas e de corredores externos | a coleta e transporte de entulhos (3811-4/00) os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia, vapor e semelhantes (4399-1/99) os serviços combinados para apoio a edifícios (8111-7/00) os serviços de imunização e controle de pragas urbanas (8122-2/00) os serviços de limpeza e tratamento de piscinas (8129-0/00) os serviços de limpeza de chaminés, de fornos, incineradores, caldeiras, dutos de ventilação e de refrigeração de ar (8129-0/00) a manutenção de jardins e gramados (8130-3/00) a lavagem de tapetes, carpetes e cortinas (9601-7/01) os serviços domésticos (9700-5/00) |
| 81.22-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | os serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares | o controle de pragas agrícolas (0161-0/01) os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em produtos agrícolas, livros, equipamentos médico-hospitalares e outros (8129-0/00) |
| 81.29-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | as atividades de limpeza e de tratamento de piscinas as atividades de limpeza especializada como a limpeza de chaminés, de fornos, incineradores, caldeiras, dutos de ventilação e de refrigeração de ar a atividade de limpeza de máquinas industriais a atividade de limpeza em trens, ônibus, embarcações, etc. a atividade de limpeza do interior de tanques marítimos a atividade de limpeza de garrafas a atividade de limpeza de ruas a atividade de limpeza de caixas de água e caixas de gordura as outras atividades de limpeza não especificadas anteriormente os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em produtos agrícolas, livros, equipamentos médico-hospitalares e outros | o controle de pragas agrícolas (0161-0/01) a atividade de limpeza de caixas de esgoto (3702-9/00) a lavagem de veículos (4520-0/05) a atividade de limpeza de interior de aeronaves (5240-1/99) os serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares (8122-2/00) as atividades de limpeza do acostamento de estradas (8130-3/00) |
| 81.30-3/00 | Atividades paisagísticas | o plantio, tratamento e manutenção de jardins e gramados de: prédios residenciais, prédios públicos e semipúblicos como escolas, hospitais, igrejas, etc. parques municipais, cemitérios, áreas verdes, etc. prédios industriais e comerciais quadras de esportes, playgrounds e parques recreacionais piscinas, lagos, canais, etc. o plantio, tratamento e manutenção de plantas para: o interior de residências e empresas proteção contra barulho, vento, erosão, visibilidade, etc. outras atividades paisagísticas voltadas à manutenção do solo não-agrícola e não-florestal, tais como: criação de zonas de retenção, melhoria de terreno, prevenção de inundações, etc. a poda e o plantio de árvores na área urbana | a produção de flores, folhagens e plantas ornamentais (0142-3/00) o serviço de poda de árvores para lavouras (0161-0/02) as atividades de construção para fins paisagísticos (seção F) os projetos de arquitetura paisagística (7111-1/00) os serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (7490-1/03) |
| 82.11-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, sob contrato, tais como: serviços de recepção, planejamento financeiro, contabilidade, arquivamento, preparação de material para envio por correio, etc., os centros de prestação de serviços às empresas ou escritórios virtuais | as unidades que fornecem uma equipe operacional para desenvolver todas as operações de uma empresa, que devem ser classificadas de acordo com a atividade que desenvolvem as unidades que desenvolvem apenas uma atividade específica contida no conjunto destas atividades devem ser classificadas de acordo com a atividade específica |
| 82.19-9/01 | Fotocópias | os serviços de fotocópias mecânicas ou eletrostáticas para terceiros o serviço de plotagem os serviços de encadernação, quando combinada com a reprodução de cópias | a impressão de documentos por gráficas (impressão offset, impressão rápida, etc.) (18.11-3/01 e 18.11-3/02) os serviços de microfilmagem (7420-0/05) |
| 82.19-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | o serviço de preparo de documentos o serviço de digitação de textos os serviços de preenchimento de formulários, colocação de selos e despacho de correspondência, inclusive de material de publicidade os serviços de apoio à secretaria a redação de cartas e resumos o serviço de transcrição de documentos as atividades de registro e de cadastramento de usuários, exceto para fins de certificação digital | a impressão de material para uso industrial e comercial (1813-0/99) as atividades de registro e de cadastramento de usuários para fins de certificação digital (6319-4/00) os serviços de taquigrafia (8299-7/99) |
| 82.20-2/00 | Atividades de teleatendimento | as atividades de centros de recepção de chamadas e de respostas a chamadas dos clientes com operadores humanos e distribuição automática de chamadas as atividades baseadas em sistemas de integração telefone-computador os sistemas de resposta vocal interativa ou métodos similares para o recebimento de pedidos e fornecimento de informação sobre produtos o atendimento telefônico a solicitações de consumidores ou de atendimento a reclamações os centros de emissão de chamadas telefônicas que usam métodos para vender ou promover mercadorias e serviços a possíveis clientes (telemarketing) os centros de emissão de chamadas telefônicas para a realização de pesquisas de mercado e de opinião pública e atividades similares | os serviços de comunicação de pager (6120-5/99) |
| 82.30-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | as atividades de organização e promoção de feiras, leilões, congressos, convenções, conferências e exposições comerciais e profissionais, incluindo ou não o fornecimento de pessoal para operar a infra-estrutura dos lugares onde ocorrem esses eventos a gestão de espaço para exposição para uso de terceiros a organização de festas e eventos, familiares ou não, inclusive festas de formaturas | os serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02) as casas de festas e eventos (8230-0/02) a organização, produção e promoção de eventos culturais (90.01-9/01, 90.01-9/02, 90.01-9/03, 90.01-9/04, 90.01-9/05, 90.01-9/06 e 90.01-9/99) a produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01) |
| 82.30-0/02 | Casas de festas e eventos | as atividades de gestão de casas de festas e eventos | os serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02) os serviços de organização de festas e eventos (8230-0/01) |
| 82.91-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | as atividades de cobrança de faturas e de dívidas para clientes e a transferência aos clientes dos pagamentos recebidos as atividades de compilação de informações, como históricos de crédito, de emprego, para empresas clientes o fornecimento de informações sobre a capacidade de endividamento de pessoas e de empresas a instituições financeiras, ao comércio e a empresas de outras atividades que necessitam avaliar a capacidade de crédito de pessoas e empresas | os serviços advocatícios (6911-7/01) |
| 82.92-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | as atividades de envasamento, fracionamento e empacotamento para terceiros sob contrato, por processo automatizado ou não, tais como: o engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas o empacotamento de sólidos (a vácuo, com papel alumínio, etc.) o envasamento em aerossóis o empacotamento de preparados farmacêuticos a embalagem de pacotes e de presentes a embalagem e a etiquetagem de produtos diversos | as atividades de produção de água mineral (1121-6/00) e de refrigerantes (1122-4/01) as atividades de envasamento e fracionamento, quando realizadas pelo comércio atacadista (grupo 46.2) e (grupo 46.3) |
| 82.99-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | os serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e água associados ou não com a manutenção de medidores de consumo, inclusive os serviços de ligação e corte de consumo, quando executados por terceiros | os serviços de medição de energia elétrica, quando executados por empresas de geração (3511-5/00) e distribuição de energia elétrica (3514-0/00) os serviços de medição de consumo de gás, quando executados por empresas de produção e distribuição de gás (3520-4/01) os serviços de medição de consumo de água, quando executados por empresas de captação, tratamento e distribuição de água (3600-6/01) |
| 82.99-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | a emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | - |
| 82.99-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | os serviços de gravação de carimbos | a fabricação de carimbos (3299-0/02) |
| 82.99-7/04 | Leiloeiros independentes | as atividades de leiloeiros independentes | - |
| 82.99-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | os serviços de levantamento de fundos para terceiros, inclusive para organizações filantrópicas, sob contrato | - |
| 82.99-7/06 | Casas lotéricas | as concessionárias de loterias e as atividades de venda de bilhetes de jogos de sorte e apostas | o recebimento de contas de telefone, gás, luz, água e esgoto, etc. e de outros títulos de valores |
| 82.99-7/07 | Salas de acesso à Internet | as atividades realizadas mediante o uso de computadores e periféricos, conectados ou não a redes de comunicação, que propiciam a clientes serviços, tais como: acesso à internet para consultas, envio de e-mails ou qualquer outra finalidade outros usos de computadores e periféricos os postos telefônicos | a exploração de estabelecimentos de jogos eletrônicos recreativos (9329-8/04) |
| 82.99-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | os serviços de estenografia os serviços de taquigrafia os serviços de captação de imagens de reuniões e conferências ao vivo para serem transmitidas por circuito interno de televisão ou televisão aberta os serviços de impressão e de colocação de código de barras para endereços postais os serviços de avaliadores, exceto de seguros e imóveis as atividades dos despachantes, exceto aduaneiros os serviços de caráter privado de prevenção de incêndios (manutenção de extintores de incêndio) a administração de cartões de desconto as outras atividades de apoio às empresas não especificadas anteriormente | a manutenção de extintores de incêndio (3314-7/10) as atividades de despachantes aduaneiros (5250-8/02) as atividades de peritos e avaliadores de seguros (6621-5/01) os serviços de avaliação de imóveis (6821-8/01) as atividades de contabilidade (6920-6/01) os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (7119-7/03) a criação de campanhas de publicidade (7311-4/00) a locação de mão-de-obra temporária (7820-5/00) |
| 84.11-6/00 | Administração pública em geral | as atividades executivas e legislativas, exercidas pelos poderes públicos, nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal, e em nível de administração direta e indireta a administração e supervisão em assuntos fiscais, envolvendo: a administração tributária a arrecadação de impostos e taxas sobre mercadorias e serviços e a investigação de sonegação a administração alfandegária a administração orçamentária, gestão de recursos públicos e da dívida pública o levantamento e recebimento de dinheiro e controle de seu desembolso a administração da política civil de P&D e recursos a ela associados a administração e execução dos serviços de planejamento social e econômico e dos serviços de estatísticas, nos vários níveis do governo as atividades de autoridades administrativas autônomas do tipo Comissão de Valores Mobiliários as atividades das fundações de apoio à pesquisa e extensão a administração e gestão do pessoal das administrações públicas a administração e gestão do patrimônio e gastos gerais as atividades das procuradorias do Estado as atividades de regulamentação e fiscalização do processo eleitoral as atividades de auditoria das contas públicas | o Banco Central do Brasil (6410-7/00) a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais (8412-4/00) a regulação das atividades econômicas (8413-2/00) as atividades ligadas à defesa nacional (8422-1/00) as atividades dos Ministérios das Relações Exteriores (8421-3/00), da Defesa (8422-1/00), da Justiça (8423-0/00) e da Seguridade Social (8430-2/00) as atividades ligadas à segurança e ordem pública (8424-8/00) e à defesa civil (8425-6/00) a gestão de bibliotecas e de arquivos públicos (9101-5/00) a restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos (9102-3/02) as atividades de fiscalização profissional (9412-0/01) |
| 84.12-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | a regulação, controle, definição de política e coordenação de atividades voltadas a melhorar o bem-estar da população quanto a: saúde, educação, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, habitação, serviços urbanos, ação social, etc. a promoção de atividades culturais e recreacionais a distribuição de financiamento público a artistas a regulação de programas de abastecimento de água potável a regulação das operações de coleta e disposição de resíduos a regulação de programas de proteção ambiental a regulação de programas habitacionais | as atividades relacionadas à gestão de redes de esgoto, disposição de resíduos e recuperação ambiental (divisões 37, 38 e 39) as atividades da seguridade social compulsória (8430-2/00) as instituições públicas de ensino (divisão 85) as instituições públicas de prestação de serviços na saúde e de assistência social (divisões 86, 87 e 88) as atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental (divisão 91) as atividades esportivas e outras recreacionais (divisão 93) |
| 84.13-2/00 | Regulação das atividades econômicas | a regulamentação e fiscalização de questões relativas ao exercício de atividades econômicas em diversas áreas, como: agricultura, recursos energéticos e minerais, infra-estrutura, uso do solo, transporte terrestre, aquático e aéreo, comunicações, serviços de alimentação e alojamento, turismo, comércio varejista e atacadista, etc. a regulamentação e fiscalização do mercado de trabalho a promoção de incentivos a diferentes setores econômicos a definição de políticas de desenvolvimento regionais ou setoriais a definição de políticas de preservação e proteção do meio ambiente as atividades de órgãos públicos em áreas técnicas específicas (regulação do direito de patentes, fiscalização de pesos e medidas, registro de empresas, licença de veículos, etc.) as atividades das agências reguladoras | as atividades de pesquisa e desenvolvimento científico (divisão 72) |
| 84.21-3/00 | Relações exteriores | os serviços de administração e gestão do Ministério de Relações Exteriores e das missões diplomáticas e consulados no exterior e junto a organismos internacionais a gestão do comércio exterior os serviços culturais mantidos no exterior a assistência internacional o fornecimento de ajuda militar a países estrangeiros a cooperação econômica com outros países | os serviços para atendimento de refugiados (8800-6/00) |
| 84.22-1/00 | Defesa | a administração e gestão das atividades de defesa nacional e das forças armadas terrestres, navais e aéreas, tais como: as atividades de engenharia, transporte, comunicação, inteligência e abastecimento das forças armadas as atividades de logística militar as atividades do Ministério da Defesa e dos comandos militares | as atividades de pesquisa e desenvolvimento científico (divisão 72) o fornecimento de ajuda militar a países estrangeiros (8421-3/00) as atividades dos tribunais militares (8423-0/00) as atividades das escolas militares (divisão 85) as atividades dos hospitais militares (8610-1/01) e (8610-1/02) a organização de assistência em catástrofes civis como: inundações, deslizamentos de terra, etc. (8425-6/00) a administração e o funcionamento da polícia federal e das polícias estaduais e municipais, civis e militares, assim como das polícias rodoviária, de trânsito, portuária e florestal (8424-8/00) |
| 84.23-0/00 | Justiça | a administração e o funcionamento do sistema judicial e dos tribunais civis, penais, trabalhistas, militares, etc. a administração de penitenciárias e reformatórios as atividades do Ministério da Justiça e das secretarias de justiça estaduais os serviços de reabilitação social não considerados serviços sociais os serviços de administração de penitenciárias e o fornecimento de serviços correcionais, inclusive de reabilitação, independentemente de essas atividades serem realizadas por unidades do governo ou por unidades privadas contratadas para essa finalidade (firmas terceirizadas) | a representação e a assistência jurídicas exercidas em causas civis, penais ou de outro tipo (6911-7/01) as atividades de regulamentação e fiscalização do processo eleitoral (8411-6/00) as atividades das escolas de penitenciárias (divisão 85) as atividades dos hospitais penitenciários (8610-1/01) as atividades das procuradorias do Estado (8411-6/00) |
| 84.24-8/00 | Segurança e ordem pública | a administração e o funcionamento da polícia federal e das polícias estaduais e municipais, civis e militares, assim como das polícias rodoviária, de trânsito, portuária e florestal as atividades das secretarias de segurança da administração estadual e municipal | a direção e o funcionamento do corpo de bombeiros (8425-6/00) a operação de laboratórios policiais (7120-1/00) a direção e o funcionamento das forças armadas (8422-1/00) |
| 84.25-6/00 | Defesa Civil | a direção e o funcionamento do corpo de bombeiros a prevenção e extinção de incêndios a organização de assistência em catástrofes civis como: inundações, deslizamentos de terra, etc. os serviços de lanchas contra incêndios | os serviços de extinção de incêndio e proteção florestal (0230-6/00) os serviços de combate a incêndio nos campos de extração de petróleo e gás natural (0910-6/00) os serviços de prevenção e extinção de incêndios em aeroportos (5240-1/99) os serviços de caráter privado de prevenção de incêndios (manutenção de extintores de incêndio) (8299-7/99) a direção e o funcionamento das forças armadas (8422-1/00) |
| 84.30-2/00 | Seguridade social obrigatória | as atividades da seguridade social obrigatória, envolvendo a gestão, financiamento e concessão de benefícios de aposentadoria, pensão, auxílio-doença, auxílio-natalidade e auxílio-funeral as atividades do Ministério da Previdência Social a concessão de seguro-desemprego a concessão de pensão a viúvos | a seguridade social não compulsória (grupo 65.4) os serviços de assistência social sem alojamento (8800-6/00) |
| 85.11-2/00 | Educação infantil - creche | as atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 3 anos de idade as instituições assistenciais que abrigam crianças portadoras de necessidades especiais. | as atividades de ensino pré-escolar em escolas maternais e jardins-de-infância, preferencialmente, para crianças de 4 e 5 anos de idade (8512-1/00) |
| 85.12-1/00 | Educação infantil - pré-escola | as atividades de ensino pré-escolar em escolas maternais e jardins-de-infância, preferencialmente, para crianças de 4 e 5 anos de idade as atividades das classes de alfabetização (CA), quando prestadas por escolas maternais e jardins-de-infância as escolas de educação especial que desenvolvem atividades educacionais regulares de educação infantil | as atividades de creches (8511-2/00) |
| 85.13-9/00 | Ensino fundamental | as atividades de ensino fundamental de 1ª a 9ª séries regulares as instituições que oferecem cursos e exames supletivos no nível de conclusão do ensino fundamental (1ª a 9ª séries), da modalidade de educação de jovens e adultos, ministrados nos estabelecimentos de ensino fundamental os serviços de educação especial no ensino fundamental oferecidos em escola exclusivamente especializada as atividades dos cursos de alfabetização de adultos as atividades de ensino à distância no ensino fundamental as atividades de ensino especial do ensino fundamental | as atividades de classes de alfabetização (CA), quando prestadas por escolas maternais e jardins-de-infância (8512-1/00) |
| 85.20-1/00 | Ensino médio | as atividades de ensino médio de formação geral (ensino médio regular) os serviços de educação especial no ensino médio as instituições que oferecem os cursos e exames supletivos no nível de conclusão do ensino médio da modalidade de ensino de educação de jovens e adultos, ministrados nos estabelecimentos de ensino médio o ensino médio profissionalizante, programa em extinção que está sendo substituído, gradativamente, pelos cursos de educação profissional as instituições que oferecem cursos normais de nível médio as atividades de ensino à distância do ensino médio as atividades de ensino especial do ensino médio | a educação profissional de nível técnico e tecnológico (grupo 85.4) |
| 85.31-7/00 | Educação superior - graduação | as instituições de educação superior que oferecem exclusivamente cursos de graduação abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, podendo ou não oferecer cursos de extensão universitária | as atividades de pesquisa e desenvolvimento (divisão 72) as instituições de educação superior que oferecem cursos de graduação e pós-graduação (8532-5/00) |
| 85.32-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | as instituições de educação superior que oferecem cursos de graduação e programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, podendo ainda oferecer cursos de especialização, aperfeiçoamento, dentre outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de educação superior | as atividades de pesquisa e desenvolvimento (divisão 72) as instituições de educação superior que oferecem exclusivamente cursos de graduação (8531-7/00) as instituições de educação superior que oferecem exclusivamente cursos de pós-graduação e/ou cursos de extensão (8533-3/00) |
| 85.33-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | as instituições de educação superior que oferecem exclusivamente cursos de pós-graduação e/ou cursos de extensão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino as instituições de educação superior que oferecem cursos seqüenciais, cursos por campo de saber (áreas de conhecimento) de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino | as instituições de educação superior que oferecem exclusivamente cursos de graduação (8531-7/00) as instituições de educação superior que oferecem cursos de graduação e pós-graduação (8532-5/00) |
| 85.41-4/00 | Educação profissional de nível técnico | as instituições que oferecem cursos destinados a proporcionar habilitação profissional, com organização curricular própria, a alunos matriculados no ensino médio ou egressos do ensino médio, por via regular ou supletiva, organizados por áreas profissionais, proporcionando aos alunos habilitação de ensino médio as atividades de escolas técnicas, agrotécnicas, industriais, comerciais e de serviços terciários as atividades das escolas de cursos técnicos em geral | a educação profissional de nível tecnológico (8542-2/00) o ensino médio profissionalizante, programa em extinção que está sendo substituído, gradativamente, pelos cursos de educação profissional (8520-1/00) |
| 85.42-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | as instituições que oferecem cursos de nível superior, destinados a alunos egressos do ensino médio e técnico, estruturados em áreas especializadas para atender aos diversos setores da economia (regulamentados pela própria educação superior) as instituições que oferecem cursos normais em nível superior, que são cursos para licenciatura de profissionais em educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental | a educação profissional de nível técnico (8541-4/00) |
| 85.50-3/01 | Administração de caixas escolares | a administração de recursos financeiros transferidos dos governos federal, estaduais e municipais para as caixas escolares de escolas públicas estaduais e municipais, respectivamente, para a aquisição de merenda escolar, contratação de pequenos serviços nas escolas, tais como manutenção, conservação, entre outros | - |
| 85.50-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | as atividades de gestão, assessoria, consultoria, orientação e assistência prestados ao sistema e ao processo educacional em matérias de planejamento, organização, controle, finanças as agências promotoras de integração universidade-empresa que visam a incentivar a pesquisa científica e de inovação tecnológica e o ensino (cursos, treinamentos e seminários) voltado para o desenvolvimento empresarial os serviços de testes vocacionais os serviços de avaliação educacional as agências promotoras de programas de intercâmbio de estudantes as atividades das fundações de apoio à pesquisa ligadas a universidades, exceto na área de saúde | a administração de caixas escolares (8550-3/01) as atividades das fundações de apoio à pesquisa ligadas a universidades na área de saúde (8660-7/00) |
| 85.91-1/00 | Ensino de esportes | as atividades de ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores independentes, tais como futebol, basquete, vôlei, tênis, natação, artes marciais, equitação, mergulho, etc. as atividades dos técnicos e assistentes de atividades esportivas praticadas por atletas profissionais | as atividades de condicionamento físico e esportes recreacionais (9313-1/00) |
| 85.92-9/01 | Ensino de dança | as instituições que oferecem cursos independentes ligados ao ensino da dança os instrutores independentes de dança as atividades das academias e cursos de danças folclóricas e populares | os salões de dança, discotecas, danceterias e similares (9329-8/01) |
| 85.92-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | as instituições que oferecem cursos independentes com atividades de ensino e aprimoramento dos recursos expressivos como a voz, o corpo, o movimento e o gesto os cursos de ensino de técnicas usadas na criação, direção, montagem e interpretação de espetáculos teatrais os instrutores independentes de artes cênicas | o ensino de artes cênicas de nível superior (grupo 85.3) o ensino de dança (8592-9/01) as atividades de apresentação ao vivo de grupos e companhias de teatro em casas de espetáculos e em teatros (9001-9/01) |
| 85.92-9/03 | Ensino de música | as instituições que oferecem cursos independentes com atividades de ensino de instrumento musical ou canto os instrutores independentes de instrumentos musicais ou canto | o ensino de música de nível superior (grupo 85.3) as atividades de bandas, grupos, orquestras e outras companhias musicais, de artistas ligados ou não a uma sala de espetáculos (9001-9/02) |
| 85.92-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | o ensino de outras atividades ligadas à arte e cultura, tais como artesanato, pintura, escultura, etc. | - |
| 85.93-7/00 | Ensino de idiomas | o ensino de idiomas em cursos especializados as atividades dos professores de idiomas independentes | - |
| 85.99-6/01 | Formação de condutores | as atividades dos cursos de formação de condutores (auto-escolas) | as atividades dos cursos de pilotagem (8599-6/02) |
| 85.99-6/02 | Cursos de pilotagem | as atividades dos cursos de pilotagem de barcos e aeronaves | as atividades de formação de condutores em auto-escolas (8599-6/01) |
| 85.99-6/03 | Treinamento em informática | as atividades dos cursos de informática | a atividade de ensino de informática de nível superior (grupo 85.3) |
| 85.99-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | as atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | a educação profissional de nível técnico (8541-4/00) a educação profissional de nível tecnológico (8542-2/00) o ensino médio (8520-1/00) a educação superior (grupo 85.3) |
| 85.99-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | as atividades dos cursos preparatórios para concursos em geral | - |
| 85.99-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | as instituições que oferecem cursos de educação profissional de nível básico, de duração variável, destinados a qualificar e requalificar os trabalhadores, independentemente da escolaridade prévia, não estando sujeitos a regulamentação curricular as atividades dos cursos de datilografia as atividades de professores autônomos ou constituídos como empresas individuais, exceto de esportes, de arte e cultura e de idiomas outras atividades de ensino não especificadas anteriormente as unidades centrais e regionais de órgãos voltados ao bem-estar social que têm a educação como atividade prioritária | o ensino de esportes (8591-1/00) o ensino de dança (8592-9/01) o ensino de artes cênicas, exceto dança (8592-9/02) o ensino de música (8592-9/03) o ensino de idiomas (8593-7/00) |
| 86.10-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | os serviços de internação de curta ou longa duração prestados a pacientes realizados em hospitais gerais e especializados, hospitais universitários, maternidades, hospitais psiquiátricos, centros de medicina preventiva e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais militares e os hospitais de centros penitenciários. Essas atividades são realizadas sob a supervisão direta de médicos e incluem: serviços de médicos serviços de laboratório, radiológicos e anestesiológicos serviços de centros cirúrgicos serviços farmacêuticos, de alimentação e outros serviços prestados em hospitais os serviços prestados pelas unidades mistas de saúde, que são compostas por um centro de saúde e uma unidade de internação com características de hospital local de pequeno porte, sob administração única as atividades dos navios-hospital as atividades de centros de parto | as atividades veterinárias (7500-1/00) as atividades exercidas em prontos-socorros com assistência 24 horas e com leitos de observação (8610-1/02) os serviços móveis de atendimento a urgências (86.21-6/01 e 86.21-6/02) os serviços de ambulância com função unicamente de remoção de pacientes, sem envolver atendimento e acompanhamento por médicos (8622-4/00) as atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos (86.30-5/01, 86.30-5/02, 86.30-5/03, 86.30-5/04, 86.30-5/06, 86.30-5/07 e 86.30-5/99) as atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (86.40-2/01, 86.40-2/02, 86.40-2/03,86.40-2/04, 86.40-2/05, 86.40-2/06, 86.40-2/07, 86.40-2/08, 86.40-2/09, 86.40-2/10, 86.40-2/11, 86.40-2/12, 86.40-2/13, 86.40-2/14 e 86.40-2/99) |
| 86.10-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | as atividades exercidas em unidades de hospitais preparadas para atendimento a urgências as atividades exercidas em prontos-socorros com assistência 24 horas e com leitos de observação | os serviços móveis de atendimento a urgências (86.21-6) os serviços de remoção de pacientes (8622-4/00) |
| 86.21-6/01 | UTI móvel | as atividades de unidades móveis terrestres (ambulâncias) e aéreas com equipamentos análogos aos usados nas unidades de terapia intensiva e com a presença de médicos preparados para realizarem, em suas instalações, atendimento a urgências, inclusive para realizarem pequenas intervenções cirúrgicas | os serviços de remoção de pacientes (8622-4/00) |
| 86.21-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | as atividades de unidades móveis terrestres (ambulâncias) ou aéreas destinadas a prestar atendimento de urgência com a assistência de médicos. Inclui os serviços das unidades móveis do setor público para atendimento a urgências fora dos domicílios (SAMU) e as unidades móveis de atendimento a urgências ligadas a seguradoras e planos de saúde | as atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (8610-1/02) as atividades de UTI móvel (8621-6/01) os serviços de remoção de pacientes (8622-4/00) |
| 86.22-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | os serviços de ambulância cuja função é unicamente a de remoção de enfermos, sem envolver atendimento ao paciente. A remoção de pacientes não é, em geral, acompanhada por médico, mas por profissional de saúde (técnico ou auxiliar de enfermagem) | as atividades de unidades móveis terrestres (ambulâncias) ou aéreas equipadas para atendimento a urgências, inclusive as UTI móveis, com a presença de médicos (86.21-6) |
| 86.30-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | as atividades de consultas e tratamento médico prestadas a pacientes que não estão sob regime de internação, como: consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas especializadas ou não, policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de empresas, desde que sejam equipados para a realização de procedimentos cirúrgicos | as atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (8610-1/02) a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (8630-5/02) a atividade médica ambulatorial restrita a consultas (8630-5/03) |
| 86.30-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | as consultas prestadas em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas e outros locais equipados para a realização de exames complementares os postos de saúde pública | a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (8630-5/01) a atividade médica ambulatorial restrita a consultas (8630-5/03) |
| 86.30-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | as atividades de consultas e tratamento médico prestadas a pacientes externos exercidas em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas, clínicas oftalmológicas e policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de empresas, centros geriátricos, bem como realizadas no domicílio do paciente as atividades de unidades móveis fluviais equipadas apenas de consultório médico e sem leitos para internação | as atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (8610-1/02) a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (8630-5/01) a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (8630-5/02) as atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos (86.50-0/01, 86.50-0/02, 86.50-0/03, 86.50-0/04, 86.50-0/05, 86.50-0/06, 86.50-0/07, 86.50-0/99) as atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana (8690-9/01) |
| 86.30-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | as atividades de consultas e tratamento médico prestadas a pacientes externos exercidas em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas, clínicas oftalmológicas e policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de empresas, centros geriátricos, bem como realizadas no domicílio do paciente as atividades de unidades móveis fluviais equipadas apenas de consultório médico e sem leitos para internação | as atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (8610-1/02) a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (8630-5/01) a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (8630-5/02) as atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos (86.50-0/01, 86.50-0/02, 86.50-0/03, 86.50-0/04, 86.50-0/05, 86.50-0/06, 86.50-0/07, 86.50-0/99) as atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana (8690-9/01) |
| 86.30-5/04 | Atividade odontológica | as atividades de consultas e tratamento odontológico, de qualquer tipo, prestadas a pacientes em clínicas e consultórios odontológicos, em hospitais, em clínicas de empresas, bem como, no domicílio do paciente as atividades de unidades móveis terrestres equipadas de consultório odontológico as atividades de unidades móveis fluviais equipadas de consultório odontológico | os laboratórios de prótese dentária (3250-7/06) |
| 86.30-5/04 | Atividade odontológica | as atividades de consultas e tratamento odontológico, de qualquer tipo, prestadas a pacientes em clínicas e consultórios odontológicos, em hospitais, em clínicas de empresas, bem como, no domicílio do paciente as atividades de unidades móveis terrestres equipadas de consultório odontológico as atividades de unidades móveis fluviais equipadas de consultório odontológico | os laboratórios de prótese dentária (3250-7/06) |
| 86.30-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | os serviços de vacinação e imunização humana | - |
| 86.30-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | as atividades de reprodução humana assistida, quando realizadas em unidades independentes de estabelecimentos hospitalares | - |
| 86.30-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | as atividades prestadas por médicos autônomos ou constituídos como empresas individuais e que exercem a profissão em consultórios de terceiros ou em unidades hospitalares, inclusive os anestesistas as atividades de atenção ambulatorial, não especificadas anteriormente | - |
| 86.40-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | as atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica, tais como: exames citológicos exames citopatológicos exames histopatológicos | as atividades dos laboratórios de análises clínicas (8640-2/02) |
| 86.40-2/02 | Laboratórios clínicos | as atividades dos laboratórios de análises clínicas as atividades dos laboratórios de biologia molecular os postos de coleta laboratorial as atividades de unidades móveis equipadas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas os postos de coleta de laboratórios de análises clínicas | as atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica (8640-2/01) |
| 86.40-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | os serviços destinados ao tratamento de pacientes com insuficiência renal crônica nas modalidades de hemodiálise e diálise peritoneal | os serviços de atendimento a pacientes renais agudos em pronto-socorros e UTIs (8610-1/02) |
| 86.40-2/04 | Serviços de tomografia | os serviços que realizam exames de tomografia | os serviços de radiologia (8640-2/05) |
| 86.40-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | os serviços de radiodiagnóstico, tais como: radiologia médica e odontológica densitometria óssea hemodinâmica medicina nuclear mamografia fluoroscopia as atividades de unidades móveis equipadas apenas de laboratório radiológico, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas | os serviços que realizam exames de tomografia (8640-2/04) os serviços que realizam exames de ressonância magnética (8640-2/06) |
| 86.40-2/06 | Serviços de ressonância magnética | os serviços que realizam exames de ressonância magnética | os demais serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (8640-2/07) |
| 86.40-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | os serviços que realizam exames de ultrassonografia | os serviços que realizam exames de tomografia (8640-2/04) os serviços que realizam exames de ressonância magnética (8640-2/06) |
| 86.40-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | os serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG, polissonografia, audiometria e outros tipos de serviços de diagnóstico por registro gráfico | os métodos gráficos em cardiologia e neurologia exclusivamente em serviço de diagnóstico (8640-2/99) |
| 86.40-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | os serviços de diagnóstico por métodos ópticos, tais como, as endoscopias digestivas, respiratórias e outras | - |
| 86.40-2/10 | Serviços de quimioterapia | os serviços que realizam quimioterapia, isto é, a administração de drogas citostásticas para o tratamento de pacientes com neoplasias, devidamente estruturados para tal finalidade | os serviços que realizam radioterapia (8640-2/11) |
| 86.40-2/11 | Serviços de radioterapia | os serviços que realizam radioterapia, isto é, a utilização de radiação ionizante para o tratamento de pacientes com neoplasias, devidamente estruturados para tal finalidade | os serviços de que realizam radiologia (8640-2/05) os serviços que realizam quimioterapia (8640-2/10) |
| 86.40-2/12 | Serviços de hemoterapia | os serviços prestados por hemocentros, núcleos de hemoterapia, unidades de coleta e transfusão, unidades de coleta de sangue, centrais de triagem laboratorial de doadores e agências transfusionais os demais serviços de hemoterapia | a transformação do sangue e a fabricação de seus derivados (2110-6/00) |
| 86.40-2/13 | Serviços de litotripsia | os serviços de litotripsia, isto é, aqueles que realizam a eliminação de cálculos renais por meio de ondas de choque de ultra-som | - |
| 86.40-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | as atividades dos bancos de células e tecidos humanos e dos bancos de ossos quando realizadas em unidades independentes de hospitais | - |
| 86.40-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | os exames de função pulmonar, tais como: espirometria oxigenoterapia os outros serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificados anteriormente | a transformação do sangue e a fabricação de seus derivados (2110-6/00) os serviços de endoscopia e métodos gráficos em cardiologia e neurologia, quando exercidos em consultórios médicos com recursos para a realização de exames complementares (8630-5/02) os serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos (8640-2/08) as atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana (8690-9/01) |
| 86.50-0/01 | Atividades de enfermagem | as atividades realizadas por enfermeiros legalmente habilitados as atividades realizadas por enfermeiros legalmente habilitados exercidas de forma independente | as atividades de enfermagem associadas ao fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio (8712-3/00) |
| 86.50-0/01 | Atividades de enfermagem | as atividades realizadas por enfermeiros legalmente habilitados as atividades realizadas por enfermeiros legalmente habilitados exercidas de forma independente | as atividades de enfermagem associadas ao fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio (8712-3/00) |
| 86.50-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | as atividades realizadas por nutricionistas as atividades realizadas por nutricionistas exercidas de forma independente | os serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral (8650-0/07) |
| 86.50-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | as atividades realizadas por nutricionistas as atividades realizadas por nutricionistas exercidas de forma independente | os serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral (8650-0/07) |
| 86.50-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | as atividades de psicólogos e de psicanalistas | as atividades dos centros de assistência psicossocial (8720-4/01) |
| 86.50-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | as atividades de psicólogos e de psicanalistas | as atividades dos centros de assistência psicossocial (8720-4/01) |
| 86.50-0/04 | Atividades de fisioterapia | as atividades de fisioterapeutas realizadas em centros e núcleos de reabilitação física as atividades realizadas por fisioterapeutas legalmente habilitados exercidas de forma independente | as atividades de hidroginástica e demais atividades de condicionamento físico (9313-1/00) |
| 86.50-0/04 | Atividades de fisioterapia | as atividades de fisioterapeutas realizadas em centros e núcleos de reabilitação física as atividades realizadas por fisioterapeutas legalmente habilitados exercidas de forma independente | as atividades de hidroginástica e demais atividades de condicionamento físico (9313-1/00) |
| 86.50-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | as atividades de terapeutas ocupacionais as atividades realizadas por terapeutas ocupacionais legalmente habilitados exercidas de forma independente | - |
| 86.50-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | as atividades de terapeutas ocupacionais as atividades realizadas por terapeutas ocupacionais legalmente habilitados exercidas de forma independente | - |
| 86.50-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | as atividades de fonoaudiólogos as atividades realizadas por fonoaudiólogos legalmente habilitados exercidas de forma independente | - |
| 86.50-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | as atividades de fonoaudiólogos as atividades realizadas por fonoaudiólogos legalmente habilitados exercidas de forma independente | - |
| 86.50-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | os serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral | as atividades realizadas por nutricionistas (8650-0/02) |
| 86.50-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | os serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral | as atividades realizadas por nutricionistas (8650-0/02) |
| 86.50-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | as atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissionais legalmente habilitados, exceto as compreendidos nas subclasses anteriores, como as de médicos e dentistas, exercidas de forma independente: as atividades de optometristas as atividades de instrumentadores cirúrgicos outras atividades de serviços profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | as atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana (8690-9/01) |
| 86.60-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | as atividades dos complexos reguladores das ações do Sistema Único de Saúde que são compostos pelas centrais de regulação. Essas centrais de regulação são responsáveis pelo planejamento e controle do acesso ao serviço de saúde, atuando na assistência pré-hospitalar e inter-hospitalar de urgência, nas internações e na regulação de consultas e procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade as atividades de assessoria e consultoria na área de saúde as atividades das fundações de apoio à pesquisa ligadas a universidades na área de saúde | - |
| 86.90-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | as atividades relacionadas a terapias alternativas, como: cromoterapia, do-in, shiatsu e similares | - |
| 86.90-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | as atividades dos bancos de leite humano, quando realizadas em locais independentes de unidades hospitalares | - |
| 86.90-9/03 | Atividades de acupuntura | as atividades de acupuntura | - |
| 86.90-9/03 | Atividades de acupuntura | as atividades de acupuntura | - |
| 86.90-9/04 | Atividades de podologia | as atividades de podologia e similares | - |
| 86.90-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | as atividades de parteiras e curandeiros os serviços de apoio à mulher durante o ciclo gravídico-puerperal (doula) as atividades de outros profissionais de área de saúde, não especificadas anteriormente | - |
| 87.11-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | o fornecimento de serviços em clínicas e residências geriátricas ou domicílios coletivos para idosos que não têm condições de saúde e/ou não desejam viver de forma independente. A infra-estrutura oferecida por estes locais, inclui além do fornecimento de alojamento e alimentação, cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes | as atividades de consultas médicas prestadas a pacientes externos (8630-5/03) as atividades das instituições de longa permanência para idosos (8711-5/02) os condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos (8711-5/05) as atividades dos albergues assistenciais (8730-1/02) |
| 87.11-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | as atividades de assistência social a idosos sem condições econômicas para se manterem prestadas em estabelecimentos públicos, filantrópicos ou privados (asilos) equipados para atender a necessidades de alojamento, alimentação, higiene e lazer. Estes estabelecimentos podem oferecer cuidados médicos esporádicos | as atividades de consultas médicas prestadas a pacientes externos (8630-5/03) os condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos (8711-5/05) as atividades dos albergues assistenciais (8730-1/02) |
| 87.11-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | o fornecimento de serviços em residências coletivas cujos moradores são deficientes físicos, imunodeprimidos ou convalescentes que não têm condições e/ou não desejam viver de forma independente. A infra-estrutura oferecida por estes lugares inclui, além do fornecimento da alojamento, alimentação, cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes as casas de repouso e outras instituições de saúde para o tratamento de pessoas convalescentes e imunodeprimidas as instituições de assistência médica e psicossocial para deficientes físicos | os centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (8711-5/04) as atividades de consultas médicas prestadas a pacientes externos (8630-5/03) as atividades dos albergues assistenciais (8730-1/02) |
| 87.11-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | as atividades de atenção à saúde humana especializadas em apoio a pacientes portadores de câncer e de AIDS (HIV) | as atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes (8711-5/03) |
| 87.11-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | as atividades de fornecimento de moradia em condomínios planejados para idosos que em geral incluem, além do alojamento, serviços domésticos, de alimentação, de lazer e outros serviços pessoais. Em alguns casos esses condomínios oferecem também serviços de assistência diária ao idoso, bem como serviços de enfermagem em unidades independentes | as clínicas e residências geriátricas (8711-5/01) as atividades dos albergues assistenciais (8730-1/02) |
| 87.12-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | o fornecimento de infra-estrutura ou de equipamentos hospitalares (camas hospitalares, aparelhos de oxigênio, suportes, cadeiras de rodas, etc.) a pacientes em suas casas. Freqüentemente esses equipamentos são acompanhados de pessoas especializadas para operá-los | as atividades de enfermagem prestadas por profissionais independentes (8650-0/01) as clínicas e residências geriátricas (8711-5/01) as atividades dos albergues assistenciais (8730-1/02) |
| 87.20-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | as atividades de fornecimento de assistência médica e psicossocial em centros de assistência psicossocial. Estes locais atendem a pessoas com deficiência ou doença mental, distúrbios psíquicos e problemas causados pelo uso de drogas. A infra-estrutura oferecida por estes locais inclui alimentação, supervisão, acompanhamento psicológico e cuidados médicos | os centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (8711-5/04) as atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependentes químicos fora de centros de assistência psicossocial (8720-4/99) |
| 87.20-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | as atividades de fornecimento de assistência médica e psicossocial em locais que não são centros de assistência psicossocial. Esses locais fornecem cuidados médicos e serviços de alojamento e alimentação, supervisão, acompanhamento a pessoas com deficiência ou doença mental, distúrbios psíquicos e problemas causados pelo uso de drogas. | as atividades dos centros de assistência psicossocial (8720-4/01) |
| 87.20-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | as atividades de fornecimento de assistência médica e psicossocial em locais que não são centros de assistência psicossocial. Esses locais fornecem cuidados médicos e serviços de alojamento e alimentação, supervisão, acompanhamento a pessoas com deficiência ou doença mental, distúrbios psíquicos e problemas causados pelo uso de drogas. | as atividades dos centros de assistência psicossocial (8720-4/01) |
| 87.30-1/01 | Orfanatos | as atividades de assistência social a crianças sem lar , em locais que fornecem alimentação e moradia e, em alguns casos, cuidados médicos e educação | - |
| 87.30-1/02 | Albergues assistenciais | as atividades de assistência social a desabrigados temporariamente e outras categorias especiais de pessoas com impedimentos para viverem por conta própria, exceto idosos e incapacitados físicos ou mentais. Essas atividades são prestadas, em geral, em locais que fornecem também alimentação e dormitórios coletivos e em alguns casos, cuidados médicos e educação. Estão incluídos os abrigos para crianças de rua e os abrigos temporários para adultos desabrigados | as atividades de assistência a idosos em clínicas e residências geriátricas (8711-5/01) as atividades das instituições de longa permanência para idosos (8711-5/02) os orfanatos (8730-1/01) |
| 87.30-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | outros serviços sociais com alojamento não especificados anteriormente, como os centros correcionais para jovens | as atividades de assistência a idosos em clínicas e residências geriátricas (8711-5/01) os orfanatos (8730-1/01) as atividades dos albergues assistenciais (8730-1/02) as atividades de assistência social a vítimas de catástrofes, imigrantes (8800-6/00) |
| 88.00-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | as atividades de assistência social e aconselhamento prestadas a idosos e a incapacitados em suas residências por agências do governo ou por organizações privadas. Estas atividades incluem visita e cuidados diários a idosos e deficientes as atividades de assistência social a refugiados, vítimas de catástrofes, imigrantes, etc. as atividades de orientação e aconselhamento a crianças e adolescentes o fornecimento de infra-estrutura (alojamento, alimentação) diurna para desabrigados e para outros grupos sociais sem capacidade momentânea para se cuidarem as atividades de aconselhamento e de orientação familiar, inclusive em questões orçamentárias as atividades de grupos de autoajuda, ou ajuda mútua em programas de recuperação de dependência afetiva a vícios em álcool, drogas, jogos, e grupos similares as atividades de reabilitação vocacional para desempregados, quando os serviços de educação prestados não são a principal atividade as atividades de adoção | as atividades de assistência social que incluem alojamento (87.30-1/01, 87.30-1/02 e 87.30-1/99) |
| 90.01-9/01 | Produção teatral | as atividades de produção e promoção de apresentações ao vivo de grupos e companhias de teatro em casas de espetáculos e em teatros as demais atividades das companhias de teatro as atividades de atores independentes | as atividades de agenciamento de profissionais para atividades culturais e artísticas (7490-1/05) as atividades de agenciamento de elenco, inclusive para o teatro (7810-8/00) as atividades de reserva e de venda de ingressos para teatro (7990-2/00) as atividades de gestão de salas de teatro (9003-5/00) |
| 90.01-9/02 | Produção musical | as atividades de produção e promoção de bandas, grupos musicais, orquestras e outras companhias musicais as atividades de concertos e óperas as atividades de músicos independentes | as atividades de reserva e de venda de ingressos para as atividades musicais (7990-2/00) as atividades de gestão de espaços para produção musical (9003-5/00) |
| 90.01-9/03 | Produção de espetáculos de dança | a produção e promoção de espetáculos das companhias e grupos de dança as atividades de profissionais da dança independentes | as atividades de reserva e de venda de ingressos para espetáculos de dança (7990-2/00) as atividades de gestão de espaços para produção de espetáculos de dança (9003-5/00) |
| 90.01-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | a produção e promoção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | - |
| 90.01-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | a produção e promoção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | - |
| 90.01-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | as atividades de sonorização e iluminação de salas de teatro, de música e de outros espaços dedicados a atividades artísticas e culturais | - |
| 90.01-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | a produção de espetáculos de som e luz a produção de shows pirotécnicos as atividades de diretores, produtores e empresários de eventos artísticos ao vivo as atividades de apresentadores de programa de televisão e de rádio as atividades de cenografia as atividades de elaboração de roteiros de teatro, cinema, etc. a produção e promoção de espetáculos artísticos e de eventos culturais não especificados anteriormente | a produção de filmes em estúdios cinematográficos (5911-1/01) as atividades de animação e efeitos especiais em filmes (5912-0/99) as atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00) as atividades de agenciamento de profissionais para atividades culturais e artísticas (7490-1/05) as atividades de agenciamento de elenco, inclusive para o teatro (7810-8/00) as atividades de reserva e de venda de ingressos para espetáculos teatrais, musicais, de dança e demais atividades cênicas e de espetáculos (7990-2/00) as atividades de atores independentes (9001-9/01) as atividades de músicos independentes (9001-9/02) as atividades de profissionais da dança independentes (9001-9/03) as atividades de sonorização e iluminação de salas de teatro, de música e de outros espaços dedicados a atividades artísticas e culturais (9001-9/06) |
| 90.02-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | as atividades de artistas plásticos, escultores, pintores as atividades de criadores de desenho animado, gravadores, etc. as atividades de escritores de todos os tipos de assuntos, inclusive técnicos as atividades de jornalistas independentes | - |
| 90.02-7/02 | Restauração de obras de arte | as atividades de restauração de obras de arte, como quadros, esculturas, etc. | a restauração de órgãos e outros instrumentos musicais históricos (3319-8/00) as obras de reforma de prédios históricos (4120-4/00) a restauração de móveis (9529-1/05) |
| 90.03-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | a gestão de salas de teatro, de música e de outras atividades artísticas e culturais a exploração de casas de espetáculos a gestão de casas de cultura | as atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00) as atividades de produção teatral e apresentações em casas de espetáculos e em teatros (9001-9/01) as atividades de exploração de salões de dança, de bailes, discotecas, cabarés, danceterias e atividades similares (9329-8/01) |
| 91.01-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | as atividades de documentação e informação de bibliotecas de todos os tipos, salas de leitura, áudio e projeção, destinadas a servir o público em geral as atividades de catalogação de coleções o empréstimo e armazenamento de livros, mapas, periódicos, revistas, fitas de vídeo, DVDs, obras de arte, etc. as atividades de recuperação de informação as bibliotecas e os serviços de armazenamento de fotos e filmes a gestão de bibliotecas e de arquivos públicos | o aluguel de fitas de vídeo, DVDs, CDs e similares (7722-5/00) |
| 91.02-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | a gestão de museus de todo tipo: os museus de arte, de jóias, de móveis, de costumes, cerâmicas, objetos de prata os museus de história natural, de ciência e tecnologia, inclusive os museus militares e outros museus especializados os museus ao ar livre a operação de lugares e prédios históricos e atrações similares | as atividades de bibliotecas e arquivos (9101-5/00) |
| 91.02-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | a restauração e a conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares | as obras de reforma de prédios históricos (4120-4/00) a restauração de obras de arte (9002-7/02) a restauração de móveis (9529-1/05) |
| 91.03-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | a gestão de jardins botânicos e de jardins zoológicos a gestão de parques nacionais, de reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | o plantio, tratamento e manutenção de jardins e gramados (8130-3/00) as atividades de apoio à pesca e caça esportivas (9319-1/99) |
| 92.00-3/01 | Casas de bingo | as atividades de exploração de estabelecimentos de bingo | - |
| 92.00-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | as atividades ligadas à exploração de apostas em corrida de cavalos | a gestão de hipódromos e centros de equitação (9311-5/00) |
| 92.00-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | as atividades de sorteio via televisão, telefone, revistas, etc. as atividades de operação de máquinas de jogos e de apostas operadas por moedas a operação de jogos de azar e apostas na internet a exploração de outros jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | as casas lotéricas (8299-7/06) as atividades de exploração de casas de bingo (9200-3/01) a exploração de jogos eletrônicos recreativos (9329-8/04) |
| 93.11-5/00 | Gestão de instalações de esportes | a gestão de instalações esportivas para a organização de eventos esportivos e prática de esportes, em espaços cobertos ou ao ar livre, com ou sem assentos para espectadores, tais como: estádios de futebol pistas e circuitos para corridas automobilísticas hipódromos e centros de equitação arenas de rodeio estádios de atletismo piscinas ginásios e quadras de basquete ginásios e quadras de voleibol quadras de tênis ginásios para boxe pistas de patinação ginásios, quadras e outros tipos de instalações para a prática de outros esportes a organização e a operação de eventos esportivos para profissionais ou amadores realizadas por organizações que utilizam suas próprias instalações o fornecimento e administração de pessoal que opera instalações para a prática de esportes | o aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00) o ensino de esportes (8591-1/00) as instalações dedicadas às atividades de condicionamento físico (9313-1/00) |
| 93.12-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | as atividades dos clubes sociais e esportivos que possibilitam a seus membros a oportunidade de participarem de atividades sociais e praticarem esportes, como: futebol, futebol de salão, voleibol, basquete, natação, equitação, golfe, tiro, etc. | as atividades de ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores independentes (8591-1/00) a gestão de instalações esportivas para a organização de eventos esportivos para profissionais ou amadores realizadas por unidades que utilizam suas próprias instalações (9311-5/00) |
| 93.13-1/00 | Atividades de condicionamento físico | as atividades de condicionamento físico (fitness), tais como: ginástica, musculação, yoga, pilates, alongamento corporal, anti-ginática, etc., realizadas em academias, centros de saúde física e outros locais especializados as atividades de hidroginástica as atividades de instrutores de educação física, inclusive individuais (personnal trainers) | as atividades de fisioterapia (8650-0/04) os serviços de hidroterapia (8650-0/04) |
| 93.19-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | as atividades de produtores ou promotores de eventos e competições esportivas com ou sem infra-estrutura, tais como: as atividades ligadas à organização de campeonatos de futebol, basquete, voleibol, tênis,atletismo, etc. as atividades ligadas à organização de eventos e competições de esportes motorizados, como corrida de automóveis, karts, motos, etc. as atividades ligadas à organização de eventos e competições hípicas e kennels clubes as atividades de regulação esportiva as atividades de ligas esportivas as atividades ligadas à organização de eventos e competições de esportes motorizados como automóveis, karts, motos, etc. | as atividades de ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores independentes (8591-1/00) |
| 93.19-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | as atividades de profissionais que atuam por conta própria em atividades esportivas, tais como atletas, árbitros, treinadores, juízes, etc. a atividade de pesca esportiva e de lazer as atividades de apoio à pesca e caça esportivas a operação de estábulos de hipódromos | o aluguel de material esportivo (7721-7/00) as atividades ligadas à organização de eventos e competições de esportes motorizados, como automóveis, karts, motos, etc. (9319-1/01) o aluguel de pedalinhos (9329-8/99) |
| 93.21-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | as atividades que envolvem a exploração de diversas atrações, como as acionadas por meios mecânicos, as percorridas por cursos d’água, exposições temáticas, etc. | a produção de espetáculos circenses (9001-9/04) |
| 93.29-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | as atividades de exploração de discotecas, cabarés, danceterias, salões de dança, de bailes e atividades similares | as atividades dos instrutores independentes de dança e as academias de dança (8592-9/01) as atividades de gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00) |
| 93.29-8/02 | Exploração de boliches | as atividades de exploração dos estabelecimentos de boliche | - |
| 93.29-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | as atividades de exploração de estabelecimentos de jogos de sinuca, bilhar e similares | - |
| 93.29-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | a exploração de estabelecimentos de jogos eletrônicos recreativos | as salas de acesso à internet (8299-7/07) as atividades de exploração de casas de bingo (9200-3/01) |
| 93.29-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | as atividades de operação da infra-estrutura de transportes recreacionais, como as marinas, garagens, estacionamentos para a guarda de embarcações, atracadores, etc. a organização de feiras e shows de natureza recreacional a exploração de pedalinhos a exploração de karts a exploração de trenzinhos recreacionais outras atividades relacionadas ao lazer não especificadas anteriormente o transporte para fins turísticos em veículos de tração animal | o transporte em trens turísticos, teleféricos e similares para exploração de pontos turísticos (4950-7/00) os cruzeiros para pesca (divisão 50) as atividades de campings (acampamentos) (5590-6/02) as atividades de agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05) os serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01) as casas de festas e eventos (8230-0/02) as artes cênicas e espetáculos (90.01-9/01, 90.01-9/02, 90.01-9-1/03, 90.01-9/04, 90.01-9/05, 90.01-9/06 e 90.01-9/99) as atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01) as atividades de exploração de jogos de azar e apostas (92.00-3/01, 92.00-3/02 e 92.00-3/99) as atividades dos clubes sociais e esportivos (9312-3/00) |
| 94.11-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | as atividades das organizações onde os interesses dos membros são o desenvolvimento e prosperidade de empresas ou de ramos comerciais específicos as atividades das organizações, federações e confederações empresariais e patronais, nos níveis nacional, estadual e municipal, centradas na representação (diante de órgãos da administração pública e em negociações trabalhistas) e na comunicação (difusão de informações) as atividades das câmaras de comércio e das corporações e organismos similares | a edição e impressão de jornais, revistas, etc., por organizações associativas (divisão 58) a consultoria na área de negociações entre a empresa e seus trabalhadores (7020-4/00) as atividades das organizações sindicais (9420-1/00) |
| 94.12-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | as atividades dos órgãos e /ou conselhos reguladores e fiscalizadores do cumprimento de normas profissionais | a edição e impressão de jornais, revistas, etc., por organizações associativas (divisão 58) o ensino oferecido por organizações associativas (divisão 85) as associações profissionais (9412-0/99) |
| 94.12-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | as associações constituídas em relação a uma profissão, área técnica ou área de saber e prática profissional, tais como as associações médicas, de advogados, de contadores, de engenheiros, de arquitetos, de economistas, etc. as atividades das organizações e associações artísticas, tais como as associações de atores, pintores, etc. as atividades de organizações e associações constituídas por membros da comunidade científica | a edição e impressão de jornais, revistas, etc., por organizações associativas (divisão 58) o ensino oferecido por organizações associativas (divisão 85) as atividades dos órgãos e /ou conselhos reguladores e fiscalizadores do cumprimento de normas profissionais (9412-0/01) |
| 94.20-1/00 | Atividades de organizações sindicais | as atividades das entidades sindicais e associações de trabalhadores assalariados ou profissionais centradas principalmente na representação e defesa de seus interesses trabalhistas | a edição e impressão de jornais, revistas, etc. por organizações associativas (divisão 58) o ensino oferecido por organizações sindicais (divisão 85) as atividades de organizações associativas empresariais e patronais (9411-1/00) |
| 94.30-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | as atividades de associações que são criadas para atuar em causas de caráter social, tais como a defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas, etc. | as atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares (87.30-1/01/87.30-1/02 e 87.30-1/99) os serviços de assistência social sem alojamento (8800-6/00) |
| 94.91-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | as atividades de organizações religiosas ou filosóficas as atividades de igrejas, mosteiros, conventos ou organizações similares as atividades de catequese, celebração ou de organização de cultos as cerimônias religiosas de honras fúnebres | a edição e impressão de jornais, revistas, etc. por organizações associativas (divisão 58) as atividades educativas (divisão 85) de atenção à saúde (divisão 86) ou de assistência social (divisão 88) realizadas por organizações associativas as atividades de astrólogos, videntes e similares (9609-2/99) |
| 94.92-8/00 | Atividades de organizações políticas | as atividades de organizações políticas e de organizações auxiliares a estas organizações como as organizações juvenis associadas a um partido político. Estas organizações têm por finalidade influenciar na tomada de decisões dos organismos do poder público e colocar seus membros em postos políticos as atividades de disseminação de informações, relações públicas, arrecadação de fundos para campanhas políticas, etc. | - |
| 94.93-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | as atividades de associações com objetivos dominantes nas áreas culturais e artísticas, como: os clubes literários, de cinema e de fotografia as associações de música, de arte as demais organizações associativas ligadas à cultura e à arte, como as de artesanato, de colecionadores, carnavalescas, etc. | as atividades de ensino de arte e cultura (85.92-9/01, 85.92-9/02, 85.92-9/03, 85.92-9/99) as atividades artísticas, criativas e de espetáculos (grupo 90.0) as atividades das organizações associativas artísticas com interesse profissional (9412-0/00) as atividades das organizações sindicais (9420-1/00) |
| 94.99-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | as atividades de organizações associativas diversas criadas para defesa de causas de caráter público ou objetivos particulares não relacionadas a qualquer atividade classificada em outras classes, tais como: as organizações que prestam apoio a serviços municipais e educativos as associações feministas as organizações de proteção de grupos étnicos e minoritários as associações de consumidores as associações de pais de alunos as associações e clubes estudantis as fraternidades os serviços de apoio e suporte operacional à atividades executadas por grupos de autoajuda, ou ajuda mútua em programas de recuperação de dependência afetiva a vícios em álcool, drogas, jogos, e grupos similares | as atividades de assistência social prestadas em residências coletivas (87.30-1/01, 87.30-1/02 e 87.30-1/99) as atividades dos clubes sociais e esportivos (9312-3/00) |
| 95.11-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | a reparação e manutenção de computadores, inclusive portáteis e de equipamentos de informática periféricos, tais como impressoras, teclados, drivers, projetores, scanners, mouses, etc. a reparação e manutenção dos terminais de auto-atendimento, como caixas eletrônicos de bancos | a instalação de computadores e equipamentos de informática associada à fabricação (grupo 26.2) e à venda (4751-2/00) o serviço de instalação de equipamentos e programas de computador (6209-1/00) |
| 95.12-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | a reparação e manutenção de equipamentos de comunicação, tais como: telefones fixos e móveis, celulares aparelhos telefônicos de uso público aparelhos de fax equipamentos de comunicação: modems, roteadores, pontes equipamentos de rádio de transmissão-recepção câmeras de televisão e de vídeo de uso profissional | - |
| 95.21-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | a reparação e manutenção de máquinas e aparelhos eletrodomésticos, tais como: televisores, rádios, videocassetes, DVDs, aparelhos de som, reprodutores de CDs máquinas de lavar, secadoras máquinas de costura de uso doméstico fogões, geladeiras filmadoras, câmeras fotográficas de uso doméstico, etc. a reparação e manutenção de equipamentos de jardinagem a reparação e manutenção de ar condicionado de uso doméstico ou industrial | a reparação e manutenção de sistema de ar condicionado central (4322-3/02) a reparação e manutenção de aparelhos telefônicos fixos e móveis e celulares (9512-6/00) a reparação de câmeras de televisão e de vídeo de uso profissional (9512-6/00) |
| 95.29-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | a reparação de calçados de qualquer material a reparação de bolsas e artigos de viagem | - |
| 95.29-1/02 | Chaveiros | as atividades de execução de cópias de chaves (chaveiros) as atividades de reparação e conserto de cadeados e fechaduras | - |
| 95.29-1/03 | Reparação de relógios | a reparação de relógios e cronômetros | - |
| 95.29-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | a reparação e manutenção de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados, inclusive instalação de acessórios o conserto de pneus e câmaras-de-ar de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | a manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (4543-9/00) |
| 95.29-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | a restauração de móveis e a reparação de artigos de madeira e do mobiliário os serviços de estofador | a restauração de obras de arte (9002-7/02) |
| 95.29-1/06 | Reparação de jóias | a reparação de jóias | - |
| 95.29-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | a reparação de equipamentos esportivos a reparação de livros a reparação de instrumentos musicais, exceto históricos a recuperação de artigos e acessórios do vestuário a reparação de brinquedos a reparação de artigos de tecidos a reparação de artigos de borracha os serviços rápidos que prestam diversos serviços conjuntamente o serviço de afinação de pianos | a restauração de obras de arte (9002-7/02) a reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (9521-5/00) a reparação de câmeras fotográficas e filmadoras de uso doméstico (9521-5/00) a reparação de calçados (9529-1/01) a reparação e manutenção de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados (9529-1/04) a reparação de jóias (9529-1/06) |
| 96.01-7/01 | Lavanderias | as atividades de lavar, passar e limpar todo tipo de artigos têxteis e do vestuário, inclusive couro e peles as atividades de lavanderias de auto-serviço a lavagem de tapetes, carpetes e cortinas, inclusive na residência do cliente os serviços de coleta e entrega de roupas para lavanderias e os postos de recebimento de lavanderias | o aluguel de objetos do vestuário combinados com serviço de lavanderia (7723-3/00) a reparação e consertos de artigos e acessórios do vestuário, quando realizados como atividade independente (9529-1/99) |
| 96.01-7/02 | Tinturarias | as atividades de tingimento de todo tipo de artigos têxteis e do vestuário, inclusive de couro e peles os serviços de coleta e entrega de roupas para tinturarias | o tingimento industrial (1340-5/02) |
| 96.01-7/03 | Toalheiros | os serviços associados de aluguel e lavagem de roupas de cama, mesa e banho, de uniformes de trabalho e artigos relacionados | - |
| 96.02-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | as atividades de lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos do cabelo os serviços de barbearia as atividades de manicure e pedicure | a fabricação de perucas (3299-0/99) a atividade de podologia (8690-9/04) as atividades de limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, etc. (9602-5/02) a atividade de depilação (9602-5/02) |
| 96.02-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | as atividades de limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, etc. a atividade de depilação as atividades de massagem estética e para emagrecimento as atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros outras atividades de tratamento de beleza não especificadas anteriormente | as clínicas dermatológicas com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares (8630-5/01) as atividades de manicure e pedicure(9602-5/01) |
| 96.03-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | a gestão e manutenção de cemitérios | - |
| 96.03-3/02 | Serviços de cremação | os serviços de cremação de cadáveres humanos ou de animais | - |
| 96.03-3/03 | Serviços de sepultamento | os serviços de sepultamento | as cerimônias religiosas de honras fúnebres (9491-0/00) |
| 96.03-3/04 | Serviços de funerárias | as atividades das funerárias a administração de planos de assistência funerária com a prestação de serviço funerário | os planos de auxílio-funeral (6511-1/02) as cerimônias religiosas de honras fúnebres (9491-0/00) os serviços de somatoconservação de cadáveres (9603-3/05) a remoção e exumação de cadáveres (9603-3/99) o aluguel de locais para velórios e a venda de tumbas (9603-3/99) |
| 96.03-3/05 | Serviços de somatoconservação | os serviços de somatoconservação de cadáveres | - |
| 96.03-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | a remoção e exumação de cadáveres o aluguel de locais para velórios e a venda de tumbas | as cerimônias religiosas de honras fúnebres (9491-0/00) |
| 96.09-2/02 | Agências matrimoniais | as atividades de agências matrimoniais | - |
| 96.09-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | as atividades de exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moedas, cartões e fichas, tais como: de fotografia, de balança, etc. | - |
| 96.09-2/05 | Atividades de sauna e banhos | as atividades de sauna, banhos turcos, banhos a vapor, massagens e relaxamento | - |
| 96.09-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | as atividades tatuagem as atividades de colocação de piercing | - |
| 96.09-2/07 | Alojamento de animais domésticos | as atividades de alojamento de animais domésticos os serviços de adestramento de animais domésticos. | as atividades veterinárias (7500-1/00) os serviços de adestramento de cães de guarda (8011-1/02) higiene e embelezamento de animais domésticos (9609-2/08) |
| 96.09-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | higiene e embelezamento de animais domésticos | as atividades veterinárias (7500-1/00) os serviços de adestramento de cães de guarda (8011-1/02) as atividades de alojamento para animais domésticos (9609-2/07) os serviços de adestramento de animais domésticos, exceto cães de guarda ( 9609-2/07) |
| 96.09-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | as atividades de astrólogos, videntes e similares as atividades de engraxates, carregadores de malas as atividades de manobristas de automóveis (serviços de valet) os serviços de segurança de piscina em prédios as atividades de mensagens fonadas (telemensagem) serviços de cuidados de crianças de forma esporádica (baby siter) exploração de chuveiro eletrônico exploração de sanitários públicos | a atividade de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01) as atividades das agências matrimoniais (9609-2/02) alojamento de animais domésticos (9609-2/07) os serviços domésticos (9700-5/00) higiene e embelezamento de animais domésticos (9609-2/08) |
| 97.00-5/00 | Serviços domésticos | as atividades de unidades domésticas que contratam empregados domésticos tais como: cozinheiros, copeiros, arrumadeiras, motoristas, lavadeiras, passadeiras, babás, jardineiros, governantas, caseiros, etc. para atender às necessidades de seus residentes Notas complementares: Esta categoria foi criada para possibilitar que o pessoal ocupado nessas variadas atividades nos domicílios declare a atividade de seu empregador em pesquisas, mesmo sendo o empregador pessoa física e não uma empresa. | a locação de mão-de-obra temporária (7820-5/00) as atividades de fornecimento de serviços culinários, de jardinagem, etc. por fornecedores independentes, sejam eles empresas ou indivíduos. Estas atividades devem ser classificadas de acordo com o tipo de atividade exercida |
| 99.00-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | as atividades de embaixadas e consulados estrangeiros no Brasil as atividades exercidas no Brasil por representantes de organizações internacionais, tais como: as Organizações das Nações Unidas - ONU e de suas agências especializadas e regionais, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional - FMI, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, a Organização dos Países Exportadores de Petróleo - OPEP, a Comunidade Européia, etc. as atividades de missões diplomáticas e consulares quando determinadas pelo país em que estão localizadas e não pelo país que representam | as atividades de consulados e embaixadas brasileiras no exterior (8421-3/00) as atividades de organismos públicos estrangeiros atuando no Brasil sem status diplomático que são classificados nas atividades correspondentes |
| cnae | Descrição | MEI ENQUADRAMENTO | MEI BASE LEGAL |
|---|---|---|---|
| 01.11-3/01 | Cultivo de arroz | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.11-3/02 | Cultivo de milho | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.11-3/03 | Cultivo de trigo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.11-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.12-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.12-1/02 | Cultivo de juta | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.12-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.13-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.14-8/00 | Cultivo de fumo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.15-6/00 | Cultivo de soja | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.16-4/01 | Cultivo de amendoim | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.16-4/02 | Cultivo de girassol | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.16-4/03 | Cultivo de mamona | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.16-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.19-9/01 | Cultivo de abacaxi | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.19-9/02 | Cultivo de alho | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.19-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.19-9/04 | Cultivo de cebola | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.19-9/05 | Cultivo de feijão | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.19-9/06 | Cultivo de mandioca | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.19-9/07 | Cultivo de melão | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.19-9/08 | Cultivo de melancia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.19-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.19-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.21-1/01 | Horticultura, exceto morango | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Viveirista Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 01.21-1/02 | Cultivo de morango | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.22-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.31-8/00 | Cultivo de laranja | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.32-6/00 | Cultivo de uva | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.33-4/01 | Cultivo de açaí | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.33-4/02 | Cultivo de banana | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.33-4/03 | Cultivo de caju | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.33-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.33-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.33-4/06 | Cultivo de guaraná | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.33-4/07 | Cultivo de maçã | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.33-4/08 | Cultivo de mamão | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.33-4/09 | Cultivo de maracujá | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.33-4/10 | Cultivo de manga | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.33-4/11 | Cultivo de pêssego | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.33-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.34-2/00 | Cultivo de café | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.35-1/00 | Cultivo de cacau | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.39-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.39-3/02 | Cultivo de erva-mate | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.39-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.39-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.39-3/05 | Cultivo de dendê | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.39-3/06 | Cultivo de seringueira | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.39-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.41-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.41-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.42-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.51-2/01 | Criação de bovinos para corte | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.51-2/02 | Criação de bovinos para leite | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.51-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.52-1/01 | Criação de bufalinos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.52-1/02 | Criação de equinos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.52-1/03 | Criação de asininos e muares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.53-9/01 | Criação de caprinos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.53-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.54-7/00 | Criação de suínos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.55-5/01 | Criação de frangos para corte | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.55-5/02 | Produção de pintos de um dia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.55-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.55-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.55-5/05 | Produção de ovos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.59-8/01 | Apicultura | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Apicultor(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 01.59-8/02 | Criação de animais de estimação | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Criador de Animais Domésticos Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 01.59-8/03 | Criação de escargô | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.59-8/04 | Criação de bicho-da-seda | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.59-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.61-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.61-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Prestador(a) de Serviços de Poda sob Contrato de Empreitada Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 01.61-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Prestador(a) de Serviços de Colheita sob Contrato de Empreitada Independente. b) Prestador(a) de Serviços de Preparação de Terrenos sob Contrato de Empreitada Independente. c) Prestador(a) de Serviços de Roçagem, Destocamento, Lavração, Gradagem e Sulcamento sob Contrato de Empreitada Independente. d) Prestador(a) de Serviços de Semeadura sob Contrato de Empreitada Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 01.61-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.62-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.62-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Tosquiador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 01.62-8/03 | Serviço de manejo de animais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.62-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.63-6/00 | Atividades de pós-colheita | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 01.70-9/00 | Caça e serviços relacionados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.10-1/01 | Cultivo de eucalipto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.10-1/02 | Cultivo de acácia-negra | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.10-1/03 | Cultivo de pinus | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.10-1/04 | Cultivo de teca | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.10-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.10-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.10-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.10-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.10-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.10-1/99 | Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.20-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.20-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.20-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.20-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.20-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.20-9/06 | Conservação de florestas nativas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.20-9/99 | Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 02.30-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.11-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.11-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.11-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.11-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.12-4/01 | Pesca de peixes em água doce | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.12-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.12-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.12-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.21-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.21-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.21-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.21-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Criador de Peixes Ornamentais em Água Salgada Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 03.21-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.21-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.22-1/01 | Criação de peixes em água doce | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.22-1/02 | Criação de camarões em água doce | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.22-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.22-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Criador de Peixes Ornamentais em Água Doce Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 03.22-1/05 | Ranicultura | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.22-1/06 | Criação de jacaré | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.22-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 03.22-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 05.00-3/01 | Extração de carvão mineral | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 05.00-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 06.00-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 06.00-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 06.00-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.10-3/01 | Extração de minério de ferro | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.10-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.21-9/01 | Extração de minério de alumínio | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.21-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.22-7/01 | Extração de minério de estanho | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.22-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.23-5/01 | Extração de minério de manganês | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.23-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.24-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.24-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.25-1/00 | Extração de minerais radioativos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.29-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.29-4/02 | Extração de minério de tungstênio | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.29-4/03 | Extração de minério de níquel | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.29-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 07.29-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.10-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.10-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.10-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.10-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.10-0/05 | Extração de gesso e caulim | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.10-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.10-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.10-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.10-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.10-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.10-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.91-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.92-4/01 | Extração de sal marinho | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Salineiro/Extrator de Sal Marinho Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 08.92-4/02 | Extração de sal-gema | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.92-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.93-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.99-1/01 | Extração de grafita | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.99-1/02 | Extração de quartzo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.99-1/03 | Extração de amianto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 08.99-1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 09.10-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 09.90-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 09.90-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 09.90-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.11-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.11-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.11-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.11-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.11-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.12-1/01 | Abate de aves | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.12-1/02 | Abate de pequenos animais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.12-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.12-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.13-9/01 | Fabricação de produtos de carne | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante Derivados de Carne. b) Salsicheiro(a)/Linguiceiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.13-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.20-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.20-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.31-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Beneficiador(a) de Castanha Independente. b) Campoteiro(a) Independente. c) Fabricante de Amendoim e Castanha de Caju Torrados e Salgados Independente. d) Fabricante de Conservas de Frutas Independente. e) Fabricante de Polpas de Frutas Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.32-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.32-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Conservas de Legumes Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.33-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Sucos Concentrados de Frutas, Hortaliças e Legumes Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.33-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Sucos de Frutas, Hortaliças e Legumes Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.41-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.42-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.43-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.51-1/00 | Preparação do leite | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.52-0/00 | Fabricação de laticínios | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Laticínios Independente. b) Queijeiro(a)/Mantegueiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.53-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.61-9/01 | Beneficiamento de arroz | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.61-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Produtos Derivados do Arroz Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.62-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.63-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Farinheiro de Mandioca Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.64-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Farinheiro de Milho Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.65-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Amido e Féculas de Vegetais Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.65-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.65-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.66-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.69-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Moendeiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.71-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Açúcar Mascavo Independente. b) Fabricante de Rapadura e Melaço Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.72-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.72-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.81-3/01 | Beneficiamento de café | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.81-3/02 | Torrefação e moagem de café | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.82-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.91-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Pão de Queijo Congelado Independente. b) Padeiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.91-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Confeiteiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.92-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Bolacheiro(a0)/Biscoiteiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.93-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Chocolateiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.93-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Balas, Confeitos e Frutas Cristalizadas Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.94-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Massas Alimenticias Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.95-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Especiarias Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.96-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Alimentos Prontos Congelados Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.99-6/01 | Fabricação de vinagres | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Vinagreiro Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.99-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.99-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.99-6/04 | Fabricação de gelo comum | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Gelo Comum Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.99-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Chá Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 10.99-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.99-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 10.99-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Geleia de Mocoto Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 11.11-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 11.11-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 11.12-7/00 | Fabricação de vinho | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 11.13-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 11.13-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 11.21-6/00 | Fabricação de águas envasadas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 11.22-4/01 | Fabricação de refrigerantes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 11.22-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 11.22-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Refrescos, Xaropes e Pós para Refrescos Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 11.22-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 11.22-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 12.10-7/00 | Processamento industrial do fumo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 12.20-4/01 | Fabricação de cigarros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 12.20-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 12.20-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 12.20-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Fumo e Derivados do Fumo Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 13.11-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Fios de Algodão Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 13.12-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Fios de Linho, Rami, Juta, Seda e Lã Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 13.13-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 13.14-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 13.21-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Tecelão(a) de Algodão Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 13.22-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Tecelão(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 13.23-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 13.30-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 13.40-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Estampador(a) de Peças do Vestuário Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 13.40-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 13.40-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Bordadeiro(a) Independente. b) Customizador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 13.51-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Artefatos Têxteis para uso Doméstico Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 13.52-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Tapeceiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 13.53-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Redeiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 13.54-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 13.59-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão Têxtil. b) Rendeiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 14.11-8/01 | Confecção de roupas íntimas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Roupas Intimas Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 14.11-8/02 | Facção de roupas íntimas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Partes de Roupas Intimas - Facção Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 14.12-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Costureiro(a) de Roupas, exceto sob medida, Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 14.12-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Alfaiate Independente. b) Costureiro(a) de Roupas sob medida Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 14.12-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Partes de Peças do Vestuário - Facção Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 14.13-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 14.13-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 14.13-4/03 | Facção de roupas profissionais | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Partes de Roupas Profissionais - Facção Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 14.14-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Boneleiro(a) Fabricante de Bonés Independente. b) Chapeleiro(a) Independente. c) Fabricantes de Cinto/Cinteiro Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 14.21-5/00 | Fabricação de meias | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Meias Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 14.22-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Crocheteiro(a) Independente. b) Tricoteiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 15.10-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Curtidor(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 15.21-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Bolsas/Bolseiro Independente. b) Fabricante de Malas Independente. c) Fabricante de Mochilas e Carteiras Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 15.29-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) em Couro Independente. b) Seleiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 15.31-9/01 | Fabricação de calçados de couro | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Calçados de Couro Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 15.31-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Acabador(a) de Calçados Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 15.32-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 15.33-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 15.39-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Calçados de Borracha, Madeira e Tecidos e Fibras Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 15.40-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Partes de Calçados Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 16.10-2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 16.10-2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 16.10-2/05 | Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 16.21-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 16.22-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 16.22-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 16.22-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Carpinteiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 16.23-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Embalagens de Madeira Independente. b) Tanoeiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 16.29-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Arterão(ã) de Madeira Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 16.29-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) em Cortiça, Bambu e Afins Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 17.10-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 17.21-4/00 | Fabricação de papel | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Papel Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 17.22-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 17.31-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Embalagens de Papel Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 17.32-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Embalagens de Cartolina e Papel-Cartão Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 17.33-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 17.41-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 17.41-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 17.42-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 17.42-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 17.42-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Guarnapos e Copos de Papel Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 17.49-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) em Papel Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 18.11-3/01 | Impressão de jornais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 18.11-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 18.12-1/00 | Impressão de material de segurança | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 18.13-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Serigrafista Publicitário Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 18.13-0/99 | Impressão de material para outros usos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Serigrafista Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 18.21-1/00 | Serviços de pré-impressão | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) CIicherista Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 18.22-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Encadernador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 18.22-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 18.30-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 18.30-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 18.30-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 19.10-1/00 | Coquerias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 19.21-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 19.22-5/01 | Formulação de combustíveis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 19.22-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 19.22-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 19.31-4/00 | Fabricação de álcool | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 19.32-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.11-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.12-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.13-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.13-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.14-2/00 | Fabricação de gases industriais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.19-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.19-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.21-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.22-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.29-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.31-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.32-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.33-9/00 | Fabricação de elastômeros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.40-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.51-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.52-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.61-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.62-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.63-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.71-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.72-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.73-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.91-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.92-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.92-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.92-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.93-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.94-1/00 | Fabricação de catalisadores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.99-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 20.99-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 21.10-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 21.21-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 21.21-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 21.21-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 21.22-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 21.23-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 22.11-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 22.12-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 22.19-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) em Borracha Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 22.21-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 22.22-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 22.23-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 22.29-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 22.29-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 22.29-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 22.29-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) em Plástico Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 23.11-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.12-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.19-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) em Vidro Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 23.20-6/00 | Fabricação de cimento | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.30-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.30-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.30-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.30-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.30-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.30-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) em Cimento Independente. b) Artesão(ã) em Gesso Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 23.41-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.42-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.42-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Oleiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 23.49-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.49-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) em Cerâmica Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 23.91-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Britador Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 23.91-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.91-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) em Mármore, Granito, Ardósia e outras Pedras Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 23.92-3/00 | Fabricação de cal e gesso | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.99-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) em Louças, Vidro e Cristal Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 23.99-1/02 | Fabricação de abrasivos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 23.99-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.11-3/00 | Produção de ferro-gusa | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.12-1/00 | Produção de ferroligas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.21-1/00 | Produção de semiacabados de aço | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.22-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.22-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.23-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.23-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.24-5/01 | Produção de arames de aço | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.24-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.31-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.39-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.41-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.41-5/02 | Produção de laminados de alumínio | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.42-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.43-1/00 | Metalurgia do cobre | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.49-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.49-1/02 | Produção de laminados de zinco | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.49-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.49-1/99 | Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.51-2/00 | Fundição de ferro e aço | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 24.52-1/00 | Fundição de metais não ferrosos e suas ligas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.11-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.12-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Esquadrias Metálicas, sob encomenda ou não, Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 25.13-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.21-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.22-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.31-4/01 | Produção de forjados de aço | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.31-4/02 | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.32-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Artefatos de Funilaria Independente. b) Fabricante de Artefatos Estampados de Metal, sob encomenda ou não, Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 25.32-2/02 | Metalurgia do pó | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.39-0/01 | Serviços de usinagem, torneiria e solda | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Soldador(a)/Brasador(a) Independente. b) Torneiro(a) Mecânico Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 25.39-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Galvanizador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 25.41-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Artigos de Cutelaria Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 25.42-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Serralheiro(a), exceto de Esquadrias, sob enomenda ou não, Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 25.43-8/00 | Fabricação de ferramentas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Ferramenteiro(a) Independente. b) Ferreiro/Forjador Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 25.50-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.50-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.91-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.92-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.92-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.93-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.99-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Armador(a) de Ferragens na Construção Civil Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 25.99-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 25.99-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) em Metais Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 26.10-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 26.21-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 26.22-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 26.31-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 26.32-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 26.40-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 26.51-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 26.52-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 26.60-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 26.70-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 26.70-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 26.80-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.10-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.10-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.10-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.21-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.22-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.22-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.31-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.32-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.33-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.40-6/01 | Fabricação de lâmpadas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.40-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Luminárias e outros Equipamentos de Iluminação Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 27.51-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.59-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.59-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.90-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.90-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 27.90-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.11-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.12-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.13-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.14-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.14-3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.15-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.15-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.21-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.21-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.22-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.22-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.23-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.24-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.24-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.25-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.29-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.29-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.31-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.32-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.33-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.40-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.51-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.52-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.53-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.54-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.61-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.62-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.63-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.64-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.65-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.66-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 28.69-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.10-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.10-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.10-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.20-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.20-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.30-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.30-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.30-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.41-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.42-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.43-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.44-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.45-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.49-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.49-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 29.50-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Retificador(a) de Motores para Veículos Automotores Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 30.11-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 30.11-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 30.12-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 30.31-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 30.32-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 30.41-5/00 | Fabricação de aeronaves | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 30.42-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 30.50-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 30.91-1/01 | Fabricação de motocicletas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 30.91-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 30.92-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 30.99-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 31.01-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Marceneiro(a) sob encomenda ou não, Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 31.02-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Moveleiro(a) de Móveis Metálicos Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 31.03-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Moveleiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 31.04-7/00 | Fabricação de colchões | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Colchoeiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.11-6/01 | Lapidação de gemas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Lapidador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.11-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) em Metais Preciosos Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.11-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Cunhador(a) de Moedas e Medalhas Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.12-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) de Bijuterias Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.20-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Instrumentos Musicais Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.30-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Artefatos para Pesca e Esportes Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.40-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 32.40-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 32.40-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 32.40-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Brinquedos não Eletrônicos Independente. b) Fabricante de Jogos Recreativos Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.50-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 32.50-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 32.50-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 32.50-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 32.50-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 32.50-7/06 | Serviços de prótese dentária | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 32.50-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 32.50-7/09 | Serviço de laboratório óptico | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 32.91-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Vassoureiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.92-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 32.92-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Produtos de Tecido não Tecido para uso Odonto-Médico-Hospitalar Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.99-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Guarda-Chuvas e Similares Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.99-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Confeccionador(a) de Carimbos Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.99-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Letreiros, Placas e Painéis não Luminosos, sob encomenda ou não Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.99-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Painéis e Letreiros Luminosos Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.99-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Aviamentos para Costura Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.99-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fabricante de Velas, inclusive decorativas, Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 32.99-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Artesão(ã) em outros Materiais Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.11-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Tanques, Reservatórios Metálios e Caldeiras, exceto para Veículos, Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.12-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.12-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.12-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.13-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Geradores, Transformadores e Motores Elétricos Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.13-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Baterias e Acumuladores Elétricos, exceto para Veículos Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.13-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Aparelhos e Equipamentos para Distruição e Controle de Energia Elétrica Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.14-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.14-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Equipamentos Hidráulicos e Pneumáticos, exceto Válvulas Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.14-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.14-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.14-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.14-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Instalações Térmicas Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.14-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Máquinas e Aparelhos de Refrigeração e Ventilação para uso Industrial e Comercial Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.14-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.14-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Máquinas de Escrever, Calcular e de outros Equipamentos não Eletrônicos para Escritório Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.14-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Balanças Industriais e Comerciais Independente. b) Reparador(a) de Extintos de Incêndio Independente. c) Reparador(a) de Filtros Industriais Independente. d) Reparador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.14-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Máquinas e Equipamentos para Agricultura e Pecuária Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.14-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Tratores Agrícolas Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.14-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.14-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.14-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.14-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.14-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.14-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.14-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Máquinas e Equipamentos para Indústria as de Alimentos, Bebidas e Fumo Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.14-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Máquinas e Equipamentos para a Indústria Têxtil, do Vestuário, do Couro e Calçados Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.14-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.14-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.14-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Máquinas Gráfica Independente. b) Reparador(a) de Máquinas para Indústria da Madeira dependente. c) Reparador(a) de Máquinas para Encadernação dependente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.15-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.16-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.16-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.17-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 33.17-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Embarcações para Esporte e Lazer Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.19-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de Cordas, Velames e Lonas Independente. b) Reparador(a) de Equipamentos Médico-Hospitalares não Eletrônicos dependente. c) Reparador(a) de Tonéis, Barris e Paletes de Madeira Independente. d) Reparador(a) de Veículos de Tração Animal Independente. e) Restaurador(a) de Instrumentos Musicais Históricos Independente. f) Restaurador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.21-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instalador(a) de Máquinas e Equipamentos Industriais Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.29-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Montador(a) de Móveis Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 33.29-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 35.11-5/01 | Geração de energia elétrica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 35.11-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 35.12-3/00 | Transmissão de energia elétrica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 35.13-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 35.14-0/00 | Distribuição de energia elétrica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 35.20-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 35.20-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 35.30-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 36.00-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 36.00-6/02 | Distribuição de água por caminhões | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Distribuidor(a) de Água Potável em Caminhão Pipa Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 37.01-1/00 | Gestão de redes de esgoto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 37.02-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fosseiro (Limpador de Fossa) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 38.11-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Carroceiro - Coleta de Entulhos e Resíduos Independente. b) Coletor de Resíduos não-perigosos Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 38.12-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 38.21-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 38.22-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 38.31-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reciclador(a) de Sucatas de Alumínio Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 38.31-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reciclador(a) de Materias Metálicos, exceto Alumínio Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 38.32-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reciclador(a) de Materiais Plásticos Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 38.39-4/01 | Usinas de compostagem | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 38.39-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reciclador(a) de Borracha, Madeira, Papel e Vidro Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 39.00-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 41.10-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 41.20-4/00 | Construção de edifícios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.11-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.11-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.12-0/00 | Construção de obras de arte especiais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.13-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.21-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.21-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.21-9/03 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.21-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.21-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.21-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.22-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.22-7/02 | Obras de irrigação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.23-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.91-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.92-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.92-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.92-8/02 | Obras de montagem industrial | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.92-8/02 | Obras de montagem industrial | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.99-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 42.99-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.11-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.11-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.12-6/00 | Perfurações e sondagens | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.13-4/00 | Obras de terraplenagem | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.13-4/00 | Obras de terraplenagem | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.19-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.21-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instalador(a) e Repador(a) de Sistemas Centrais de Ar Condicionado, de Ventilação e Refrigeração Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.21-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instalador(a) e Repador(a) de Sistemas Centrais de Ar Condicionado, de Ventilação e Refrigeração Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.22-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instalador(a) de Sistema de Prevenção contra Incêndio Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.22-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instalador(a) de Sistema de Prevenção contra Incêndio Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.22-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instalador(a) de Equipamentos para Orientação à Navegação Marítima, Fluvial e Lacustre Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.22-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instalador(a) de Equipamentos para Orientação à Navegação Marítima, Fluvial e Lacustre Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.22-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instalador(a) e Reparador(a) de Elevadores, Escadas e Esteiras Rolantes Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.22-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instalador(a) e Reparador(a) de Elevadores, Escadas e Esteiras Rolantes Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.29-1/01 | Instalação de painéis publicitários | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instalador(a) de Isolantes Acústicos e de Vibração Independente. b) Instalador(a) de Isolantes Térmicos São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.29-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instalador(a) de Equipamentos para Orientação à Navegação Marítima, Fluvial e Lacustre Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.29-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Carpinteiro(a) Instalador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.29-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Carpinteiro(a) Instalador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.29-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Gesseiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.29-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Pintor(a) de Parede Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.29-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Pintor(a) de Parede Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.29-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.29-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.30-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.30-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.30-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Carpinteiro(a) Instalador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.30-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Carpinteiro(a) Instalador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.30-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Gesseiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.30-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Gesseiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.30-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Pintor(a) de Parede Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.30-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Pintor(a) de Parede Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.30-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Azulejista(a) Independente. b) Calafetador(a) Independente. c) Colocador(a) de Revestimentos Independente. d) Pastilheiro(a) Independente. e) Sintequeiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.30-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Azulejista(a) Independente. b) Calafetador(a) Independente. c) Colocador(a) de Revestimentos Independente. d) Pastilheiro(a) Independente. e) Sintequeiro(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.30-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Vidraceiro de Edicações Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.30-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Vidraceiro de Edicações Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.91-6/00 | Obras de fundações | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.99-1/01 | Administração de obras | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.99-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.99-1/03 | Obras de alvenaria | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Pedreiro Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.99-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.99-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 43.99-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Poceiro/Cisterneiro/Cacimbeiro Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.99-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Calheiro(a) Independente. b) Cerqueiro(a) Independente. c) Telhador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 43.99-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Calheiro(a) Independente. b) Cerqueiro(a) Independente. c) Telhador(a) Independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.11-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.11-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.11-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.11-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.11-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.11-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.12-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.12-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.20-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) mecânico(a) de veículos independente; b) vidraceiro de automóveis independente; São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.20-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) funileiro / lanterneiro independente; b) pintor(a) de automóveis independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.20-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) eletricista de automóveis independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.20-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.20-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) lavador e polidor de carro independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.20-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) lavador e polidor de carro independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.20-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) borracheiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.20-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) instalador(a) e reparador(a) de acessórios automotivos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.20-0/08 | Serviços de capotaria | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) capoteiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.30-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.30-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.30-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de peças e acessórios novos para veículos automotores independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.30-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de peças e acessórios usados para veículos automotores independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.30-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de pneumáticos e câmaras de ar independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.30-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.41-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.41-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.41-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.41-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.41-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.41-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 45.42-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.42-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 45.43-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) mecânico(a) de motocicletas e motonetas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 46.11-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.12-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.13-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.14-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.15-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.16-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.17-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.18-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.18-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.18-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.18-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.19-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.21-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.22-2/00 | Comércio atacadista de soja | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.23-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.23-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.23-1/03 | Comércio atacadista de algodão | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.23-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.23-1/05 | Comércio atacadista de cacau | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.23-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.23-1/07 | Comércio atacadista de sisal | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.23-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.23-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.23-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.31-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.32-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.32-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.32-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.33-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.33-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.33-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.34-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.34-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.34-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.34-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.35-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.35-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.35-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.35-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.36-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.36-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.37-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.37-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.37-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.37-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.37-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.37-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.37-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.37-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.39-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.39-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.41-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.41-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.41-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.42-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.42-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.43-5/01 | Comércio atacadista de calçados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.43-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.44-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.44-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.45-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.45-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.45-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.46-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.46-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.47-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.47-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.49-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.49-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.49-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.49-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.49-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.49-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.49-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.49-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.49-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.49-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.49-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.51-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.51-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.52-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.61-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.62-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.63-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.64-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.65-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.69-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.69-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.71-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.72-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.73-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.74-5/00 | Comércio atacadista de cimento | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.79-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.79-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.79-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.79-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.79-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.81-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.81-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.81-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.81-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.81-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.82-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.83-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.84-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.84-2/02 | Comércio atacadista de solventes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.84-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.85-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.86-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.86-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.87-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.87-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.87-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.89-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.89-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.89-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.91-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.92-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 46.93-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.11-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.11-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.12-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) barraqueiro(a) independente; b) merceeiro (a)/vendeiro (a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.13-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de miudezas e quinquilharias independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.13-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.13-0/05 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.21-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de produtos de panificação independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.21-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de laticínios independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.21-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) baleiro (a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.22-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) açougueiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.22-9/02 | Peixaria | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) peixeiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.23-7/00 | Comércio varejista de bebidas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de bebidas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.24-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) abatedor(a) de aves com comercialização do produto independente; b) quitandeiro(a) independente; c)vendedor(a) de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais para alimentação independente; d)verdureiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.29-6/01 | Tabacaria | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de produtos de tabacaria independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.29-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.29-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de cestas de café da manhã independente; b) comerciante de produtos naturais independente; c) sorveteiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.31-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.32-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de lubrificantes independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.41-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de tintas e materiais para pintura independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.42-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de material elétrico independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.43-1/00 | Comércio varejista de vidros | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de vidros independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.44-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de ferragens e ferramentas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.44-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de madeira e artefatos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.44-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de materiais hidráulicos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.44-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.44-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.44-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.44-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de materiais de construção em geral independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.51-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de equipamentos e suprimentos de informática independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.51-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) recarregador(a) de cartuchos para equipamentos de informática independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.52-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de equipamentos de telefonia e comunicação independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.53-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.54-7/01 | Comércio varejista de móveis | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de móveis independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.54-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos de colchoaria independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.54-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos de iluminação independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.55-5/01 | Comércio varejista de tecidos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de tecidos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.55-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos de armarinho independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.55-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos de cama, mesa e banho independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.56-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de instrumentos musicais e acessórios independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.57-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.59-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.59-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos de cutelaria independente; b) comerciante de artigos para habitação independente; c) comerciante de sistema de segurança residencial independente; d) comerciante de toldos e papel de parede independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.61-0/01 | Comércio varejista de livros | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) livreiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.61-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) jornaleiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.61-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) papeleiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.62-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de discos, CDs, DVDs e fitas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.63-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de brinquedos e artigos recreativos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.63-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos esportivos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.63-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de bicicletas e triciclos; peças e acessórios independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.63-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos de caça, pesca e camping independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.63-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.71-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.71-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.71-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.71-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.72-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de cosméticos e artigos de perfumaria independente; b) comerciante de produtos de higiene pessoal independente; São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.73-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos médicos e ortopédicos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.74-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos de óptica independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.81-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos do vestuário e acessórios independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.82-2/01 | Comércio varejista de calçados | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de calçados independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.82-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos de viagem independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.83-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos de joalheria independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.83-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos de relojoaria independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.84-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.85-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) antiquário(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.85-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos usados independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.89-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de suvenires, bijuterias e artesanatos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.89-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de plantas, flores naturais, vasos e adubos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.89-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de objetos de arte independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.89-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos e alimentos para animais de estimação (pet shop) independente (não inclui venda de medicamentos). São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.89-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de inseticidas e raticidas independente; b) comerciante de produtos para piscinas independente; c) comerciante de produtos de limpeza independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.89-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.89-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de equipamentos para escritório independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.89-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos fotográficos e para filmagem independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 47.89-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 47.89-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) comerciante de artigos eróticos independente; b) comerciante de artigos para habitação independente; c) comerciante de artigos funerários independente; d) comerciante de carvão e lenha independente; e) comerciante de embalagens independente; f) comerciante de flores, plantas e frutas artificiais independente; g) comerciante de molduras e quadros independente; h) comerciante de perucas independente; i) comerciante de produtos para festas e natal independente; j) comerciante de produtos religiosos independente; k) comerciante de redes para dormir independente; São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 49.11-6/00 | Transporte ferroviário de carga | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 49.12-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 49.12-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 49.12-4/03 | Transporte metroviário | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 49.21-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 49.21-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 49.22-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 49.22-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 49.22-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 49.23-0/01 | Serviço de táxi | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) mototaxista independente; b) taxista independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 49.23-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 49.24-8/00 | Transporte escolar | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) transportador(a) escolar independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 49.29-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) transportador(a) municipal coletivo de passageiros sob frete independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 49.29-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) transportador(a) intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 49.29-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) organizador(a) de excursões em veículo próprio, municipal independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 49.29-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 49.29-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 49.30-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) carroceiro- transporte de carga independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela B |
| 49.30-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) caminhoneiro(a) de cargas não perigosas, intermunicipal e interestadual independente; b) transportador autônomo de carga intermunicipal, interestadual e internacional independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela B |
| 49.30-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) transportador autônomo de carga- produtos perigosos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela B |
| 49.30-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) carroceiro- transporte de mudança independente; b) transportador(a) de mudança independente; c) transportador autônomo de carga- mudança. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela B |
| 49.40-0/00 | Transporte dutoviário | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 49.50-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 50.11-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) transportador(a) marítimo de carga independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 50.11-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 50.12-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 50.12-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 50.21-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) transportador(a) municipal hidroviário de cargas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 50.21-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 50.22-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 50.22-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 50.30-1/01 | Navegação de apoio marítimo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 50.30-1/02 | Navegação de apoio portuário | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 50.30-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 50.91-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) transportador(a) municipal de travessia por navegação independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 50.91-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) transportador(a) intermunicipal e interestadual de travessia por navegação fluvial independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 50.99-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) transportador(a) aquaviário para passeios turísticos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 50.99-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) barqueiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 51.11-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 51.12-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 51.12-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 51.20-0/00 | Transporte aéreo de carga | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 51.30-7/00 | Transporte espacial | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 52.11-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 52.11-7/02 | Guarda-móveis | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) guardador(a) de móveis independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 52.11-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 52.12-5/00 | Carga e descarga | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) carregador veículos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 52.21-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 52.22-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 52.23-1/00 | Estacionamento de veículos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) proprietário(a) de estacionamento de veículos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 52.29-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 52.29-0/02 | Serviços de reboque de veículos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) guinheiro independente (reboque de veículos). São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 52.29-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) motorista (por aplicativo ou não) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 52.31-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 52.31-1/02 | Atividades do Operador Portuário | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 52.31-1/03 | Gestão de terminais aquaviários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 52.32-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 52.39-7/01 | Serviços de praticagem | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 52.39-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 52.40-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 52.40-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 52.50-8/01 | Comissaria de despachos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 52.50-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 52.50-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 52.50-8/04 | Organização logística do transporte de carga | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 52.50-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 53.10-5/01 | Atividades do Correio Nacional | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 | - |
| 53.10-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) agente de correio franqueado e permissionário independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 53.20-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) entregador de malotes independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 53.20-2/02 | Serviços de entrega rápida | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) bikeboy (ciclista mensageiro) independente; b) motoboy independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 55.10-8/01 | Hotéis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 55.10-8/02 | Apart-hotéis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 55.10-8/03 | Motéis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 55.90-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) proprietário(a) de albergue não assistencial independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 55.90-6/02 | Campings | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) proprietário(a) de camping independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 55.90-6/03 | Pensões (alojamento) | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) proprietário(a) de pensão independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 55.90-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) proprietário(a) de hospedaria independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 56.11-2/01 | Restaurantes e similares | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) proprietário(a) de restaurante independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 56.11-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) proprietário(a) de casa de chá independente; b) proprietário(a) de casa de sucos independente; c) proprietário(a) de lanchonete independente; São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 56.11-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) proprietário(a) de bar e congêneres, sem entretenimento, independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 56.11-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 56.12-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) churrasqueiro(a) ambulante independente; b) pipoqueiro(a) independente; c) quitandeiro(a) ambulante independente; d) sorveteiro(a) ambulante independente; e) vendedor(a) ambulante de produtos alimentícios independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 56.20-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) fornecedor(a) de alimentos preparados para empresas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 56.20-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) churrasqueiro(a) em domicílio independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 56.20-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) proprietário(a) de cantinas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 56.20-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) cozinheiro(a) que fornece refeições prontas e embaladas para consumo independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 58.11-5/00 | Edição de livros | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) editor(a) de livros independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 58.12-3/01 | Edição de jornais diários | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) editor(a) de jornais diários independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 58.12-3/02 | Edição de jornais não diários | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) editor(a) de jornais não diários independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 58.13-1/00 | Edição de revistas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) editor(a) de revistas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 58.19-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) editor(a) de listas de dados e de outras informações independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 58.21-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 58.22-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 58.22-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 58.23-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 58.29-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 59.11-1/01 | Estúdios cinematográficos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 59.11-1/02 | Produção de filmes para publicidade | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 59.11-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 59.12-0/01 | Serviços de dublagem | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) dublador(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 59.12-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 59.12-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) editor(a) de vídeo independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 59.13-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 59.14-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 59.20-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 60.10-1/00 | Atividades de rádio | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 60.21-7/00 | Atividades de televisão aberta | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 60.22-5/01 | Programadoras | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 60.22-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.10-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.10-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.10-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.10-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.20-5/01 | Telefonia móvel celular | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.20-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.20-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.30-2/00 | Telecomunicações por satélite | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.41-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.42-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.43-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.90-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.90-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 61.90-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) instalador(a) de rede de computadores independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 62.01-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 62.01-5/02 | Web desing | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 62.02-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 62.03-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 62.04-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 62.09-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 63.11-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 63.19-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 63.91-7/00 | Agências de notícias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 63.99-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) apurador(a), coletor(a) e fornecedor(a) de recortes de matérias publicadas em jornais e revistas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 64.10-7/00 | Banco Central | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.21-2/00 | Bancos comerciais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.22-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.23-9/00 | Caixas econômicas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.24-7/01 | Bancos cooperativos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.24-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.24-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.24-7/04 | Cooperativas de crédito rural | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.31-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.32-8/00 | Bancos de investimento | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.33-6/00 | Bancos de desenvolvimento | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.34-4/00 | Agências de fomento | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.35-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.35-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.35-2/03 | Companhias hipotecárias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.36-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.37-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.38-7/01 | Bancos de câmbio | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.38-7/99 | Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.40-9/00 | Arrendamento mercantil | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.50-6/00 | Sociedades de capitalização | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.61-1/00 | Holdings de instituições financeiras | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.62-0/00 | Holdings de instituições não financeiras | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.63-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.70-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.70-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.70-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.91-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.92-1/00 | Securitização de créditos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.93-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.99-9/01 | Clubes de investimento | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.99-9/02 | Sociedades de investimento | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.99-9/03 | Fundo garantidor de crédito | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.99-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.99-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 64.99-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 65.11-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 65.11-1/02 | Planos de auxílio-funeral | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 65.12-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 65.20-1/00 | Sociedade seguradora de seguros-saúde | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 65.30-8/00 | Resseguros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 65.41-3/00 | Previdência complementar fechada | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 65.42-1/00 | Previdência complementar aberta | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 65.50-2/00 | Planos de saúde | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.11-8/01 | Bolsa de valores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.11-8/02 | Bolsa de mercadorias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.11-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.11-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.12-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.12-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.12-6/03 | Corretoras de câmbio | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.12-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.12-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.13-4/00 | Administração de cartões de crédito | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.19-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.19-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.19-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.19-3/04 | Caixas eletrônicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.19-3/05 | Operadoras de cartões de débito | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.19-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.21-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.21-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.21-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.21-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.22-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.29-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 66.30-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 68.10-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 68.10-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 68.10-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 68.21-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 68.21-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 68.21-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 68.21-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 68.22-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 69.11-7/01 | Serviços advocatícios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 69.11-7/01 | Serviços advocatícios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 69.11-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 69.11-7/03 | Agente de propriedade industrial | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 69.12-5/00 | Cartórios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 69.20-6/01 | Atividades de contabilidade | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 69.20-6/01 | Atividades de contabilidade | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 69.20-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 69.20-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 70.20-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 70.20-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.11-1/00 | Serviços de arquitetura | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.11-1/00 | Serviços de arquitetura | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.12-0/00 | Serviços de engenharia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.12-0/00 | Serviços de engenharia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.19-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.19-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.19-7/02 | Atividades de estudos geológicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.19-7/02 | Atividades de estudos geológicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.19-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.19-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.19-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.19-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.19-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.19-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.20-1/00 | Testes e análises técnicas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 71.20-1/00 | Testes e análises técnicas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 72.10-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 72.20-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 73.11-4/00 | Agências de publicidade | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 73.12-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 73.19-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 73.19-0/02 | Promoção de vendas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) panfleteiro(a) independente; b) promotor(a) de vendas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 73.19-0/03 | Marketing direto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 73.19-0/04 | Consultoria em publicidade | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 73.19-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) bike propagandista independente; b) proprietário(a) de carro de som para fins publicitários independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 73.20-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.10-2/02 | Design de interiores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.10-2/02 | Design de interiores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.10-2/02 | Design de interiores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.10-2/03 | Desing de produto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.10-2/03 | Desing de produto | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.10-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.10-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.20-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) fotógrafo(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 74.20-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) fotógrafo(a) aéreo independente; b) fotógrafo(a) submarino independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 74.20-0/03 | Laboratórios fotográficos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) revelador(a) fotográfico independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 74.20-0/04 | Filmagem de festas e eventos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) filmador(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 74.20-0/05 | Serviços de microfilmagem | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.90-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.90-1/02 | Escafandria e mergulho | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) mergulhador(a) (escafandrista) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 74.90-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.90-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.90-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.90-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 74.90-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 75.00-1/00 | Atividades veterinárias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 75.00-1/00 | Atividades veterinárias | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 77.11-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 77.19-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 77.19-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 77.19-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de motocicleta, sem condutor, independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.21-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de bicicletas independente; b) locador(a) de equipamentos recreativos e esportivos independente; c) locador(a) de material e equipamanento esportivo independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.22-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de fitas de vídeo, DVDs e similares, independente; b) locador(a) de vídeo games, independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.23-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de objetos de vestuário, jóias e acessórios independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.29-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de aparelhos de jogos eletrônicos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.29-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de móveis e utensílios, inclusive para festas independente; b) locador(a) de instrumentos musicais independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.29-2/03 | Aluguel de material médico | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de material médico independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.29-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de livros, revistas, plantas e flores independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.31-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.32-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.32-2/02 | Aluguel de andaimes | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de andaimes independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.33-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de máquinas e equipamentos para escritório independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.39-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 77.39-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.39-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.39-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) locador(a) de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 77.40-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 78.10-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 78.20-5/00 | Locação de mão de obra temporária | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 78.20-5/00 | Locação de mão de obra temporária | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 78.30-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 79.11-2/00 | Agências de viagens | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Agente de viagens independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 79.12-1/00 | Operadores turísticos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Promotor(a) de turismo local independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 79.90-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Guia de turismo independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 80.11-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 80.11-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Adestrador(a) de cães de guarda independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 80.12-9/00 | Atividades de transporte de valores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 80.20-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 80.20-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instalador(a) e reparador(a) de cofres, trancas e travas de segurança independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 80.30-7/00 | Atividades de investigação particular | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 81.11-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 81.12-5/00 | Condomínios prediais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 81.21-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 81.22-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 81.29-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Piscineiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 81.30-3/00 | Atividades paisagísticas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Jardineiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 82.11-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 82.19-9/01 | Fotocópias | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Fotocopiador(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 82.19-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Digitador(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 82.20-2/00 | Atividades de teleatendimento | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 82.30-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Promotor(a) de eventos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 82.30-0/02 | Casas de festas e eventos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Proprietário(a) de casas de festas e eventos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 82.91-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Cobrador(a) de dívidas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 82.92-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Envasador(a) e empacotador(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 82.99-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 82.99-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 82.99-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Gravador(a) de carimbos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 82.99-7/04 | Leiloeiros independentes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 82.99-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 82.99-7/06 | Casas lotéricas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 82.99-7/07 | Salas de acesso à Internet | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Proprietário(a) de sala de acesso à internet independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 82.99-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Cartazista, pintor independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 84.11-6/00 | Administração pública em geral | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 84.12-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 84.13-2/00 | Regulação das atividades econômicas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 84.21-3/00 | Relações exteriores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 84.22-1/00 | Defesa | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 84.23-0/00 | Justiça | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 84.24-8/00 | Segurança e ordem pública | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 84.25-6/00 | Defesa Civil | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 84.30-2/00 | Seguridade social obrigatória | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.11-2/00 | Educação infantil - creche | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.12-1/00 | Educação infantil - pré-escola | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.13-9/00 | Ensino fundamental | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.20-1/00 | Ensino médio | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.31-7/00 | Educação superior - graduação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.32-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.33-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.41-4/00 | Educação profissional de nível técnico | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.42-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.50-3/01 | Administração de caixas escolares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.50-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.91-1/00 | Ensino de esportes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.92-9/01 | Ensino de dança | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.92-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instrutor(a) de artes cênicas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 85.92-9/03 | Ensino de música | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instrutor(a) de música independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 85.92-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instrutor(a) de arte e cultura em geral independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 85.93-7/00 | Ensino de idiomas | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instrutor(a) de idiomas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 85.99-6/01 | Formação de condutores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.99-6/02 | Cursos de pilotagem | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 85.99-6/03 | Treinamento em informática | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instrutor(a) de informática independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 85.99-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instrutor(a) de cursos gerenciais independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 85.99-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Instrutor(a) de cursos preparatórios independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 85.99-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Professor(a) particular independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 86.10-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.10-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.21-6/01 | UTI móvel | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.21-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.22-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.30-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.30-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.30-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.30-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.30-5/04 | Atividade odontológica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.30-5/04 | Atividade odontológica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.30-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.30-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.30-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/02 | Laboratórios clínicos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/04 | Serviços de tomografia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/06 | Serviços de ressonância magnética | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/10 | Serviços de quimioterapia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/11 | Serviços de radioterapia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/12 | Serviços de hemoterapia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/13 | Serviços de litotripsia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.40-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/01 | Atividades de enfermagem | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/01 | Atividades de enfermagem | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/04 | Atividades de fisioterapia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/04 | Atividades de fisioterapia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.50-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.60-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.90-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.90-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.90-9/03 | Atividades de acupuntura | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.90-9/03 | Atividades de acupuntura | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.90-9/04 | Atividades de podologia | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 86.90-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 87.11-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 87.11-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 87.11-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 87.11-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 87.11-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 87.12-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Cuidador(a) de idosos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 87.20-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 87.20-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 87.20-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 87.30-1/01 | Orfanatos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 87.30-1/02 | Albergues assistenciais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 87.30-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 88.00-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 90.01-9/01 | Produção teatral | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Humorista e contador(a) de histórias independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 90.01-9/02 | Produção musical | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Cantor(a)/Músico(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 90.01-9/03 | Produção de espetáculos de dança | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 90.01-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 90.01-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 90.01-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Técnico(a) de sonorização e de iluminação independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 90.01-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 90.02-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 90.02-7/02 | Restauração de obras de arte | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Restaurador(a) de obras de arte independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 90.03-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 91.01-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 91.02-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 91.02-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 91.03-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 92.00-3/01 | Casas de bingo | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 92.00-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 92.00-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 93.11-5/00 | Gestão de instalações de esportes | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 93.12-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 93.13-1/00 | Atividades de condicionamento físico | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 93.19-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 93.19-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 93.21-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 93.29-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 93.29-8/02 | Exploração de boliches | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 93.29-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Proprietário(a) de salão de jogos de sinuca e bilhar independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 93.29-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Proprietário(a) de fliperama independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 93.29-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Animador(a) de festas independente; e b) Mágico(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 94.11-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 94.12-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 94.12-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 94.20-1/00 | Atividades de organizações sindicais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 94.30-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 94.91-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 94.92-8/00 | Atividades de organizações políticas | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 94.93-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 94.99-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 95.11-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Técnico(a) de manutenção de computador independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 95.12-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Técnico(a) de manutenção de telefonia independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 95.21-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Técnico(a) de manutenção de eletrodomésticos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 95.29-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Sapateiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 95.29-1/02 | Chaveiros | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Chaveiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 95.29-1/03 | Reparação de relógios | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Relojoeiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 95.29-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Reparador(a) de bicicletas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 95.29-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Estofador(a) independente; b) Reparador(a) de artigos de tapeçaria independente; c) Reparador(a) de móveis independente; e d) Reparador(a) de toldos e persianas independente; São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 95.29-1/06 | Reparação de jóias | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Ourives independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 95.29-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Restaurador(a) de livros independente; b) Amolador(a) de artigos de cutelaria independente; c) Reparador(a) de artigos e acessórios do vestuário independente; d) Reparador(a) de brinquedos independente; e) Reparador(a) de equipamentos esportivos independente; f) Reparador(a) de guarda-chuvas e sombrinhas; g) Reparador(a) de instrumentos musicais independente; e h) Reparador(a) de panelas (paneleiro) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 96.01-7/01 | Lavanderias | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Lavadeiro(a) de roupas independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 96.01-7/02 | Tinturarias | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Tintureiro(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 96.01-7/03 | Toalheiros | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Lavadeiro(a) de roupas profissionais independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 96.02-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Barbeiro independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 96.02-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Barbeiro independente; b) Cabeleireiro(a) independente; e c) Manicure/pedicure independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 96.03-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 96.03-3/02 | Serviços de cremação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 96.03-3/03 | Serviços de sepultamento | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 96.03-3/04 | Serviços de funerárias | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Agente funerário independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 96.03-3/05 | Serviços de somatoconservação | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 96.03-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 96.09-2/02 | Agências matrimoniais | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Agente matrimonial independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 96.09-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 96.09-2/05 | Atividades de sauna e banhos | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| 96.09-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Colocador(a) de piercing independente; e b) Tatuador(a) independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 96.09-2/07 | Alojamento de animais domésticos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Adestrador(a) de animais independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 96.09-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Banhista de animais domésticos independente; b) Cuidador(a) de animais (Petsitter) independente; c) Esteticista de animais domésticos independente; e d) Tosador(a) de animais domésticos independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 96.09-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Astrólogo(a) independente; b) Carregador de malas independente; c) Engraxate independente; d) Lavador(a) de estofado e sofá independente; e e) Locutor(a) de mensagens fonadas e ao vivo independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 97.00-5/00 | Serviços domésticos | A atividade é permitida ao MEI, considerando a ocupação estar relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. É possível o enquadramento no MEI, relativamente às atividades de: a) Diarista independente. São passíveis de enquadramento as ocupações relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018) (arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º) - Tabela A |
| 99.00-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. | - |
| cnae | Descrição | SN ENQUADRAMENTO | SN ANEXOS | SN FUNDAMENTO LEGAL | SN OBSERVAÇÕES | SN FPAS CODIGO | SN FPAS LEGISLAÇÃO | SN CPP CODIGO | SN CPP LEGISLAÇÃO | SN TERCEIROS CODIGO | SN TERCEIROS LEGISLAÇÃO | SN RAT CODIGO | SN RAT LEGISLAÇÃO | SN ESOCIAL | SN OBSERVAÇÃO PREV |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 01.11-3/01 | Cultivo de arroz | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.11-3/02 | Cultivo de milho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.11-3/03 | Cultivo de trigo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo tributado de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.11-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.12-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.12-1/02 | Cultivo de juta | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.12-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.13-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja clasificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.14-8/00 | Cultivo de fumo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.15-6/00 | Cultivo de soja | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.16-4/01 | Cultivo de amendoim | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.16-4/02 | Cultivo de girassol | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | O CNAE citado não é permitido ao enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, vedado ao mesmo. As atividades permitidas são relativas as ocupações citadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. |
| 01.16-4/03 | Cultivo de mamona | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.16-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.19-9/01 | Cultivo de abacaxi | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.19-9/02 | Cultivo de alho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.19-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.19-9/04 | Cultivo de cebola | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.19-9/05 | Cultivo de feijão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.19-9/06 | Cultivo de mandioca | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.19-9/07 | Cultivo de melão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.19-9/08 | Cultivo de melancia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja clasificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.19-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.19-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.21-1/01 | Horticultura, exceto morango | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.21-1/02 | Cultivo de morango | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.22-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.31-8/00 | Cultivo de laranja | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.32-6/00 | Cultivo de uva | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.33-4/01 | Cultivo de açaí | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.33-4/02 | Cultivo de banana | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.33-4/03 | Cultivo de caju | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.33-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.33-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.33-4/06 | Cultivo de guaraná | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.33-4/07 | Cultivo de maçã | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.33-4/08 | Cultivo de mamão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.33-4/09 | Cultivo de maracujá | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.33-4/10 | Cultivo de manga | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.33-4/11 | Cultivo de pêssego | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.33-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de arroz produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.34-2/00 | Cultivo de café | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de café produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de café produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.35-1/00 | Cultivo de cacau | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de cacau produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de cacau produzido pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.39-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.39-3/02 | Cultivo de erva-mate | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.39-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.39-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.39-3/05 | Cultivo de dendê | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.39-3/06 | Cultivo de seringueira | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.39-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.41-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.41-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.42-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.51-2/01 | Criação de bovinos para corte | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.51-2/02 | Criação de bovinos para leite | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.51-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.52-1/01 | Criação de bufalinos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.52-1/02 | Criação de equinos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.52-1/03 | Criação de asininos e muares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.53-9/01 | Criação de caprinos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.53-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.54-7/00 | Criação de suínos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.55-5/01 | Criação de frangos para corte | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.55-5/02 | Produção de pintos de um dia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.55-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.55-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.55-5/05 | Produção de ovos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.59-8/01 | Apicultura | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.59-8/02 | Criação de animais de estimação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I. | Atividade será tributada na forma do anexo I. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.59-8/03 | Criação de escargô | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.59-8/04 | Criação de bicho-da-seda | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.59-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.61-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | LC nº 123/2006, artigo 18, §5°- F; § 5°- I, inciso XII e 5°- J. Solução de Consulta n° 92/2009 da 6ª Região Fiscal. Solução de Consulta Cosit n° 64/2015 | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, quando for atividade de prestação de serviço de controle de pragas rurais, conforme disposição da Solução de Consulta n° 92/2009 da 6ª Região Fiscal. A tributação será na forma do Fator R, quando relativo a exercício de atividade de avião agrícola, tratando-se de prestação de serviço decorrente de atividade de natureza técnica, nos termos da Solução de Consulta Cosit n° 64/2015. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 787 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.61-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5°- F. | Atividade tributada na forma do anexo III, não sujeita ao Fator R. | 787 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.61-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5°- F. | Atividade tributada na forma do anexo III, não sujeita ao Fator R. | 787 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.61-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III e V; LC nº 123/2006, artigo 18, §5°- F; § 5°- I e 5°- J. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, quando for atividade de operação de sistemas de irrigação e fornecimento de máquinas agrícolas com operador. A tributação será na forma do Fator R, quando relativo a atividade de contratantes de mão-de-obra para o setor agrícola. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 787 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.62-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III e V; LC nº 123/2006, artigo 18, §5°- F; § 5°- I e 5°- J. Solução de Consulta Cosit n° 588/2017. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, quanto a atividade de inseminação artificial realizada nos animais. A tributação será na forma do Fator R, quando relativo a atividade de fertilização feita in vitro. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 787 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.62-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5°- F. | Atividade tributada na forma do anexo III, não sujeita ao Fator R. | 787 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.62-8/03 | Serviço de manejo de animais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5°- F. | Atividade tributada na forma do anexo III, não sujeita ao Fator R. | 787 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.62-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III, IV e V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; inciso IV, alínea “b” e inciso V; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°- C, inciso VI e §5°- F | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, quanto as atividades de classificação de produtos de origem animal e serviço de alojamento do gado de curta duração. A tributação será pelo anexo IV, em relação as atividades de limpeza de banheiros carrapaticidas e sarnicidas. A tributação será na forma do Fator R, quando relativo a atividade de contratantes de mão-de-obra para o setor pecuário. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 787 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.63-6/00 | Atividades de pós-colheita | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5°- F. | Atividade tributada na forma do anexo III, não sujeita ao Fator R. | 787 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 01.70-9/00 | Caça e serviços relacionados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I. | Atividade tributada na forma do anexo I. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.10-1/01 | Cultivo de eucalipto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.10-1/02 | Cultivo de acácia-negra | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.10-1/03 | Cultivo de pinus | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.10-1/04 | Cultivo de teca | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.10-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.10-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.10-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.10-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigo 83 e 94, Anexo V da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.10-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.10-1/99 | Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.20-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigo 83 e 94, Anexo V da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.20-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigo 83 e 94, Anexo V da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.20-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.20-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.20-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.20-9/06 | Conservação de florestas nativas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | Via de regra, essa atividade será tributada com base no Anexo III do Simples Nacional, não sujeita ao Fator "R". | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.20-9/99 | Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 02.30-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e V; LC nº123/2006, artigo 18, §5º-F, §5º-I e §5º-J. | Anexo III: Via de regra, a atividade será tributada com base no anexo III, não estando sujeita ao fator R, quando relacionada a atividades de prestação de serviços em geral, que não exijam o conhecimento técnico e científico na sua execução. Anexo V, sujeita ao fator "R": Quando se tratar de atividade relacionada à consultoria técnica de administração florestal, avaliação da madeira e semeadura aérea de espécies florestais, desendrometria e outras atividades de cunho técnico e científico para o exercício da atividade, estarão sujeitas ao "Fator R". A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.11-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 540 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.11-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 540 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.11-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 540 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.11-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros. | 787 | Artigo 81 e 88 da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.12-4/01 | Pesca de peixes em água doce | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 540 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.12-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 540 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.12-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 540 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.12-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros. | 787 | Artigo 81 e 88 da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.21-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.21-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I , II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.21-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I , II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.21-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I , II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.21-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.21-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I , II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.22-1/01 | Criação de peixes em água doce | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I , II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.22-1/02 | Criação de camarões em água doce | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I , II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.22-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.22-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.22-1/05 | Ranicultura | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.22-1/06 | Criação de jacaré | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.22-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 03.22-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 05.00-3/01 | Extração de carvão mineral | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de carvão mineral pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de carvão mineral pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 05.00-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de beneficiamento e comercialização de carvão mineral pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de beneficiamento e comercialização de carvão mineral pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 06.00-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de petróleo e/ou gás natural pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de petróleo e/ou gás natural pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, inclusive a perfuração de poços, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 06.00-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de xisto pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de xisto pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 06.00-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de areias betuminosas pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de areias betuminosas pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.10-3/01 | Extração de minério de ferro | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de minério de ferro pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de minério de ferro pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.10-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de sintetização/beneficiamento e comercialização de minério de ferro pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de sintetização/beneficiamento comercialização de minério de ferro pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.21-9/01 | Extração de minério de alumínio | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de minério de alumínio/bauxita pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de minério de alumínio/bauxita pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.21-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de beneficiamento e comercialização de minério de alumínio/bauxita pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de beneficiamento e comercialização de minério de alumínio/bauxita pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.22-7/01 | Extração de minério de estanho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de minério de estanho pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de minério de estanho pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.22-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de beneficiamento e comercialização de minério de estanho pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de beneficiamento e comercialização de minério de estanho pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.23-5/01 | Extração de minério de manganês | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de minério de manganês pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de minério de manganês pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.23-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de beneficiamento e comercialização de minério de manganês pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de beneficiamento e comercialização de minério de manganês pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.24-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de minério de metais preciosos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de minério de metais preciosos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.24-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de beneficiamento e comercialização de minério de metais preciosos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de beneficiamento e comercialização de minério de metais preciosos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.25-1/00 | Extração de minerais radioativos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de minerais radioativos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de radioativos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.29-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de minério de nióbio e titânio pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de minério de nióbio e titânio pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.29-4/02 | Extração de minério de tungstênio | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de minério de tungstênio pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de minério de tungstênio pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.29-4/03 | Extração de minério de níquel | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de minério de níquel pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de minério de níquel pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.29-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de minérios não ferrosos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de minérios não ferrosos pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 07.29-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de beneficiamento e comercialização de minérios não ferrosos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de beneficiamento e comercialização de minérios não ferrosos pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.10-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de ardósia pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de ardósia pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.10-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de granito pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de granito pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.10-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de mármore pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de mármore pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.10-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de calcário e dolomita pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de calcário e dolomita pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.10-0/05 | Extração de gesso e caulim | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de gesso e caulium pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de gesso e caulium pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.10-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de areia, cascalho e pedregulho pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de areia, cascalho e pedregulho pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.10-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de argila pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de argila pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.10-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de saibro pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de saibro pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.10-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de basalto pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, beneficiamento e comercialização de basalto pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.10-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de beneficiamento e comercialização de gesso e caulium pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de beneficiamento e comercialização de gesso e caulium pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.10-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração, britamento, beneficiamento e comercialização de pedras e outros materiais para construção pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração, britamento, beneficiamento e comercialização de pedras e outros materiais para construção pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.91-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração de minerais pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração de minerais pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.92-4/01 | Extração de sal marinho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração de sal marinho pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração de sal marinho pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.92-4/02 | Extração de sal-gema | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração de sal-gema pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração de sal-gema pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.92-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de beneficiamento e comercialização de sais pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de beneficiamento e comercialização de sais pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.93-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de gemas pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de gemas pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.99-1/01 | Extração de grafita | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de grafita pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de grafita pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.99-1/02 | Extração de quartzo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de quartzo pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de quartzo pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.99-1/03 | Extração de amianto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de amianto pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de amianto pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 08.99-1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de extração e comercialização de minerais não metálicos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de extração e comercialização de minerais não metálicos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 09.10-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | Via de regra, essa atividade será tributada pelo Anexo III, não sujeita ao fator "R". | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 09.90-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e IV; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F e §5º-I. | Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator "R", quando se tratar de serviço isolado de exploração feitos por métodos de prospecção tradicionais como a retirada de amostras, as observações geológicas bem como as perfurações e reperfurações com objetivo de análise de campos de extração de minério de ferro, a drenagem e bombeamento, a perfuração para teste, o transporte off-road em locais de extração de minério de ferro. (Solução de Consulta Cosit nº 20/2020) Anexo IV: A atividade será tributada com base no Anexo IV caso se trate de serviço de obra de engenharia na qual o serviço de perfuração de poços seja prestado em conjunto com demais serviços relativos à determinada obra de engenharia, sendo que todos eles façam parte de um contrato. (Solução de Consulta Cosit nº 20/2020) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 09.90-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e IV; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F e §5º-I. | Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator "R", quando se tratar de serviço isolado de apoio realizados por contrato requeridos pelas atividades de extração de minerais metálicos não-ferrosos, bem como, exploração por métodos de prospecção tradicionais, como a retirada de amostras, as observações geológicas, bem como as perfurações e reperfurações com objetivo de análise de campos de extração de minérios. (Solução de Consulta Cosit nº 20/2020) Anexo IV: A atividade será tributada com base no Anexo IV caso se trate de serviço de obra de engenharia na qual o serviço de perfuração de poços seja prestado em conjunto com demais serviços relativos à determinada obra de engenharia, sendo que todos eles façam parte de um contrato. (Solução de Consulta Cosit nº 20/2020) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 09.90-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e IV; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F e §5º-I. | Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator "R", quando se tratar de serviço isolado de apoio realizados por contrato requeridos pelas atividades de extração de minerais não-metálicos, bem como, exploração por métodos de prospecção tradicionais, como a retirada de amostras, as observações geológicas, bem como as perfurações e reperfurações com objetivo de análise de campos de extração de minérios. (Solução de Consulta Cosit nº 20/2020) Anexo IV: A atividade será tributada com base no Anexo IV caso se trate de serviço de obra de engenharia na qual o serviço de perfuração de poços seja prestado em conjunto com demais serviços relativos à determinada obra de engenharia, sendo que todos eles façam parte de um contrato. (Solução de Consulta Cosit nº 20/2020) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.11-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de processo de abate de bovinos e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de processo de abate de bovinos e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.11-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de processo de abate de equinos e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de processo de abate de equinos e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.11-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de processo de abate de ovinos e caprinos e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de processo de abate de ovinos e caprinos e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.11-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de processo de abate de bufalinos e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de processo de abate de bufalinos e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.11-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso II e §5º-F. | Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de processo de abate de animais para terceiros, cuja atividade exercida pela pessoa jurídica resulte em produto final classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Ademais, para essa atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização (notação "NT" de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017). | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.12-1/01 | Abate de aves | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de processo de abate de aves e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de processo de abate de aves e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.12-1/02 | Abate de pequenos animais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de processo de abate de pequenos animais e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de processo de abate de pequenos animais e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.12-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de processo de abate de suínos e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de processo de abate de suínos e produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.12-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso II e §5º-F. | Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de processo de abate de animais para terceiros, cuja atividade exercida pela pessoa jurídica resulte em produto final classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Ademais, para essa atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização (notação "NT" de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017). | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.13-9/01 | Fabricação de produtos de carne | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.13-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.20-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.20-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.31-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.32-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.32-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.33-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.33-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.41-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.42-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.43-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de produção de alimentos pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.51-1/00 | Preparação do leite | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.52-0/00 | Fabricação de laticínios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.53-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.61-9/01 | Beneficiamento de arroz | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.61-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.62-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.63-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.64-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.65-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.65-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.65-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.66-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.69-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.71-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.72-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.72-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.81-3/01 | Beneficiamento de café | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.81-3/02 | Torrefação e moagem de café | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.82-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.91-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.91-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.92-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.93-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.93-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.94-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.95-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.96-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.99-6/01 | Fabricação de vinagres | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.99-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.99-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.99-6/04 | Fabricação de gelo comum | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I.Solução de Consulta Cosit n° 02/2018 | As receitas de venda de água congelada artificialmente (gelo) são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme Solução de Consulta Cosit n° 02/2018. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.99-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigos 83 e 94, Anexo V da IN 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.99-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.99-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 10.99-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 11.11-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. No entanto, somente as micro e pequenas destilarias poderão optar pelo Simples Nacional. Para que exercer esta atividade, deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas (LC 123/2006, Artigo 17, § 5°). | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. Solução de Consulta Cosit n° 226/2019. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 11.11-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. No entanto, somente as micro e pequenas destilarias poderão optar pelo Simples Nacional. Para que exercer esta atividade, deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas (LC 123/2006, Artigo 17, § 5°). | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. Solução de Consulta Cosit n° 226/2019. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 11.12-7/00 | Fabricação de vinho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. No entanto, somente as micro e pequenas destilarias poderão optar pelo Simples Nacional. Para que exercer esta atividade, deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas (LC 123/2006, Artigo 17, § 5°). | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 11.13-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. No entanto, somente as micro e pequenas destilarias poderão optar pelo Simples Nacional. Para que exercer esta atividade, deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas (LC 123/2006, Artigo 17, § 5°). | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 11.13-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | Atividade concomitante ao Simples Nacional, pois a atividade de produção de cervejas sem álcool é impedida a este regime tributário. Ao realizar a opção , o contribuinte declara tacitamente que não realiza nenhuma atividade vedada ao regime. Para as demais espécies de cervejas e chopes, somente as micro e pequenas destilarias poderão optar pelo Simples Nacional. Para que exercer esta atividade, deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas (LC 123/2006, Artigo 17, § 5°). | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 11.21-6/00 | Fabricação de águas envasadas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 11.22-4/01 | Fabricação de refrigerantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 11.22-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 604 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 11.22-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 11.22-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 11.22-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 12.10-7/00 | Processamento industrial do fumo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 12.20-4/01 | Fabricação de cigarros | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Atividade vedada ao Simples Nacional |
| 12.20-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Atividade vedada ao Simples Nacional |
| 12.20-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Atividade vedada ao Simples Nacional |
| 12.20-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.11-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigo 83 e 94, Anexo V da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.12-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigo 83 e 94, Anexo V da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.13-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.14-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.21-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigo 83 e 94, Anexo V da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.22-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 531 | Artigo 83 e 94, Anexo V da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.23-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.30-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.40-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização, como é o caso, por exemplo, de serviços isolados de texturização e estamparia realizada em artigos têxteis sob contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.40-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.40-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.51-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.52-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.53-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.54-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 13.59-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 14.11-8/01 | Confecção de roupas íntimas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Exemplo: Serviço de montagem de roupas. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 14.11-8/02 | Facção de roupas íntimas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Exemplo: Serviço de montagem de roupas. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 14.12-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Exemplo: Serviço de montagem de roupas. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 14.12-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Exemplo: Serviço de montagem de roupas. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 14.12-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Exemplo: Serviço de montagem de roupas. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 14.13-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Exemplo: Serviço de montagem de roupas. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 14.13-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Exemplo: Serviço de montagem de roupas. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 14.13-4/03 | Facção de roupas profissionais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Exemplo: Serviço de montagem de roupas. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 14.14-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Exemplo: Serviço de montagem de roupas. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 14.21-5/00 | Fabricação de meias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Exemplo: Serviço de montagem de roupas. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 14.22-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Exemplo: Serviço de montagem de roupas. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 15.10-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 15.21-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 15.29-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 15.31-9/01 | Fabricação de calçados de couro | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 15.31-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 15.32-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 15.33-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 15.39-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 15.40-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 16.10-2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado de imunização de madeira. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 531 | Artigo 83 e 94, Anexo V da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 16.10-2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado de imunização de madeira. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 16.10-2/05 | Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 16.21-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 531 | Artigo 83 e 94, Anexo V da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 16.22-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Exemplo: Serviço isolado de montagem de casa pré-fabricada. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 16.22-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Exemplo: Serviço isolado de montagem de esquadrias de madeira. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 16.22-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Exemplo: Serviço isolado de carpintaria ou de montagem de vigas. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 16.23-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Exemplo: Serviço isolado de montagem de paletes, sob contrato. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 16.29-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 16.29-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 17.10-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 17.21-4/00 | Fabricação de papel | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 17.22-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 17.31-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alínea "r"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Anexo V: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate de serviço relativo ao desenvolvimento de arquivos personalizados de embalagens, caracterizando um serviço de design. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 17.32-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alínea "r"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Anexo V: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate de serviço relativo ao desenvolvimento de arquivos personalizados de embalagens, caracterizando um serviço de design. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 17.33-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alínea "r"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Anexo V: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate de serviço relativo ao desenvolvimento de arquivos personalizados de embalagens, caracterizando um serviço de design. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 17.41-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alínea "r"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Anexo V: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate de serviço relativo ao desenvolvimento de agendas personalizadas e demais serviços que se caracterizem um serviço de design. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 17.41-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alínea "r"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Anexo V: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate de serviço relativo ao desenvolvimento de agendas personalizadas e demais serviços que se caracterizem um serviço de design. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 17.42-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 17.42-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 17.42-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 17.49-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 18.11-3/01 | Impressão de jornais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Exemplo: Impressão de jornais e/ou materiais gráficos, sob encomenda. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 18.11-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alínea "r"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Anexo V: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate de serviço relativo ao desenvolvimento/customização de impressos, caracterizando-se um serviço de design. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 18.12-1/00 | Impressão de material de segurança | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alínea "r"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Anexo V: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate de serviço relativo ao desenvolvimento/customização de cartões e outros materiais impressos, caracterizando-se um serviço de design. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 18.13-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alínea "r"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Anexo V: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate de serviço relativo ao desenvolvimento/customização de cartazes, catálogos e outros materiais impressos, ou mesmo, à atividade de serigrafia, desde que tais atividades caracterizem-se um serviço de design. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 18.13-0/99 | Impressão de material para outros usos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alínea "r"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Anexo V: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate de serviço relativo ao desenvolvimento/customização de rótulos, estampas em camisetas, cardápios, dentre outros, desde que tais atividades caracterizem-se um serviço de design. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 18.21-1/00 | Serviços de pré-impressão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alínea "r"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R, caso se trate de serviço isolado prestado para terceiro, sem que a operação se caracterize uma industrialização. Anexo V: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate de serviço relativo ao tratamento de imagens fotográficas com composição, ou mesmo, o desenvolvimento de fotogravuras, sendo que tais serviços caracterizem um serviço de design. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 18.22-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso II e §5º-F. | Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de processo de abate de animais para terceiros, cuja atividade exercida pela pessoa jurídica resulte em produto final classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Ademais, para essa atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização (notação "NT" de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 18.22-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso II e §5º-F. | Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar de processo de abate de animais para terceiros, cuja atividade exercida pela pessoa jurídica resulte em produto final classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Ademais, para essa atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros sem a operação de industrialização (notação "NT" de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 18.30-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 18.30-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 18.30-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 19.10-1/00 | Coquerias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 19.21-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. Destacamos que, a importação de combustíveis, é uma atividade vedada ao Simples Nacional. (LC n° 123/2006, art. 17, inciso IX) | Anexo I, II, IIII | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 19.22-5/01 | Formulação de combustíveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. Destacamos que, a importação de combustíveis, é uma atividade vedada ao Simples Nacional. (LC n° 123/2006, art. 17, inciso IX) | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 19.22-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. Destacamos que, a importação de combustíveis, é uma atividade vedada ao Simples Nacional. (LC n° 123/2006, art. 17, inciso IX) | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 19.22-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. Destacamos que, a importação de combustíveis, é uma atividade vedada ao Simples Nacional. (LC n° 123/2006, art. 17, inciso IX) | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 19.31-4/00 | Fabricação de álcool | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. Destacamos que, a importação de combustíveis, é uma atividade vedada ao Simples Nacional. (LC n° 123/2006, art. 17, inciso IX) | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 19.32-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. Destacamos que, a importação de combustíveis, é uma atividade vedada ao Simples Nacional. (LC n° 123/2006, art. 17, inciso IX) | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Anexo II e Artigo 86 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.11-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.12-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.13-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.13-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.14-2/00 | Fabricação de gases industriais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.19-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.19-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.21-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.22-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.29-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.31-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.32-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.33-9/00 | Fabricação de elastômeros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.40-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.51-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.52-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.61-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.62-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.63-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.71-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.72-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.73-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.91-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.92-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Atividade vedada ao Simples Nacional |
| 20.92-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.92-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.93-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.94-1/00 | Fabricação de catalisadores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.99-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 20.99-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 21.10-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 21.21-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 21.21-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 21.21-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 21.22-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 21.23-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 22.11-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 22.12-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 22.19-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 22.21-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 22.22-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 22.23-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 22.29-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 22.29-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 22.29-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 22.29-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.11-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.12-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.19-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.20-6/00 | Fabricação de cimento | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.30-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III quando preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso seja preponderante o trabalho profissional. Oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 operários e quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a 5 quilowatts. Trabalho preponderante, é o que contribuir no preparo do produto para formação do seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60%. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.30-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.30-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.30-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.30-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.30-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.41-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.42-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III e V. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alíneas "r" e "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV, §5º-J. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) Anexo V, sujeita ao Fator R: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate da prestação de serviços a terceiros relativa a atividade artística, como no caso da elaboração e montagem de peças em cerâmica com a elaboração de mosaicos ou a fabricação de azulejo decorado, caso se enquadre em atividade artística. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.42-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.49-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.49-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III e V. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alíneas "r" e "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV, §5º-J. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) Anexo V, sujeita ao Fator R: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate da prestação de serviços a terceiros relativa a atividade artística, como no caso da elaboração de peças de cerâmica artísticas, artigos de porcelana decorados, bonecos de barro, bem como de cerâmica técnica, que exija um conhecimento técnico e científico para tanto. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.91-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.91-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.91-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alíneas "r" e "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV, §5º-J. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) Anexo V, sujeita ao Fator R: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate da prestação de serviços a terceiros relativa a atividade artística, como no caso da fabricação de artesanatos em mármore e outras pedras, bem como de artigos e peças decorativas, objetos de arte e demais atividades que exijam conhecimentos de cunho artístico. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.92-3/00 | Fabricação de cal e gesso | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.99-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alíneas "r" e "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV, §5º-J. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) Anexo V, sujeita ao Fator R: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate da prestação de serviços a terceiros relativa a atividade artística, como no caso da fabricação de artigos decorados, gravados e demais atividades que exijam conhecimentos de cunho artístico. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.99-1/02 | Fabricação de abrasivos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 23.99-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.11-3/00 | Produção de ferro-gusa | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.12-1/00 | Produção de ferroligas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alínea "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV, §5º-J. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) Anexo V, sujeita ao Fator R: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate da elaboração de materiais em laboratório (ligas metálicas), as quais exijam do fabricante um conhecimento tecnológico e científico. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.21-1/00 | Produção de semiacabados de aço | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V, alínea "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I, inciso IV, §5º-J. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) Anexo V, sujeita ao Fator R: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate da elaboração de materiais em laboratório (ligas metálicas), as quais exijam do fabricante um conhecimento tecnológico e científico. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.22-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.22-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.23-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.23-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.24-5/01 | Produção de arames de aço | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.24-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.31-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.39-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.41-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.41-5/02 | Produção de laminados de alumínio | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.42-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.43-1/00 | Metalurgia do cobre | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.49-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.49-1/02 | Produção de laminados de zinco | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.49-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.49-1/99 | Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.51-2/00 | Fundição de ferro e aço | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 24.52-1/00 | Fundição de metais não ferrosos e suas ligas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.11-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.12-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.13-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.21-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.22-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.31-4/01 | Produção de forjados de aço | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.31-4/02 | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.32-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.32-2/02 | Metalurgia do pó | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.39-0/01 | Serviços de usinagem, torneiria e solda | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.39-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.41-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.42-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.43-8/00 | Fabricação de ferramentas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.50-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao simples |
| 25.50-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao simples |
| 25.91-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.92-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.92-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.93-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.99-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso II e §5º-F. | Analisando somente a atividade, não há impedimento à opção pelo Simples Nacional. Atividade Industrial - A tributação será determinada pelo Anexo II. Prestação de Serviço - A tributação será determinada pelo Anexo III, não sujeito ao Fator "r". Nota: Aplica-se quando se tratar de prestação de serviço. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.99-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso II e §5º-F. | Analisando somente a atividade, não há impedimento à opção pelo Simples Nacional. Atividade Industrial - A tributação será determinada pelo Anexo II. Prestação de Serviço - A tributação será determinada pelo Anexo III, não sujeito ao Fator "r". Nota: Aplica-se quando se tratar de prestação de serviço. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 25.99-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; LC nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Para que um estabelecimento seja conceituado como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute qualquer modalidade de industrialização, prevista no Regulamento do IPI. É indispensável que resulte em produto tributado pelo IPI, mesmo que alíquota zero ou isento. Assim, a empresa que realiza operações conceituadas como industrialização, nos termos do artigo 4° do RIPI 2010 que resulte produto não tributado (NT na TIPI), não é caracterizado como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI. (Parágrafo único, artigo 2° do RIPI/2010) Anexo I: A atividade será tributada com base no Anexo I quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo "NT" (não tributada) de IPI, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo II: A atividade será tributada com base no Anexo II quando se tratar da comercialização de produto/mercadoria, produzida pela pessoa jurídica, considerando que o produto final seja classificado na Tipi como sendo sujeito ao IPI, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, conforme Solução de Consulta Cosit nº 679/2017. Anexo III: A atividade será tributada com base no Anexo III caso se trate da prestação de serviços a terceiros, sem a operação de industrialização. Observação: Caso se trate de atividade com incidência de IPI (sem a notação "NT" para o IPI) e seja considerada um serviço para terceiro (exemplo: serviço sob contrato), tributada de ISS, deverá ser selecionada a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS no PGDAS-D, ocasião em que o próprio sistema fará o ajuste, considerando a tributação com base no Anexo II, desconsiderando a parcela do ICMS e acrescentando a parcela do ISS do Anexo III. (Manual do PGDAS-D e Defis, página 68) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 26.10-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 26.21-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 26.22-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 26.31-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 26.32-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 26.40-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 26.51-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 26.52-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 26.60-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 26.70-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 26.70-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 26.80-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.10-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.10-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.10-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.21-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.22-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.22-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.31-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.32-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.33-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.40-6/01 | Fabricação de lâmpadas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.40-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.51-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.59-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.59-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.90-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.90-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 27.90-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.11-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.12-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.13-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.14-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.14-3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.15-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.15-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.21-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.21-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.22-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.22-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.23-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.24-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.24-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.25-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.29-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.29-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.31-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.32-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.33-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 4°, I, § 5°, § 5º-F; Solução de Consulta COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Decreto n° 7.212/2010, artigos 4º, 9º. | Quando não enquadrado como atividade industrial, ou seja, não sujeito a tributação do IPI, a tributação será na forma do Anexo I. As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados pelo IPI (ainda que, alíquota zero, isenção ou suspensão) serão tributados na forma do Anexo II. Na prestação de serviços a terceiros, nos termos da LC n° 116/2003, sem operação de industrialização, será tributada na forma do Anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.40-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.51-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.52-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.53-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.54-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.61-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.62-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 4°, I, § 5°, § 5º-F; Solução de Consulta COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Decreto n° 7.212/2010, artigos 4º, 9º. | Quando não enquadrado como atividade industrial, ou seja, não sujeito a tributação do IPI, a tributação será na forma do Anexo I. As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados pelo IPI (ainda que, alíquota zero, isenção ou suspensão) serão tributados na forma do Anexo II. Na prestação de serviços a terceiros, nos termos da LC n° 116/2003, sem operação de industrialização, será tributada na forma do Anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.63-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.64-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.65-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.66-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 28.69-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 4°, I, § 5°, § 5º-F; Solução de Consulta COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Decreto n° 7.212/2010, artigos 4º, 9º. | Quando não enquadrado como atividade industrial, ou seja, não sujeito a tributação do IPI, a tributação será na forma do Anexo I. As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados pelo IPI (ainda que, alíquota zero, isenção ou suspensão) serão tributados na forma do Anexo II. Na prestação de serviços a terceiros, nos termos da LC n° 116/2003, sem operação de industrialização, será tributada na forma do Anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.10-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 29.10-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.10-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.20-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.20-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.30-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.30-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.30-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.41-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.42-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.43-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.44-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.45-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.49-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.49-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 29.50-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 30.11-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 30.11-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 30.12-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 30.31-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 30.32-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 30.41-5/00 | Fabricação de aeronaves | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 30.42-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 30.50-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 30.91-1/01 | Fabricação de motocicletas | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao simples |
| 30.91-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 30.92-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 30.99-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 31.01-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 31.02-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 31.03-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 31.04-7/00 | Fabricação de colchões | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.11-6/01 | Lapidação de gemas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.11-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.11-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.12-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.20-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.30-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.40-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.40-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.40-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.40-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.50-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.50-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.50-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.50-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.50-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 4°, I, § 5°, § 5º-F; Solução de Consulta COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Decreto n° 7.212/2010, artigos 4º, 9º. | Quando não enquadrado como atividade industrial, ou seja, não sujeito a tributação do IPI, a tributação será na forma do Anexo I. As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados pelo IPI (ainda que, alíquota zero, isenção ou suspensão) serão tributados na forma do Anexo II. Na prestação de serviços a terceiros, nos termos da LC n° 116/2003, sem operação de industrialização, será tributada na forma do Anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.50-7/06 | Serviços de prótese dentária | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV, §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.50-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 4º, II. | A atividade será tributada com base no anexo II. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.50-7/09 | Serviço de laboratório óptico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.91-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 4°, I, § 5°, § 5º-F; Solução de Consulta COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Decreto n° 7.212/2010, artigos 4º, 9º. | Quando não enquadrado como atividade industrial, ou seja, não sujeito a tributação do IPI, a tributação será na forma do Anexo I. As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados pelo IPI (ainda que, alíquota zero, isenção ou suspensão) serão tributados na forma do Anexo II. Na prestação de serviços a terceiros, nos termos da LC n° 116/2003, sem operação de industrialização, será tributada na forma do Anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.92-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.92-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.99-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.99-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.99-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.99-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.99-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.99-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 32.99-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18,§5º, § 5º-F, Decreto n° 7.212/2010, Art. 4º, 9º. | As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados, ainda que de alíquota zero ou isento na TIPI, serão tributados na forma do Anexo II. No entanto, quando resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo os tributos, nessa hipótese, ser recolhidos na forma do Anexo III. Para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.11-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.12-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.12-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.12-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.13-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.13-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.13-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.14-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.15-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.16-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.16-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.17-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 540 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.17-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 540 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.19-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.21-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.29-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 33.29-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 35.11-5/01 | Geração de energia elétrica | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 35.11-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 35.12-3/00 | Transmissão de energia elétrica | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 35.13-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 35.14-0/00 | Distribuição de energia elétrica | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 35.20-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 4°, I, § 5°, § 5º-F; Solução de Consulta COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Decreto n° 7.212/2010, artigos 4º, 9º. | Quando não enquadrado como atividade industrial, ou seja, não sujeito a tributação do IPI, a tributação será na forma do Anexo I. As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados pelo IPI (ainda que, alíquota zero, isenção ou suspensão) serão tributados na forma do Anexo II. Na prestação de serviços a terceiros, nos termos da LC n° 116/2003, sem operação de industrialização, será tributada na forma do Anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 35.20-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, III, V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 4º, I, § 5º-F e § 5º-J, § 5º-I. | A atividade comercial será na forma do Anexo I. Na prestação de serviço de manutenção de medidores de gás a tributação será na forma do Anexo III. As atividades de corretores ou agentes de gás que organizam a venda de gás através de sistemas de distribuição operados sob contrato a tributação será na forma do Anexo V. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 35.30-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I, II, III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 4°, I, § 5°, § 5º-F; Solução de Consulta COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Decreto n° 7.212/2010, artigos 4º, 9º. | Quando não enquadrado como atividade industrial, ou seja, não sujeito a tributação do IPI, a tributação será na forma do Anexo I. As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados pelo IPI (ainda que, alíquota zero, isenção ou suspensão) serão tributados na forma do Anexo II. Na prestação de serviços a terceiros, nos termos da LC n° 116/2003, sem operação de industrialização, será tributada na forma do Anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 36.00-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV, §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 36.00-6/02 | Distribuição de água por caminhões | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 4°, I. | A atividade será tributada com base no anexo I. | 612 | Quadro 4 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 37.01-1/00 | Gestão de redes de esgoto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV, §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 37.02-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 38.11-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F; Solução de Consulta COSIT nº 215, de 21 de julho de 2014. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 38.12-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 38.21-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV, §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 38.22-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV, §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 38.31-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 4°, I, § 5°, § 5º-F; Solução de Consulta COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Decreto n° 7.212/2010, artigos 4º, 9º. | Quando não enquadrado como atividade industrial, ou seja, não sujeito a tributação do IPI, a tributação será na forma do Anexo I. As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados pelo IPI (ainda que, alíquota zero, isenção ou suspensão) serão tributados na forma do Anexo II. Na prestação de serviços a terceiros, nos termos da LC n° 116/2003, sem operação de industrialização, será tributada na forma do Anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 38.31-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 4°, I, § 5°, § 5º-F; Solução de Consulta COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Decreto n° 7.212/2010, artigos 4º, 9º. | Quando não enquadrado como atividade industrial, ou seja, não sujeito a tributação do IPI, a tributação será na forma do Anexo I. As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados pelo IPI (ainda que, alíquota zero, isenção ou suspensão) serão tributados na forma do Anexo II. Na prestação de serviços a terceiros, nos termos da LC n° 116/2003, sem operação de industrialização, será tributada na forma do Anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 38.32-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 4°, I, § 5°, § 5º-F; Solução de Consulta COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Decreto n° 7.212/2010, artigos 4º, 9º. | Quando não enquadrado como atividade industrial, ou seja, não sujeito a tributação do IPI, a tributação será na forma do Anexo I. As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados pelo IPI (ainda que, alíquota zero, isenção ou suspensão) serão tributados na forma do Anexo II. Na prestação de serviços a terceiros, nos termos da LC n° 116/2003, sem operação de industrialização, será tributada na forma do Anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 38.39-4/01 | Usinas de compostagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5°. | A atividade será tributada com base no anexo II. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 38.39-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 4°, I, § 5°, § 5º-F; Solução de Consulta COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Decreto n° 7.212/2010, artigos 4º, 9º. | Quando não enquadrado como atividade industrial, ou seja, não sujeito a tributação do IPI, a tributação será na forma do Anexo I. As atividades industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 que resultem em produtos tributados pelo IPI (ainda que, alíquota zero, isenção ou suspensão) serão tributados na forma do Anexo II. Na prestação de serviços a terceiros, nos termos da LC n° 116/2003, sem operação de industrialização, será tributada na forma do Anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 39.00-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV, §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 41.10-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 41.20-4/00 | Construção de edifícios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.11-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.11-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F. | A atividade será tributada com base no anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.12-0/00 | Construção de obras de arte especiais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.13-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.21-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.21-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.21-9/03 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso VI; 5°- F e Solução de Consulta Cosit n° 103/2017. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a manutenção prestada de forma isolada, como reparo ou conserto destinado a restaurar suas funções ou melhorarem a aparência. A tributação será na forma no anexo IV, quando for uma manutenção que resultar em alteração da estrutura. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.21-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso VI; 5°- F e Solução de Consulta Cosit n° 103/2017. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a manutenção prestada de forma isolada, como reparo ou conserto destinado a restaurar suas funções ou melhorarem a aparência. A tributação será na forma no anexo IV, quando for uma manutenção que resultar em alteração da estrutura. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.21-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.21-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso VI; 5°- F e Solução de Consulta Cosit n° 103/2017. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a manutenção prestada de forma isolada, como reparo ou conserto destinado a restaurar suas funções ou melhorarem a aparência. A tributação será na forma no anexo IV, quando for uma manutenção que resultar em alteração da estrutura. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.22-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.22-7/02 | Obras de irrigação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.23-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.91-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.92-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III e IV | LC nº 123/2006, artigo 18, § 4°, inciso II; §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I; 5°- F e Solução de Consulta Cosit n° 201/2015. | A tributação será determinada pelo anexo II, quando o serviço de instalação e montagem de estrutura metálica for realizada pelo próprio fabricante. A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviço isolado de instalação e montagem de estrutura metálica, por empresa que não for a fabricante. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de instalação e montagem de estrutura metálica, quando o referido serviço for parte integrante de um contrato de construção civil. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 42.92-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II, III e IV | LC nº 123/2006, artigo 18, § 4°, inciso II; §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I; 5°- F e Solução de Consulta Cosit n° 201/2015. | A tributação será determinada pelo anexo II, quando o serviço de instalação e montagem de estrutura metálica for realizada pelo próprio fabricante. A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviço isolado de instalação e montagem de estrutura metálica, por empresa que não for a fabricante. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de instalação e montagem de estrutura metálica, quando o referido serviço for parte integrante de um contrato de construção civil. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo V |
| 42.92-8/02 | Obras de montagem industrial | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e Solução de Divergência Cosit n° 36/2013. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como: refinarias, plantas de indústrias químicas. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como: refinarias, plantas de indústrias químicas façam parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo I,II,III e V |
| 42.92-8/02 | Obras de montagem industrial | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e Solução de Divergência Cosit n° 36/2013. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como: refinarias, plantas de indústrias químicas. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como: refinarias, plantas de indústrias químicas façam parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.99-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 42.99-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 43.11-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 43.11-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “b”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso VI. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 43.12-6/00 | Perfurações e sondagens | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°- C, inciso I e § 5°- F e Solução de Consulta Cosit n° 20/2020, itens 17 e 23. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de perfurações e sondagens. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde os serviços de perfurações e sondagens façam parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 43.13-4/00 | Obras de terraplenagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e Solução de Consulta Cosit n° 228/2017. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de terraplanagem. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de terraplanagem faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.13-4/00 | Obras de terraplenagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e Solução de Consulta Cosit n° 228/2017. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de terraplanagem. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de terraplanagem faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.19-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, inciso I. | A atividade será tributada com base no anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 43.21-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e ADI RFB n° 08/2013. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de instalação e manutenção elétrica em todos os tipos de construções. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de instalação e manutenção elétrica em todos os tipos de construções faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.21-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e ADI RFB n° 08/2013. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de instalação e manutenção elétrica em todos os tipos de construções. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de instalação e manutenção elétrica em todos os tipos de construções faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.22-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e ADI RFB n° 08/2013. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás em todos os tipos de construções. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás em todos os tipos de construções faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.22-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e ADI RFB n° 08/2013. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás em todos os tipos de construções. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás em todos os tipos de construções faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.22-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e ADI RFB n° 08/2013. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração em todos os tipos de construções. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração em todos os tipos de construções faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.22-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e ADI RFB n° 08/2013. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração em todos os tipos de construções. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração em todos os tipos de construções faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.22-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e ADI RFB n° 08/2013. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de instalação de sistema de prevenção contra incêndio em todos os tipos de construção. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de instalação de sistema de prevenção contra incêndio em todos os tipos de construções faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.22-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e ADI RFB n° 08/2013. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de instalação de sistema de prevenção contra incêndio em todos os tipos de construção. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de instalação de sistema de prevenção contra incêndio em todos os tipos de construções faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.29-1/01 | Instalação de painéis publicitários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea “g”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX e § 5°- F. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 43.29-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea “g”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX e § 5°- F. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 43.29-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e ADI RFB n° 08/2013. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.29-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; § 5°- C, inciso I e § 5°- F e ADI RFB n° 08/2013. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes. A tributação será na forma no anexo IV, quando for serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.29-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea “g”; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX e 5°- F. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 43.29-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; 5°- C, inciso I e § 5°- F e Solução de Consulta Cosit n° 566/2017. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de tratamento térmico, acústico ou de vibração. A tributação será na forma no anexo IV, quando for um serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de tratamento térmico, acústico ou de vibração faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.29-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; 5°- C, inciso I e § 5°- F e Solução de Consulta Cosit n° 566/2017. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a serviços isolados de tratamento térmico, acústico ou de vibração. A tributação será na forma no anexo IV, quando for um serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de tratamento térmico, acústico ou de vibração faça parte do contrato. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.29-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; 5°- C, inciso VI e § 5°- F e Solução de Consulta Cosit n° 103/2017. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a manutenção prestada de forma isolada, como reparo ou conserto destinado a restaurar suas funções ou melhorarem a aparência. A tributação será na forma no anexo IV, quando a manutenção resultar em alteração de estrutura. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.29-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III; IV | LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX; 5°- C, inciso VI e § 5°- F e Solução de Consulta Cosit n° 103/2017. | A atividade será tributada com base no anexo III, não sujeita ao Fator R, quando for referente a manutenção prestada de forma isolada, como reparo ou conserto destinado a restaurar suas funções ou melhorarem a aparência. A tributação será na forma no anexo IV, quando a manutenção resultar em alteração de estrutura. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.30-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F, Art. 18, § 5º-C"", Solução de Consulta COSIT nº 158, de 03 de março de 2017 | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 158, de 03 de março de 2017, a atividade impermeabilização, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do anexo III. Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.30-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F, Art. 18, § 5º-C"", Solução de Consulta COSIT nº 158, de 03 de março de 2017 | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 158, de 03 de março de 2017, a atividade impermeabilização, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do anexo III. Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.30-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV e V. | Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º-F, Solução de Consulta COSIT nº 165, de 14 de dezembro de 2016 Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º-C, Solução de Divergência Cosit nº 36/2013 Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º-D"", Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6032, de 14 de julho de 2016 | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 165, de 14 de dezembro de 2016, a atividade de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material são tributadas pelo Anexo III. Os serviços de montagem de estandes para feiras são tributados na forma do Anexo V (Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6032, de 14 de julho de 2016). Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, será tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 de acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 36/2013. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.30-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV e V. | Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º-F, Solução de Consulta COSIT nº 165, de 14 de dezembro de 2016 Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º-C, Solução de Divergência Cosit nº 36/2013 Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º-D"", Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6032, de 14 de julho de 2016 | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 165, de 14 de dezembro de 2016, a atividade de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material são tributadas pelo Anexo III. Os serviços de montagem de estandes para feiras são tributados na forma do Anexo V (Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6032, de 14 de julho de 2016). Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, será tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 de acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 36/2013. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.30-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F, Art. 18, § 5º-C"", Solução de Consulta COSIT nº 201, de 05 de agosto de 2015 | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 201, de 05 de agosto de 2015, as obras de acabamento em gesso e estuque são tributados pelo Anexo III. Todavia, caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essa atividade faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.30-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F, Art. 18, § 5º-C"", Solução de Consulta COSIT nº 201, de 05 de agosto de 2015 | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 201, de 05 de agosto de 2015, as obras de acabamento em gesso e estuque são tributados pelo Anexo III. Todavia, caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essa atividade faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.30-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F, Art. 18, § 5º-C"", Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013 | De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013, os serviços de pintura de edifícios são tributados pelo Anexo III. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura de edifícios façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.30-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F, Art. 18, § 5º-C"", Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013 | De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013, os serviços de pintura de edifícios são tributados pelo Anexo III. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura de edifícios façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.30-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F, Art. 18, § 5º-C"", Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7001, de 14 de janeiro de 2016, Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6020, de 20 de abril de 2017 | De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7001, de 14 de janeiro de2016, os serviços de instalação de revestimento de pisos são tributados na forma do Anexo III. No entanto, de acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6020, de 20 de abril de 2017, são tributadas pelo Anexo IV as receitas provenientes de atividades de ampliação de imóveis e reforma de imóveis que redundem em alteração de sua estrutura. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.30-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F, Art. 18, § 5º-C"", Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7001, de 14 de janeiro de 2016, Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6020, de 20 de abril de 2017 | De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7001, de 14 de janeiro de2016, os serviços de instalação de revestimento de pisos são tributados na forma do Anexo III. No entanto, de acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6020, de 20 de abril de 2017, são tributadas pelo Anexo IV as receitas provenientes de atividades de ampliação de imóveis e reforma de imóveis que redundem em alteração de sua estrutura. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.30-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F, Art. 18, § 5º-C"", Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 34, de 08 de março de 2013 | De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 34, de 08 de março de 2013, os serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.30-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F, Art. 18, § 5º-C"", Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 34, de 08 de março de 2013 | De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 34, de 08 de março de 2013, os serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.91-6/00 | Obras de fundações | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-C"" | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 43.99-1/01 | Administração de obras | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-J, Art. 18, § 5º-I"" | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 43.99-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-F"" | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 43.99-1/03 | Obras de alvenaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-C"" | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 43.99-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar 123/2006, Art. 18, § 5°-B, inciso IX e § 5°-F, Art. 18, § 5°-C, inciso I, Solução Cosit n° 394/2017. | A empresa contratada somente para prestação dos serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, deverá ser tributada na forma do Anexo III, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Quando a empresa é contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras,façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.99-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar 123/2006, Art. 18, § 5°-B, inciso IX e § 5°-F, Art. 18, § 5°-C, inciso I, Solução Cosit n° 394/2017. | A empresa contratada somente para prestação dos serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, deverá ser tributada na forma do Anexo III, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Quando a empresa é contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras,façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 43.99-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV. | Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-C"" | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 43.99-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar 123/2006, Art. 18, § 5º-C, Art. 17, § 2º, Art. 18, § 5°-F””; Resolução CGSN n° 140/2018, Art. 25, § 16, inciso I; Solução Cosit n° 177/2014. | A prestação de serviços de bombeamento de concreto deve ser tributada na forma do Anexo III, com base no § 2º do art. 17, combinado com o § 5º-F do art. 18 da mesma Lei Complementar, Solução Cosit n° 177/2014. As demais atividades abrangidas pelo respectivo código de CNAE, serão tributadas na forma do anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 43.99-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III, IV. | Lei Complementar 123/2006, Art. 18, § 5º-C, Art. 17, § 2º, Art. 18, § 5°-F””; Resolução CGSN n° 140/2018, Art. 25, § 16, inciso I; Solução Cosit n° 177/2014. | A prestação de serviços de bombeamento de concreto deve ser tributada na forma do Anexo III, com base no § 2º do art. 17, combinado com o § 5º-F do art. 18 da mesma Lei Complementar, Solução Cosit n° 177/2014. As demais atividades abrangidas pelo respectivo código de CNAE, serão tributadas na forma do anexo IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 45.11-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Atenção: Será vedada a atividade de importação de veículos automotores e motocicletas por parte de empresas do Simples Nacional, conforme artigo 15, inciso XVIII da Resolução CGSN nº 140/2018. Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.11-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, III e V. | Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º-F"" | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 042, de 17 de janeiro de 2017, na atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I. No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I. No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III. Quando caracterizar prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados, a tributação estará sujeita ao fator R, sendo anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e pelo anexo V quando o fator R for inferior a 28%. Atenção: Será vedada a atividade de importação de veículos automotores e motocicletas por parte de empresas do Simples Nacional, conforme artigo 15, inciso XVIII da Resolução CGSN nº 140/2018. Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.11-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, III e V. | Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º-F"" | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 042, de 17 de janeiro de 2017, na atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I. No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I. No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III. Quando caracterizar prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados, a tributação estará sujeita ao fator R, sendo anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e pelo anexo V quando o fator R for inferior a 28%. Atenção: Será vedada a atividade de importação de veículos automotores e motocicletas por parte de empresas do Simples Nacional, conforme artigo 15, inciso XVIII da Resolução CGSN nº 140/2018. Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.11-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, III e V. | Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º-F"" | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 042, de 17 de janeiro de 2017, na atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I. No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I. No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III. Quando caracterizar prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados, a tributação estará sujeita ao fator R, sendo anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e pelo anexo V quando o fator R for inferior a 28%. Atenção: Será vedada a atividade de importação de veículos automotores e motocicletas por parte de empresas do Simples Nacional, conforme artigo 15, inciso XVIII da Resolução CGSN nº 140/2018. Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.11-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, III e V. | Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º-F"" | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 042, de 17 de janeiro de 2017, na atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I. No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I. No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III. Quando caracterizar prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados, a tributação estará sujeita ao fator R, sendo anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e pelo anexo V quando o fator R for inferior a 28%. Atenção: Será vedada a atividade de importação de veículos automotores e motocicletas por parte de empresas do Simples Nacional, conforme artigo 15, inciso XVIII da Resolução CGSN nº 140/2018. Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.11-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, III e V. | Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, § 5º-F"" | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 042, de 17 de janeiro de 2017, na atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I. No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I. No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III. Quando caracterizar prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados, a tributação estará sujeita ao fator R, sendo anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e pelo anexo V quando o fator R for inferior a 28%. Atenção: Será vedada a atividade de importação de veículos automotores e motocicletas por parte de empresas do Simples Nacional, conforme artigo 15, inciso XVIII da Resolução CGSN nº 140/2018. Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.12-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.12-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Solução de Consulta Cosit nº 42/2017; artigo 5º da Lei nº 9.716/98; Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §16, incisos I e II. | a) Intermediação na compra e venda de veículos: Quando a atividade corresponder à uma intermediação de negócios, não havendo a consignação do bem, a tributação se dará com base no anexo V, sujeito ao fator R; b) Compra e venda de veículos usados: Na atividade de compra e venda de veículos usados (bem vai para o estoque do vendedor), a atividade será tributada com base no Anexo I; c) Venda em Consignação - Contrato por comissão: A venda de veículos usados em consignação, com o recebimento de comissão por parte do alienante nas formas previstas nos artigos 693 a 709 do Código Civil, a tributação se dará com base no anexo III, não sujeito ao fator R, sendo tributada apenas a comissão recebida; d) Venda em Consignação - Contrato Estimatório: A venda de veículos usados nessa modalidade, prevista nos artigos 534 a 537 do Código Civil, será tributada com base no Anexo I, visto que a operação não se equipara a uma intermediação de negócios.Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.20-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "g". | Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais e que não constituam atividade de natureza intelectual serão tributados com base no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.20-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alíneas "g" e "m". | Serviços de instalação, reparos e manutenção em geral, bem como demais serviços que cumulativamente não compreendam atividade intelectual e não estejam expressamente previstos dos incisos IV a IX da Resolução CGSN nº 140/2018, serão tributados com base no Anexo III, não sujeito ao fator R. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.20-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alíneas "g" e "m". | Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral e que não constituam atividade de natureza intelectual serão tributados com base no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.20-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alíneas "g" e "m". | Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral e que não constituam atividade de natureza intelectual serão tributados com base no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.20-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alíneas "g" e "m" e inciso IV | Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral e que não constituam atividade de natureza intelectual serão tributados com base no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018. Já, os serviços de limpeza e conservação serão tributados com base no Anexo IV da Resolução CGSN nº 140/2018. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexos I,II,III e V |
| 45.20-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alíneas "g" e "m" e inciso IV | Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral e que não constituam atividade de natureza intelectual serão tributados com base no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018. Já, os serviços de limpeza e conservação serão tributados com base no Anexo IV da Resolução CGSN nº 140/2018. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | Empresa enquadrada no Simples Nacional não realiza recolhimento de Terceiros | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para Anexo IV |
| 45.20-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alíneas "g" e "m". | Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral e que não constituam atividade de natureza intelectual serão tributados com base no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.20-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alíneas "g" e "m" e inciso IV | Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral e que não constituam atividade de natureza intelectual serão tributados com base no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018. Já, os serviços de limpeza e conservação serão tributados com base no Anexo IV da Resolução CGSN nº 140/2018. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.20-0/08 | Serviços de capotaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alíneas "g" e "m" e inciso IV | Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral e que não constituam atividade de natureza intelectual serão tributados com base no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018. Já, os serviços de limpeza e conservação serão tributados com base no Anexo IV da Resolução CGSN nº 140/2018. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.30-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.30-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.30-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.30-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.30-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.30-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.41-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Solução de Consulta Cosit nº 42/2017; artigo 5º da Lei nº 9.716/98; Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §16, incisos I e II. | a) Intermediação na compra e venda de veículos: Quando a atividade corresponder à uma intermediação de negócios, não havendo a consignação do bem, a tributação se dará com base no anexo V, sujeito ao fator R; b) Compra e venda de veículos usados: Na atividade de compra e venda de veículos usados (bem vai para o estoque do vendedor), a atividade será tributada com base no Anexo I; c) Venda em Consignação - Contrato por comissão: A venda de veículos usados em consignação, com o recebimento de comissão por parte do alienante nas formas previstas nos artigos 693 a 709 do Código Civil, a tributação se dará com base no anexo III, não sujeito ao fator R, sendo tributada apenas a comissão recebida; d) Venda em Consignação - Contrato Estimatório: A venda de veículos usados nessa modalidade, prevista nos artigos 534 a 537 do Código Civil, será tributada com base no Anexo I, visto que a operação não se equipara a uma intermediação de negócios. Atenção: Será vedada a atividade de importação de veículos automotores e motocicletas por parte de empresas do Simples Nacional, conforme artigo 15, inciso XVIII da Resolução CGSN nº 140/2018. Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.41-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.41-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Atenção: Será vedada a atividade de importação de veículos automotores e motocicletas para o Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 15, inciso XVIII da Resolução CGSN nº 140/2018. Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.41-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Solução de Consulta Cosit nº 42/2017; artigo 5º da Lei nº 9.716/98; Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §16, incisos I e II. | a) Intermediação na compra e venda de veículos: Quando a atividade corresponder à uma intermediação de negócios, não havendo a consignação do bem, a tributação se dará com base no anexo V, sujeito ao fator R; b) Compra e venda de veículos usados: Na atividade de compra e venda de veículos usados (bem vai para o estoque do vendedor), a atividade será tributada com base no Anexo I; c) Venda em Consignação - Contrato por comissão: A venda de veículos usados em consignação, com o recebimento de comissão por parte do alienante nas formas previstas nos artigos 693 a 709 do Código Civil, a tributação se dará com base no anexo III, não sujeito ao fator R, sendo tributada apenas a comissão recebida; d) Venda em Consignação - Contrato Estimatório: A venda de veículos usados nessa modalidade, prevista nos artigos 534 a 537 do Código Civil, será tributada com base no Anexo I, visto que a operação não se equipara a uma intermediação de negócios. Atenção: Será vedada a atividade de importação de veículos automotores e motocicletas por parte de empresas do Simples Nacional, conforme artigo 15, inciso XVIII da Resolução CGSN nº 140/2018. Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.41-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.41-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.42-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.42-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, III e V | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Solução de Consulta Cosit nº 42/2017; artigo 5º da Lei nº 9.716/98; Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §16, incisos I e II. | a) Intermediação na compra e venda de veículos: Quando a atividade corresponder à uma intermediação de negócios, não havendo a consignação do bem, a tributação se dará com base no anexo V, sujeito ao fator R; b) Compra e venda de veículos usados: Na atividade de compra e venda de veículos usados (bem vai para o estoque do vendedor), a atividade será tributada com base no Anexo I; c) Venda em Consignação - Contrato por comissão: A venda de veículos usados em consignação, com o recebimento de comissão por parte do alienante nas formas previstas nos artigos 693 a 709 do Código Civil, a tributação se dará com base no anexo III, não sujeito ao fator R, sendo tributada apenas a comissão recebida; d) Venda em Consignação - Contrato Estimatório: A venda de veículos usados nessa modalidade, prevista nos artigos 534 a 537 do Código Civil, será tributada com base no Anexo I, visto que a operação não se equipara a uma intermediação de negócios. Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 45.43-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alíneas "g" e "m" e inciso IV | Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral e que não constituam atividade de natureza intelectual serão tributados com base no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018. Já, os serviços de limpeza e conservação serão tributados com base no Anexo IV da Resolução CGSN nº 140/2018. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.11-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.12-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.13-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.14-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.15-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.16-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.17-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. Atenção: Conforme previsto no artigo 15, inciso XX, da Resolução CGSN nº 140/2018, será vedado ao Simples Nacional a venda de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) cervejas sem álcool; e c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou por EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades: 1. micro e pequenas cervejarias; 2. micro e pequenas vinícolas; 3. produtores de licores; e 4. micro e pequenas destilarias. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.18-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.18-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.18-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.18-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.19-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.21-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.22-2/00 | Comércio atacadista de soja | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.23-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.23-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.23-1/03 | Comércio atacadista de algodão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.23-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.23-1/05 | Comércio atacadista de cacau | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.23-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.23-1/07 | Comércio atacadista de sisal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.23-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.23-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.23-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.31-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.32-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.32-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.32-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.33-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.33-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.33-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.34-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.34-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.34-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.34-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.35-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.35-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | Atividade concomitante ao Simples Nacional. A atividade de comércio atacadista de cervejas sem álcool é impedida ao Simples Nacional. Para as demais espécies de bebidas previstas para este CNAE deverá observar que: a) Somente poderão comercializar no atacado, cervejas e chopes, as micro e pequenas cervejarias que industrializem tais produtos. b) Para que seja possível exercer a atividade deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecer à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. c) Ao realizar a opção pelo Simples Nacional, o contribuinte declara tacitamente que não incorre em nenhuma atividade impedida ao regime. (LC n° 123/2006, artigo 17, inciso X, alínea “b”, item 4) | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.35-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Atividade concomitante ao Simples Nacional. A atividade de comércio atacadista de cervejas sem álcool é impedida ao Simples Nacional. Para as demais espécies de bebidas previstas para este CNAE deverá observar que: a) Somente poderão comercializar no atacado, cervejas e chopes, as micro e pequenas cervejarias que industrializem tais produtos. b) Para que seja possível exercer a atividade deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecer à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. c) Ao realizar a opção pelo Simples Nacional, o contribuinte declara tacitamente que não incorre em nenhuma atividade impedida ao regime. (LC n° 123/2006, artigo 17, inciso X, alínea “b”, item 4) | Anexo II | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso II; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso II. | Aplica-se o anexo II para a atividade de engarrafamento associada. No entanto, deverá ser observada a alíquota do IPI constante na TIPI, de acordo com o NCM do produto final. Tratando-se de alíquota zero ou maior, o estabelecimento é considerado industrial. Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.35-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | Atividade concomitante ao Simples Nacional. A atividade de comércio atacadista de cervejas sem álcool é impedida ao Simples Nacional. Para as demais espécies de bebidas previstas para este CNAE deverá observar que: a) Somente poderão comercializar no atacado, cervejas e chopes, as micro e pequenas cervejarias que industrializem tais produtos. b) Para que seja possível exercer a atividade deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecer à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. c) Ao realizar a opção pelo Simples Nacional, o contribuinte declara tacitamente que não incorre em nenhuma atividade impedida ao regime. (LC n° 123/2006, artigo 17, inciso X, alínea “b”, item 4) | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I e Solução de Consulta Cosit n° 226/2019. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.36-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.36-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | A atividade de comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos é impedida ao Simples Nacional. (Artigo 17, inciso X, alínea "a" da LC n° 123/2006 | - | (LC n° 123/2006, artigo 17, inciso X, alínea “b”, item 4) | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 46.37-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.37-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.37-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.37-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.37-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.37-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.37-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.37-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.39-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.39-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I e II | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Caso haja a incidência de IPI sobre o produto final da venda, ainda que com suspensão, alíquota zero ou isenção, será considerada uma industrialização, sendo tributada com base no Anexo II. Todavia, caso se trate de atividade classificada na Tabela Tipi como "NT" IPI, será tributada com base no Anexo I. (Solução de Consulta Cosit nº 63/2024). Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.41-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.41-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.41-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.42-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.42-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.43-5/01 | Comércio atacadista de calçados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.43-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.44-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.44-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.45-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.45-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.45-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.46-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.46-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.47-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.47-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, destaca-se que, para as empresas optantes pelo Simples Nacional não serão aplicados os benefícios fiscais previstos para os impostos federais, tais quais a isenção, alíquota zero ou suspensão, nos termos do artigo 24 da LC nº 123/2006, motivo pelo qual a tributação, via de regra, se dará integralmente, mesmo na venda de livros. Todavia, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.49-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.49-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.49-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.49-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.49-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.49-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.49-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.49-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.49-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.49-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.49-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.51-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.51-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.52-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.61-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.62-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.63-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.64-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.65-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.69-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.69-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.71-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I e Anexo II | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I e II; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Caso haja a incidência de IPI sobre o produto final da venda, ainda que com suspensão, alíquota zero ou isenção, será considerada uma industrialização, sendo tributada com base no Anexo II. Todavia, caso se trate de atividade classificada na Tabela Tipi como "NT" IPI, será tributada com base no Anexo I. (Solução de Consulta Cosit nº 63/2024). Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.72-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.73-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.74-5/00 | Comércio atacadista de cimento | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I e III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, é necessário verificar se há, de fato, a venda do concreto propriamente dita, que será tributada pelo anexo I, ou se haverá o bombeamento do cimento, sendo que nessa segunda hipótese, será considerada uma prestação de serviços tributável com base no anexo III, conforme previsto pela Solução de Consulta Cosit nº 177/2014. Ademais, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.79-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.79-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.79-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.79-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.79-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.81-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.81-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.81-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.81-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.81-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.82-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.83-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.84-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.84-2/02 | Comércio atacadista de solventes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.84-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | O código CNAE esta relacionada no Anexo VII da Resolução CGSN nº 104/2018, que relaciona concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. A ME ou EPP com este código CNAE poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, a atividade será permitida caso não esteja relacionada com as vedações previstas no artigo 15 da Resolução CGSN nº 140/2018. Nesse sentido, estão dentre as atividades vedadas relacionadas a esse CNAE: produção ou venda, no atacado, de cigarros, cigarrilhas, fitros para cigarros, armas de fogo, munições, pólvoras, detonantes e explosivos. Caso não se enquadre nessas atividades, via de regra será permitida ao regime. Ademais, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.85-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.86-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, destaca-se que, para as empresas optantes pelo Simples Nacional não serão aplicados os benefícios fiscais previstos para os impostos federais, tais quais a isenção, alíquota zero ou suspensão, nos termos do artigo 24 da LC nº 123/2006, motivo pelo qual a tributação, via de regra, se dará integralmente, mesmo na venda de livros. Todavia, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.86-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.87-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, destaca-se que, para as empresas optantes pelo Simples Nacional não serão aplicados os benefícios fiscais previstos para os impostos federais, tais quais a isenção, alíquota zero ou suspensão, nos termos do artigo 24 da LC nº 123/2006, motivo pelo qual a tributação, via de regra, se dará integralmente, mesmo na venda de livros. Todavia, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.87-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, destaca-se que, para as empresas optantes pelo Simples Nacional não serão aplicados os benefícios fiscais previstos para os impostos federais, tais quais a isenção, alíquota zero ou suspensão, nos termos do artigo 24 da LC nº 123/2006, motivo pelo qual a tributação, via de regra, se dará integralmente, mesmo na venda de livros. Todavia, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.87-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, destaca-se que, para as empresas optantes pelo Simples Nacional não serão aplicados os benefícios fiscais previstos para os impostos federais, tais quais a isenção, alíquota zero ou suspensão, nos termos do artigo 24 da LC nº 123/2006, motivo pelo qual a tributação, via de regra, se dará integralmente, mesmo na venda de livros. Todavia, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.89-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I e II | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I e II; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Caso haja a incidência de IPI sobre o produto final da venda, ainda que com suspensão, alíquota zero ou isenção, será considerada uma industrialização, sendo tributada com base no Anexo II. Todavia, caso se trate de atividade classificada na Tabela Tipi como "NT" IPI, será tributada com base no Anexo I. (Solução de Consulta Cosit nº 63/2024). Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.89-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I e II | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I e II; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Caso haja a incidência de IPI sobre o produto final da venda, ainda que com suspensão, alíquota zero ou isenção, será considerada uma industrialização, sendo tributada com base no Anexo II. Todavia, caso se trate de atividade classificada na Tabela Tipi como "NT" IPI, será tributada com base no Anexo I. (Solução de Consulta Cosit nº 63/2024). Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.89-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.91-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.92-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 46.93-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.11-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, conforme previsto no artigo 15, inciso XX da Resolução CGSN nº 140/2018, via de regra será vedada a venda de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) cervejas sem álcool; e c) produção ou venda por atacado de bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou por EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades: 1. micro e pequenas cervejarias; 2. micro e pequenas vinícolas; 3. produtores de licores; e 4. micro e pequenas destilarias. Ademais, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.11-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, conforme previsto no artigo 15, inciso XX da Resolução CGSN nº 140/2018, via de regra será vedada a venda de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) cervejas sem álcool; e c) produção ou venda por atacado de bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou por EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades: 1. micro e pequenas cervejarias; 2. micro e pequenas vinícolas; 3. produtores de licores; e 4. micro e pequenas destilarias. Ademais, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.12-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.13-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.13-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.13-0/05 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.21-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.21-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.21-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.22-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.22-9/02 | Peixaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.23-7/00 | Comércio varejista de bebidas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.24-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.29-6/01 | Tabacaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, ressalta-se que a produção ou a venda por atacado de cigarros, cigarrilhas, charutos e filtros para cigarros será vedada para o Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 15, inciso XX da Resolução CGSN nº 140/2018. Ademais, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.29-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.29-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.31-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.32-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.41-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.42-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.43-1/00 | Comércio varejista de vidros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.44-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.44-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.44-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.44-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.44-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.44-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.44-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.51-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.51-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.52-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.53-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.54-7/01 | Comércio varejista de móveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I e II | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I e II; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Caso haja a incidência de IPI sobre o produto final da venda, ainda que com suspensão, alíquota zero ou isenção, será considerada uma industrialização, sendo tributada com base no Anexo II. Todavia, caso se trate de atividade classificada na Tabela Tipi como "NT" IPI, será tributada com base no Anexo I. (Solução de Consulta Cosit nº 63/2024). Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.54-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.54-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.55-5/01 | Comércio varejista de tecidos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.55-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.55-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.56-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.57-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.59-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.59-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.61-0/01 | Comércio varejista de livros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, ressalta-se que para as empresas do Simples Nacional é vedado se utilizar de benefícios fiscais (papel imune), visto haver disposição expressa nesse sentido no artigo 24 da LC nº 123/2006, já que se trata de regime tributário privilegiado. Ademais, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.61-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, ressalta-se que para as empresas do Simples Nacional é vedado se utilizar de benefícios fiscais (papel imune), visto haver disposição expressa nesse sentido no artigo 24 da LC nº 123/2006, já que se trata de regime tributário privilegiado. Ademais, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.61-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.62-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.63-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.63-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.63-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.63-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.63-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.71-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.71-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.71-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.71-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.72-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.73-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.74-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.81-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.82-2/01 | Comércio varejista de calçados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.82-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.83-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.83-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.84-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.85-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, faz-se necessário lembrar que empresas do Simples Nacional não poderão se utilizar de benefícios fiscais, como por exemplo a "suspensão", "isenção" ou "alíquota zero" para os tributos federais. Tendo isso em mente, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.85-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.89-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.89-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.89-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.89-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.89-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.89-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.89-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.89-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.89-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Primeiramente, destaca-se que será vedado ao Simples Nacional a produção ou venda por atacado de armas de fogo, munição e polvora, explosivos e detonantes. (artigo 15, inciso XX, alínea "a" da Resolução CGSN nº 140/2018). Ademais, importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 47.89-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.11-6/00 | Transporte ferroviário de carga | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.12-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | O código CNAE citado não é passível de enquadramento no Simples Nacional, visto estar listado expressamente no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos vedados ao regime. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao simples nacional |
| 49.12-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | O código CNAE citado não é passível de enquadramento no Simples Nacional, visto estar listado expressamente no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos vedados ao regime. | - | - | - | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.12-4/03 | Transporte metroviário | O código CNAE citado não é passível de enquadramento no Simples Nacional, visto estar listado expressamente no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos vedados ao regime. | - | - | - | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.21-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 49.21-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.22-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | O código CNAE citado não é passível de enquadramento no Simples Nacional, visto estar listado expressamente no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos vedados ao regime. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao simples nacional |
| 49.22-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | O código CNAE citado não é passível de enquadramento no Simples Nacional, visto estar listado expressamente no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos vedados ao regime. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao simples nacional |
| 49.22-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.23-0/01 | Serviço de táxi | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.23-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.24-8/00 | Transporte escolar | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.29-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.29-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.29-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.29-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.29-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.30-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 49.30-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.30-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.30-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.40-0/00 | Transporte dutoviário | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea A da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 49.50-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea A da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 50.11-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 50.11-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 50.12-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 50.12-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 50.21-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 50.21-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 50.22-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 50.22-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 50.30-1/01 | Navegação de apoio marítimo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 50.30-1/02 | Navegação de apoio portuário | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 50.30-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | - | - | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 50.91-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | 566 | artigo 109-C, Quadro 6 do § 2º e artigo 109-E, da IN 971/2009 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 50.91-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 50.99-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 50.99-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 51.11-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 558 | Artigo 97, paragráfo único da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 51.12-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 558 | Artigo 97, paragráfo único da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 51.12-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 558 | Artigo 97, paragráfo único da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 51.20-0/00 | Transporte aéreo de carga | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-E. | As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 18, § 5º-E). | 558 | Artigo 97, paragráfo único da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 51.30-7/00 | Transporte espacial | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 558 | Artigo 97, paragráfo único da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 52.11-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 515 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 52.11-7/02 | Guarda-móveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 515 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 52.11-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 515 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 52.12-5/00 | Carga e descarga | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 52.21-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea A da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 52.22-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-I. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 52.23-1/00 | Estacionamento de veículos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 515 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 52.29-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, § 4°, inciso VI). Ademais, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 515 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 52.29-0/02 | Serviços de reboque de veículos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 52.29-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, sendo tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, deduzida a alíquota do ISS e acrescida a alíquota do ICMS constante do Anexo I (Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e art. 18, § 5°-E). De acordo com o § 5° do Art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, enquadram-se na situação de permissão ao Simples Nacional o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. | 515 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 52.31-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-I. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 52.31-1/02 | Atividades do Operador Portuário | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | Importante observar que a orientação trazida por essa ferramenta possui caráter orientativo, sendo de responsabilidade do contribuinte realizar a correta classificação tributária do rendimento. Faz-se necessário analisar que, caso a atividade efetivamente prestada possua caráter intelectual, de natureza técnica, científica, cultural, artística, seja decorrente do exercício de profissão regulamentada ou não, estará sujeita ao Fator R, conforme artigo 18, §5º-I, inciso XII da LC nº 123/2006. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 52.31-1/03 | Gestão de terminais aquaviários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-I. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 52.32-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-I. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 52.39-7/01 | Serviços de praticagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | Importante observar que a orientação trazida por essa ferramenta possui caráter orientativo, sendo de responsabilidade do contribuinte realizar a correta classificação tributária do rendimento. Faz-se necessário analisar que, caso a atividade efetivamente prestada possua caráter intelectual, de natureza técnica, científica, cultural, artística, seja decorrente do exercício de profissão regulamentada ou não, estará sujeita ao Fator R, conforme artigo 18, §5º-I, inciso XII da LC nº 123/2006. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 52.39-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 52.40-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-I. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 558 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 52.40-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 558 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 52.50-8/01 | Comissaria de despachos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-I. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 52.50-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-I. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 52.50-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-I. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 52.50-8/04 | Organização logística do transporte de carga | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-I. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 52.50-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-I. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 53.10-5/01 | Atividades do Correio Nacional | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 53.10-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 507 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 53.20-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 612 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 53.20-2/02 | Serviços de entrega rápida | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 612 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 55.10-8/01 | Hotéis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 55.10-8/02 | Apart-hotéis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 55.10-8/03 | Motéis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 55.90-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 55.90-6/02 | Campings | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 55.90-6/03 | Pensões (alojamento) | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 55.90-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§4º, inciso I e §5º-F. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 56.11-2/01 | Restaurantes e similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 56.11-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 56.11-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 56.11-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 56.12-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 56.20-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 507 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 56.20-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I e III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I e §5º-F. | A empresa será tributada pelo Anexo I caso a atividade da empresa se limite ao fornecimento de alimentos e bebidas. Todavia, será tributada pelo Anexo III caso se trate de serviço de fornecimento de buffet. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 56.20-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | Importante observar que a venda de produtos, para fins de tributação do PIS e da COFINS, poderá variar, caso se trate de produto "monofásico" ou sujeito à "Substituição Tributária", motivo pelo qual sugerimos que seja feita a consulta da referida tributação pelo NCM ou descrição da mercadoria na nossa ferramenta: https://ferramentas.infolex.com.br/PIS2 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 56.20-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II e III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II e III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II e §5º-F. | Caso a empresa produza alimentos sujeitos ao IPI (ainda que alíquota zero, isenção ou suspensão), serão tributadas com base no Anexo II. Porém, caso forneça alimentos com a notação "NT" (Não tributada) de IPI na tabela TIPI, serão tributadas pelo anexo I (interpretação vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 269/2018). Por fim, caso a atividade corresponda à entrega de refeições, será tributada com base no Anexo III. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 58.11-5/00 | Edição de livros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I. | A receita será tributada pelo Anexo I, caso se trate da revenda de jornais, livros e periódicos produzidos por terceiros. Será tributada pelo Anexo II, caso se trate de industrialização própria, com produto final sujeito ao IPI, ainda que alíquota zero, suspensão ou isenção. A receita será tributada pelo Anexo III, caso se trate de serviço editorial sem que haja um cunho técnico/científico/artístico. A receita será tributada pelo Anexo V, supjeita ao Fator R, caso se trate da edição de livros de natureza técnica (análise técnica do manuscrito). Entendimentos vinculados à Solução de Divergência Cosit nº 21/2013 c/c artigo 18, §5º-I, inciso XII da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, ressalta-se que, para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 58.12-3/01 | Edição de jornais diários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I. | A receita será tributada pelo Anexo I, caso se trate da revenda de jornais, livros e periódicos produzidos por terceiros. Será tributada pelo Anexo II, caso se trate de industrialização própria, com produto final sujeito ao IPI, ainda que alíquota zero, suspensão ou isenção. A receita será tributada pelo Anexo III, caso se trate de serviço editorial sem que haja um cunho técnico/científico/artístico. A receita será tributada pelo Anexo V, supjeita ao Fator R, caso se trate da edição de livros de natureza técnica (análise técnica do manuscrito). Entendimentos vinculados à Solução de Divergência Cosit nº 21/2013 c/c artigo 18, §5º-I, inciso XII da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, ressalta-se que, para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 58.12-3/02 | Edição de jornais não diários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I. | A receita será tributada pelo Anexo I, caso se trate da revenda de jornais, livros e periódicos produzidos por terceiros. Será tributada pelo Anexo II, caso se trate de industrialização própria, com produto final sujeito ao IPI, ainda que alíquota zero, suspensão ou isenção. A receita será tributada pelo Anexo III, caso se trate de serviço editorial sem que haja um cunho técnico/científico/artístico. A receita será tributada pelo Anexo V, supjeita ao Fator R, caso se trate da edição de livros de natureza técnica (análise técnica do manuscrito). Entendimentos vinculados à Solução de Divergência Cosit nº 21/2013 c/c artigo 18, §5º-I, inciso XII da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, ressalta-se que, para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 58.13-1/00 | Edição de revistas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I. | A receita será tributada pelo Anexo I, caso se trate da revenda de jornais, livros e periódicos produzidos por terceiros. Será tributada pelo Anexo II, caso se trate de industrialização própria, com produto final sujeito ao IPI, ainda que alíquota zero, suspensão ou isenção. A receita será tributada pelo Anexo III, caso se trate de serviço editorial sem que haja um cunho técnico/científico/artístico. A receita será tributada pelo Anexo V, supjeita ao Fator R, caso se trate da edição de livros de natureza técnica (análise técnica do manuscrito). Entendimentos vinculados à Solução de Divergência Cosit nº 21/2013 c/c artigo 18, §5º-I, inciso XII da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, ressalta-se que, para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 58.19-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I. | A receita será tributada pelo Anexo I, caso se trate da revenda de conteúdos impressos, produzidos por terceiros. Será tributada pelo Anexo II, caso se trate de industrialização própria, com produto final sujeito ao IPI, ainda que alíquota zero, suspensão ou isenção. A receita será tributada pelo Anexo III, caso se trate de serviço editorial sem que haja um cunho técnico/científico/artístico. A receita será tributada pelo Anexo V, supjeita ao Fator R, caso se trate da edição de conteúdos de natureza técnica (montagem de planilhas que exijam estudos específicos e conhecimento técnico na área, por exemplo). Entendimentos vinculados à Solução de Divergência Cosit nº 21/2013 c/c artigo 18, §5º-I, inciso XII da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, ressalta-se que, para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 58.21-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I. | A receita será tributada pelo Anexo I, caso se trate da revenda de jornais, livros e periódicos produzidos por terceiros. Será tributada pelo Anexo II, caso se trate de industrialização própria, com produto final sujeito ao IPI, ainda que alíquota zero, suspensão ou isenção. A receita será tributada pelo Anexo III, caso se trate de serviço editorial sem que haja um cunho técnico/científico/artístico. A receita será tributada pelo Anexo V, supjeita ao Fator R, caso se trate da edição de livros de natureza técnica (análise técnica do manuscrito). Entendimentos vinculados à Solução de Divergência Cosit nº 21/2013 c/c artigo 18, §5º-I, inciso XII da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, ressalta-se que, para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 58.22-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I. | A receita será tributada pelo Anexo I, caso se trate da revenda de jornais, livros e periódicos produzidos por terceiros. Será tributada pelo Anexo II, caso se trate de industrialização própria, com produto final sujeito ao IPI, ainda que alíquota zero, suspensão ou isenção. A receita será tributada pelo Anexo III, caso se trate de serviço editorial sem que haja um cunho técnico/científico/artístico. A receita será tributada pelo Anexo V, supjeita ao Fator R, caso se trate da edição de livros de natureza técnica (análise técnica do manuscrito). Entendimentos vinculados à Solução de Divergência Cosit nº 21/2013 c/c artigo 18, §5º-I, inciso XII da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, ressalta-se que, para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 58.22-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I. | A receita será tributada pelo Anexo I, caso se trate da revenda de jornais, livros e periódicos produzidos por terceiros. Será tributada pelo Anexo II, caso se trate de industrialização própria, com produto final sujeito ao IPI, ainda que alíquota zero, suspensão ou isenção. A receita será tributada pelo Anexo III, caso se trate de serviço editorial sem que haja um cunho técnico/científico/artístico. A receita será tributada pelo Anexo V, supjeita ao Fator R, caso se trate da edição de livros de natureza técnica (análise técnica do manuscrito). Entendimentos vinculados à Solução de Divergência Cosit nº 21/2013 c/c artigo 18, §5º-I, inciso XII da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, ressalta-se que, para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 58.23-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I. | A receita será tributada pelo Anexo I, caso se trate da revenda de jornais, livros e periódicos produzidos por terceiros. Será tributada pelo Anexo II, caso se trate de industrialização própria, com produto final sujeito ao IPI, ainda que alíquota zero, suspensão ou isenção. A receita será tributada pelo Anexo III, caso se trate de serviço editorial sem que haja um cunho técnico/científico/artístico. A receita será tributada pelo Anexo V, supjeita ao Fator R, caso se trate da edição de livros de natureza técnica (análise técnica do manuscrito). Entendimentos vinculados à Solução de Divergência Cosit nº 21/2013 c/c artigo 18, §5º-I, inciso XII da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, ressalta-se que, para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 58.29-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, II, III e V. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos I, II, III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, incisos I e II, §5º-F e §5º-I. | A receita será tributada pelo Anexo I, caso se trate da revenda de conteúdos impressos, produzidos por terceiros. Será tributada pelo Anexo II, caso se trate de industrialização própria, com produto final sujeito ao IPI, ainda que alíquota zero, suspensão ou isenção. A receita será tributada pelo Anexo III, caso se trate de serviço editorial sem que haja um cunho técnico/científico/artístico. A receita será tributada pelo Anexo V, supjeita ao Fator R, caso se trate da edição de conteúdos de natureza técnica (montagem de planilhas que exijam estudos específicos e conhecimento técnico na área, por exemplo). Entendimentos vinculados à Solução de Divergência Cosit nº 21/2013 c/c artigo 18, §5º-I, inciso XII da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, ressalta-se que, para esta atividade deverá ser analisada a legislação do IPI e ISS. Quando houver incidência simultânea de IPI e de ISS, a atividade será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006). | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 59.11-1/01 | Estúdios cinematográficos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III. | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso XV. | Atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais serão tributadas com base no Anexo III. | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 59.11-1/02 | Produção de filmes para publicidade | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso XV. | Atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais serão tributadas com base no Anexo III. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 59.11-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso XV. | Atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais serão tributadas com base no Anexo III. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 59.12-0/01 | Serviços de dublagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso XV. | Atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais serão tributadas com base no Anexo III. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 59.12-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso XV. | Atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais serão tributadas com base no Anexo III. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 59.12-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso XV. | Atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais serão tributadas com base no Anexo III. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 59.13-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso XV. | Atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais serão tributadas com base no Anexo III. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 59.14-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso XV. | Atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais serão tributadas com base no Anexo III. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 59.20-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso XV. | Atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais serão tributadas com base no Anexo III. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 60.10-1/00 | Atividades de rádio | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 60.21-7/00 | Atividades de televisão aberta | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 60.22-5/01 | Programadoras | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-F. | A tributação será determinada pelo Anexo III, não sujeito ao Fator R. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 60.22-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-I, inciso VII e § 5°- J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.10-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.10-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.10-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.10-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.20-5/01 | Telefonia móvel celular | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.20-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.20-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.30-2/00 | Telecomunicações por satélite | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.41-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.42-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.43-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.90-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.90-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-E. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 61.90-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III e IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §§ 5º-E e 5°- F. | A tributação será na forma do anexo III, não sujeito ao Fator R, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1°, inciso IX. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS. E por este motivo, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. Demais atividades compreendidas neste CNAE e não enquadradas nas situações acima, serão tributadas pelo anexo III, não sujeitas ao Fator R com a incidência do ISS. | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 62.01-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "d"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-D, inciso IV e § 5°- M, inciso II. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 62.01-5/02 | Web desing | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "f"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-D, inciso VI e § 5°- M, inciso II. Solução de Consulta Cosit n° 86/2015. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 62.02-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alíneas "d" e "e"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-D, incisos IV e V e § 5°- M, inciso II. Solução de Consulta Cosit n° 222/2019. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 62.03-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos I, III e V. | Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 4º, inciso I; § 5°- D, incisos IV e V; § 5°- M, inciso II. Solução de Consulta Cosit n° 434/2017. | Este CNAE poderá ter a tributação na forma do Anexo I ou conforme o Fator R. A tributação será determinada pelo anexo I, conforme Solução de Consulta Cosit n° 434/2017. Esta norma define que a receita da revenda de software de prateleira está sujeita a tributação pelo anexo I. Contudo, pela ADI n° 1945 e 5659, desconsidera a cobrança do ICMS sobre os softwares de prateleira, havendo a partir destas normas, a cobrança do ISS que poderá refletir diretamente no reenquadramento para o anexo III, sujeito ao Fator R. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 507 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 62.04-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "u"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-I, inciso IX e § 5°- J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 62.09-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V. | Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-F; § 5°-I, inciso XII; § 5°- J; Solução de Consulta Cosit n° 86/2015 e Solução de Consulta Cosit n° 222/2019. | A atividade será tributada na forma do Anexo III, não sujeito ao Fator R, quando referente a atividade de instalação de computadores e equipamentos periféricos. A atividade será tributada na forma do Fator R, quando referente a atividade de suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 63.11-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-D, incisos IV e V ; § 5°-M, inciso II;§ 5°- I, inciso XII; § 5°-J e Solução de Consulta Cosit n° 86/2015. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 63.19-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III e V. | Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-D, incisos VI ; § 5°-M, inciso II; § 5°- F e Solução de Consulta Cosit n° 86/2015 | Esta atividade poderá ser tributada pelo anexo III, sem Fator R ou poderá ser tributada na forma do Fator R, de acordo com o serviço realizado. A atividade será tributada na forma do Fator R, quando referente a atividade de planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, no estabelecimento do optante. A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. A atividade será tributada na forma do Anexo III, não sujeito ao Fator R, quando referente aos demais serviços compreendidos por este CNAE. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 63.91-7/00 | Agências de notícias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, inciso III, alínea "m"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-F. | Tributação pelo anexo III, não sujeito ao Fator R. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 63.99-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, inciso III, alínea "m"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-F. | Tributação pelo anexo III, não sujeito ao Fator R. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 64.10-7/00 | Banco Central | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.21-2/00 | Bancos comerciais | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.22-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.23-9/00 | Caixas econômicas | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.24-7/01 | Bancos cooperativos | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.24-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.24-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.24-7/04 | Cooperativas de crédito rural | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.31-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.32-8/00 | Bancos de investimento | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.33-6/00 | Bancos de desenvolvimento | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.34-4/00 | Agências de fomento | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.35-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.35-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.35-2/03 | Companhias hipotecárias | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.36-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.37-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.38-7/01 | Bancos de câmbio | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.38-7/99 | Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.40-9/00 | Arrendamento mercantil | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.50-6/00 | Sociedades de capitalização | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.61-1/00 | Holdings de instituições financeiras | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.62-0/00 | Holdings de instituições não financeiras | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.63-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.70-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.70-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.70-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.91-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.92-1/00 | Securitização de créditos | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.93-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. OBSERVAÇÃO: Ressalta-se que, especificamente em relação às atividades relativas às agências de viagem e turismo, há previsão expressa no artigo 25, §1º, inciso III, alínea "c", de tributação com base no Anexo III. Sendo assim, caberá ao consulente a correta análise da atividade que estiver sendo efetivamente prestada para que seja feito o correto enquadramento de Anexo de tributação. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 64.99-9/01 | Clubes de investimento | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.99-9/02 | Sociedades de investimento | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.99-9/03 | Fundo garantidor de crédito | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.99-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.99-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 64.99-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 65.11-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 65.11-1/02 | Planos de auxílio-funeral | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 65.12-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 65.20-1/00 | Sociedade seguradora de seguros-saúde | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 65.30-8/00 | Resseguros | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 65.41-3/00 | Previdência complementar fechada | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 65.42-1/00 | Previdência complementar aberta | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 65.50-2/00 | Planos de saúde | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.11-8/01 | Bolsa de valores | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.11-8/02 | Bolsa de mercadorias | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.11-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.11-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.12-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.12-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.12-6/03 | Corretoras de câmbio | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.12-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.12-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.13-4/00 | Administração de cartões de crédito | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 66.19-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.19-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | O código CNAE esta relacionada no Anexo VII da Resolução CGSN nº 104/2018, que relaciona concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. A ME ou EPP com este código CNAE poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV e §5º-J. | Será permitida a atividade de: Intermediação de negócios e serviços de terceiros não relacionadas às vedações anteriormente citadas. Anexo III, não sujeito ao fator R: Será tributada com base no Anexo III, não sujeito ao fator "R", os serviços prestados pelo "correspondente bancário" quando se tratar de serviço exercido na condição de mero executor das operações autorizadas pela instituição financeira contratante, sem que haja a intermediação de negócios, tais como: (os dispositivos são da Resolução Bacen nº 3954/2011) a) Realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas(art. 8º, II); b) recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros (art. 8º, III); c) execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários (art. 8º, IV); d) recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante (art. 8º, VI); e) realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º (art. 8º, IX). Anexo V, sujeito ao fator R: Serviços prestados pelo correspondente bancário, na condição de intermediário da instituição financeira contratante, tais como: (os dispositivos são da Resolução Bacen nº 3954/2011) a) Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante (art. 8º, I); b) Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante (art. 8º, V); c) Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante (art. 8º, VIII). (Solução de Consulta COSIT nº 41/2018; Solução de Consulta COSIT nº 210/2014) Será vedada a atividade relativa a: banco comercial, banco de investimentos e banco de desenvolvimento; de caixa econômica; de sociedade de crédito, financiamento e investimento, ou mesmo, relativa à atividade de crédito imobiliário; de corretora/distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio; de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.19-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.19-3/04 | Caixas eletrônicos | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 66.19-3/05 | Operadoras de cartões de débito | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 66.19-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | O código CNAE esta relacionada no Anexo VII da Resolução CGSN nº 104/2018, que relaciona concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. A ME ou EPP com este código CNAE poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. OBSERVAÇÃO: Será vedada a atividade relativa a: banco comercial, banco de investimentos e banco de desenvolvimento; de caixa econômica; de sociedade de crédito, financiamento e investimento, ou mesmo, relativa à atividade de crédito imobiliário; de corretora/distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio; de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar. Por sua vez, será permitida a atividade de: Intermediação de negócios e serviços de terceiros não relacionadas às vedações anteriormente citadas. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 66.21-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 66.21-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 66.21-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 66.21-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 66.22-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e V, alínea "s"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso IV e §5º-J. | Anexo III, não sujeito ao fator R: Será tributada com base no Anexo III, não sujeito ao fator "R", os serviços relativos à corretagem de seguros. Anexo V, sujeito ao fator R: Será tributada com base no anexo V, sujeito ao fator "R", a atividade relativa à intermediação de negócios, como por exemplo: a) Corretores de Planos de Saúde; b) Corretores de Planos de Previdência Complementar; c) Venda de Consórcios; d) Negociação de Empréstimos e Financiamentos; e) dentre outras atividades. (Solução de Consulta Cosit nº 233/2017) A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 66.29-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 66.30-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 68.10-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo I | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso I; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso I. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - | |
| 68.10-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 68.10-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 68.21-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | Anexo III, não sujeito ao fator R: Será tributada com base no Anexo III, não sujeito ao fator "R", os serviços relativos à corretagem de imóveis, ou mesmo, as atividades de avaliação de imóveis para fins de locação. Anexo V, sujeito ao fator R: Será tributada com base no anexo V, sujeito ao fator "R", a atividade relativa à avaliação de imóveis para as demais finalidades (não sendo para locação). A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 68.21-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | Anexo III, não sujeito ao fator R: Será tributada com base no Anexo III, não sujeito ao fator "R", os serviços relativos à corretagem de imóveis, ou mesmo, as atividades de avaliação de imóveis para fins de locação. Anexo V, sujeito ao fator R: Será tributada com base no anexo V, sujeito ao fator "R", a atividade relativa à avaliação de imóveis para as demais finalidades (não sendo para locação). A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 68.21-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | Anexo III, não sujeito ao fator R: A corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, e serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação, deverão ser tributados na forma do Anexo III. Anexo V, sujeito ao fator R: O serviço de administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros, deverá ser tributado na forma do Anexo V. A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade de gestão e administração de imóveis de terceiros poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 68.21-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | Anexo III, não sujeito ao fator R: A corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, e serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação, deverão ser tributados na forma do Anexo III. Anexo V, sujeito ao fator R: O serviço de administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros, deverá ser tributado na forma do Anexo V. A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade de gestão e administração de imóveis de terceiros poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 68.22-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 69.11-7/01 | Serviços advocatícios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-C. | Os serviços advocatícios serão tributados com base no Anexo IV para o Simples Nacional. Para verificar a tributação previdenciária para a atividade, faz-se necessário verificar a legislação previdenciária para o caso concreto, visto que o Anexo IV não engloba a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a repartição dos tributos. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | Artigo 13 a 17 da LC 123/2006 | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | 0.01 | Art. 22, Inciso II da Lei 8212/1991; Anexo I da IN RFB 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 69.11-7/01 | Serviços advocatícios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-C. | Os serviços advocatícios serão tributados com base no Anexo IV para o Simples Nacional. Para verificar a tributação previdenciária para a atividade, faz-se necessário verificar a legislação previdenciária para o caso concreto, visto que o Anexo IV não engloba a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a repartição dos tributos. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | Artigo 13 a 17 da LC 123/2006 | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | 0.01 | Art. 22, Inciso II da Lei 8212/1991; Anexo I da IN RFB 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 69.11-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional | ||||||||
| 69.11-7/03 | Agente de propriedade industrial | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, com redação dada através da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade poderá ser tributada pelo Anexo III ou V, sendo que: a) A tributação será na forma do Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%; e b) A tributação será na forma do Anexo V quando o fator R for inferior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 69.12-5/00 | Cartórios | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional | ||||||||
| 69.20-6/01 | Atividades de contabilidade | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-B. | De acordo com o § 22-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, para tributar pelo Simples Nacional, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção no SIMEI e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 69.20-6/01 | Atividades de contabilidade | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-B. | De acordo com o § 22-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, para tributar pelo Simples Nacional, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção no SIMEI e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 69.20-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 69.20-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 70.20-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 70.20-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 71.11-1/00 | Serviços de arquitetura | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 71.11-1/00 | Serviços de arquitetura | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 71.12-0/00 | Serviços de engenharia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 71.12-0/00 | Serviços de engenharia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 71.19-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 71.19-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 71.19-7/02 | Atividades de estudos geológicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 71.19-7/02 | Atividades de estudos geológicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 71.19-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 71.19-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 71.19-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 71.19-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 71.19-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 71.19-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 71.20-1/00 | Testes e análises técnicas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PJ |
| 71.20-1/00 | Testes e análises técnicas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados para PF |
| 72.10-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 72.20-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 73.11-4/00 | Agências de publicidade | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 73.12-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-F, §5º-I e §5º-J. | Anexo V, sujeito ao fator R: A atividade será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso se trate de agenciamento de espaços para publicidade ou atividade de gestão de infraestrutura de publicidade para terceiros, sob contrato. A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade de gestão e administração de imóveis de terceiros poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. Anexo III, não sujeito ao fator R: A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator "R" caso sejam exercidas as demais atividades abrangidas pelo CNAE (que não correspondam àquelas citadas anteriormente). | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 73.19-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 73.19-0/02 | Promoção de vendas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-F | Previsão expressa da Solução de Consulta COSIT nº 13/2022, na qual estabelece que o CNAE terá sua tributação com base no Anexo III. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 73.19-0/03 | Marketing direto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-F | Previsão expressa da Solução de Consulta COSIT nº 13/2022, na qual estabelece que o CNAE terá sua tributação com base no Anexo III. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 73.19-0/04 | Consultoria em publicidade | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 73.19-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-F | Via de regra, a atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 73.20-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 74.10-2/02 | Design de interiores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III, IV ou V - Atividade possivelmente sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos IV e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%.e | 515 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a Anexo I, II, III e V |
| 74.10-2/02 | Design de interiores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III, IV ou V - Atividade possivelmente sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos IV e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%.e | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | Artigo 22, Inciso I e III da Lei 8212/1991 | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | 0.03 | Artigo 22, Inciso II da Lei 8212/1991 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a Anexo IV |
| 74.10-2/02 | Design de interiores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III, IV ou V - Atividade possivelmente sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos IV e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%.e | 515 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 74.10-2/03 | Desing de produto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 74.10-2/03 | Desing de produto | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 74.10-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 74.10-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 74.20-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada na forma do Anexo III, não sujeito ao Fator R. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 74.20-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada na forma do Anexo III, não sujeito ao Fator R. | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 74.20-0/03 | Laboratórios fotográficos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada na forma do Anexo III, não sujeito ao Fator R. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 74.20-0/04 | Filmagem de festas e eventos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada na forma do Anexo III, não sujeito ao Fator R. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 74.20-0/05 | Serviços de microfilmagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada na forma do Anexo III, não sujeito ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 74.90-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 74.90-1/02 | Escafandria e mergulho | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada na forma do Anexo III, não sujeito ao Fator R. | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 74.90-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | Os serviços de agronomia ou consultoria e assessoria em agronomia serão tributados pelo Anexo V, sujeitos ao fator R. A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 74.90-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | Os serviços de agronomia ou consultoria e assessoria em agronomia serão tributados pelo Anexo V, sujeitos ao fator R. A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 74.90-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 74.90-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 74.90-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 75.00-1/00 | Atividades veterinárias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 75.00-1/00 | Atividades veterinárias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 77.11-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 612 | Quadro 4 do Anexo da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.19-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.19-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 558 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.19-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.21-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.22-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.23-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.29-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.29-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.29-2/03 | Aluguel de material médico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.29-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.31-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.32-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.32-2/02 | Aluguel de andaimes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.33-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.39-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.39-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.39-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). OBSERVAÇÃO: A atividade efetivamente prestada deverá ser analisada pelo consulente. Caso ela esteja sujeita à tributação do ISS, deverá ser tributada pelo Anexo III, sem que haja a exclusão do referido tributo, sendo indicada a opção "Prestação de serviços" no PGDAS-D. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.39-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso V. | Conforme disposto no inciso V, § 4°do art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2006, as atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Assim, para que seja excluído o ISS, o contribuinte deverá preencher no PGDAS-D a opção "Locação de Bens Móveis", para que o sistema proceda com o ajuste automático dessa tributação (Manual do PGDAS-D e Defis, página 65, alínea "e"). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 77.40-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 78.10-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "w"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5°-I, inciso XI e § 5°-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade tributada pelo Anexo VI passará a ser tributada pelo Anexo V podendo ser tributada pelo Anexo III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 78.20-5/00 | Locação de mão de obra temporária | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 78.20-5/00 | Locação de mão de obra temporária | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 78.30-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 79.11-2/00 | Agências de viagens | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 66, de 30 de dezembro de 2013, pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados. Em relação a base de cálculo a Solução de Consulta nº 31 de 08 de Abril de 2011 esclarece que a intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pe1a agência). Por sua vez a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 79.12-1/00 | Operadores turísticos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 66, de 30 de dezembro de 2013, pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados. Em relação a base de cálculo a Solução de Consulta nº 31 de 08 de Abril de 2011 esclarece que a intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pe1a agência). Por sua vez a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 79.90-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 66, de 30 de dezembro de 2013, pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados. Em relação a base de cálculo a Solução de Consulta nº 31 de 08 de Abril de 2011 esclarece que a intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pe1a agência). Por sua vez a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 80.11-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C | As atividades tributadas pelo Anexo IV não englobam a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) na sua distribuição de tributos. Sendo assim, sugere-se verificar junto à área previdenciária acerca do modo de recolhimento da contribuição para a previdência. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | Artigo 13 a 17 da LC 123/2006 | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | 0.03 | Art. 22, Incisco II da Lei 8212/1991 e Anexo I da RFB 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 80.11-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 80.12-9/00 | Atividades de transporte de valores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C | As empresas optantes pelo Simples nacional que realizarem as atividades de vigilância e segurança privada, compreendendo-se também a atividade de transporte de valores, serão tributadas com base no Anexo IV. Ademais, ressalta-se que as atividades tributadas pelo Anexo IV não englobam a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) na sua distribuição de tributos. Sendo assim, sugere-se verificar junto à área previdenciária acerca do modo de recolhimento da contribuição para a previdência. | 612 | Quadro 2 do Anexo da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | Artigo 13 a 17 da LC 123/2006 | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | 0.03 | Art. 22, Incisco II da Lei 8212/1991 e Anexo I da RFB 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 80.20-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C | A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância, conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit nº 73/2014, motivo pelo qual serão tributadas pelo Anexo IV. Ademais, ressalta-se que as atividades tributadas pelo Anexo IV não englobam a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) na sua distribuição de tributos. Sendo assim, sugere-se verificar junto à área previdenciária acerca do modo de recolhimento da contribuição para a previdência. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | Artigo 13 a 17 da LC 123/2006 | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | 0.03 | Art. 22, Incisco II da Lei 8212/1991 e Anexo I da RFB 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 80.20-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | Considerando que a atividade abrangida pelo CNAE não compreende o serviço de segurança propriamente dito, ela será tributada com base no Anexo III, não sujeito ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | Artigo 13 a 17 da LC 123/2006 | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | 0.03 | Art. 22, Incisco II da Lei 8212/1991 e Anexo I da RFB 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 80.30-7/00 | Atividades de investigação particular | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 81.11-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C | As atividades de vigilância, limpeza e conservação serão tributadas com base no Anexo IV. Importante observar que, apesar desse CNAE não estar expressamente previsto no Anexo VI (Atividades Impedidas) ou no Anexo VII (Atividades Concomitantes) da Resolução CGSN n° 140/2018, é essencial observar que os serviços de "portaria" e de "zeladoria", que também são abrangidos por esse CNAE, uma vez que não se confundem com as atividades de "vigilância", "limpeza" ou "conservação", por serem prestados através da "cessão de mão-de-obra", serão considerados vedados ao Simples Nacional. Portanto, caso a pessoa jurídica execute as atividades de portaria e/ou zeladoria, não poderá optar pelo Simples Nacional. (Artigo 17, inciso XII, da LC n° 123/2006; SC Cosit n° 57/2015) Por fim, ressalta-se que as atividades tributadas pelo Anexo IV não englobam a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) na sua distribuição de tributos. Sendo assim, sugere-se verificar junto à área previdenciária acerca do modo de recolhimento da contribuição para a previdência. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | Artigo 13 a 17 da LC 123/2006 | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | 0.03 | Art. 22, Incisco II da Lei 8212/1991 e Anexo I da RFB 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 81.12-5/00 | Condomínios prediais | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 81.21-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C | As atividades de vigilância, limpeza e conservação serão tributadas com base no Anexo IV. Importante observar que as atividades tributadas pelo Anexo IV não englobam a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) na sua distribuição de tributos. Sendo assim, sugere-se verificar junto à área previdenciária acerca do modo de recolhimento da contribuição para a previdência. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | Artigo 13 a 17 da LC 123/2006 | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | 0.03 | Art. 22, Incisco II da Lei 8212/1991 e Anexo I da RFB 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 81.22-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C | Para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (p.ex., dedetização, desratização, descupinização e similares) são serviços de limpeza e conservação. Nessa condição, são tributados pelo Anexo IV, conforme Solução de Consulta Cosit nº 275/2014. Ademais, ressalta-se que as atividades tributadas pelo Anexo IV não englobam a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) na sua distribuição de tributos. Sendo assim, sugere-se verificar junto à área previdenciária acerca do modo de recolhimento da contribuição para a previdência. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | Artigo 13 a 17 da LC 123/2006 | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | 0.03 | Art. 22, Incisco II da Lei 8212/1991 e Anexo I da RFB 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 81.29-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C | As atividades de vigilância, limpeza e conservação serão tributadas com base no Anexo IV. Importante observar que as atividades tributadas pelo Anexo IV não englobam a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) na sua distribuição de tributos. Sendo assim, sugere-se verificar junto à área previdenciária acerca do modo de recolhimento da contribuição para a previdência. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | Artigo 13 a 17 da LC 123/2006 | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | 0.03 | Art. 22, Incisco II da Lei 8212/1991 e Anexo I da RFB 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 81.30-3/00 | Atividades paisagísticas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo IV | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-C | As atividades de vigilância, limpeza e conservação serão tributadas com base no Anexo IV. Importante observar que as atividades tributadas pelo Anexo IV não englobam a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) na sua distribuição de tributos. Sendo assim, sugere-se verificar junto à área previdenciária acerca do modo de recolhimento da contribuição para a previdência. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | Artigo 13 a 17 da LC 123/2006 | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | 0.03 | Art. 22, Incisco II da Lei 8212/1991 e Anexo I da RFB 2110/2022 | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.11-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.19-9/01 | Fotocópias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.19-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.20-2/00 | Atividades de teleatendimento | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.30-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.30-0/02 | Casas de festas e eventos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.91-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.92-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo II e Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos II III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º, inciso II e §5º-B. | Caso haja a incidência de IPI sobre o produto final da venda, ainda que com suspensão, alíquota zero ou isenção, será considerada uma industrialização, sendo tributada com base no Anexo II e, sendo considerada uma prestação de serviços (prevista na LC nº 116/2003), estará sujeito ao ISS, motivo pelo qual, nessa hipótese, o contribuinte deverá selecionar no PGDAS-D a opção "Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS". Todavia, caso se trate de atividade classificada na Tabela Tipi com a notação "NT" (não tributado), considerando se tratar de uma prestação de serviços, a receita será tributada com base no Anexo III. (Entendimento vinculado na interpretação da RFB através da Solução de Divergência Cosit nº 27/2013 e da Solução de Consulta Cosit nº 211/2014) | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.99-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-F | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.99-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.99-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-F | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.99-7/04 | Leiloeiros independentes | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 82.99-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.99-7/06 | Casas lotéricas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "f"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-B, inciso V. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.99-7/07 | Salas de acesso à Internet | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-F | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 82.99-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | O código CNAE citado está relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades concomitantes para o Simples Nacional, ou seja, CNAEs que abrangem tanto atividades permitidas, quanto atividades vedadas. Ao incluir esse código CNAE, a ME ou EPP poderá ingressar no Simples Nacional, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. | Anexos III, IV ou V - Atividade possivelmente sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos IV e V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-C, §5º-I e §5º-J. | Primeiramente, a atividade será vedada caso se enquadre em alguma das vedações dispostas no artigo 15 da Resolução CGSN nº 140/2018. Anexo III: A pessoa jurídica será tributada com base no Anexo III, caso a atividade prestada não esteja expressamente listada como sendo pertencente ao Anexo V e não decorra de atividade intelectual de cunho técnico, cultural ou artístico (vide considerações abaixo). Anexo IV: A pessoa jurídica será tributada pelo Anexo IV caso realize atividades relativas a bombeiros civis, com base na Solução de Consulta Cosit nº 262/2014. Anexo V: A pessoa jurídica será tributada com base no Anexo V, sujeita ao fator R, caso a atividade efetivamente prestada esteja relacionada a serviços de estenografia, serviços de taquigrafia, serviços de avaliadores (exceto de seguros e de imóveis), atividades de despachante (exceto aduaneiro), bem como, administração de cartões de desconto. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 84.11-6/00 | Administração pública em geral | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 84.12-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 84.13-2/00 | Regulação das atividades econômicas | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 84.21-3/00 | Relações exteriores | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 84.22-1/00 | Defesa | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 84.23-0/00 | Justiça | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 84.24-8/00 | Segurança e ordem pública | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 84.25-6/00 | Defesa Civil | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 84.30-2/00 | Seguridade social obrigatória | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 85.11-2/00 | Educação infantil - creche | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 566 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.12-1/00 | Educação infantil - pré-escola | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.13-9/00 | Ensino fundamental | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.20-1/00 | Ensino médio | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.31-7/00 | Educação superior - graduação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.32-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.33-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.41-4/00 | Educação profissional de nível técnico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.42-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.50-3/01 | Administração de caixas escolares | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao Simples Nacional |
| 85.50-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-I e §5º-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.91-1/00 | Ensino de esportes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "c"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-D, inciso III e §5º-M. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.92-9/01 | Ensino de dança | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "b"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-D, inciso II e §5º-M. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.92-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.92-9/03 | Ensino de música | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.92-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.93-7/00 | Ensino de idiomas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.99-6/01 | Formação de condutores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "e"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IV. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.99-6/02 | Cursos de pilotagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.99-6/03 | Treinamento em informática | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.99-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.99-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 85.99-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "a"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso I. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.10-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §5º-B e 5°- M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.10-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.21-6/01 | UTI móvel | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.21-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.22-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.30-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.30-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.30-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 86.30-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 86.30-5/04 | Atividade odontológica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 86.30-5/04 | Atividade odontológica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 86.30-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.30-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.30-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/02 | Laboratórios clínicos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/04 | Serviços de tomografia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/06 | Serviços de ressonância magnética | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/10 | Serviços de quimioterapia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/11 | Serviços de radioterapia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/12 | Serviços de hemoterapia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/13 | Serviços de litotripsia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.40-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.50-0/01 | Atividades de enfermagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 86.50-0/01 | Atividades de enfermagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "L"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIX e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 86.50-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 86.50-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 86.50-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 86.50-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 86.50-0/04 | Atividades de fisioterapia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | - | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "K"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIV e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 86.50-0/04 | Atividades de fisioterapia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | - | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "K"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XIV e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 86.50-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 86.50-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 86.50-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 86.50-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 86.50-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.50-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.50-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.60-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "u"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-I, inciso IX e § 5°-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.90-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-I, inciso XII e § 5°-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.90-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.90-9/03 | Atividades de acupuntura | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 86.90-9/03 | Atividades de acupuntura | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 86.90-9/04 | Atividades de podologia | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-M, inciso I. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 86.90-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-I, inciso XII e § 5°-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 87.11-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-I, inciso XII e § 5°-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 87.11-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-F. | Essa atividade, via de regra, será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 87.11-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-I, inciso XII e § 5°-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 87.11-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-I, inciso XII e § 5°-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 87.11-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-F. | Essa atividade, via de regra, será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R. | 566 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 87.12-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e V; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F, § 5°-I e § 5°-J. | Anexo III: Fornecimento do equipamento hospitalar sem que haja um serviço de cunho técnico e especializado. Anexo V, sujeita ao fator R: Quando a atividade estiver relacionada ao atendimento médico, de enfermagem e demais atividades profissionais de cunho técnico ou científico. Nessa hipótese: A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 87.20-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alíneas "k", "l" e "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 87.20-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, incisos XVI, XIX e XXI e § 5°-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PJ |
| 87.20-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, incisos XVI, XIX e XXI e § 5°-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | Fique atento! Dados referente a PF |
| 87.30-1/01 | Orfanatos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-F. | Essa atividade, via de regra, será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 87.30-1/02 | Albergues assistenciais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-F. | Essa atividade, via de regra, será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 87.30-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, incisos III e V; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F, § 5°-I e § 5°-J. | Anexo III: Fornecimento de alojamento para dependentes químicos, sem um tratamento especializado. Anexo V, sujeita ao fator R: Quando a atividade estiver relacionada ao atendimento médico, de enfermagem e demais atividades profissionais de cunho técnico ou científico. Nessa hipótese: A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 88.00-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alíneas "k", "l" e "o"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XXI e § 5°-J. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 90.01-9/01 | Produção teatral | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"h"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XV. | Via de regra, a atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 566 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 90.01-9/02 | Produção musical | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"h"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XV. | Via de regra, a atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 566 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 90.01-9/03 | Produção de espetáculos de dança | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"h"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XV. | Via de regra, a atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 566 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 90.01-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"h"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XV. | Via de regra, a atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 566 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 90.01-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"h"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XV. | Via de regra, a atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 566 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 90.01-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"h"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XV. | Via de regra, a atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 90.01-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"h" e inciso V, alínea "v"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XV e §5º-I, inciso X. | Anexo III: Fornecimento de alojamento para dependentes químicos, sem um tratamento especializado. Anexo V, sujeita ao fator R: Atividade de jornalismo e publicidade. Nessa hipótese: A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 566 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 90.02-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alíneas "v" e "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, incisos X e XII. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 566 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 90.02-7/02 | Restauração de obras de arte | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-I, inciso XII. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 566 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 90.03-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"h"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso XV. | Via de regra, a atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 91.01-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alíneas "l" e "m" e inciso V, alínea "x"; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-D, inciso I e §5º-I, inciso XII. | Via de regra, a atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 566 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 91.02-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"m"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-D, inciso I e §5º-F. | Via de regra, a atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 566 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 91.02-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III, IV ou V - Atividade possivelmente sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"g"; inciso IV, alíneas "a" e "b" e inciso V, alínea x"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-B, inciso IX, §5º-C, incisos I e VI e §5º-F. | Anexo III: Via de regra a atividade será tributada pelo Anexo III, não sujeita ao fator R, quando se tratar de serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, nos termos previstos pela Resolução CGSN nº 140/2018, inciso III, alínea "g". Anexo IV: - Atividade de construção por empreitada ou subempreitada, onde o serviço faça parte do contrato de engenharia. (Solução de Consulta Cosit nº 16/2014) - Atividades de conservação de bens imóveis são tributadas com base no Anexo IV, conforme Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso IV, alínea "b". Anexo V, sujeita ao fator R: Quando a atividade estiver relacionada à reforma de imóvel histórico com técnicas que demandem um conhecimento técnico e histórico sobre os elementos de construção utilizados, como é feito, por exemplo, em alguns imóveis tombados. Conforme a Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea "x", outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso XII) 1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e 2. não estejam relacionadas nos incisos III, IV, VIII e no § 2º da referida Resolução. A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 507 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 91.03-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"m"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-D, inciso I e §5º-F. | Via de regra, a atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 566 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 92.00-3/01 | Casas de bingo | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. Olhar observações. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"m"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-D, inciso I e §5º-F. | Em que pese o CNAE não esteja relacionado nos anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018 como sendo atividade impeditiva, os jogos de azar, via de regra, representam atividades vedadas para pessoas físicas ou jurídicas, inclusive, representando uma contravenção penal (Artigo 50 do Decreto- Lei nº 3688/41). Desde 31/12/2001, devido a publicação da Lei n° 9.981/2000, os jogos de bingo não podem ser explorados no Brasil, por violação expressa do art. 50 do Decreto- Lei n° 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais). Além disso, por meio da publicação da Medida Provisória n° 2049-24/2000, a exploração de jogos de bingo se tornou um serviço público de competência da União, executável exclusivamente pela Caixa Econômica Federal. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Os jogos de azar são considerados contravenção penal do brasil, e desta forma, essa atividade é impedida de ser executada. |
| 92.00-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. Olhar observações. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"m"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-D, inciso I e §5º-F. | Em que pese o CNAE não esteja relacionado nos anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018 como sendo atividade impeditiva, os jogos de azar, via de regra, representam atividades vedadas para pessoas físicas ou jurídicas, inclusive, representando uma contravenção penal (Artigo 50 do Decreto- Lei nº 3688/41). Nesse sentido, destaca-se o que são considerados jogos de azar: o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. Não estando dentre as hipóteses de vedação, a atividade será tributada pelo Anexo III, não sujeita ao fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 92.00-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional.Olhar observações. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea"m"; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-D, inciso I e §5º-F. | Em que pese o CNAE não esteja relacionado nos anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018 como sendo atividade impeditiva, os jogos de azar, via de regra, representam atividades vedadas para pessoas físicas ou jurídicas, inclusive, representando uma contravenção penal (Artigo 50 do Decreto- Lei nº 3688/41). Nesse sentido, destaca-se o que são considerados jogos de azar: o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. Não estando dentre as hipóteses de vedação, a atividade será tributada pelo Anexo III, não sujeita ao fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 93.11-5/00 | Gestão de instalações de esportes | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso VI; LC nº 123/2006, artigo 18, § 4°, inciso V e §5º-F | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 93.12-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. A constituição como Associação Civil sem fins lucrativos, confere a isenção do IRPJ e da CSLL, desde que, atendidos os requisitos da Lei n° 9.532/1997. Art. 15, § 1°. | 566 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 93.13-1/00 | Atividades de condicionamento físico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexos III ou V - Atividade sujeita ao fator R | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso V, alínea “c”; LC nº 123/2006, artigo 18, § 5°-D, inciso III e §5º-M. | A partir de 01/01/2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 na redação da Lei Complementar nº 123/2006 está atividade poderá ser tributada pelo Anexo V ou III. O Anexo a ser utilizado será determinado através do Fator R conforme segue: A tributação será na forma do Anexo V quando o Fator R for inferior a 28%. A tributação será na forma do Anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%. | 566 | Quadro 6 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 93.19-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 93.19-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. A tributação será determinada pelo Fator R, quando a atividade tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística e cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, e cumulativamente não esteja relacionada nos incisos III, IV, VIII do § 1° e no § 2°do artigo 25 da Resolução CGSN n° 140/2018. | 566 | Quadro 6 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 93.21-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 93.29-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 93.29-8/02 | Exploração de boliches | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 93.29-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 93.29-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 93.29-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 94.11-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao regime do Simples Nacional |
| 94.12-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao regime do Simples Nacional |
| 94.12-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao regime do Simples Nacional |
| 94.20-1/00 | Atividades de organizações sindicais | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao regime do Simples Nacional |
| 94.30-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao regime do Simples Nacional |
| 94.91-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao regime do Simples Nacional |
| 94.92-8/00 | Atividades de organizações políticas | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao regime do Simples Nacional |
| 94.93-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao regime do Simples Nacional |
| 94.99-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade impedida ao regime do Simples Nacional |
| 95.11-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "g"; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX e Solução de Consulta Cosit n° 86/2015. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 95.12-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "g"; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 95.21-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "g"; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 95.29-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "g"; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 95.29-1/02 | Chaveiros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 95.29-1/03 | Reparação de relógios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 95.29-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "g"; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 95.29-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "g"; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 95.29-1/06 | Reparação de jóias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "g"; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 95.29-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III, alínea "g"; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-B, inciso IX. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.01-7/01 | Lavanderias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.01-7/02 | Tinturarias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.01-7/03 | Toalheiros | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.02-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F e Solução de Consulta Cosit n° 127/2019. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.02-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F e Solução de Consulta Cosit n° 127/2019. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.03-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.03-3/02 | Serviços de cremação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.03-3/03 | Serviços de sepultamento | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.03-3/04 | Serviços de funerárias | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.03-3/05 | Serviços de somatoconservação | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.03-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.09-2/02 | Agências matrimoniais | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.09-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.09-2/05 | Atividades de sauna e banhos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.09-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.09-2/07 | Alojamento de animais domésticos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.09-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 96.09-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | O código CNAE citado é passível de enquadramento no Simples Nacional visto que não se encontra citado nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que relacionam os códigos vedados e ambíguos para optantes pelo Simples Nacional. | Anexo III | Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, §1º, inciso III; LC nº 123/2006, artigo 18, §5º-F. | A atividade será tributada com base no Anexo III, não sujeita ao Fator R. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, e V não há recolhimento da Parte Patronal. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | x | As empresas enquadradas no Simples Nacional não recolhem o percentual de outras entidades/terceiros. (artigo 13, §3º da LC 123/2006) | x | Para as empresas enquadradas no Simples Nacional anexos I, II, III, e V não há recolhimento da alíquota RAT. (artigo 13, VI da LC 123/2006) | De acordo com a Nota Orientava 003/2017 todos empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota RAT e FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE/RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho. | - |
| 97.00-5/00 | Serviços domésticos | Este CNAE armazena informações para empregador pessoa física. | - | - | Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, § 4°, inciso XI). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | CNAE responsável por armazenar informações para empregador pessoa física. |
| 99.00-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | O código CNAE esta relacionado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que relaciona os códigos impeditivos ao Simples Nacional. Portanto, o ingresso no Simples Nacional da ME e EPP com esta atividade será vedado. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Atividade Impedida ao Regime do Simples Nacional |
| - | - |
| cnae | Descrição | LP CONDIÇOES | LP PERIORO APURAÇÃO | LP PRAZO RECOLHIMENTO | LP PRESUNÇÃO IRPJ | LP ALIQUOTA IRPJ | LP CODIGO DARF IRPJ | LP FUNDAMENTO LEGAL IRPJ | LP ADICIONAL DE IRPJ | LP OBSERVAÇÃO IRPJ | LP PRESUNÇÃO CSLL | LP ALIQUOTA CSLL | LP CODIGO DARF CSLL | LP FUNDAMENTO LEGAL CSLL | LP PIS COFINS | LP PERIODO DE APURAÇÃO | LP PRAZO DE RECOLHIMENTO | LP ALIQUOTA PIS | LP CODIGO DARF PIS | LP ALIQUOTA COFINS | LP CODIGO DARF COFINS | LP FUNDAMENTO LEGAL PIS COFINS | LP PARTICULARIDADE | LP FPAS CODIGO | LP FPAS LEGISLAÇÃO | LP CPP PORCENTAGEM | LP CPP LEGISLAÇÃO | LP TERCEIROS PORCENTAGEM | LP TERCEIROS LEGISLAÇÃO | LP RAT CODIGO | LP RAT LEGISLAÇÃO | LP AIVIDADE RURAL - OBSERVAÇÕES | LP COOPERATIVA OBSERVAÇÕES |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 01.11-3/01 | Cultivo de arroz | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção será de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.11-3/02 | Cultivo de milho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.11-3/03 | Cultivo de trigo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.11-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.12-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.12-1/02 | Cultivo de juta | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.12-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.13-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.14-8/00 | Cultivo de fumo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.15-6/00 | Cultivo de soja | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.16-4/01 | Cultivo de amendoim | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.16-4/02 | Cultivo de girassol | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.16-4/03 | Cultivo de mamona | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.16-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.19-9/01 | Cultivo de abacaxi | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.19-9/02 | Cultivo de alho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.19-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.19-9/04 | Cultivo de cebola | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.19-9/05 | Cultivo de feijão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.19-9/06 | Cultivo de mandioca | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. Ainda, quando ocorrer a comercialização da produção rural para outra Pessoa Física deverá recolher o SENAR. E se for realizado a comercialização da produção rural de Pessoa Física para Pessoa Jurídica será utilizado com o percentual de 0,2% de SENAR. E o recolhimento se dará pela DCTFWeb através de DARF. O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL deverá recolher 2,7% sobre a folha de pagamento com o FPAS 604 e será utilizado o FPAS 833 quando ocorrer a Comercialização Produção - Pessoa Física. - O produtor rural PESSOA JURÍDICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e outras entidades. O código de outras entidades será 515 (Salário Educação + INCRA) e o código FPAS 787. O produtor rural PESSOA JURÍDICA que explorar, exclusivamente atividade rural e que fizer a OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL substituirá o recolhimento da CPP pela alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744). Contudo, a substituição acima não se aplica para o recolhimento de FNDE e ao INCRA, sendo assim, a empresa deverá continuar recolhendo sobre a folha de pagamento 2,7% (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA) com o código FPAS 604. | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.19-9/07 | Cultivo de melão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.19-9/08 | Cultivo de melancia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.19-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.19-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.21-1/01 | Horticultura, exceto morango | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.21-1/02 | Cultivo de morango | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.22-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.31-8/00 | Cultivo de laranja | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.32-6/00 | Cultivo de uva | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.33-4/01 | Cultivo de açaí | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.33-4/02 | Cultivo de banana | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.33-4/03 | Cultivo de caju | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.33-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.33-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.33-4/06 | Cultivo de guaraná | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.33-4/07 | Cultivo de maçã | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.33-4/08 | Cultivo de mamão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.33-4/09 | Cultivo de maracujá | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.33-4/10 | Cultivo de manga | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.33-4/11 | Cultivo de pêssego | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.33-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.34-2/00 | Cultivo de café | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.35-1/00 | Cultivo de cacau | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.39-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.39-3/02 | Cultivo de erva-mate | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.39-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.39-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.39-3/05 | Cultivo de dendê | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.39-3/06 | Cultivo de seringueira | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.39-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.41-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.41-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.42-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.51-2/01 | Criação de bovinos para corte | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.51-2/02 | Criação de bovinos para leite | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.51-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.52-1/01 | Criação de bufalinos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.52-1/02 | Criação de equinos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.52-1/03 | Criação de asininos e muares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.53-9/01 | Criação de caprinos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.53-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.54-7/00 | Criação de suínos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.55-5/01 | Criação de frangos para corte | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.55-5/02 | Produção de pintos de um dia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.55-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.55-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.55-5/05 | Produção de ovos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.59-8/01 | Apicultura | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.59-8/02 | Criação de animais de estimação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.59-8/03 | Criação de escargô | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.59-8/04 | Criação de bicho-da-seda | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.59-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 01.61-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 01.61-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 01.61-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 01.61-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 01.62-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 01.62-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 01.62-8/03 | Serviço de manejo de animais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 01.62-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 01.63-6/00 | Atividades de pós-colheita | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 01.70-9/00 | Caça e serviços relacionados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.10-1/01 | Cultivo de eucalipto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.10-1/02 | Cultivo de acácia-negra | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.10-1/03 | Cultivo de pinus | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.10-1/04 | Cultivo de teca | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.10-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.10-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.10-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.10-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.10-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.10-1/99 | Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.20-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.20-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.20-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.20-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.20-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.20-9/06 | Conservação de florestas nativas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.20-9/99 | Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 02.30-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.11-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 03.11-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 03.11-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 03.11-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - |
| 03.12-4/01 | Pesca de peixes em água doce | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - |
| 03.12-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - |
| 03.12-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - |
| 03.12-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - |
| 03.21-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.21-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.21-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.21-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.21-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.21-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.22-1/01 | Criação de peixes em água doce | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.22-1/02 | Criação de camarões em água doce | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.22-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.22-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.22-1/05 | Ranicultura | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.22-1/06 | Criação de jacaré | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.22-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 03.22-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 05.00-3/01 | Extração de carvão mineral | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 05.00-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 06.00-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 06.00-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 06.00-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.10-3/01 | Extração de minério de ferro | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.10-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.21-9/01 | Extração de minério de alumínio | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.21-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.22-7/01 | Extração de minério de estanho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.22-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.23-5/01 | Extração de minério de manganês | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.23-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.24-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.24-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.25-1/00 | Extração de minerais radioativos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.29-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.29-4/02 | Extração de minério de tungstênio | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.29-4/03 | Extração de minério de níquel | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.29-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 07.29-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.10-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.10-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.10-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.10-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.10-0/05 | Extração de gesso e caulim | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.10-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.10-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.10-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.10-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.10-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.10-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.91-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.92-4/01 | Extração de sal marinho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.92-4/02 | Extração de sal-gema | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.92-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.93-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.99-1/01 | Extração de grafita | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.99-1/02 | Extração de quartzo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.99-1/03 | Extração de amianto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 08.99-1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 09.10-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 09.90-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 09.90-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 09.90-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.11-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.11-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.11-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.11-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.11-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.12-1/01 | Abate de aves | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.12-1/02 | Abate de pequenos animais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.12-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.12-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.13-9/01 | Fabricação de produtos de carne | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.13-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.20-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.20-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.31-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.32-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.32-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.33-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.33-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.41-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.42-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.43-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.51-1/00 | Preparação do leite | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.52-0/00 | Fabricação de laticínios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.53-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.61-9/01 | Beneficiamento de arroz | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.61-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.62-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.63-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.64-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.65-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.65-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.65-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.66-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.69-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.71-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.72-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.72-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.81-3/01 | Beneficiamento de café | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.81-3/02 | Torrefação e moagem de café | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.82-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.91-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.91-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.92-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.93-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.93-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.94-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.95-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.96-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.99-6/01 | Fabricação de vinagres | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.99-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.99-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.99-6/04 | Fabricação de gelo comum | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.99-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 10.99-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.99-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 10.99-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 11.11-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 11.11-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 11.12-7/00 | Fabricação de vinho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 11.13-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 11.13-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | A DARF tributação de Bebidas Frias (Cervejas) será 0679 para o PIS e 0760 para a COFINS. | Clique aqui para consultar as particularidades na tributação de Bebidas Frias ou acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 11.21-6/00 | Fabricação de águas envasadas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 11.22-4/01 | Fabricação de refrigerantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | A DARF para tributação de cervejas será 0679 para o PIS e 0760 para a COFINS. Para demais bebidas frias sujeitas a incidência monofásica deverá ser utilizada a DARF 0691 para o PIS e 0776 para a COFINS (ADE CODAC nº 21/2015). | Clique aqui para consultar as particularidades na tributação de Bebidas Frias ou acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 11.22-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 11.22-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 11.22-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 11.22-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 12.10-7/00 | Processamento industrial do fumo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 12.20-4/01 | Fabricação de cigarros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 12.20-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 12.20-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 12.20-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 13.11-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 13.12-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 13.13-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 13.14-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 13.21-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 13.22-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 13.23-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 13.30-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 13.40-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 13.40-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 13.40-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 13.51-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 13.52-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 13.53-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 13.54-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 13.59-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 14.11-8/01 | Confecção de roupas íntimas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 14.11-8/02 | Facção de roupas íntimas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 14.12-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 14.12-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 14.12-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 14.13-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 14.13-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 14.13-4/03 | Facção de roupas profissionais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 14.14-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 14.21-5/00 | Fabricação de meias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 14.22-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 15.10-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 15.21-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 15.29-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 15.31-9/01 | Fabricação de calçados de couro | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 15.31-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 15.32-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 15.33-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 15.39-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 15.40-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 16.10-2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | Alínea a do Inciso II do Art 100 e Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 16.10-2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 16.10-2/05 | Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 16.21-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 787 | Alínea a do Inciso II do Art 100 e Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 |
| 16.22-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 16.22-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 16.22-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 16.23-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 16.29-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 16.29-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 17.10-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 17.21-4/00 | Fabricação de papel | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 17.22-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 17.31-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 17.32-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 17.33-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 17.41-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 17.41-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 17.42-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 17.42-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 17.42-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 17.49-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 18.11-3/01 | Impressão de jornais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 18.11-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 18.12-1/00 | Impressão de material de segurança | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 18.13-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 18.13-0/99 | Impressão de material para outros usos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 18.21-1/00 | Serviços de pré-impressão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 18.22-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 18.22-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 18.30-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 18.30-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 18.30-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 19.10-1/00 | Coquerias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 19.21-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 19.22-5/01 | Formulação de combustíveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 19.22-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 19.22-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 19.31-4/00 | Fabricação de álcool | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 19.32-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.11-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.12-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.13-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.13-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.14-2/00 | Fabricação de gases industriais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.19-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.19-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.21-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.22-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.29-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.31-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.32-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.33-9/00 | Fabricação de elastômeros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.40-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.51-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.52-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.61-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.62-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.63-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.71-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.72-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.73-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.91-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.92-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.92-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.92-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.93-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.94-1/00 | Fabricação de catalisadores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.99-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 20.99-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 21.10-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 21.21-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 21.21-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 21.21-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 21.22-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 21.23-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 22.11-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 22.12-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | De acordo com o ADI RFB nº 14/2016, a receita bruta das operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros sujeita-se à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido, quando as operações não forem consideradas como operações de industrialização, especialmente nas seguintes hipóteses: | I - quando as operações forem executadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional, conforme definido no art. 7º do Decreto nº 7.212, de 2010; e | II - quando as operações forem executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos. | Os percentuais de presunção serão de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente para o IRPJ e para a CSLL, para as operações consideradas como de industrialização, especialmente na hi | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 22.19-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 22.21-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 22.22-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 22.23-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 22.29-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 22.29-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 22.29-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 22.29-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.11-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.12-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.19-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.20-6/00 | Fabricação de cimento | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.30-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.30-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.30-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.30-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.30-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.30-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.41-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.42-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.42-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.49-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.49-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.91-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.91-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.91-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.92-3/00 | Fabricação de cal e gesso | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.99-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.99-1/02 | Fabricação de abrasivos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 23.99-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.11-3/00 | Produção de ferro-gusa | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.12-1/00 | Produção de ferroligas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.21-1/00 | Produção de semiacabados de aço | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.22-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.22-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.23-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.23-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.24-5/01 | Produção de arames de aço | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.24-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.31-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.39-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.41-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.41-5/02 | Produção de laminados de alumínio | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.42-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.43-1/00 | Metalurgia do cobre | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.49-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.49-1/02 | Produção de laminados de zinco | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.49-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.49-1/99 | Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.51-2/00 | Fundição de ferro e aço | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 24.52-1/00 | Fundição de metais não ferrosos e suas ligas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.11-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.12-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.13-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.21-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.22-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.31-4/01 | Produção de forjados de aço | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.31-4/02 | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.32-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.32-2/02 | Metalurgia do pó | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.39-0/01 | Serviços de usinagem, torneiria e solda | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.39-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.41-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.42-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.43-8/00 | Fabricação de ferramentas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.50-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.50-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.91-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.92-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.92-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.93-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.99-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.99-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Industrialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL (ADI RFB nº 001/2015). | Prestação de Serviço: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 25.99-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 26.10-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 26.21-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 26.22-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 26.31-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 26.32-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 26.40-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 26.51-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 26.52-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 26.60-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 26.70-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 26.70-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 26.80-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.10-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.10-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.10-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.21-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.22-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.22-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.31-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.32-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.33-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.40-6/01 | Fabricação de lâmpadas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.40-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.51-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.59-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.59-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.90-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.90-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 27.90-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.11-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.12-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.13-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.14-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.14-3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.15-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.15-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.21-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.21-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.22-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.22-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.23-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.24-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.24-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.25-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.29-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.29-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.31-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.32-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.33-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.40-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.51-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.52-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.53-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.54-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.61-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.62-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.63-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.64-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.65-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.66-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 28.69-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.10-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.10-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.10-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.20-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.20-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.30-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.30-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.30-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.41-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.42-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.43-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.44-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.45-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.49-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.49-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 29.50-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 30.11-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 30.11-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 30.12-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 30.31-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 30.32-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 30.41-5/00 | Fabricação de aeronaves | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 30.42-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 30.50-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 30.91-1/01 | Fabricação de motocicletas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 30.91-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 30.92-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 30.99-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 31.01-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 31.02-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 31.03-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 31.04-7/00 | Fabricação de colchões | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.11-6/01 | Lapidação de gemas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.11-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.11-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.12-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.20-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.30-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.40-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.40-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.40-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.40-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.50-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.50-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.50-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.50-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.50-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.50-7/06 | Serviços de prótese dentária | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Industrialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL (ADI RFB nº 001/2015). | Prestação de Serviço: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 515 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.50-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.50-7/09 | Serviço de laboratório óptico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.91-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.92-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.92-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.99-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.99-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.99-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.99-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.99-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.99-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 32.99-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.11-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.12-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.12-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.12-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.13-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.13-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.13-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.14-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.15-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.16-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.16-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.17-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.17-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.19-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.21-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.29-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 33.29-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 35.11-5/01 | Geração de energia elétrica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Comércio: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL | Prestação de serviço: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 35.11-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% (*) | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 35.12-3/00 | Transmissão de energia elétrica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 35.13-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Comércio: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL | Prestação de serviço: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 35.14-0/00 | Distribuição de energia elétrica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 35.20-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 35.20-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Comércio: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL | Prestação de serviço: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 35.30-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 36.00-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Serão aplicados os percentuais de 32% na atividade de prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos. | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, IV, ?i?, e art. 215) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 36.00-6/02 | Distribuição de água por caminhões | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Quadro 4 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 37.01-1/00 | Gestão de redes de esgoto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, IV, ?g?, § 4º e art. 215) | | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 37.02-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 38.11-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, IV, ?g?, e art. 215) | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 38.12-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, IV, ?g?, e art. 215) | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 38.21-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, IV, ?g?, e art. 215) | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 38.22-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 38.31-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 38.31-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 38.32-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 38.39-4/01 | Usinas de compostagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 38.39-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 39.00-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 41.10-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 41.20-4/00 | Construção de edifícios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.11-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.11-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.12-0/00 | Construção de obras de arte especiais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.13-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.21-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.21-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.21-9/03 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.21-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 42.21-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.21-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.22-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.22-7/02 | Obras de irrigação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.23-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.91-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.92-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.92-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 42.92-8/02 | Obras de montagem industrial | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.92-8/02 | Obras de montagem industrial | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 42.99-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 42.99-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.11-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.11-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.12-6/00 | Perfurações e sondagens | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.13-4/00 | Obras de terraplenagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.13-4/00 | Obras de terraplenagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.19-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.21-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.21-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.22-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.22-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 43.22-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.22-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 43.22-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.22-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 43.29-1/01 | Instalação de painéis publicitários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.29-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.29-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.29-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 43.29-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.29-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.29-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.29-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.29-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 43.30-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.30-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 43.30-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.30-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 43.30-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.30-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 43.30-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.30-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 43.30-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.30-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 43.30-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.30-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 43.91-6/00 | Obras de fundações | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.99-1/01 | Administração de obras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.99-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.99-1/03 | Obras de alvenaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.99-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.99-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 43.99-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.99-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 43.99-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Será aplicável o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Quando empregado o material parcialmente, quando a contratação for efetuada por pessoa jurídica de direito provado, ou na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais deverá ser aplicada o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?d?, IV, ?e? e art. 215). *Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, o caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. **Serão aplicados os percentuais de 32% nas atividades de exploração de rodovia | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 45.11-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.11-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | De acordo com o Art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. | Considera-se receita bruta, para efeitos de tributação, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. | Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de 32%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.11-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Comércio de veículos novos: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL | Comércio de veículos usados: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. | Na venda de veículos usados, considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (IN RFB nº 1.700/2017, art. 242). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.11-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Comércio de veículos novos: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL | Comércio de veículos usados: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. | Na venda de veículos usados, considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (IN RFB nº 1.700/2017, art. 242). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.11-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.11-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Comércio de veículos novos: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL | Comércio de veículos usados: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. | Na venda de veículos usados, considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (IN RFB nº 1.700/2017, art. 242). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.12-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.12-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | De acordo com o Art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. | Considera-se receita bruta, para efeitos de tributação, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. | Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de 32%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.20-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.20-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.20-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.20-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.20-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.20-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | |
| 45.20-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 79-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.20-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 79-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.20-0/08 | Serviços de capotaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 79-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.30-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.30-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.30-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.30-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.30-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.30-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.41-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.41-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.41-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.41-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | De acordo com o Art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. | Considera-se receita bruta, para efeitos de tributação, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. | Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de 32%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.41-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.41-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.42-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.42-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | De acordo com o Art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. | Considera-se receita bruta, para efeitos de tributação, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. | Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de 32%. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 45.43-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.11-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.12-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.13-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.14-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.15-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.16-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.17-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.18-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.18-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.18-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.18-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.19-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.21-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.22-2/00 | Comércio atacadista de soja | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.23-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.23-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.23-1/03 | Comércio atacadista de algodão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.23-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.23-1/05 | Comércio atacadista de cacau | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.23-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.23-1/07 | Comércio atacadista de sisal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.23-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.23-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.23-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.31-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.32-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.32-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.32-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.33-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.33-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.33-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.34-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.34-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.34-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.34-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.35-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.35-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | A DARF para tributação de cervejas será 0679 para o PIS e 0760 para a COFINS. Para demais bebidas frias sujeitas a incidência monofásica deverá ser utilizada a DARF 0691 para o PIS e 0776 para a COFINS (ADE CODAC nº 21/2015). | Clique aqui para consultar as particularidades na tributação de Bebidas Frias ou acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.35-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.35-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.36-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.36-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.37-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.37-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.37-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.37-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.37-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.37-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.37-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.37-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.39-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.39-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.41-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.41-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.41-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.42-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.42-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.43-5/01 | Comércio atacadista de calçados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.43-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.44-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.44-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.45-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.45-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.45-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.46-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.46-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.47-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.47-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.49-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.49-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.49-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.49-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.49-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.49-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.49-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.49-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.49-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.49-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.49-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.51-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.51-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.52-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.61-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.62-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.63-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.64-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.65-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.69-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.69-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.71-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.72-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.73-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.74-5/00 | Comércio atacadista de cimento | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.79-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.79-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.79-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.79-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.79-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.81-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.81-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.81-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.81-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.81-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.82-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.83-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.84-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.84-2/02 | Comércio atacadista de solventes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.84-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.85-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.86-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.86-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.87-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.87-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.87-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.89-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.89-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.89-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.91-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.92-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 46.93-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.11-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.11-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.12-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.13-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.13-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.13-0/05 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.21-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.21-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.21-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.22-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.22-9/02 | Peixaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.23-7/00 | Comércio varejista de bebidas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.24-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.29-6/01 | Tabacaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.29-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.29-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.31-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 1,60% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | O percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ será de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Estão sujeitos a incidência monofásica os combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural (Art. 42, inciso I da Medida Provisória nº 2.158-35/2002; Art. 5, § 1º da Lei nº 9.718/1998). Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta por comerciante varejista. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.32-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.41-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.42-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.43-1/00 | Comércio varejista de vidros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.44-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.44-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.44-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.44-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.44-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.44-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.44-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.51-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.51-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.52-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.53-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.54-7/01 | Comércio varejista de móveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.54-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.54-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.55-5/01 | Comércio varejista de tecidos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.55-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.55-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.56-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.57-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.59-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.59-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.61-0/01 | Comércio varejista de livros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.61-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.61-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.62-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.63-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.63-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.63-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.63-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.63-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.71-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.71-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades de comercialização: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.71-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.71-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.72-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.73-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.74-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.81-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.82-2/01 | Comércio varejista de calçados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.82-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.83-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.83-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.84-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 1,60% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural será aplicável a presunção de 1,6% para o IRPJ. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.85-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.85-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.89-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.89-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.89-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.89-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.89-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.89-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.89-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.89-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.89-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 47.89-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.11-6/00 | Transporte ferroviário de carga | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de carga: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Locação: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.12-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.12-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0% | - | 0% | - | Medida Provisória nº 617/2013 e Lei nº 12.860/2013 | Ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros (Lei nº 12.860/2013, art. 1º). | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.12-4/03 | Transporte metroviário | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0% | - | 0% | - | Medida Provisória nº 617/2013 e Lei nº 12.860/2013 | Ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros (Lei nº 12.860/2013, art. 1º). | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.21-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0% | - | 0% | - | Medida Provisória nº 617/2013 e Lei nº 12.860/2013 | Ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros (Lei nº 12.860/2013, art. 1º). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.21-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0% | - | 0% | - | Medida Provisória nº 617/2013 e Lei nº 12.860/2013 | Ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros (Lei nº 12.860/2013, art. 1º). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.22-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.22-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.22-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.23-0/01 | Serviço de táxi | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.23-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a", III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de passageiros: presunção de 16% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Prestação de serviço de outras atividades previstas no CNAE: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | Na locação de veículos e com motorista e na prestação de ?serviços em geral?, relacionadas ou não à organização de excursões propriamente dita, o percentual aplicável será de 32% (Solução de Consulta nº 40/2003 e Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 48/2013). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.24-8/00 | Transporte escolar | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.29-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a", III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de passageiros: presunção de 16% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Prestação de serviço de outras atividades previstas no CNAE: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | Na locação de veículos e com motorista e na prestação de ?serviços em geral?, relacionadas ou não à organização de excursões propriamente dita, o percentual aplicável será de 32% (Solução de Consulta nº 40/2003 e Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 48/2013). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.29-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a", III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de passageiros: presunção de 16% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Prestação de serviço de outras atividades previstas no CNAE: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | Na locação de veículos e com motorista e na prestação de ?serviços em geral?, relacionadas ou não à organização de excursões propriamente dita, o percentual aplicável será de 32% (Solução de Consulta nº 40/2003 e Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 48/2013). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.29-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a", III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de passageiros: presunção de 16% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Prestação de serviço de outras atividades previstas no CNAE: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | Na locação de veículos e com motorista e na prestação de ?serviços em geral?, relacionadas ou não à organização de excursões propriamente dita, o percentual aplicável será de 32% (Solução de Consulta nº 40/2003 e Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 48/2013). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.29-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a", III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de passageiros: presunção de 16% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Prestação de serviço de outras atividades previstas no CNAE: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | Na locação de veículos e com motorista e na prestação de ?serviços em geral?, relacionadas ou não à organização de excursões propriamente dita, o percentual aplicável será de 32% (Solução de Consulta nº 40/2003 e Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 48/2013). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.29-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.30-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de carga: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Prestação de serviço de outras atividades previstas no CNAE: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.30-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de carga: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Locação: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.30-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.30-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de carga: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Prestação de serviço de outras atividades previstas no CNAE: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.40-0/00 | Transporte dutoviário | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de carga: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Prestação de serviço de outras atividades previstas no CNAE: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea A da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 49.50-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea A da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.11-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.11-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.12-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | As receitas do transporte internacional de cargas ou passageiro são isentas PIS e Cofins (Artigo 45 Decreto 4.524/2002). | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.12-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | As receitas do transporte internacional de cargas ou passageiro são isentas PIS e Cofins (Artigo 45 Decreto 4.524/2002). | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.21-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.21-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | As receitas do transporte internacional de cargas ou passageiro são isentas PIS e Cofins (Artigo 45 Decreto 4.524/2002). | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.22-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.22-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | As receitas do transporte internacional de cargas ou passageiro são isentas PIS e Cofins (Artigo 45 Decreto 4.524/2002). | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.30-1/01 | Navegação de apoio marítimo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8%, 16% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º,II e III. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de cargas: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Transporte de passageiros: presunção de 16% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Prestação de serviço de outras atividades previstas no CNAE: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.30-1/02 | Navegação de apoio portuário | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.30-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.91-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de cargas: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Transporte de passageiros: presunção de 16% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros (Lei nº 12.860/2013, art. 1º). | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.91-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de cargas: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Transporte de passageiros: presunção de 16% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.99-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 50.99-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de cargas: presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Transporte de passageiros: presunção de 16% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 51.11-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | As receitas do transporte internacional de cargas ou passageiro são isentas PIS e Cofins (Artigo 45 Decreto 4.524/2002). | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 51.12-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a", III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Transporte de passageiros: presunção de 16% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Prestação de serviço de outras atividades previstas no CNAE: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | Na locação de veículos e com motorista e na prestação de ?serviços em geral?, relacionadas ou não à organização de excursões propriamente dita, o percentual aplicável será de 32% (Solução de Consulta nº 40/2003 e Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 48/2013). | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 51.12-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 16% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, II, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 51.20-0/00 | Transporte aéreo de carga | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | De acordo com o inciso V do art. 45 do Decreto 4.524/2002, são isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas do transporte internacional de cargas ou passageiro. | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 51.30-7/00 | Transporte espacial | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.11-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.11-7/02 | Guarda-móveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.11-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.12-5/00 | Carga e descarga | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.21-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea A da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.22-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.23-1/00 | Estacionamento de veículos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.29-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.29-0/02 | Serviços de reboque de veículos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.29-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.31-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.31-1/02 | Atividades do Operador Portuário | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.31-1/03 | Gestão de terminais aquaviários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.32-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.39-7/01 | Serviços de praticagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.39-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.40-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 558 | Inciso I, Alínea A do Artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.40-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 558 | Inciso I, Alínea A do Artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.50-8/01 | Comissaria de despachos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.50-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.50-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.50-8/04 | Organização logística do transporte de carga | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 52.50-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 53.10-5/01 | Atividades do Correio Nacional | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 53.10-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 86 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 53.20-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Artigo 97, inciso II, alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 53.20-2/02 | Serviços de entrega rápida | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Artigo 97, inciso II, alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 55.10-8/01 | Hotéis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 55.10-8/02 | Apart-hotéis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 55.10-8/03 | Motéis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 55.90-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 55.90-6/02 | Campings | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 55.90-6/03 | Pensões (alojamento) | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 55.90-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 56.11-2/01 | Restaurantes e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 56.11-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 56.11-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | - | - | - | - | - | - | - | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 56.11-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | - | - | - | - | - | - | - | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 56.12-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 56.20-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 56.20-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 56.20-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 56.20-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 58.11-5/00 | Edição de livros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 58.12-3/01 | Edição de jornais diários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção será de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 58.12-3/02 | Edição de jornais não diários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção será de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 58.13-1/00 | Edição de revistas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 58.19-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, nos termos dos arts. 4° e 9º do Decreto n° 7.212/2010 a presunção será de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização, a presunção será de 32% para o IRPJ e CSLL. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 58.21-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008: presunção será de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 58.22-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção será de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 58.22-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção será de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 58.23-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008, ou de comercialização: presunção será de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 58.29-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Para as atividades enquadradas como industriais, conforme ADI RFB nº 26/2008: presunção será de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. | Na prestação de serviço a terceiros, sem operação de industrialização: presunção de 32% para o IRPJ e CSLL. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 59.11-1/01 | Estúdios cinematográficos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 59.11-1/02 | Produção de filmes para publicidade | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 59.11-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 59.12-0/01 | Serviços de dublagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 59.12-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 59.12-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 59.13-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 59.14-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 59.20-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 60.10-1/00 | Atividades de rádio | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 60.21-7/00 | Atividades de televisão aberta | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 60.22-5/01 | Programadoras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 60.22-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.10-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.10-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.10-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.10-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.20-5/01 | Telefonia móvel celular | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.20-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.20-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.30-2/00 | Telecomunicações por satélite | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.41-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.42-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.43-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.90-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.90-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 61.90-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 62.01-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 62.01-5/02 | Web desing | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 62.02-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 62.03-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 62.04-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 62.09-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 63.11-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 63.19-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 63.91-7/00 | Agências de notícias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Quadro 5 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 63.99-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 64.10-7/00 | Banco Central | O Banco Central do Brasil é pessoa jurídica de direito público, entidade imune.(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), arts. 158-I, 159. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 582 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.21-2/00 | Bancos comerciais | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.22-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.23-9/00 | Caixas econômicas | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.24-7/01 | Bancos cooperativos | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.24-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 787 | Inciso II do Art. 99 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 4099-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.24-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 787 | Inciso II do Art. 99 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 4099-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.24-7/04 | Cooperativas de crédito rural | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 787 | Inciso II do Art. 99 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 4099-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.31-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.32-8/00 | Bancos de investimento | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.33-6/00 | Bancos de desenvolvimento | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.34-4/00 | Agências de fomento | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.35-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.35-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | As associações de poupança e empréstimo autorizadas a funcionar de acordo com o Decreto-Lei nº 70/66 são isentas do imposto de renda(RIR/2018, art. 188) | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.35-2/03 | Companhias hipotecárias | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.36-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.37-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.38-7/01 | Bancos de câmbio | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.38-7/99 | Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 64.40-9/00 | Arrendamento mercantil | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.50-6/00 | Sociedades de capitalização | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.61-1/00 | Holdings de instituições financeiras | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.62-0/00 | Holdings de instituições não financeiras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 64.63-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 64.70-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | Fundos de Investimento são "comunhão de recursos"; não tem personalidade jurídica. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.70-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | Fundos de Investimento são "comunhão de recursos"; não tem personalidade jurídica. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.70-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | Fundos de Investimento Imobiliário(Lei 8.668/93), são "comunhão de recursos"; não tem personalidade jurídica. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.91-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 515 | Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.92-1/00 | Securitização de créditos | À exceção das securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, a opção pelo lucro presumido é permitida para as securitizadoras de crédito.(Lei nº 9.718/98, art. 14, VII) | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 64.93-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto de profissão regulamentada, podem se beneficiar da redução de 32% para 16% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Para consultar as condições de utilização do percentual reduzido clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 64.99-9/01 | Clubes de investimento | Clubes de Investimento | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.99-9/02 | Sociedades de investimento | Sociedade de Investimento | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.99-9/03 | Fundo garantidor de crédito | O Fundo Garantidor de Crédito é entidade sem fins lucrativos, isenta do IRPJ e da CSLL(Lei nº 9.710/98, art.4º) | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.99-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.99-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | OSCIP, via de regra, são Associações civis sem fins lucrativos e isentas de IRPJ e CSLL(Decreto nº 9.580/18, art. 184) | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 64.99-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32%; Em se tratando de Empresa Simples de Crédito-ESC, de que trata a LC nº 167/19, a presunção do lucro será de 38,4%(Lei 9.249/95, art. 15, § 1º, IV). | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32%; Em se tratando de Empresa Simples de Crédito-ESC, de que trata a LC nº 167/19, a presunção do lucro será de 38,4%(Lei 9.249/95, art. 15, § 1º, IV). | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 65.11-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 65.11-1/02 | Planos de auxílio-funeral | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 65.12-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 65.20-1/00 | Sociedade seguradora de seguros-saúde | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 65.30-8/00 | Resseguros | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 65.41-3/00 | Previdência complementar fechada | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | - | - | - | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 65.42-1/00 | Previdência complementar aberta | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 65.50-2/00 | Planos de saúde | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 20º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 4% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I; Lei nº 9.718/1998, arts.8º e 8º-A. | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.11-8/01 | Bolsa de valores | As bolsas de valores poderão ser constituídas como associações civis ou sociedades anônimas(Resolução Bacen nº 2.690/00;IN CVM 461/07) | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | - | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.11-8/02 | Bolsa de mercadorias | As bolsas de valores poderão ser constituídas como associações civis ou sociedades anônimas(Resolução Bacen nº 2.690/00;IN CVM 461/07) | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.11-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | As bolsas de valores poderão ser constituídas como associações civis ou sociedades anônimas(Resolução Bacen nº 2.690/00;IN CVM 461/07) | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.11-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | Sendo constituída na forma de associação sem fins lucrativos, estará isenta do Imposto de renda. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 66.12-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 66.12-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 66.12-6/03 | Corretoras de câmbio | Para esta atividade é obrigatória a tributação pelo regime do lucro real(Lei nº 9.718/1998, art.14). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 66.12-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||
| 66.12-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I; Lei nº 9.718/1998, art.8º; Lei nº 10.684/2003, art.18. | As sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e de 4%, respectivamente (IN RFB nº 1.285/2012, art. 2º). | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.13-4/00 | Administração de cartões de crédito | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 15% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | |
| 66.19-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.19-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.19-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.19-3/04 | Caixas eletrônicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.19-3/05 | Operadoras de cartões de débito | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.19-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.21-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.21-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.21-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.21-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.22-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 20º ou até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I; Lei nº 9.718/1998, art.8º; Lei nº 10.684/2003, art.18. | Pelo texto acrescentado pela IN RFB n° 1.628/2016 na IN RFB nº 1.285/2012, com efeitos a partir de 21.03.2016, as sociedades corretoras de seguros não estão restritas ao regime cumulativo aplicável as instituições financeiras (Solução de Consulta COSIT n° 174, de 13 de março de 2017). | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91; art. 43 da IN RFB 2110/2022 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.29-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 20º ou até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I; Lei nº 9.718/1998, art.8º; Lei nº 10.684/2003, art.18. | Pelo texto acrescentado pela IN RFB n° 1.628/2016 na IN RFB nº 1.285/2012, com efeitos a partir de 21.03.2016, as sociedades corretoras de seguros não estão restritas ao regime cumulativo aplicável as instituições financeiras (Solução de Consulta COSIT n° 174, de 13 de março de 2017). | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91; art. 43 da IN RFB 2110/2022 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 66.30-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 68.10-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 68.10-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 68.10-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art. 15. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 68.21-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 68.21-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 68.21-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 68.21-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 68.22-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 69.11-7/01 | Serviços advocatícios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 69.11-7/01 | Serviços advocatícios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 69.11-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 69.11-7/03 | Agente de propriedade industrial | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 69.12-5/00 | Cartórios | Os cartórios são tributados como pessoas físicas. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 590 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 001-2,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||
| 69.20-6/01 | Atividades de contabilidade | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 69.20-6/01 | Atividades de contabilidade | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 69.20-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 69.20-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 70.20-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Pessoa jurídica que presta serviços em consultoria, assessoria e cursos para assistência técnica relativos à gestão empresarial que caracterizem o exercício de profissão legalmente regulamentada de técnico de administração, está impedida de utilizar o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a totalidade de sua receita bruta, inclusive as receitas que não se refiram à atividade citada (Solução de Consulta nº 22 de 19 de fevereiro de 2013 e Solução de Consulta nº 37 de 28 de março de 2013). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 70.20-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Pessoa jurídica que presta serviços em consultoria, assessoria e cursos para assistência técnica relativos à gestão empresarial que caracterizem o exercício de profissão legalmente regulamentada de técnico de administração, está impedida de utilizar o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a totalidade de sua receita bruta, inclusive as receitas que não se refiram à atividade citada (Solução de Consulta nº 22 de 19 de fevereiro de 2013 e Solução de Consulta nº 37 de 28 de março de 2013). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.11-1/00 | Serviços de arquitetura | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.11-1/00 | Serviços de arquitetura | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.12-0/00 | Serviços de engenharia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.12-0/00 | Serviços de engenharia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.19-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.19-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.19-7/02 | Atividades de estudos geológicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.19-7/02 | Atividades de estudos geológicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.19-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.19-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.19-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.19-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.19-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.19-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.20-1/00 | Testes e análises técnicas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 71.20-1/00 | Testes e análises técnicas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 72.10-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 72.20-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 73.11-4/00 | Agências de publicidade | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 73.12-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 73.19-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 73.19-0/02 | Promoção de vendas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 73.19-0/03 | Marketing direto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 73.19-0/04 | Consultoria em publicidade | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 73.19-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 73.20-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.10-2/02 | Design de interiores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.10-2/02 | Design de interiores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.10-2/02 | Design de interiores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.10-2/03 | Desing de produto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.10-2/03 | Desing de produto | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.10-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.10-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.20-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.20-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 74.20-0/03 | Laboratórios fotográficos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.20-0/04 | Filmagem de festas e eventos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.20-0/05 | Serviços de microfilmagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.90-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.90-1/02 | Escafandria e mergulho | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 540 | Artigo 84, Quadro 3 do Anexo II, artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 74.90-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.90-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.90-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "b". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma que é considerada profissão regulamentada (Solução de Consulta COSIT nº 200, de 05 de Agosto de 2015 e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001, de 25 de janeiro de 2016). | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.90-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 74.90-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 75.00-1/00 | Atividades veterinárias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 75.00-1/00 | Atividades veterinárias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.11-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Artigo 84, Quadro 4 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.19-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.19-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 558 | Artigo 84, Quadro 3 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 77.19-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.21-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.22-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.23-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.29-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.29-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.29-2/03 | Aluguel de material médico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.29-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.31-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.32-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.32-2/02 | Aluguel de andaimes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.33-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.39-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.39-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.39-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.39-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "c". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 77.40-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 78.10-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 78.20-5/00 | Locação de mão de obra temporária | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 105 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | |
| 78.20-5/00 | Locação de mão de obra temporária | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 655 | Artigo 105 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 001-2,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 78.30-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 79.11-2/00 | Agências de viagens | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 79.12-1/00 | Operadores turísticos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 79.90-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 80.11-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 80.11-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 80.12-9/00 | Atividades de transporte de valores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 612 | Artigo 84, Quadro 4 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 80.20-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 80.20-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 80.30-7/00 | Atividades de investigação particular | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 81.11-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 81.12-5/00 | Condomínios prediais | Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados pessoas jurídicas(Decreto nº.9.580/18 (RIR/18), arts. 158-I, 159 e 167. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 81.21-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 81.22-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 81.29-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 81.30-3/00 | Atividades paisagísticas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.11-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.19-9/01 | Fotocópias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.19-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.20-2/00 | Atividades de teleatendimento | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.30-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.30-0/02 | Casas de festas e eventos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.91-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.92-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.99-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% (*) | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.99-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.99-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.99-7/04 | Leiloeiros independentes | Ao leiloeiro independente não se aplica tributação de pessoa jurídica(inciso V do § 2º do artigo 162 do RIR/18). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||
| 82.99-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.99-7/06 | Casas lotéricas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.99-7/07 | Salas de acesso à Internet | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 82.99-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 84.11-6/00 | Administração pública em geral | Este CNAE não possui informação de tributação pois pertence ao grupo de ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL que compreende a administração pública em geral, isto é, de caráter executivo, legislativo e financeiro, em todos os níveis do | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 84.12-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | Este CNAE não possui informação de tributação pois pertence ao grupo de ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL que compreende a administração pública em geral, isto é, de caráter executivo, legislativo e financeiro, em todos os níveis do | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 84.13-2/00 | Regulação das atividades econômicas | Este CNAE não possui informação de tributação pois pertence ao grupo de ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL que compreende a administração pública em geral, isto é, de caráter executivo, legislativo e financeiro, em todos os níveis do | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 84.21-3/00 | Relações exteriores | Este CNAE não possui informação de tributação pois pertence ao grupo de ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL que compreende a administração pública em geral, isto é, de caráter executivo, legislativo e financeiro, em todos os níveis do | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 84.22-1/00 | Defesa | Este CNAE não possui informação de tributação pois pertence ao grupo de ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL que compreende a administração pública em geral, isto é, de caráter executivo, legislativo e financeiro, em todos os níveis do | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 84.23-0/00 | Justiça | Não estando à empresa obrigada ao Lucro Real, poderá optar pelo Lucro Presumido (Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 0% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 0% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | Não haverá tributação no serviço prestado por unidade do governo. | Haverá tributação apenas no serviço prestado por unidade privada contratada. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - |
| 84.24-8/00 | Segurança e ordem pública | Este CNAE não possui informação de tributação pois pertence ao grupo de ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL que compreende a administração pública em geral, isto é, de caráter executivo, legislativo e financeiro, em todos os níveis do | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 84.25-6/00 | Defesa Civil | Este CNAE não possui informação de tributação pois pertence ao grupo de ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL que compreende a administração pública em geral, isto é, de caráter executivo, legislativo e financeiro, em todos os níveis do | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 84.30-2/00 | Seguridade social obrigatória | Este CNAE não possui informação de tributação pois pertence ao grupo de ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL que compreende a administração pública em geral, isto é, de caráter executivo, legislativo e financeiro, em todos os níveis do | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 85.11-2/00 | Educação infantil - creche | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.12-1/00 | Educação infantil - pré-escola | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.13-9/00 | Ensino fundamental | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.20-1/00 | Ensino médio | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.31-7/00 | Educação superior - graduação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.32-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.33-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.41-4/00 | Educação profissional de nível técnico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.42-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.50-3/01 | Administração de caixas escolares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.50-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.91-1/00 | Ensino de esportes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.92-9/01 | Ensino de dança | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.92-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.92-9/03 | Ensino de música | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.92-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.93-7/00 | Ensino de idiomas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.99-6/01 | Formação de condutores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.99-6/02 | Cursos de pilotagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.99-6/03 | Treinamento em informática | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.99-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.99-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 85.99-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.10-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.10-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.21-6/01 | UTI móvel | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.21-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.22-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.30-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.30-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.30-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.30-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.30-5/04 | Atividade odontológica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.30-5/04 | Atividade odontológica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.30-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.30-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.30-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/02 | Laboratórios clínicos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/04 | Serviços de tomografia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/06 | Serviços de ressonância magnética | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/10 | Serviços de quimioterapia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/11 | Serviços de radioterapia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/12 | Serviços de hemoterapia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/13 | Serviços de litotripsia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.40-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1°, II, ?a?, § 4º e art. 215) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/01 | Atividades de enfermagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/01 | Atividades de enfermagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/04 | Atividades de fisioterapia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/04 | Atividades de fisioterapia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.50-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.60-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.90-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 8% ou 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 12% ou 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.90-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.90-9/03 | Atividades de acupuntura | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.90-9/03 | Atividades de acupuntura | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.90-9/04 | Atividades de podologia | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 86.90-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 87.11-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 87.11-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 87.11-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 87.11-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 87.11-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 87.12-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 87.20-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 87.20-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 87.20-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15 e §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | O percentual de 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) se aplica na prestação serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, DESDE QUE a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (Resolução RDC nº 50/2002) | O referido percentual não se aplicará, todavia: | a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; | b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e | c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). | (IN RFB nº 1.700/17, art. 33, § 1º, II-a, e § 4º) | | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 87.30-1/01 | Orfanatos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 87.30-1/02 | Albergues assistenciais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 87.30-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 88.00-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 90.01-9/01 | Produção teatral | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 90.01-9/02 | Produção musical | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 90.01-9/03 | Produção de espetáculos de dança | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 90.01-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 90.01-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 90.01-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 90.01-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 90.02-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 90.02-7/02 | Restauração de obras de arte | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 90.03-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 91.01-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 91.02-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 91.02-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 79-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 91.03-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 92.00-3/01 | Casas de bingo | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 92.00-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 92.00-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 93.11-5/00 | Gestão de instalações de esportes | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 93.12-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 647 | Artigo 87, Inciso IV da IN RFB 2110/2022 | - | - | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | - | - | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 93.13-1/00 | Atividades de condicionamento físico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 84, 85, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 93.19-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 93.19-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 566 | Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 93.21-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 93.29-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 93.29-8/02 | Exploração de boliches | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 93.29-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 93.29-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 93.29-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido está sujeita a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Para informações específicas quanto à tributação das mercadorias acesse a ferramenta PIS/COFINS ? Benefícios. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 94.11-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | Sendo entidade isenta e/ou imune do IRPJ, é inaplicável tributação sobre lucro(Decreto 9.580/18 - RIR/18 - arts.179 a 181 e 184). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 523 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003 - 2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||
| 94.12-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | Sendo entidade isenta e/ou imune do IRPJ, é inaplicável tributação sobre lucro(Decreto 9.580/18 - RIR/18 - arts.179 a 181 e 184). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 582 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||
| 94.12-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | Sendo entidade isenta e/ou imune do IRPJ, é inaplicável tributação sobre lucro(Decreto 9.580/18 - RIR/18 - arts.179 a 181 e 184). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||
| 94.20-1/00 | Atividades de organizações sindicais | Sendo entidade isenta e/ou imune do IRPJ, é inaplicável tributação sobre lucro(Decreto 9.580/18 - RIR/18 - arts.179 a 181 e 184). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 523 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003 - 2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||
| 94.30-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | Sendo entidade isenta e/ou imune do IRPJ, é inaplicável tributação sobre lucro(Decreto 9.580/18 - RIR/18 - arts.179 a 181 e 184). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 515 | Cosit 002/2019, Art. 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||
| 94.91-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | Sendo entidade isenta e/ou imune do IRPJ, é inaplicável tributação sobre lucro(Decreto 9.580/18 - RIR/18 - arts.179 a 181 e 184). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||
| 94.92-8/00 | Atividades de organizações políticas | Sendo entidade isenta e/ou imune do IRPJ, é inaplicável tributação sobre lucro(Decreto 9.580/18 - RIR/18 - arts.179 a 181 e 184). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||
| 94.93-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | Sendo entidade isenta e/ou imune do IRPJ, é inaplicável tributação sobre lucro(Decreto 9.580/18 - RIR/18 - arts.179 a 181 e 184). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||
| 94.99-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | Sendo entidade isenta e/ou imune do IRPJ, é inaplicável tributação sobre lucro(Decreto 9.580/18 - RIR/18 - arts.179 a 181 e 184). | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||
| 95.11-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 95.12-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 95.21-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 95.29-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 95.29-1/02 | Chaveiros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 95.29-1/03 | Reparação de relógios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 95.29-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 95.29-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 95.29-1/06 | Reparação de jóias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 95.29-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.01-7/01 | Lavanderias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.01-7/02 | Tinturarias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.01-7/03 | Toalheiros | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.02-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.02-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | Na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica poderá estar qualificada para utilizar o percentual de 16%. Para consultar as regras para aplicação da redução do percentual de presunção do IRPJ clique aqui. | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.03-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.03-3/02 | Serviços de cremação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.03-3/03 | Serviços de sepultamento | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.03-3/04 | Serviços de funerárias | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.03-3/05 | Serviços de somatoconservação | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.03-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.09-2/02 | Agências matrimoniais | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.09-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.09-2/05 | Atividades de sauna e banhos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.09-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.09-2/07 | Alojamento de animais domésticos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.09-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 96.09-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica que não estiver obrigada ao lucro real, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido(Lei nº 9.718/1998, art.14). | Trimestral | Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração | 32% | 15% | 2089 | Lei nº 9.249/1995, art. 3º e art.15, §1º, III, "a". | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | - | 32% | 9% | 2372 | Lei nº 9.249/1995, art. 20 e Lei n° 7.689/1988, art. 3º. | O Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, inciso II), cabendo observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados. | Mensal | Até o 25º dia do mês subsequente (Lei n° 11.933/2009, art. 1°). | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.715/1998, art.8º, inciso I e Lei nº 9.718/1998, art.8º. | - | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 |
| 97.00-5/00 | Serviços domésticos | Esta classe foi criada para possibilitar que o pessoal ocupado nas variadas atividades domésticas declare a atividade de seu empregador em pesquisas, mesmo sendo o empregador pessoa física e não uma empresa. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 868 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.08 | Artigo 24, Inciso I da Lei 8212/1991; Artigo 34, Inciso II da LC 150/2015 | - | - | 0,8% | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||
| 99.00-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | Atividades de embaixadas e consulados estrangeiros no Brasil e de Representantes de organizações internacionais(FMI, BID, OEA, OCDE, ONU, etc.) | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 876 | Artigo 90 e Artigo 84; Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||
| - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
| cnae | Descrição | LRM CONDIÇÕES - ESTIMATIVA MENSAL | LRM PRESUNÇÃO IRPJ | LRM ALIQUOTA IRPJ | LRM CODIGO DARF IRPJ | LRM FUNDAMENTO LEGAL IRPJ | LRM ADICIONAL IRPJ | LRM PRESUNÇÃO CSLL | LRM ALIQUOTA CSLL | LRM CODIGO DARF CSLL | LRM FUNDAMENTO LEGAL CSLL | LRM PIS COFINS | LRM ALIQUOTA PIS | LRM CODIGO DARF PIS | LRM ALIQUOTA COFINS | LRM CODIGO DARF COFINS | LRM FUNDAMENTO LEGAL PIS COFINS | LRM FPAS CODIGO | LRM FPAS LEGISLAÇÃO | LRM CPP | LRM CPP LEGISLAÇÃO | LRM TERCEIROS PORCENTAGEM | LRM TERCEIROS LEGISLAÇÃO | LRM RAT CODIGO | LRM RAT LEGISLAÇÃO | LRM ATIVIDADE RURAL OBSERVAÇÃO | LRM COOPERATIVA | ||||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 01.11-3/01 | Cultivo de arroz | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993 - Estimativa Mensal e 2456 - Declaração de Ajuste) - Obrigada (2362 - Estimativa Mensal e 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 00 | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.11-3/02 | Cultivo de milho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 00 | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.11-3/03 | Cultivo de trigo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.11-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.12-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.12-1/02 | Cultivo de juta | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.12-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.13-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.14-8/00 | Cultivo de fumo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.15-6/00 | Cultivo de soja | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.16-4/01 | Cultivo de amendoim | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.16-4/02 | Cultivo de girassol | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.16-4/03 | Cultivo de mamona | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.16-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.19-9/01 | Cultivo de abacaxi | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.19-9/02 | Cultivo de alho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.19-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.19-9/04 | Cultivo de cebola | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.19-9/05 | Cultivo de feijão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.19-9/06 | Cultivo de mandioca | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.19-9/07 | Cultivo de melão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.19-9/08 | Cultivo de melancia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.19-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.19-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.21-1/01 | Horticultura, exceto morango | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.21-1/02 | Cultivo de morango | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.22-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.31-8/00 | Cultivo de laranja | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.32-6/00 | Cultivo de uva | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.33-4/01 | Cultivo de açaí | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.33-4/02 | Cultivo de banana | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.33-4/03 | Cultivo de caju | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.33-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.33-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.33-4/06 | Cultivo de guaraná | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.33-4/07 | Cultivo de maçã | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.33-4/08 | Cultivo de mamão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.33-4/09 | Cultivo de maracujá | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.33-4/10 | Cultivo de manga | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.33-4/11 | Cultivo de pêssego | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.33-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.34-2/00 | Cultivo de café | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.35-1/00 | Cultivo de cacau | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.39-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.39-3/02 | Cultivo de erva-mate | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.39-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.39-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.39-3/05 | Cultivo de dendê | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.39-3/06 | Cultivo de seringueira | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.39-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.41-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.41-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.42-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.51-2/01 | Criação de bovinos para corte | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.51-2/02 | Criação de bovinos para leite | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.51-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.52-1/01 | Criação de bufalinos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.52-1/02 | Criação de equinos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.52-1/03 | Criação de asininos e muares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.53-9/01 | Criação de caprinos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.53-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.54-7/00 | Criação de suínos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.55-5/01 | Criação de frangos para corte | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.55-5/02 | Produção de pintos de um dia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.55-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.55-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.55-5/05 | Produção de ovos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.59-8/01 | Apicultura | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.59-8/02 | Criação de animais de estimação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.59-8/03 | Criação de escargô | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.59-8/04 | Criação de bicho-da-seda | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 01.59-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 01.61-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 01.61-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 01.61-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 01.61-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 01.62-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 01.62-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 01.62-8/03 | Serviço de manejo de animais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 01.62-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 01.63-6/00 | Atividades de pós-colheita | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 01.70-9/00 | Caça e serviços relacionados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.10-1/01 | Cultivo de eucalipto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.10-1/02 | Cultivo de acácia-negra | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.10-1/03 | Cultivo de pinus | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.10-1/04 | Cultivo de teca | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.10-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.10-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.10-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.10-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96) | 8% | 15% | Optante (5993 - Estimativa Mensal e 2456 - Declaração de Ajuste) - Obrigada (2362 - Estimativa Mensal e 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.10-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.10-1/99 | Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.20-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.20-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.20-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.20-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.20-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.20-9/06 | Conservação de florestas nativas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.20-9/99 | Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 02.30-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.11-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 03.11-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 03.11-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 03.11-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - | ||||||||||||||||||||
| 03.12-4/01 | Pesca de peixes em água doce | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - | ||||||||||||||||||||
| 03.12-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - | ||||||||||||||||||||
| 03.12-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - | ||||||||||||||||||||
| 03.12-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - | ||||||||||||||||||||
| 03.21-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.21-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.21-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.21-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.21-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.21-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.22-1/01 | Criação de peixes em água doce | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.22-1/02 | Criação de camarões em água doce | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.22-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.22-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.22-1/05 | Ranicultura | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.22-1/06 | Criação de jacaré | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.22-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 03.22-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 05.00-3/01 | Extração de carvão mineral | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 05.00-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 06.00-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 06.00-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 06.00-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.10-3/01 | Extração de minério de ferro | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.10-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.21-9/01 | Extração de minério de alumínio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.21-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.22-7/01 | Extração de minério de estanho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.22-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.23-5/01 | Extração de minério de manganês | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.23-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.24-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.24-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.25-1/00 | Extração de minerais radioativos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.29-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.29-4/02 | Extração de minério de tungstênio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.29-4/03 | Extração de minério de níquel | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.29-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 07.29-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.10-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.10-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.10-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.10-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.10-0/05 | Extração de gesso e caulim | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.10-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.10-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.10-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.10-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.10-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.10-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96) | 8% | 15% | Optante (5993 - Estimativa Mensal e 2456 - Declaração de Ajuste) - Obrigada (2362 - Estimativa Mensal e 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.91-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.92-4/01 | Extração de sal marinho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.92-4/02 | Extração de sal-gema | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.92-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.93-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.99-1/01 | Extração de grafita | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.99-1/02 | Extração de quartzo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.99-1/03 | Extração de amianto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 08.99-1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 09.10-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 09.90-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 09.90-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 09.90-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.11-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.11-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.11-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.11-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.11-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.12-1/01 | Abate de aves | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.12-1/02 | Abate de pequenos animais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.12-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.12-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.13-9/01 | Fabricação de produtos de carne | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.13-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.20-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.20-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.31-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.32-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.32-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.33-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.33-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.41-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.42-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.43-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.51-1/00 | Preparação do leite | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.52-0/00 | Fabricação de laticínios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.53-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.61-9/01 | Beneficiamento de arroz | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.61-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.62-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.63-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.64-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.65-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.65-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.65-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.66-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.69-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.71-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.72-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.72-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.81-3/01 | Beneficiamento de café | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.81-3/02 | Torrefação e moagem de café | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.82-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.91-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.91-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.92-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.93-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.93-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.94-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.95-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.96-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.99-6/01 | Fabricação de vinagres | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.99-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.99-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.99-6/04 | Fabricação de gelo comum | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.99-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 10.99-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.99-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 10.99-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 11.11-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 11.11-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 11.12-7/00 | Fabricação de vinho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 11.13-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 11.13-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 11.21-6/00 | Fabricação de águas envasadas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 11.22-4/01 | Fabricação de refrigerantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 11.22-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 11.22-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 11.22-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 11.22-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 12.10-7/00 | Processamento industrial do fumo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 12.20-4/01 | Fabricação de cigarros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 12.20-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 12.20-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 12.20-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 13.11-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 13.12-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 13.13-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 13.14-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 13.21-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 13.22-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 13.23-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 13.30-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 13.40-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 13.40-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 13.40-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 13.51-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 13.52-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 13.53-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 13.54-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 13.59-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 14.11-8/01 | Confecção de roupas íntimas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 14.11-8/02 | Facção de roupas íntimas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 14.12-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 14.12-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 14.12-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 14.13-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 14.13-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 14.13-4/03 | Facção de roupas profissionais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 14.14-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 14.21-5/00 | Fabricação de meias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 14.22-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 15.10-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 15.21-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 15.29-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 15.31-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 15.31-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 15.32-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 15.33-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 15.39-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 15.40-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 16.10-2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Alínea a do Inciso II do Art 100 e Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 16.10-2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 16.10-2/05 | Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 16.21-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Alínea a do Inciso II do Art 100 e Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||
| 16.22-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 16.22-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 16.22-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 16.23-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 16.29-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 16.29-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 17.10-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 17.21-4/00 | Fabricação de papel | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 17.22-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 17.31-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 17.32-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 17.33-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 17.41-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 17.41-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 17.42-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 17.42-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 17.42-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 17.49-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 18.11-3/01 | Impressão de jornais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 18.11-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 18.12-1/00 | Impressão de material de segurança | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 18.13-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 18.13-0/99 | Impressão de material para outros usos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 18.21-1/00 | Serviços de pré-impressão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 18.22-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 18.22-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 18.30-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 18.30-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 18.30-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 19.10-1/00 | Coquerias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 19.21-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 19.22-5/01 | Formulação de combustíveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 19.22-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 19.22-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 19.31-4/00 | Fabricação de álcool | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484-Estimativa Mensal e 6773-Declaração Ajust | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 19.32-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.11-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.12-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.13-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.13-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.14-2/00 | Fabricação de gases industriais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.19-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.19-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.21-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.22-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.29-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.31-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.32-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.33-9/00 | Fabricação de elastômeros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.40-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.51-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.52-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.61-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.62-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.63-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.71-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.72-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.73-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.91-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.92-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.92-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.92-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.93-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.94-1/00 | Fabricação de catalisadores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.99-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 20.99-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 21.10-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 21.21-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 21.21-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 21.21-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 21.22-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 21.23-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 22.11-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 22.12-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 22.19-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 22.21-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 22.22-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 22.23-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 22.29-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 22.29-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 22.29-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 22.29-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.11-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.12-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.19-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.20-6/00 | Fabricação de cimento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96) | 8% | 15% | Optante (5993 - Estimativa Mensal e 2456 - Declaração de Ajuste) - Obrigada (2362 - Estimativa Mensal e 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.30-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.30-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.30-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.30-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.30-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.30-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.41-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.42-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.42-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.49-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.49-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.91-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.91-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.91-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.92-3/00 | Fabricação de cal e gesso | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993 - Estimativa Mensal e 2456 - Declaração de Ajuste) - Obrigada (2362 - Estimativa Mensal e 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. |
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.99-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.99-1/02 | Fabricação de abrasivos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 23.99-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.11-3/00 | Produção de ferro-gusa | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.12-1/00 | Produção de ferroligas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.21-1/00 | Produção de semiacabados de aço | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.22-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.22-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.23-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.23-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.24-5/01 | Produção de arames de aço | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.24-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.31-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.39-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.41-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.41-5/02 | Produção de laminados de alumínio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.42-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.43-1/00 | Metalurgia do cobre | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.49-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.49-1/02 | Produção de laminados de zinco | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.49-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.49-1/99 | Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.51-2/00 | Fundição de ferro e aço | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 24.52-1/00 | Fundição de metais não ferrosos e suas ligas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.11-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.12-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.13-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.21-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.22-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.31-4/01 | Produção de forjados de aço | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.31-4/02 | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.32-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.32-2/02 | Metalurgia do pó | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.39-0/01 | Serviços de usinagem, torneiria e solda | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.39-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.41-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.42-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.43-8/00 | Fabricação de ferramentas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.50-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.50-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.91-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.92-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.92-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.93-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.99-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.99-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 25.99-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 26.10-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 26.21-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 26.22-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 26.31-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 26.32-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 26.40-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 26.51-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 26.52-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 26.60-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 26.70-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 26.70-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 26.80-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.10-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.10-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.10-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.21-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.22-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.22-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.31-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.32-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.33-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.40-6/01 | Fabricação de lâmpadas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.40-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.51-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.59-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.59-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.90-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.90-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 27.90-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.11-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.12-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.13-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.14-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.14-3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.15-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.15-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.21-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.21-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.22-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.22-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.23-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.24-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.24-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.25-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.29-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.29-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.31-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.32-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.33-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.40-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.51-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º.
| Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.52-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.53-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.54-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.61-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.62-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.63-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.64-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.65-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.66-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 28.69-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.10-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.10-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.10-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.20-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.20-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.30-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.30-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.30-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.41-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.42-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.43-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.44-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.45-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.49-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.49-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 29.50-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 30.11-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 30.11-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 30.12-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 30.31-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 30.32-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 30.41-5/00 | Fabricação de aeronaves | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 30.42-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 30.50-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 30.91-1/01 | Fabricação de motocicletas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 30.91-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 30.92-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 30.99-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 31.01-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 31.02-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 31.03-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 31.04-7/00 | Fabricação de colchões | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.11-6/01 | Lapidação de gemas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.11-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.11-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.12-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.20-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.30-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.40-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.40-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.40-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.40-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.50-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 12% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.50-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.50-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.50-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.50-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.50-7/06 | Serviços de prótese dentária | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.50-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.50-7/09 | Serviço de laboratório óptico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.91-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.92-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.92-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.99-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.99-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.99-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.99-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.99-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.99-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 32.99-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.11-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.12-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.12-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.12-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.13-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||
| 33.13-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.13-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||
| 33.14-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. |
| 12% ou 32% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||
| 33.14-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% |
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% ou 0,65% | 6912 ou 8109 | 7,6% ou 3% | 5856 ou 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% ou 0,65% | 6912 ou 8109 | 7,6% ou 3% | 5856 ou 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% ou 0,65% | 6912 ou 8109 | 7,6% ou 3% | 5856 ou 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.14-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.15-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.16-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.16-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.17-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.17-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.19-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.21-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.29-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 33.29-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 35.11-5/01 | Geração de energia elétrica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 35.11-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 35.12-3/00 | Transmissão de energia elétrica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 35.13-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 35.14-0/00 | Distribuição de energia elétrica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 35.20-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 35.20-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 35.30-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 36.00-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 36.00-6/02 | Distribuição de água por caminhões | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste
| Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 612 | Quadro 4 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 37.01-1/00 | Gestão de redes de esgoto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 37.02-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei 10.833/2003, art.10; Lei nº 9.718/1998, art.4º,IV. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 38.11-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% ou 0,65% | 6912 ou 8109 | 7,6% ou 3% | 5856 ou 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei 10.833/2003, art.10; Lei nº 9.718/1998, art.4º,IV. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 38.12-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28 ou Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28; Lei nº 9.716/1998, art.5º e § único. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% ou 0,65% | 6912 ou 8109 | 7,6% ou 3% | 5856 ou 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei 10.833/2003, art.10; Lei nº 9.718/1998, art.4º,IV. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 38.21-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 38.22-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% ou 0,65% | 6912 ou 8109 | 7,6% ou 3% | 5856 ou 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei 10.833/2003, art.10; Lei nº 9.718/1998, art.4º,IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 38.31-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 38.31-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 38.32-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 38.39-4/01 | Usinas de compostagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 38.39-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 39.00-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 41.10-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 41.20-4/00 | Construção de edifícios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.11-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.11-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.12-0/00 | Construção de obras de arte especiais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.13-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.21-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.21-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.21-9/03 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.21-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||
| 42.21-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.21-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.22-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.22-7/02 | Obras de irrigação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.23-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.91-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.92-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.92-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||
| 42.92-8/02 | Obras de montagem industrial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.92-8/02 | Obras de montagem industrial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||
| 42.99-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 42.99-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.11-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.11-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.12-6/00 | Perfurações e sondagens | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.13-4/00 | Obras de terraplenagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.13-4/00 | Obras de terraplenagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.19-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.21-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.21-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||
| 43.22-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.22-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.22-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.22-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.22-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.22-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.29-1/01 | Instalação de painéis publicitários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.29-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.29-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.29-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.29-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.29-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.29-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.29-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.29-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.30-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.30-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.30-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.30-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.30-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.30-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.30-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.30-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.30-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.30-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.30-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.30-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.91-6/00 | Obras de fundações | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.99-1/01 | Administração de obras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.99-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.99-1/03 | Obras de alvenaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.99-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.99-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||
| 43.99-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.99-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 43.99-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||
| 45.11-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.11-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.11-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.11-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.11-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.11-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.12-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.12-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.20-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.20-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.20-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.20-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.20-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.20-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||
| 45.20-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 79-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.20-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 79-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.20-0/08 | Serviços de capotaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 79-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.30-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.30-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.30-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.30-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.30-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.30-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.41-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.41-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.41-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.41-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.41-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.41-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.42-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.42-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 45.43-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.11-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.12-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.13-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.14-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.15-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.16-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.17-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.18-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.18-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.18-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.18-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.19-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.21-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.22-2/00 | Comércio atacadista de soja | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.23-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.23-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.23-1/03 | Comércio atacadista de algodão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.23-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.23-1/05 | Comércio atacadista de cacau | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.23-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.23-1/07 | Comércio atacadista de sisal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.23-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.23-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.23-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.31-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.32-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.32-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.32-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.33-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.33-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.33-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.34-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.34-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.34-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.34-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.35-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.35-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.35-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.35-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.36-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.36-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.37-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.37-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.37-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.37-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.37-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.37-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.37-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.37-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.39-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.39-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.41-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.41-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.41-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.42-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.42-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.43-5/01 | Comércio atacadista de calçados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.43-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 1,6% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | Lei nº 9.718/1998, art.5º,§1º e MP nº 2.158-35/2001, art.42 ou Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||
| 46.44-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.44-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.45-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.45-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.45-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.46-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.46-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.47-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.47-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.49-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.49-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.49-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.49-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.49-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.49-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.49-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.49-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.49-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.49-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.49-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.51-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.51-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.52-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.61-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.62-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.63-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.64-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.65-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.69-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.69-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.71-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.72-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.73-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.74-5/00 | Comércio atacadista de cimento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.79-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.79-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.79-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.79-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.79-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.81-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.81-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.81-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.81-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.81-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.82-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.83-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.84-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.84-2/02 | Comércio atacadista de solventes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.84-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 1,60% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.85-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.86-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.86-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.87-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.87-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.87-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.89-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.89-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.89-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.91-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.92-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 46.93-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.11-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.11-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.12-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.13-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0% | 0% | Medida Provisória nº 617/2013 e Lei nº 12.860/2013 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||
| 47.13-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0% | 0% | Medida Provisória nº 617/2013 e Lei nº 12.860/2013 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||
| 47.13-0/05 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0% | 0% | Medida Provisória nº 617/2013 e Lei nº 12.860/2013 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||
| 47.21-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0% | 0% | Medida Provisória nº 617/2013 e Lei nº 12.860/2013 | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||
| 47.21-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.21-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.22-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.22-9/02 | Peixaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.23-7/00 | Comércio varejista de bebidas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,II,"a" Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% ou 0,65% | 6912 ou 8109 | 7,6% ou 3% | 5856 ou 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII ou Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.24-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.29-6/01 | Tabacaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.29-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% ou 0,65% | 6912 ou 8109 | 7,6% ou 3% | 5856 ou 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10 ou Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.29-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.31-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.32-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.41-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.42-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.43-1/00 | Comércio varejista de vidros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.44-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.44-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.44-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,II,"a" | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.44-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.44-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.44-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.44-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.51-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.51-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.52-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.53-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.54-7/01 | Comércio varejista de móveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8%,16% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% ou 0,65% | 6912 ou 8109 | 7,6% ou 3% | 5856 ou 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.54-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.54-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.55-5/01 | Comércio varejista de tecidos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.55-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.55-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.56-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.57-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% ou 0,65% | 6912 ou 8109 | 7,6% ou 3% | 5856 ou 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.59-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.59-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.61-0/01 | Comércio varejista de livros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.61-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.61-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.62-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.63-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.63-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.63-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.63-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.63-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.71-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.71-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.71-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.71-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.72-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.73-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.74-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.81-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.82-2/01 | Comércio varejista de calçados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.82-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.83-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.83-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.84-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.85-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.85-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.89-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.89-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.89-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.89-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.89-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.89-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.89-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.89-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.89-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 47.89-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.11-6/00 | Transporte ferroviário de carga | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.12-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.12-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.12-4/03 | Transporte metroviário | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.21-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.21-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.22-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.22-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.22-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.23-0/01 | Serviço de táxi | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.23-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.24-8/00 | Transporte escolar | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.29-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.29-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65¨% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.29-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.29-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.29-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.30-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.30-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.30-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% ou 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% ou 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.30-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.40-0/00 | Transporte dutoviário | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea A da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 49.50-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea A da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.11-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.11-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.12-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.12-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.21-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.21-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.22-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.22-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484-Estimativa Mensal e 6773-Declaração Ajust | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.30-1/01 | Navegação de apoio marítimo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.30-1/02 | Navegação de apoio portuário | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.30-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.91-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.91-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.99-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 50.99-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 51.11-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 51.12-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993 - Estimativa Mensal e 2456 - Declaração de Ajuste) - Obrigada (2362 - Estimativa Mensal e 2430 - Declaração de Ajuste) - Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40 | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 refere-se às atividades sujeitas ao PIS/Pasep e COFINS conforme esses dispositivos legais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 51.12-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 51.20-0/00 | Transporte aéreo de carga | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 51.30-7/00 | Transporte espacial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.11-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.11-7/02 | Guarda-móveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.11-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.12-5/00 | Carga e descarga | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.21-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea A da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.22-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.23-1/00 | Estacionamento de veículos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.29-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.29-0/02 | Serviços de reboque de veículos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | Poderá optar pelo Lucro Real, mesmo que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art. 14). | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.29-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.31-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.31-1/02 | Atividades do Operador Portuário | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.31-1/03 | Gestão de terminais aquaviários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.32-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.39-7/01 | Serviços de praticagem | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.39-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.40-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 558 | Inciso I, Alínea A do Artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.40-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 558 | Inciso I, Alínea A do Artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.50-8/01 | Comissaria de despachos | O Banco Central do Brasil é pessoa jurídica de direito público, entidade imune.(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), arts. 158-I, 159. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.50-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras; 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574 - Entidades Financeiras e Equiparadas | 4% | 7987 - Entidades Financeiras e Equiparadas | Lei nº 9.715/98, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.684/2003, art.18;Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833/03, art. 10, inciso I. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.50-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras; 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574 - Entidades Financeiras e Equiparadas | 4% | 7987 - Entidades Financeiras e Equiparadas | Lei nº 9.715/98, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.684/2003, art.18;Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833/03, art. 10, inciso I. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.50-8/04 | Organização logística do transporte de carga | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras; 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574 - Entidades Financeiras e Equiparadas | 4% | 7987 - Entidades Financeiras e Equiparadas | Lei nº 9.715/98, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.684/2003, art.18;Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833/03, art. 10, inciso I. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 52.50-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras, 2362 - Demais empresas, 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, II) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 53.10-5/01 | Atividades do Correio Nacional | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras, 2362 - Demais empresas, 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, II) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 53.10-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras, 2362 - Demais empresas, 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, II) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 507 | Artigo 85 e 86 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 53.20-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras, 2362 - Demais empresas, 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, II) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 612 | Artigo 97, inciso II, alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 53.20-2/02 | Serviços de entrega rápida | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras, 2362 - Demais empresas, 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 612 | Artigo 97, inciso II, alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 55.10-8/01 | Hotéis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras, 2362 - Demais empresas, 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 55.10-8/02 | Apart-hotéis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Obrigada (2319- Entidades financeiras, 2362- Demais empresas, 2430-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 55.10-8/03 | Motéis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 55.90-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras, 2362 - Demais empresas, 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 55.90-6/02 | Campings | As associações de poupança e empréstimo autorizadas a funcionar de acordo com o Decreto-Lei nº 70/66 são isentas do imposto de renda(RIR/2018, art. 188) | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||
| 55.90-6/03 | Pensões (alojamento) | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 55.90-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras, 2362 - Demais empresas, 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 56.11-2/01 | Restaurantes e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras, 2362 - Demais empresas, 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 56.11-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 56.11-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||
| 56.11-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras, 2362 - Demais empresas, 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 56.12-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Obrigada (2319- Entidades financeiras, 2362- Demais empresas, 2430-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 56.20-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||
| 56.20-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||
| 56.20-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||
| 56.20-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | Fundos de Investimento são "comunhão de recursos"; não tem personalidade jurídica. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.11-5/00 | Edição de livros | Fundos de Investimento são "comunhão de recursos"; não tem personalidade jurídica. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.12-3/01 | Edição de jornais diários | Fundos de Investimento Imobiliário(Lei 8.668/93), são "comunhão de recursos"; não tem personalidade jurídica. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.12-3/02 | Edição de jornais não diários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Obrigada (2319- Entidades financeiras, 2362- Demais empresas, 2430-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas , desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 58.13-1/00 | Edição de revistas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Obrigada (2319- Entidades financeiras, 2362- Demais empresas, 2430-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 58.19-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 58.21-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | Clubes de Investimento | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.22-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Obrigada (2319- Entidades financeiras, 2362- Demais empresas, 2430-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas , desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 58.22-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | O Fundo Garantidor de Crédito é entidade sem fins lucrativos, isenta do IRPJ e da CSLL(Lei nº 9.710/98, art.4º) | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.23-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Obrigada (2319- Entidades financeiras, 2362- Demais empresas, 2430-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas , desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 58.29-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | OSCIP, via de regra, são Associações civis sem fins lucrativos e isentas de IRPJ e CSLL(Decreto nº 9.580/18, art. 184) | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 59.11-1/01 | Estúdios cinematográficos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32%; Em se tratando de Empresa Simples de Crédito-ESC, de que trata a LC nº 167/19, a presunção do lucro será de 38,4%(Lei 9.249/95, art. 15, § 1º, IV). | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32%; Em se tratando de Empresa Simples de Crédito-ESC, de que trata a LC nº 167/19, a presunção do lucro será de 38,4%(Lei 9.249/95, art. 15, § 1º, IV). | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 59.11-1/02 | Produção de filmes para publicidade | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Obrigada (2319- Entidades financeiras, 2362- Demais empresas, 2430-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 59.11-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 59.12-0/01 | Serviços de dublagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Obrigada (2319- Entidades financeiras, 2362- Demais empresas, 2430-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 59.12-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Obrigada (2319- Entidades financeiras, 2362- Demais empresas, 2430-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 59.12-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 59.13-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 59.14-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Obrigada (2319- Entidades financeiras, 2362- Demais empresas, 2430-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 59.20-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 60.10-1/00 | Atividades de rádio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | Optante (5993 - Estimativa Mensal e 2456 - Declaração de Ajuste - 2362 - Estimativa Mensal e 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às alíquotas, desde que não mencionado no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 60.21-7/00 | Atividades de televisão aberta | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | Optante (5993 - Estimativa Mensal e 2456 - Declaração de Ajuste - 2362 - Estimativa Mensal e 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às alíquotas, desde que não mencionado no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 60.22-5/01 | Programadoras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | Optante (5993 - Estimativa Mensal e 2456 - Declaração de Ajuste - 2362 - Estimativa Mensal e 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às alíquotas, desde que não mencionado no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 60.22-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.10-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras, 2362 - Demais empresas, 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.10-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 16% | 15% | Obrigadas (2319 - Entidades financeiras, 2362 - Demais empresas, 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.10-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Obrigada (2319- Entidades financeiras, 2362- Demais empresas, 2430-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º) | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.10-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.20-5/01 | Telefonia móvel celular | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.20-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | Optante (5993 - Estimativa Mensal e 2456 - Declaração de Ajuste - 2362 - Estimativa Mensal e 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às alíquotas, desde que não mencionado no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.20-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | Optante (5993 - Estimativa Mensal e 2456 - Declaração de Ajuste - 2362 - Estimativa Mensal e 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 3º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual; | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às alíquotas, desde que não mencionado no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.30-2/00 | Telecomunicações por satélite | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.41-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.42-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.43-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.90-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.90-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 61.90-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 62.01-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18 ou Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 62.01-5/02 | Web desing | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18 ou Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 62.02-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 62.03-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 62.04-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 62.09-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 63.11-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 63.19-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 63.91-7/00 | Agências de notícias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 63.99-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.10-7/00 | Banco Central | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.21-2/00 | Bancos comerciais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.22-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.23-9/00 | Caixas econômicas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.24-7/01 | Bancos cooperativos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.24-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Inciso II do Art. 99 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 4099-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.24-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Inciso II do Art. 99 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 4099-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.24-7/04 | Cooperativas de crédito rural | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Inciso II do Art. 99 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 4099-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.31-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.32-8/00 | Bancos de investimento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.33-6/00 | Bancos de desenvolvimento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.34-4/00 | Agências de fomento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.35-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.35-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.35-2/03 | Companhias hipotecárias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.36-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.37-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.38-7/01 | Bancos de câmbio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.38-7/99 | Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.40-9/00 | Arrendamento mercantil | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.50-6/00 | Sociedades de capitalização | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.61-1/00 | Holdings de instituições financeiras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.62-0/00 | Holdings de instituições não financeiras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.63-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.70-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.70-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.70-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.91-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.92-1/00 | Securitização de créditos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.93-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.99-9/01 | Clubes de investimento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.99-9/02 | Sociedades de investimento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.99-9/03 | Fundo garantidor de crédito | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.99-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.99-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 64.99-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 65.11-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 65.11-1/02 | Planos de auxílio-funeral | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 65.12-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 65.20-1/00 | Sociedade seguradora de seguros-saúde | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 65.30-8/00 | Resseguros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 65.41-3/00 | Previdência complementar fechada | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 65.42-1/00 | Previdência complementar aberta | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 65.50-2/00 | Planos de saúde | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.11-8/01 | Bolsa de valores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.11-8/02 | Bolsa de mercadorias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.11-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.11-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.12-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.12-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.12-6/03 | Corretoras de câmbio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.12-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.12-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.13-4/00 | Administração de cartões de crédito | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.19-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.19-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.19-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.19-3/04 | Caixas eletrônicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.19-3/05 | Operadoras de cartões de débito | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.19-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.21-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.21-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.21-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.21-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.22-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91; art. 43 da IN RFB 2110/2022 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.29-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91; art. 43 da IN RFB 2110/2022 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 66.30-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 68.10-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 68.10-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 68.10-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 68.21-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 68.21-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 68.21-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 68.21-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 68.22-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 69.11-7/01 | Serviços advocatícios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 69.11-7/01 | Serviços advocatícios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 69.11-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 69.11-7/03 | Agente de propriedade industrial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 69.12-5/00 | Cartórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º | 590 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 001-2,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 69.20-6/01 | Atividades de contabilidade | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 69.20-6/01 | Atividades de contabilidade | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 69.20-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 69.20-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 70.20-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 70.20-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 71.11-1/00 | Serviços de arquitetura | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 71.11-1/00 | Serviços de arquitetura | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 71.12-0/00 | Serviços de engenharia | Ao leiloeiro independente não se aplica tributação de pessoa jurídica(inciso V do § 2º do artigo 162 do RIR/18). |
| 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.12-0/00 | Serviços de engenharia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 71.19-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 71.19-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 71.19-7/02 | Atividades de estudos geológicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 71.19-7/02 | Atividades de estudos geológicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.20-1/00 | Testes e análises técnicas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.20-1/00 | Testes e análises técnicas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 72.10-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28 | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 72.20-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 73.11-4/00 | Agências de publicidade | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 73.12-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 73.19-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 73.19-0/02 | Promoção de vendas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28 | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 73.19-0/03 | Marketing direto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 73.19-0/04 | Consultoria em publicidade | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 73.19-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 73.20-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.10-2/02 | Design de interiores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.10-2/02 | Design de interiores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.10-2/02 | Design de interiores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.10-2/03 | Desing de produto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.10-2/03 | Desing de produto | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.10-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.10-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.20-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.20-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.20-0/03 | Laboratórios fotográficos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.20-0/04 | Filmagem de festas e eventos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.20-0/05 | Serviços de microfilmagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.90-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.90-1/02 | Escafandria e mergulho | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Artigo 84, Quadro 3 do Anexo II, artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.90-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.90-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.90-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.90-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 74.90-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28 | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 75.00-1/00 | Atividades veterinárias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 75.00-1/00 | Atividades veterinárias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.11-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28 | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 84, Quadro 4 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.19-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.19-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 558 | Artigo 84, Quadro 3 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.19-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28 | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.21-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.22-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.23-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% ou 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% ou 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.29-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.29-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28 | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.29-2/03 | Aluguel de material médico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.29-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28 | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.31-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28 | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.32-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.32-2/02 | Aluguel de andaimes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28 | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.33-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.39-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96) | 8% | 15% | Optante (5993 - Estimativa Mensal e 2456 - Declaração de Ajuste) - Obrigada (2362 - Estimativa Mensal e 2430 - Declaração de Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.39-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.39-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.39-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 77.40-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 78.10-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 78.20-5/00 | Locação de mão de obra temporária | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 105 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 78.20-5/00 | Locação de mão de obra temporária | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 655 | Artigo 105 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 001-2,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 78.30-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 79.11-2/00 | Agências de viagens | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 79.12-1/00 | Operadores turísticos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 79.90-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 80.11-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 80.11-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 80.12-9/00 | Atividades de transporte de valores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 84, Quadro 4 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 80.20-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 80.20-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 80.30-7/00 | Atividades de investigação particular | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 81.11-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 81.12-5/00 | Condomínios prediais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 81.21-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 81.22-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 81.29-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 81.30-3/00 | Atividades paisagísticas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.11-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.19-9/01 | Fotocópias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.19-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.20-2/00 | Atividades de teleatendimento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.30-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.30-0/02 | Casas de festas e eventos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.91-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.92-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.99-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.99-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.99-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.99-7/04 | Leiloeiros independentes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.99-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.99-7/06 | Casas lotéricas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.99-7/07 | Salas de acesso à Internet | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 82.99-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 84.11-6/00 | Administração pública em geral | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 84.12-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 84.13-2/00 | Regulação das atividades econômicas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 84.21-3/00 | Relações exteriores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 84.22-1/00 | Defesa | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 84.23-0/00 | Justiça | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 84.24-8/00 | Segurança e ordem pública | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 84.25-6/00 | Defesa Civil | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 84.30-2/00 | Seguridade social obrigatória | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.11-2/00 | Educação infantil - creche | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.12-1/00 | Educação infantil - pré-escola | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.13-9/00 | Ensino fundamental | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.20-1/00 | Ensino médio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.31-7/00 | Educação superior - graduação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.32-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.33-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.41-4/00 | Educação profissional de nível técnico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.42-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.50-3/01 | Administração de caixas escolares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.50-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 566 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.91-1/00 | Ensino de esportes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.92-9/01 | Ensino de dança | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.92-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.92-9/03 | Ensino de música | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.92-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.93-7/00 | Ensino de idiomas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.99-6/01 | Formação de condutores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.99-6/02 | Cursos de pilotagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.99-6/03 | Treinamento em informática | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.99-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.99-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 85.99-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.10-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.10-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.21-6/01 | UTI móvel | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.21-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.22-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.30-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.30-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.30-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.30-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.30-5/04 | Atividade odontológica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.30-5/04 | Atividade odontológica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.30-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.30-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.30-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.40-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.40-2/02 | Laboratórios clínicos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.40-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.40-2/04 | Serviços de tomografia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.40-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.40-2/06 | Serviços de ressonância magnética | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.40-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.40-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a"; Lei nº 9.430/1996, art. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art.40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.40-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 32% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 40. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 32% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.40-2/10 | Serviços de quimioterapia | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/11 | Serviços de radioterapia | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/12 | Serviços de hemoterapia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, com base na receita bruta mensal e acréscimos, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 9.430/96). | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.40-2/13 | Serviços de litotripsia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.40-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.40-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/01 | Atividades de enfermagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/01 | Atividades de enfermagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/04 | Atividades de fisioterapia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/04 | Atividades de fisioterapia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.50-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||
| 86.50-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.60-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.90-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.90-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.90-9/03 | Atividades de acupuntura | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.90-9/03 | Atividades de acupuntura | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.90-9/04 | Atividades de podologia | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 86.90-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 87.11-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 87.11-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 87.11-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 87.11-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 87.11-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 87.12-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 87.20-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 87.20-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 87.20-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 87.30-1/01 | Orfanatos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 87.30-1/02 | Albergues assistenciais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 87.30-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 88.00-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||
| 90.01-9/01 | Produção teatral | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 90.01-9/02 | Produção musical | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 90.01-9/03 | Produção de espetáculos de dança | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 90.01-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 90.01-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 90.01-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 90.01-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 90.02-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 90.02-7/02 | Restauração de obras de arte | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 90.03-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 91.01-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 91.02-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 91.02-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 79-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 91.03-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 92.00-3/01 | Casas de bingo | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 92.00-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 92.00-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 93.11-5/00 | Gestão de instalações de esportes | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 93.12-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 647 | Artigo 87, Inciso IV da IN RFB 2110/2022 | - | - | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | - | - | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 93.13-1/00 | Atividades de condicionamento físico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, 85, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 93.19-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 93.19-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 93.21-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 93.29-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 93.29-8/02 | Exploração de boliches | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 93.29-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 93.29-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 93.29-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 94.11-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 523 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003 - 2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 94.12-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 94.12-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 94.20-1/00 | Atividades de organizações sindicais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 523 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003 - 2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 94.30-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Cosit 002/2019, Art. 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 94.91-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 94.92-8/00 | Atividades de organizações políticas | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 94.93-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 94.99-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 95.11-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 95.12-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 95.21-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 95.29-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 95.29-1/02 | Chaveiros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 95.29-1/03 | Reparação de relógios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 95.29-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 95.29-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 95.29-1/06 | Reparação de jóias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 95.29-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.01-7/01 | Lavanderias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.01-7/02 | Tinturarias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.01-7/03 | Toalheiros | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.02-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.02-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.03-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.03-3/02 | Serviços de cremação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.03-3/03 | Serviços de sepultamento | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.03-3/04 | Serviços de funerárias | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.03-3/05 | Serviços de somatoconservação | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.03-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.09-2/02 | Agências matrimoniais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.09-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.09-2/05 | Atividades de sauna e banhos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.09-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.09-2/07 | Alojamento de animais domésticos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.09-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 96.09-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 97.00-5/00 | Serviços domésticos | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 868 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.08 | Artigo 24, Inciso I da Lei 8212/1991; Artigo 34, Inciso II da LC 150/2015 | - | - | 0,8% | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| 99.00-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do IRPJ e CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo determinar o lucro real em 31/12 (Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º; Lei nº 9.430/96, art. 2º, caput, e § 3º) | 8% | 15% | - Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste) | Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º a 4º e 6º. | Adicional de IRPJ: Alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). | 12% | 9% | 2484 - Estimativa Mensal e 6773 - Declaração de Ajuste | Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 876 | Artigo 90 e Artigo 84; Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||
| - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||
| cnae | Descrição | LRT CONDIÇÕES | LRT ALIQUOTA IRPJ | LRT CODIGO DARF IRPJ | LRT FUNDAMENTO LEGAL IRPJ | LRT ADICIONAL IRPJ | LRT ALIQUOTA CSLL | LRT CODIGO DARF CSLL | LRT FUNDAMENTO LEGAL CSLL | LRT PIS COFINS | LRT ALIQUOTA PIS | LRT CODIGO DARF PIS | LRT ALIQUOTA COFINS | LRT CODIGO DARF COFINS | LRT FUNDAMENTO LEGAL PIS COFINS | LRT FPAS CODIGO | LRT FPAS LEGISLAÇÃO | LRT CPP | LRT CPP LEGISLAÇÃO | LRT TERCEIROS | LRT TERCEIROS LEGISLAÇÃO | LRT RAT CODIGO | LRT RAT LEGISLAÇÃO | LRT ATIVIDADE RURAL OBSERVAÇÃO | LRT COOPERATIVA OBSERVAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 01.11-3/01 | Cultivo de arroz | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 00 | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.11-3/02 | Cultivo de milho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 00 | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.11-3/03 | Cultivo de trigo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.11-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.12-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.12-1/02 | Cultivo de juta | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.12-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.13-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.14-8/00 | Cultivo de fumo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.15-6/00 | Cultivo de soja | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.16-4/01 | Cultivo de amendoim | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.16-4/02 | Cultivo de girassol | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.16-4/03 | Cultivo de mamona | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.16-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.19-9/01 | Cultivo de abacaxi | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.19-9/02 | Cultivo de alho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.19-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.19-9/04 | Cultivo de cebola | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.19-9/05 | Cultivo de feijão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.19-9/06 | Cultivo de mandioca | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.19-9/07 | Cultivo de melão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.19-9/08 | Cultivo de melancia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.19-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.19-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.21-1/01 | Horticultura, exceto morango | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.21-1/02 | Cultivo de morango | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.22-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.31-8/00 | Cultivo de laranja | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.32-6/00 | Cultivo de uva | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.33-4/01 | Cultivo de açaí | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.33-4/02 | Cultivo de banana | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.33-4/03 | Cultivo de caju | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.33-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.33-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.33-4/06 | Cultivo de guaraná | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.33-4/07 | Cultivo de maçã | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.33-4/08 | Cultivo de mamão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.33-4/09 | Cultivo de maracujá | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.33-4/10 | Cultivo de manga | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.33-4/11 | Cultivo de pêssego | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.33-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.34-2/00 | Cultivo de café | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 115% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 109% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.35-1/00 | Cultivo de cacau | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 215% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 209% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.39-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 315% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 309% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.39-3/02 | Cultivo de erva-mate | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 415% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 409% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.39-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 509% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.39-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 615% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 609% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.39-3/05 | Cultivo de dendê | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 715% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 709% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.39-3/06 | Cultivo de seringueira | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.39-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.41-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.41-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.42-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.51-2/01 | Criação de bovinos para corte | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.51-2/02 | Criação de bovinos para leite | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.51-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.52-1/01 | Criação de bufalinos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.52-1/02 | Criação de equinos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.52-1/03 | Criação de asininos e muares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.53-9/01 | Criação de caprinos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.53-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.54-7/00 | Criação de suínos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.55-5/01 | Criação de frangos para corte | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.55-5/02 | Produção de pintos de um dia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.55-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.55-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.55-5/05 | Produção de ovos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.59-8/01 | Apicultura | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.59-8/02 | Criação de animais de estimação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.59-8/03 | Criação de escargô | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.59-8/04 | Criação de bicho-da-seda | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.59-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.61-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.61-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.61-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.61-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.62-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.62-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.62-8/03 | Serviço de manejo de animais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.62-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.63-6/00 | Atividades de pós-colheita | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 01.70-9/00 | Caça e serviços relacionados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.10-1/01 | Cultivo de eucalipto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.10-1/02 | Cultivo de acácia-negra | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.10-1/03 | Cultivo de pinus | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.10-1/04 | Cultivo de teca | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.10-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.10-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.10-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.10-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.10-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.10-1/99 | Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.20-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.20-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.20-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.20-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.20-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.20-9/06 | Conservação de florestas nativas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.20-9/99 | Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 02.30-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.11-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.11-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.11-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.11-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.12-4/01 | Pesca de peixes em água doce | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.12-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.12-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.12-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.21-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.21-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.21-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.21-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.21-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.21-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.22-1/01 | Criação de peixes em água doce | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.22-1/02 | Criação de camarões em água doce | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.22-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.22-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.22-1/05 | Ranicultura | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.22-1/06 | Criação de jacaré | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.22-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 03.22-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 05.00-3/01 | Extração de carvão mineral | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 05.00-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 06.00-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 06.00-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 06.00-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.10-3/01 | Extração de minério de ferro | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.10-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.21-9/01 | Extração de minério de alumínio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.21-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.22-7/01 | Extração de minério de estanho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.22-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | - | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.23-5/01 | Extração de minério de manganês | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.23-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.24-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.24-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.25-1/00 | Extração de minerais radioativos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.29-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.29-4/02 | Extração de minério de tungstênio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.29-4/03 | Extração de minério de níquel | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.29-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 07.29-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.10-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.10-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.10-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.10-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.10-0/05 | Extração de gesso e caulim | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.10-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.10-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.10-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.10-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.10-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.10-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.91-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.92-4/01 | Extração de sal marinho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.92-4/02 | Extração de sal-gema | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.92-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.93-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.99-1/01 | Extração de grafita | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.99-1/02 | Extração de quartzo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.99-1/03 | Extração de amianto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 08.99-1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 09.10-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 09.90-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 09.90-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 09.90-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.11-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.11-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.11-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.11-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.11-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.12-1/01 | Abate de aves | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.12-1/02 | Abate de pequenos animais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 03-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.12-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.12-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.13-9/01 | Fabricação de produtos de carne | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.13-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.20-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.20-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.31-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.32-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.32-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.33-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.33-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.41-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.42-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.43-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.51-1/00 | Preparação do leite | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.52-0/00 | Fabricação de laticínios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.53-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.61-9/01 | Beneficiamento de arroz | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.61-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.62-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.63-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.64-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.65-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.65-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.65-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.66-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.69-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.71-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.72-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.72-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.81-3/01 | Beneficiamento de café | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.81-3/02 | Torrefação e moagem de café | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.82-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.91-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.91-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.92-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.93-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.93-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.94-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.95-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.96-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.99-6/01 | Fabricação de vinagres | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.99-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.99-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.99-6/04 | Fabricação de gelo comum | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.99-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.99-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.99-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 10.99-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 11.11-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 11.11-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 11.12-7/00 | Fabricação de vinho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 11.13-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 11.13-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 11.21-6/00 | Fabricação de águas envasadas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 11.22-4/01 | Fabricação de refrigerantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 11.22-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 11.22-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 11.22-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 11.22-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 12.10-7/00 | Processamento industrial do fumo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 12.20-4/01 | Fabricação de cigarros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 12.20-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 12.20-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 12.20-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.11-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.12-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.13-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.14-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.21-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.22-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | § 1º do Artigo 101 e Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022. | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3-5,20% | Anexo V da IN RFB 2110/2022, artigo 3º do ADE Codac nº 001/2019 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.23-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.30-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.40-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.40-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.40-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.51-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.52-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.53-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.54-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 13.59-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 14.11-8/01 | Confecção de roupas íntimas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 14.11-8/02 | Facção de roupas íntimas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 14.12-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 14.12-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 14.12-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 14.13-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 14.13-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 14.13-4/03 | Facção de roupas profissionais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 14.14-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 14.21-5/00 | Fabricação de meias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 14.22-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 15.10-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 15.21-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 15.29-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 15.31-9/01 | Fabricação de calçados de couro | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 15.31-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 15.32-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 15.33-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 15.39-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 15.40-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 16.10-2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | 787 | Alínea a do Inciso II do Art 100 e Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 16.10-2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 16.10-2/05 | Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 16.21-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Alínea a do Inciso II do Art 100 e Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 515-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | O produtor rural PESSOA FÍSICA que fizer a OPÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO deverá recolher a parte patronal (20%), RAT entre 1% a 3%, conforme a atividade (CNAE) e 2,7% de outras entidades. O código de outras entidades será 003 (Salário Edu | *Para cooperativa o código de terceiros será 4099 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 16.22-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 16.22-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 16.22-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 16.23-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 16.29-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 16.29-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 17.10-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 17.21-4/00 | Fabricação de papel | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 17.22-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 17.31-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 17.32-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 17.33-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 17.41-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 17.41-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 17.42-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 17.42-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 17.42-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 17.49-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 18.11-3/01 | Impressão de jornais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 18.11-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 18.12-1/00 | Impressão de material de segurança | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 18.13-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 18.13-0/99 | Impressão de material para outros usos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. devendo verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 18.21-1/00 | Serviços de pré-impressão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 18.22-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 18.22-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 18.30-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 18.30-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 18.30-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 19.10-1/00 | Coquerias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 19.21-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 19.22-5/01 | Formulação de combustíveis | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 19.22-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 19.22-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 19.31-4/00 | Fabricação de álcool | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 19.32-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.11-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.12-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.13-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.13-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.14-2/00 | Fabricação de gases industriais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.19-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.19-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.21-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.22-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.29-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.31-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.32-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.33-9/00 | Fabricação de elastômeros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.40-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.51-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.52-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.61-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.62-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.63-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.71-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.72-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.73-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.91-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.92-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.92-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.92-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.93-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.94-1/00 | Fabricação de catalisadores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.99-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 20.99-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 21.10-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 21.21-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 21.21-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 21.21-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 21.22-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 21.23-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 22.11-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 22.12-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 22.19-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 22.21-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 22.22-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 22.23-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 22.29-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 22.29-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 22.29-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 22.29-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.11-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.12-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.19-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.20-6/00 | Fabricação de cimento | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.30-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.30-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.30-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.30-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.30-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.30-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.41-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.42-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.42-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.49-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.49-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.91-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.91-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.91-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.92-3/00 | Fabricação de cal e gesso | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.99-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.99-1/02 | Fabricação de abrasivos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 23.99-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.11-3/00 | Produção de ferro-gusa | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.12-1/00 | Produção de ferroligas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.21-1/00 | Produção de semiacabados de aço | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.22-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.22-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.23-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.23-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.24-5/01 | Produção de arames de aço | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.24-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.31-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.39-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.41-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.41-5/02 | Produção de laminados de alumínio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.42-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.43-1/00 | Metalurgia do cobre | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.49-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.49-1/02 | Produção de laminados de zinco | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.49-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.49-1/99 | Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.51-2/00 | Fundição de ferro e aço | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.52-1/00 | Fundição de metais não ferrosos e suas ligas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.11-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.12-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.13-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.21-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.22-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.31-4/01 | Produção de forjados de aço | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.31-4/02 | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.32-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.32-2/02 | Metalurgia do pó | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.39-0/01 | Serviços de usinagem, torneiria e solda | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.39-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.41-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.42-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.43-8/00 | Fabricação de ferramentas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.50-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.50-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.91-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.92-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.92-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.93-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.99-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.99-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 25.99-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26.10-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26.21-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26.22-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26.31-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26.32-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26.40-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26.51-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26.52-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26.60-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26.70-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26.70-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 26.80-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.10-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.10-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.10-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.21-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.22-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.22-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.31-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.32-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.33-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.40-6/01 | Fabricação de lâmpadas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.40-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.51-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.59-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.59-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.90-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.90-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 27.90-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.11-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.12-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.13-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.14-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.14-3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.15-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.15-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.21-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.21-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.22-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.22-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.23-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.24-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.24-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.25-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.29-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.29-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.31-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.32-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.33-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.40-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.51-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.52-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.53-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.54-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.61-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.62-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.63-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.64-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.65-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.66-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 28.69-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.10-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.10-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.10-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.20-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.20-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.30-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.30-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.30-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.41-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.42-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.43-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.44-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.45-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.49-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.49-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 29.50-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 30.11-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 30.11-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 30.12-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 30.31-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 30.32-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 30.41-5/00 | Fabricação de aeronaves | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 30.42-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 30.50-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 30.91-1/01 | Fabricação de motocicletas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 30.91-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 30.92-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 30.99-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 31.01-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 31.02-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 31.03-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 31.04-7/00 | Fabricação de colchões | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.11-6/01 | Lapidação de gemas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.11-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.11-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.12-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.20-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.30-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.40-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.40-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.40-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.40-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.50-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.50-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.50-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.50-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.50-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.50-7/06 | Serviços de prótese dentária | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.50-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.50-7/09 | Serviço de laboratório óptico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.91-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.92-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.92-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.99-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.99-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.99-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.99-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.99-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.99-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 32.99-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.11-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.12-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.12-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.12-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.13-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.13-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.13-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas: Considerando obras de construção civil ADN Cosit nº 30/1999.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas: | 0,65% | 8109 | 3,00% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas: | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas: | 0,65% | 6912 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas: Considerando obras de construção civil ADN Cosit nº 30/1999. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.14-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.15-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.16-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.16-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 558 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.17-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas: As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas: | 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.17-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.19-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.21-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.29-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 33.29-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 35.11-5/01 | Geração de energia elétrica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas: | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 35.11-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 35.12-3/00 | Transmissão de energia elétrica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 35.13-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 35.14-0/00 | Distribuição de energia elétrica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 6912 | 3% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 35.20-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas: Considerando obras de construção civil ADN Cosit nº 30/1999. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 35.20-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 35.30-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas: Considerando obras de construção civil ADN Cosit nº 30/1999. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 36.00-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 36.00-6/02 | Distribuição de água por caminhões | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 612 | Quadro 4 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 37.01-1/00 | Gestão de redes de esgoto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 37.02-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 38.11-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 38.12-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 38.21-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 38.22-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 38.31-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas: | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 38.31-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas a apuração de Pis e Cofins na modalidade cumulativa, sendo aplicado as Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 38.32-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 38.39-4/01 | Usinas de compostagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 38.39-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais:
| 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º e Lei 10.833/2003, art.10; Lei nº 9.718/1998, art.4º,IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 39.00-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais:
| 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º e Lei 10.833/2003, art.10; Lei nº 9.718/1998, art.4º,IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 41.10-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 41.20-4/00 | Construção de edifícios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais:
| 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º e Lei 10.833/2003, art.10; Lei nº 9.718/1998, art.4º,IV. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.11-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.11-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 6912 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.12-0/00 | Construção de obras de arte especiais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.13-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.21-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.21-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.21-9/03 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.21-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.21-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.21-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.22-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.22-7/02 | Obras de irrigação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.23-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.91-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.92-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.92-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.92-8/02 | Obras de montagem industrial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.92-8/02 | Obras de montagem industrial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.99-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 42.99-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.11-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.11-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.12-6/00 | Perfurações e sondagens | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.13-4/00 | Obras de terraplenagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.13-4/00 | Obras de terraplenagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.19-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.21-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.21-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.22-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.22-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.22-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.22-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.22-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.22-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.29-1/01 | Instalação de painéis publicitários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.29-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.29-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.29-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.29-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.29-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.29-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.29-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.29-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.30-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.30-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.30-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.30-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.30-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.30-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.30-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.30-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.30-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.30-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.30-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.30-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.91-6/00 | Obras de fundações | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.99-1/01 | Administração de obras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.99-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.99-1/03 | Obras de alvenaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.99-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.99-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.99-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.99-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II e art. 86, inciso XV da IN RFB nº 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 43.99-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.11-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.11-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.11-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.11-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.11-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.11-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.12-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.12-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.20-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.20-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.20-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.20-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.20-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.20-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.20-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 79-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.20-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 79-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.20-0/08 | Serviços de capotaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 79-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.30-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.30-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.30-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.30-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.30-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.30-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.41-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.41-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.41-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.41-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.41-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.41-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.42-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.42-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 45.43-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Quadro 1 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.11-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.12-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.13-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.14-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.15-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.16-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.17-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.18-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.18-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.18-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.18-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.19-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.21-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.22-2/00 | Comércio atacadista de soja | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.23-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.23-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.23-1/03 | Comércio atacadista de algodão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.23-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.23-1/05 | Comércio atacadista de cacau | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.23-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.23-1/07 | Comércio atacadista de sisal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.23-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.23-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.23-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.31-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.32-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.32-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.32-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.33-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.33-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.33-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. |
| 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.34-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.34-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.34-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.34-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.35-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.35-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.35-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.35-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.36-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.36-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.37-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.37-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.37-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.37-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.37-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.37-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.37-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.37-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.39-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.39-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.41-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.41-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.41-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.42-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.42-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.43-5/01 | Comércio atacadista de calçados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.43-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.44-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.44-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.45-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.45-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.45-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.46-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.46-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.47-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.47-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.49-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.49-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.49-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.49-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.49-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.49-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.49-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.49-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.49-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.49-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.49-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.51-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.51-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.52-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.61-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.62-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.63-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.64-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | Lei nº 9.718/1998, art.5º,§1º e MP nº 2.158-35/2001, art.42. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.65-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.69-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.69-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.71-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.72-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídica | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.73-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.74-5/00 | Comércio atacadista de cimento | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.79-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.79-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.79-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.79-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.79-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.81-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.81-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.81-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.81-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.81-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.82-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.83-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.84-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.84-2/02 | Comércio atacadista de solventes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.84-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.85-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.86-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.86-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.87-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.87-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.87-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.89-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.89-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.89-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.91-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.92-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 46.93-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.11-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.11-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.12-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.13-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.13-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.13-0/05 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.21-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.21-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.21-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.22-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.22-9/02 | Peixaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.23-7/00 | Comércio varejista de bebidas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.24-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.29-6/01 | Tabacaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.29-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.29-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.31-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.32-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.41-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.42-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.43-1/00 | Comércio varejista de vidros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.44-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.44-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.44-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.44-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.44-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.44-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.44-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0% | 0% | Medida Provisória nº 617/2013 e Lei nº 12.860/2013 | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.51-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0% | 0% | Medida Provisória nº 617/2013 e Lei nº 12.860/2013 | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.51-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas gerais:
| 0% | 0% | Medida Provisória nº 617/2013 e Lei nº 12.860/2013 | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.52-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas gerais:
| 0% | 0% | Medida Provisória nº 617/2013 e Lei nº 12.860/2013 | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.53-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.54-7/01 | Comércio varejista de móveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.54-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas:
| 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.54-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.55-5/01 | Comércio varejista de tecidos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. |
| 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.55-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas gerais:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.55-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.56-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. |
| 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.57-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.59-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | egra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.59-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.61-0/01 | Comércio varejista de livros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.61-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.61-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.62-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.63-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.63-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.63-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.63-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.63-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.71-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.71-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.71-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.71-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.72-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.73-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.74-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.81-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.82-2/01 | Comércio varejista de calçados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.82-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. |
| 0,65% ou 1,65% | 8108 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2171 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.83-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. |
| 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º e Lei 10.833/2003, art.10; Lei nº 9.718/1998, art.4º,IV. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.83-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas gerais:
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.84-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.85-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.85-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.89-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.89-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.89-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.89-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.89-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.89-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.89-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.89-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.89-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 47.89-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.11-6/00 | Transporte ferroviário de carga | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral, está sujeito ao Regime Cumulativo, conforme o art.10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, sujeitando-se às Alíquotas gerais: | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.833/2003, art.10,XII. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.12-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.12-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.12-4/03 | Transporte metroviário | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea a da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.21-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.21-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.22-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.22-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.22-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.23-0/01 | Serviço de táxi | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.23-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.24-8/00 | Transporte escolar | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.29-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.29-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.29-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.29-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.29-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3,00% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.30-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.30-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.30-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.30-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.40-0/00 | Transporte dutoviário | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea A da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 49.50-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea A da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.11-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.11-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.12-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.12-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.21-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.21-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.22-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.22-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.30-1/01 | Navegação de apoio marítimo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.30-1/02 | Navegação de apoio portuário | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.30-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.91-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.91-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. |
| 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.99-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. |
| 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 50.99-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. |
| 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º ou Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Inciso I, alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 51.11-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 51.12-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 51.12-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. |
| 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 51.20-0/00 | Transporte aéreo de carga | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. |
| 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 51.30-7/00 | Transporte espacial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. |
| 0,65% ou 1,65% | 8109 ou 6912 | 7,6% ou 3% | 2172 ou 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 558 | Inciso I, Alínea A do artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.11-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.11-7/02 | Guarda-móveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas , desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.11-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.12-5/00 | Carga e descarga | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.21-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 97, Inciso I, Alínea A da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.22-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.23-1/00 | Estacionamento de veículos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.29-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.29-0/02 | Serviços de reboque de veículos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 97, Inciso I, Alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.29-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.31-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.31-1/02 | Atividades do Operador Portuário | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.31-1/03 | Gestão de terminais aquaviários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.32-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.39-7/01 | Serviços de praticagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.39-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 540 | Artigo81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.40-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 558 | Inciso I, Alínea A do Artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.40-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 558 | Inciso I, Alínea A do Artigo 97 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.50-8/01 | Comissaria de despachos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.50-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.50-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.50-8/04 | Organização logística do transporte de carga | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 52.50-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 53.10-5/01 | Atividades do Correio Nacional | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 53.10-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 507 | Artigo 85 e 86 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 53.20-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 612 | Artigo 97, inciso II, alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 53.20-2/02 | Serviços de entrega rápida | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 612 | Artigo 97, inciso II, alínea B da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 55.10-8/01 | Hotéis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 55.10-8/02 | Apart-hotéis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 55.10-8/03 | Motéis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 55.90-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 55.90-6/02 | Campings | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 55.90-6/03 | Pensões (alojamento) | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 55.90-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 56.11-2/01 | Restaurantes e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 56.11-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 56.11-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 56.11-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 56.12-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 56.20-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | O Banco Central do Brasil é pessoa jurídica de direito público, entidade imune.(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), arts. 158-I, 159. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 56.20-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2030- Entidades financeiras | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574 - Entidades Financeiras e Equiparadas | 4,00% | 7987 - Entidades Financeiras e Equiparadas | Lei nº 9.715/98, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.684/2003, art.18;Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833/03, art. 10, inciso I. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 56.20-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2030- Entidades financeiras | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574 - Entidades Financeiras e Equiparadas | 4,00% | 7987 - Entidades Financeiras e Equiparadas | Lei nº 9.715/98, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.684/2003, art.18;Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833/03, art. 10, inciso I. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 56.20-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º, I) | 2030- Entidades financeiras | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574 - Entidades Financeiras e Equiparadas | 4,00% | 7987 - Entidades Financeiras e Equiparadas | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.11-5/00 | Edição de livros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,II) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.12-3/01 | Edição de jornais diários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,II) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.12-3/02 | Edição de jornais não diários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,II) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.13-1/00 | Edição de revistas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,II) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.19-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.21-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.22-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.22-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I;IN RFB Nº 1.591/15,art.1º, I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.23-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 58.29-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | As associações de poupança e empréstimo autorizadas a funcionar de acordo com o Decreto-Lei nº 70/66 são isentas do imposto de renda(RIR/2018, art. 188) | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 59.11-1/01 | Estúdios cinematográficos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 59.11-1/02 | Produção de filmes para publicidade | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 59.11-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 59.12-0/01 | Serviços de dublagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 59.12-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 59.12-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 59.13-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I;IN RFB Nº 1.591/15,art.1º, I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 59.14-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 59.20-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 60.10-1/00 | Atividades de rádio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 60.21-7/00 | Atividades de televisão aberta | Fundos/Clubes de Investimento são "comunhão de recursos"; não tem personalidade jurídica. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 60.22-5/01 | Programadoras | Fundos/Clubes de Investimento são "comunhão de recursos"; não tem personalidade jurídica. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 60.22-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | Fundos/Clubes de Investimento Imobiliário(Lei 8.668/93), são "comunhão de recursos"; não têm personalidade jurídica. | 566 | Quadro 6 do Anexo II e art. 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.10-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.10-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.10-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.10-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | Fundos de Investimento são "comunhão de recursos"; não tem personalidade jurídica. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.20-5/01 | Telefonia móvel celular | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.20-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | O Fundo Garantidor de Crédito é entidade sem fins lucrativos, isenta do IRPJ e da CSLL(Lei nº 9.710/98, art.4º) | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.20-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.30-2/00 | Telecomunicações por satélite | OSCIP, via de regra, são Associações civis sem fins lucrativos e isentas de IRPJ e CSLL(Decreto nº 9.580/18, art. 184) | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.41-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.42-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.43-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.90-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.90-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 61.90-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 62.01-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 62.01-5/02 | Web desing | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 62.02-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 62.03-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 079-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 62.04-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 62.09-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 63.11-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 63.19-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 63.91-7/00 | Agências de notícias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 566 | Quadro 5 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 63.99-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | Obrigada (1599- Entidades financeiras e 0220- Demais empresas) | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 4574-equip.inst.financeira | 4,00% | 7987-equip.inst.financeira | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.10-7/00 | Banco Central | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.21-2/00 | Bancos comerciais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.22-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 15% a partir de 1º/01/2019 (Lei nº 7.689/88, art.3º,I) | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.23-9/00 | Caixas econômicas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.24-7/01 | Bancos cooperativos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.24-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Inciso II do Art. 99 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 4099-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.24-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Inciso II do Art. 99 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 4099-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.24-7/04 | Cooperativas de crédito rural | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 787 | Inciso II do Art. 99 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 4099-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.31-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.32-8/00 | Bancos de investimento | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.33-6/00 | Bancos de desenvolvimento | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.34-4/00 | Agências de fomento | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18 ou Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.35-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, art. 1º, Lei nº 10.684/2003, art.18 ou Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.35-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.35-2/03 | Companhias hipotecárias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.36-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.37-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.38-7/01 | Bancos de câmbio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.38-7/99 | Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.40-9/00 | Arrendamento mercantil | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.50-6/00 | Sociedades de capitalização | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.61-1/00 | Holdings de instituições financeiras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.62-0/00 | Holdings de instituições não financeiras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.63-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.70-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.70-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.70-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.91-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.92-1/00 | Securitização de créditos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.93-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.99-9/01 | Clubes de investimento | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.99-9/02 | Sociedades de investimento | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.99-9/03 | Fundo garantidor de crédito | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.99-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.99-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 64.99-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 65.11-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 65.11-1/02 | Planos de auxílio-funeral | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 65.12-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 65.20-1/00 | Sociedade seguradora de seguros-saúde | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 65.30-8/00 | Resseguros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 65.41-3/00 | Previdência complementar fechada | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 65.42-1/00 | Previdência complementar aberta | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 65.50-2/00 | Planos de saúde | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.11-8/01 | Bolsa de valores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.11-8/02 | Bolsa de mercadorias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.11-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.11-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.12-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.12-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.12-6/03 | Corretoras de câmbio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.12-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.12-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.13-4/00 | Administração de cartões de crédito | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.19-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.19-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.19-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.19-3/04 | Caixas eletrônicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.19-3/05 | Operadoras de cartões de débito | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.19-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.21-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.21-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.21-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.21-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.22-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91; art. 43 da IN RFB 2110/2022 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.29-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 736 | Artigo 84 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 22,50% | artigo 22, I, da Lei 8.212/91; art. 43 da IN RFB 2110/2022 | 003-2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 66.30-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 68.10-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 68.10-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoas jurídicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 68.10-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 68.21-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 68.21-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 68.21-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 68.21-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 68.22-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 69.11-7/01 | Serviços advocatícios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 69.11-7/01 | Serviços advocatícios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 69.11-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 69.11-7/03 | Agente de propriedade industrial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 69.12-5/00 | Cartórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 590 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 001-2,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 69.20-6/01 | Atividades de contabilidade | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 69.20-6/01 | Atividades de contabilidade | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 69.20-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 69.20-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 70.20-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 70.20-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.11-1/00 | Serviços de arquitetura | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.11-1/00 | Serviços de arquitetura | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.12-0/00 | Serviços de engenharia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.12-0/00 | Serviços de engenharia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/02 | Atividades de estudos geológicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/02 | Atividades de estudos geológicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 566 | Artigo 87, Inciso I, Alínea I, da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.19-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.20-1/00 | Testes e análises técnicas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 71.20-1/00 | Testes e análises técnicas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 72.10-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 72.20-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 73.11-4/00 | Agências de publicidade | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas , desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 73.12-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 73.19-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 73.19-0/02 | Promoção de vendas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 73.19-0/03 | Marketing direto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 73.19-0/04 | Consultoria em publicidade | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 73.19-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 73.20-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.10-2/02 | Design de interiores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.10-2/02 | Design de interiores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.10-2/02 | Design de interiores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.10-2/03 | Desing de produto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.10-2/03 | Desing de produto | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.10-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.10-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.20-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.20-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.20-0/03 | Laboratórios fotográficos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.20-0/04 | Filmagem de festas e eventos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.20-0/05 | Serviços de microfilmagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.90-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.90-1/02 | Escafandria e mergulho | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 540 | Artigo 84, Quadro 3 do Anexo II, artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 131-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.90-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.90-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.90-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.90-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 74.90-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | Ao leiloeiro independente não se aplica tributação de pessoa jurídica(inciso V do § 2º do artigo 162 do RIR/18). | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 75.00-1/00 | Atividades veterinárias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 75.00-1/00 | Atividades veterinárias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.11-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 84, Quadro 4 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.19-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.19-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 558 | Artigo 84, Quadro 3 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 259-5,20% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.19-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.21-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.22-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.23-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.29-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.29-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.29-2/03 | Aluguel de material médico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.29-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.31-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.32-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.32-2/02 | Aluguel de andaimes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.33-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.39-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.39-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.39-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.39-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 77.40-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 78.10-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 78.20-5/00 | Locação de mão de obra temporária | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 105 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 78.20-5/00 | Locação de mão de obra temporária | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 655 | Artigo 105 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 001-2,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 78.30-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 79.11-2/00 | Agências de viagens | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 79.12-1/00 | Operadores turísticos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 79.90-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 80.11-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 80.11-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 80.12-9/00 | Atividades de transporte de valores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 612 | Artigo 84, Quadro 4 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 3139-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 80.20-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 80.20-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 80.30-7/00 | Atividades de investigação particular | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 81.11-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 81.12-5/00 | Condomínios prediais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 81.21-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 81.22-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 81.29-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 81.30-3/00 | Atividades paisagísticas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.11-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.19-9/01 | Fotocópias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.19-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas , desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.20-2/00 | Atividades de teleatendimento | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.30-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.30-0/02 | Casas de festas e eventos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.91-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.92-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.99-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.99-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.99-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.99-7/04 | Leiloeiros independentes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.99-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.99-7/06 | Casas lotéricas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
| 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.99-7/07 | Salas de acesso à Internet | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 82.99-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II e Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 84.11-6/00 | Administração pública em geral | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 84.12-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 84.13-2/00 | Regulação das atividades econômicas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 84.21-3/00 | Relações exteriores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 84.22-1/00 | Defesa | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 84.23-0/00 | Justiça | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 84.24-8/00 | Segurança e ordem pública | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 84.25-6/00 | Defesa Civil | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 84.30-2/00 | Seguridade social obrigatória | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 e 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.11-2/00 | Educação infantil - creche | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.12-1/00 | Educação infantil - pré-escola | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.13-9/00 | Ensino fundamental | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.20-1/00 | Ensino médio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.31-7/00 | Educação superior - graduação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.32-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.33-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.41-4/00 | Educação profissional de nível técnico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.42-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.50-3/01 | Administração de caixas escolares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 574 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.50-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 099-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.91-1/00 | Ensino de esportes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.92-9/01 | Ensino de dança | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.92-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.92-9/03 | Ensino de música | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.92-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.93-7/00 | Ensino de idiomas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.99-6/01 | Formação de condutores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.99-6/02 | Cursos de pilotagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.99-6/03 | Treinamento em informática | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.99-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.99-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 85.99-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 87, Inciso III da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.10-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.10-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.21-6/01 | UTI móvel | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.21-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.22-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.30-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.30-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.30-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.30-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.30-5/04 | Atividade odontológica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.30-5/04 | Atividade odontológica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.30-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.30-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.30-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/02 | Laboratórios clínicos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/04 | Serviços de tomografia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/06 | Serviços de ressonância magnética | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/10 | Serviços de quimioterapia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/11 | Serviços de radioterapia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/12 | Serviços de hemoterapia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/13 | Serviços de litotripsia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Atividade mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 0,65% | 8109 | 3% | 2172 | Lei nº 10.637/2002, art. 8º e Lei nº 10.833/2003, art. 10. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.40-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/01 | Atividades de enfermagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/01 | Atividades de enfermagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/04 | Atividades de fisioterapia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/04 | Atividades de fisioterapia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.50-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.60-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.90-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.90-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.90-9/03 | Atividades de acupuntura | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.90-9/03 | Atividades de acupuntura | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.90-9/04 | Atividades de podologia | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 86.90-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 87.11-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 87.11-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 87.11-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 87.11-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 87.11-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 87.12-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 87.20-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 87.20-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 87.20-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 87.30-1/01 | Orfanatos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 87.30-1/02 | Albergues assistenciais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 87.30-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 88.00-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 90.01-9/01 | Produção teatral | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 90.01-9/02 | Produção musical | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 90.01-9/03 | Produção de espetáculos de dança | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 90.01-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 90.01-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 90.01-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 90.01-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 90.02-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 90.02-7/02 | Restauração de obras de arte | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 90.03-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 91.01-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 91.02-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 91.02-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 507 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 79-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 91.03-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Regra Geral: está sujeito ao Regime Não-Cumulativo, sujeitando-se às Alíquotas gerais, desde que não mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, Artigo 85, Anexo II, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 92.00-3/01 | Casas de bingo | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 92.00-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 92.00-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 93.11-5/00 | Gestão de instalações de esportes | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 93.12-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 647 | Artigo 87, Inciso IV da IN RFB 2110/2022 | - | - | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | - | - | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 93.13-1/00 | Atividades de condicionamento físico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 84, 85, Quadro 6 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 93.19-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 93.19-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 93.21-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 93.29-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 93.29-8/02 | Exploração de boliches | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 93.29-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 93.29-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 93.29-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 94.11-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 523 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003 - 2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 94.12-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 582 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 94.12-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 94.20-1/00 | Atividades de organizações sindicais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | 3373 - pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes; | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 523 | Artigo 84 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 003 - 2,70% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 94.30-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Cosit 002/2019, Art. 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 94.91-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 94.92-8/00 | Atividades de organizações políticas | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 94.93-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 94.99-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 566 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 99-4,50% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 95.11-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Artigo 85 e 87 da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 95.12-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 95.21-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 95.29-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 95.29-1/02 | Chaveiros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 95.29-1/03 | Reparação de relógios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 95.29-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 95.29-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 95.29-1/06 | Reparação de jóias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 95.29-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.01-7/01 | Lavanderias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.01-7/02 | Tinturarias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.01-7/03 | Toalheiros | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.02-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.02-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.03-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.03-3/02 | Serviços de cremação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.03-3/03 | Serviços de sepultamento | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.03-3/04 | Serviços de funerárias | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.03-3/05 | Serviços de somatoconservação | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.03-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.09-2/02 | Agências matrimoniais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.03 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.09-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.09-2/05 | Atividades de sauna e banhos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.09-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.09-2/07 | Alojamento de animais domésticos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | Se não houver tratamento diferenciado do PIS/Pasep e da COFINS para os produtos vendidos, serão aplicadas as alíquotas gerais:
| 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.09-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 96.09-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 515 | Quadro 2 do Anexo II da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | 115-5,80% | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.02 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 97.00-5/00 | Serviços domésticos | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 868 | Artigo 81 ao 88 da IN RFB 2110/2022 | 0.08 | Artigo 24, Inciso I da Lei 8212/1991; Artigo 34, Inciso II da LC 150/2015 | - | - | 0,8% | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||
| 99.00-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | A tributação pelo lucro real se dá por obrigatoriedade ou por opção da pessoa jurídica(Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), art. 257, incisos I a IX). | 15% | - 3373- pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante | Lei nº 9.249/1995, art.3º. | De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/1995, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. | 9% | 2030- Entidades financeiras e 6012- Demais pessoasJuridicas | Lei nº 7.689/1988, art. 3º. | A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos. Deve-se verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Após verificar que o produto, por NCM, não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-ão as alíquotas gerais: | 1,65% | 6912 | 7,60% | 5856 | Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º. | 876 | Artigo 90 e Artigo 84; Anexo V da IN RFB 2110/2022 | 0.2 | artigo 22, I, da Lei 8.212/91 | - | Anexo III da IN RFB 2110/2022 | 0.01 | artigo 22, II, da Lei 8.212/91 - Anexo I da IN 2110/2022 | - | *Para cooperativa o código de terceiros será 4163 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||||


